TRABALHO DO MENOR
Introdução
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“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227 da
Constituição Federal).
Legislação

No Brasil, a Constituição Federal, a Consolidação das Leis
do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê
normas específicas para o trabalho do menor, aqui
contemplado crianças e adolescentes.
Proibido

É terminantemente proibido o trabalho do menor em
condições que coloquem em risco seu desenvolvimento
mental e físico e que inviabilizem sua integração ao convívio
social e seu acesso à educação.
Tipos de proteção especial ao trabalho
que o menor dispõe:
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Segurança: não é permitido sua exposição a situações de
riscos de acidentes de trabalho

Cultural: permitindo e viabilizando condições à educação,
possibilitando ao menor um nível de instrução adequada

Fisiológica: permitindo o desenvolvimento físico dentro dos
padrões considerados normais, sem inconvenientes de
atividades insalubres e penosas

Moral: não exposição à ambientes prejudiciais à moralidade
do jovem.
Constituição e o Menor

A Constituição assegura o direito do menor à
profissionalização, não somente no âmbito da aprendizagem
profissional, mas também como forma de recuperação do
menor infrator, bem como assistência à famílias de baixa
renda.
Menor Empregado
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Menor de 18 anos que presta serviços subordinados,
remunerados e contínuos;
Possui todos os direitos trabalhistas previstos na CLT;
Possui jornada de trabalho igual ao do adulto;
Deve-se preservar o tempo para a freqüência à escola;
Seu salário deverá ser acordado entre as partes envolvidas,
sendo respeitado o salário mínimo regional integral.
Menor Aprendiz
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É considerado aprendiz o jovem com idade entre 14 e 24
anos de idade que esteja participando de ensino metódico
sobre um ofício ou profissão, em instituições educacionais
com esta finalidade (exemplo: SENAI, SENAC, entre
outras);
O contrato deverá ser anotado e registrado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, possui direitos trabalhistas
e previdenciários;
Recebe salário mínimo hora, podendo esse valor ser
superior, caso favorável ao menor;
O contrato não poderá ter duração superior a dois anos;
Menor Aprendiz

A jornada de trabalho máxima é de 6 horas, podendo
chegar à 8 horas se computado o tempo para a
aprendizagem teórica e caso o menor tenha concluído o
ensino fundamental;

As empresas são obrigadas a contratar no mínimo 5% e
no máximo 15% dos trabalhadores da empresa, cuja
função demandem formação profissional (excluídos
formação em curso técnico, superior e cargos de direção,
gerência ou de confiança). As atividades a serem
exercidas devem ser explicitamente especificadas no
programa de aprendizagem
Menor Assistido
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Menores entre 12 e 18 anos de idade, frequentando escola,
que trabalhem 4 horas diárias, sem vínculo com a previdência
social. Recebem, no mínimo, meio salário mínimo mensal.
Possuem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Programa voltado para jovens assistidos por uma
instituição social e por esta encaminhados à empresa.
Proibições existem em relação ao contrato
de trabalho com menores de idade, a saber:
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Proibido o trabalho no horário noturno, compreendido
entre 22:00 às 05:00 hs;
O menor não pode rescindir seu contrato, devendo a
rescisão ser efetuada na presença de seus pais ou
representante legal. O menor pode firmar recibos de
pagamentos;
Não poderá ter seu contrato rescindido quando estiver
afastado do trabalho para prestar serviço militar. Mesmo
que não receba pagamento, deverá ser depositado o seu
FGTS mensalmente;
Tem o direito de fazer coincidir suas férias no trabalho às
férias escolares
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Tipos de proteção especial ao trabalho que o menor dispõe