TRABALHO DO MENOR Introdução “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227 da Constituição Federal). Legislação No Brasil, a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê normas específicas para o trabalho do menor, aqui contemplado crianças e adolescentes. Proibido É terminantemente proibido o trabalho do menor em condições que coloquem em risco seu desenvolvimento mental e físico e que inviabilizem sua integração ao convívio social e seu acesso à educação. Tipos de proteção especial ao trabalho que o menor dispõe: Segurança: não é permitido sua exposição a situações de riscos de acidentes de trabalho Cultural: permitindo e viabilizando condições à educação, possibilitando ao menor um nível de instrução adequada Fisiológica: permitindo o desenvolvimento físico dentro dos padrões considerados normais, sem inconvenientes de atividades insalubres e penosas Moral: não exposição à ambientes prejudiciais à moralidade do jovem. Constituição e o Menor A Constituição assegura o direito do menor à profissionalização, não somente no âmbito da aprendizagem profissional, mas também como forma de recuperação do menor infrator, bem como assistência à famílias de baixa renda. Menor Empregado Menor de 18 anos que presta serviços subordinados, remunerados e contínuos; Possui todos os direitos trabalhistas previstos na CLT; Possui jornada de trabalho igual ao do adulto; Deve-se preservar o tempo para a freqüência à escola; Seu salário deverá ser acordado entre as partes envolvidas, sendo respeitado o salário mínimo regional integral. Menor Aprendiz É considerado aprendiz o jovem com idade entre 14 e 24 anos de idade que esteja participando de ensino metódico sobre um ofício ou profissão, em instituições educacionais com esta finalidade (exemplo: SENAI, SENAC, entre outras); O contrato deverá ser anotado e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, possui direitos trabalhistas e previdenciários; Recebe salário mínimo hora, podendo esse valor ser superior, caso favorável ao menor; O contrato não poderá ter duração superior a dois anos; Menor Aprendiz A jornada de trabalho máxima é de 6 horas, podendo chegar à 8 horas se computado o tempo para a aprendizagem teórica e caso o menor tenha concluído o ensino fundamental; As empresas são obrigadas a contratar no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores da empresa, cuja função demandem formação profissional (excluídos formação em curso técnico, superior e cargos de direção, gerência ou de confiança). As atividades a serem exercidas devem ser explicitamente especificadas no programa de aprendizagem Menor Assistido Menores entre 12 e 18 anos de idade, frequentando escola, que trabalhem 4 horas diárias, sem vínculo com a previdência social. Recebem, no mínimo, meio salário mínimo mensal. Possuem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Programa voltado para jovens assistidos por uma instituição social e por esta encaminhados à empresa. Proibições existem em relação ao contrato de trabalho com menores de idade, a saber: Proibido o trabalho no horário noturno, compreendido entre 22:00 às 05:00 hs; O menor não pode rescindir seu contrato, devendo a rescisão ser efetuada na presença de seus pais ou representante legal. O menor pode firmar recibos de pagamentos; Não poderá ter seu contrato rescindido quando estiver afastado do trabalho para prestar serviço militar. Mesmo que não receba pagamento, deverá ser depositado o seu FGTS mensalmente; Tem o direito de fazer coincidir suas férias no trabalho às férias escolares