ACORDOS
INTERNACIONAIS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL E
ACORDO BRASILJAPÃO
SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social
Fevereiro 2012
1
Principais objetivos ou finalidades dos acordos internacionais:
• Ampliar a proteção social viabilizando ou facilitando acesso
a benefícios previdenciários pela totalização de períodos –
evitar que contribuições sejam “perdidas”;
• Evitar a bitributação – deslocamento temporário;
•Relevante para estimular aumento da integração econômica;
•Necessidade de Acordos Internacionais de Previdência Social
tendem a crescer com globalização e crescente fluxo de
trabalhadores entre países.
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ACORDOS EM VIGOR
Numero de brasileros ou
Países
Data de Assinatura
Cabo Verde
07/02/1979
350
Chile
16/10/1993
10.600
Espanha
16/05/1991
158.761
Grécia
12/09/1984
3.000
IBEROAMERICANO (*)
07/04/2008
677.679
Itália
09/12/1970
85.000
Luxemburgo
16/12/1965
Dados não fornecidos MRE
MERCOSUL (*)
19/09/1997
267.235
Portugal
07/05/1991
136.220
29/07/2010
Pelo menos 300 mil
potenciais beneficiários
ACORDOS EM TRAMITAÇÃO:
ENTRADA EM VIGOR EM MARÇO 2012
Japão
3
EM FASE DE RATIFICAÇÃO:
Alemanha
03/12/2009
91.087
Belgica
04/10/2009
60.000
Portugal (Acordo Adicional)
09/08/2006
136.220
Canadá
08/08/2011
30.146
Quebec
26/10/2011
França
16/12/2011
80.010
EM FASE DE ASSINATURA:
Estados Unidos
1.388.000
Revisão Acordo Espanha
158.761
ACORDO NEGOCIADO (ANO: 2011):
Moçambique
3.500
ACORDOS A SEREM NEGOCIADOS (ANO 2012):
Angola
China
CPLP (*)
Coreia
Israel
Líbano
Países Baixos
Reino Unido
Siria
Suíça
Ucrânia
20.000
6.303
160.769
1.248
20.000
7.300
20.426
180.000
3.090
57.500
85
4
Linhas Gerais do Acordo Brasil Japão – irá reforçar laços
econômicos e de amizade entre os dois países:
• Campo Material – Artigo 2 do Acordo:
5
Totalização de períodos
- Artigo 17 – “quando uma pessoa não for elegível a
sob a legislação do Brasil, por não ter períodos
suficientes de acordo com aquela legislação, os
cobertura sob a legislação do Japão serão também
para a determinar a elegibilidade daquela pessoa”;
um benefício
de cobertura
períodos de
considerados
- Artigo 13 – “quando uma pessoa não possuir períodos de
cobertura suficientes para atender aos requisitos para o direito a
benefícios japoneses, a instituição competente do Japão levará em
consideração, para estabelecer direitos a esses benefícios sob este
artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil, desde
que não coincidam com os períodos de cobertura sob a legislação
6
do Japão”.
Totalização de períodos – exemplo no caso da
aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por idade exige 15 anos de contribuição e
idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres (artigos 25
e 48 da Lei 8.213/1991);
-Trabalhador com 13 anos de contribuição no Japão (exige 25
anos de contribuição) e 12 anos no Brasil não teria direito a
aposentadoria nem no Brasil e nem no Japão – com
totalização gera direito a benefícios em ambos países;
- Totalização de períodos de contribuições anteriores a
entrada em vigor do acordo.
7
Totalização de períodos – regras gerais;
- Períodos sobrepostos de contribuição no Brasil e no Japão
são contados apenas uma vez e não em dobro;
- Embora o tempo não seja contado em “dobro” na contagem
de tempo, os valores da contribuição serão considerados no
cálculos do valor do benefício – contribuições não são
“perdidas”;
-O Período de contribuição é considerado no Japão desde que
não tenha sido feita a restituição das contribuições;
8
Totalização de períodos – regras gerais;
- A totalização dos períodos nos acordos tem como objetivo
principal gerar direito ao benefício quando não seria possível
por períodos independentes, mas não impede a concessão por
período
independentes
quando
cumpridas
as
condicionalidades. Também é importante, pois há benefícios
que não foram incluídos no acordo, como aposentadoria por
tempo de contribuição que pode ser concedido apenas por
períodos independentes, não por totalização de períodos.
9
O RGPS OFERECE UM PLANO DE BENEFÍCIOS QUE PROTEGE
NÃO SÓ O SEGURADO, MAS TAMBÉM SUA FAMÍLIA.
BENEFÍCIOS DO RGPS
APOSENTADORIA
POR IDADE
AUXÍLIO-ACIDENTE
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
SALÁRIOMATERNIDADE
APOSENTADORIA
POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA
APOSENTADORIA
ESPECIAL
AUXÍLIORECLUSÃO
AUXÍLIO-DOENÇA
PENSÃO POR
MORTE
10
Contribuição como segurado facultativo
-Artigo 11 Decreto 3.048/1999 parágrafo 1 inciso X estabelece que “podem
filiar-se facultativamente, entre outros: o brasileiro residente ou domiciliado
no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o
Brasil mantenha acordo internacional.”.
- Ministério da Previdência está estudando a possibilidade de revisão do
decreto para permitir continuidade da contribuição como segurado facultativo
tendo em vista que nem todos benefícios foram incluídos no acordo. Contudo,
para os benefícios incluídos no acordo, não haveria razão para continuar
contribuindo no Brasil, pois contribuição no Japão garante manutenção da
qualidade de segurado no Brasil e um dos objetivos do acordo é exatamente
evitar a contribuição para os dois países.
11
- No caso de concessão por período independente de
aposentadoria por tempo de contribuição, na qual não é
possível totalização, é preciso atentar sobre efeitos do fator
previdenciário (criado 1999) no valor do benefício;
- Exemplo: fator de um trabalhador de 57 anos de idade e 35
anos de contribuição seria hoje de 0,77 – se esperar mais 4
anos contribuindo como facultativo fator passa a 1,013.
Orientar
nesses
casos
a
ver
fator
no
site
www.previdencia.gov.br.
12
- No caso de concessão por período independente de
aposentadoria por tempo de contribuição, na qual não é
possível totalização, é preciso atentar sobre efeitos do fator
previdenciário (criado 1999) no valor do benefício;
- Exemplo: fator de um trabalhador de 57 anos de idade e 35
anos de contribuição seria hoje de 0,77 – se esperar mais 4
anos contribuindo como facultativo fator passa a 1,013.
Orientar
nesses
casos
a
ver
fator
no
site
www.previdencia.gov.br.
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Período de graça – manutenção da qualidade de segurado
-Para benefícios que estão incluídos no acordo, como a pensão por morte, que
exige apenas qualidade de segurado, a manutenção dessa qualidade, a partir da
entrada em vigor do acordo irá considerar tanto as contribuições feitas no
Brasil como feitas no Japão;
- Perda da qualidade de segurado no Brasil é, via de regra, 12 meses após
cessação de contribuições, sendo 6 meses para o segurado facultativo e pode
ser de até 2 anos se o segurado tinha 10 anos de contribuições;
- A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
14
- Benefícios concedidos no Brasil antes da entrada em vigor
do acordo não serão afetados pelo acordo – aposentadoria são
irreversíveis e irrenunciáveis;
- Contudo, tempo utilizado pode ser aproveitado para
totalização de tempo de contribuição para requerimento de
benefício no Japão.
15
Evitando a bitributaçao - deslocamento temporário:
-Regra geral – artigo 6 – é que uma pessoa que trabalhe
como empregado ou por conta própria no território de um
Estado Contratante estará sujeita.......à legislação
exclusivamente deste Estado Contratante;
- Deslocamento Temporário é uma disposição especial que
foge a essa regra geral e está regulamentado no artigo 7 do
Acordo.
16
Deslocamento temporário – artigo 7:
- Se uma pessoa empregada por um empregador que tenha
empresa localizada no território de um dos Estados
Contratantes for deslocada por esse empregador.... para
trabalhar no território do outro Estado........estará sujeito à
legislação apenas do primeiro Estado (de origem)....desde
que tal período de deslocamento não ultrapasse 5 anos –
pode ser prorrogado por acordo entre as partes, por até 3
anos;
- Regra também vale para trabalhadores por conta própria;
-Período entre um deslocamento e novo deslocamento é de
1 ano;
- Deslocamento não é retroativo a entrada em vigor do
acordo.
17
Deslocamento de Servidores Públicos – artigo 9
- Quando um servidor público de um estado contratante for
deslocado para o território do outro país, aquela pessoa
estará sujeita a legislação do país de origem, como se
estivesse trabalhando no país em que tem vinculo como
servidor.
18
- Valor efetivo do benefício é obtido da aplicação de um
“pro rata” ao valor teórico;
-Valor teórico não será inferior ao valor mínimo garantido
pela legislação do Brasil (artigo 17 – salário mínimo) e
calculado como todos os períodos de contribuição
houvessem sido completados no Brasil;
- Pro rata é aplicado considerando duração pela razão entre a
duração completada sob legislação do Brasil e período total
(10 anos Brasil e 5 anos Japão – pro rata de 10/15 do valor
teórico) e valor efetivo pode ser inferior ao salário mínimo.
19
- Pagamento de benefícios são mensais e teto do Regime
Geral de Previdência Social atualmente é de R$ 3916,20;
- Legislação garante reajustes anuais pelo menos pela
inflação medida pelo INPC;
- Política de valorização do salário mínimo tem garantido
aumento expressivo do valor do piso previdenciário.
20
Valor Médio Real dos Benefícios Pagos pela Previdência Social (2004 a 2011)
Média de Janeiro a Dezembro de cada ano – Em R$ de Dez/2011 (INPC)
O valor médio real dos benefícios da Previdência Social atingiu R$ 847,85, na média de janeiro a Dezembro de
2011, o que representou um crescimento de 9,7% em relação ao mesmo período de 2004.
880,00
860,00
848,84
847,85
840,00
820,28
820,00
R$
800,00
778,76
780,00
766,59
782,25
760,00
740,00
722,81
Variação:
+9,7%
733,33
720,00
700,00
2004
2005
2006
2007
2008
Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS.
Elaboração: SPS/MPS.
Obs.: Inclui apenas os benefícios previdenciários e acidentários
2009
2010
2011
21
Quantidade de Benefícios Emitidos – RGPS – Dez/2010, Nov/2011 e Dez/2011
TOTAL
PREVIDENCIÁRIOS + ACIDENTÁRIOS
dez/10
(A)
28.141.263
24.426.882
nov/11
(B)
29.001.096
25.139.549
dez/11
(C)
29.051.423
25.176.323
PREVIDENCIÁRIOS
Aposentadorias
Idade
Invalidez
Tempo de Contribuição
Pensão por Morte
Auxílio-Doença
Salário-Maternidade
Outros
ACIDENTÁRIOS
Aposentadorias
Pensão por Morte
Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente
Auxílio-Suplementar
ASSISTENCIAIS + EPU
23.598.754
15.606.264
8.161.733
2.957.833
4.486.698
6.631.064
1.229.261
72.763
59.402
828.128
166.339
125.391
183.330
281.058
72.010
3.714.381
24.301.747
16.094.891
8.430.724
3.005.566
4.658.601
6.782.347
1.278.995
77.645
67.869
837.802
173.303
124.042
182.985
288.118
69.354
3.861.547
24.341.783
16.139.303
8.457.025
3.009.635
4.672.643
6.797.204
1.263.029
74.009
68.238
834.540
173.759
123.930
179.098
288.673
69.080
3.875.100
0,2
0,3
0,3
0,1
0,3
0,2
(1,2)
(4,7)
0,5
(0,4)
0,3
(0,1)
(2,1)
0,2
(0,4)
0,4
3,1
3,4
3,6
1,8
4,1
2,5
2,7
1,7
14,9
0,8
4,5
(1,2)
(2,3)
2,7
(4,1)
4,3
3.703.505
3.401.541
1.623.196
1.778.345
14.284
287.680
71.830
215.850
10.876
3.850.141
3.579.766
1.681.707
1.898.059
13.637
256.738
60.370
196.368
11.406
3.863.503
3.595.337
1.687.826
1.907.511
13.608
254.558
59.540
195.018
11.597
0,3
0,4
0,4
0,5
(0,2)
(0,8)
(1,4)
(0,7)
1,7
4,3
5,7
4,0
7,3
(4,7)
(11,5)
(17,1)
(9,7)
6,6
ASSISTENCIAIS
Amparos Assistenciais - LOAS
Idoso
Portador de Deficiência
Pensões Mensais Vitalícias
Rendas Mensais Vitalícias
Idade
Invalidez
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO (EPU)
Var. % Var. %
(C/B) (C/A)
0,2
3,2
0,1
3,1
Fontes: Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS; Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS. Elaboração: SPS/MPS.
Obs.: Os benefícios assistenciais, embora operacionalizados pelo INSS, estão sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
22
COMUNICAÇÃO – Artigo 20
- “Ao implementar este acordo, as autoridades competentes
e as instituições competentes de um estado contratante não
podem rejeitar requerimentos ou quaisquer outros
documentos pelo motivo que eles estejam redigidos na
língua do outro Estado Contratante”.
23
www.previdencia.gov.br
24
- Entrada em vigor do Acordo Brasil/Japão é
conquista para a proteção social dos
trabalhadores brasileiros e japoneses;
- Irá reforçar os já existentes laços econômicos
e de amizade entre as duas nações.
25
Obrigado / Doomo Arigatoo
Rogério Nagamine Costanzi
Diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência
Social – DRGPS do Ministério da Previdência Social – MPS
do Brasil
e-mail: [email protected]
26
Download

"power point" - Ministério da Previdência Social do Brasil