Previdência no Serviço Público Benefícios Previdenciários no RPPS Guaíba/RS Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Artigo XXII – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional e pela cooperação internacional, de acordo com a organização e recursos de cada Estado, da satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NOS RPPS Os Benefícios Previdenciários são instrumentos de desenvolvimento Social e Econômico. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NOS RPPS “ A Previdência Social constitui um programa eficaz para o incremento da Paz e da Coesão econômica nas sociedades modernas”. ( K.G. Scherman. Mais Velha e Mais sábia – Introd.) Logo, os benefícios são as concretizações desta coesão econômica e social. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NOS RPPS Benefício Previdenicário: Tem por objetivo amparar o trabalhador no momento em que ele perde a sua capacidade laborativa de forma temporária ou permanente. Visando cobrir riscos: de desemprego, velhice, morte, aposentadoria e pensões, auxilio doença..... OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NOS RPPS O Benefício Previdenciário é conseqüência de uma Política proteção ao servidor. a de E como tal deve abranger todas as categorias funcionais e as distorções devem ser realmente corrigidas a tempo para que o ônus do déficit previdenciário não recaia sobre futuras gerações. Quem são os beneficiários com a Previdência local (RPPS) Servidores Municipais efetivos e seus familiares; O ente; A sociedade Quem são os beneficiários com a Previdência local (RPPS) Durante a história, o ser humano era assistido pelas suas necessidades: Nas economias pré-capitalistas, a assistência ao setores sociais menos favorecidos assumia um caráter eminentemente filantrópico, fruto de iniciativas voluntárias das comunidade locais e de Instituições religiosas, que financiavam sua atividade captando recursos juntos a setores sociais mais afortunados. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS APOSENTADORIA PENSÃO AUXÍLIO-DOENÇA SALÁRIO-MATERNIDADE SALÁRIO-FAMÍLIA AUXÍLIO-RECLUSÃO Aposentadoria por Invalidez Geralmente precedida de auxílio-doença, é concedida ao servidor público, quando estiver incapacitado para o exercício de sua função pública, e também insuscetível de readaptação (ou seja, incapacitado para o exercício de qualquer função pública). A incapacidade é verificada através de exame médico, e em caso de aposentadoria, será feito por uma junta médica. Aposentadoria por Invalidez Valor dos proventos integrais: doença grave, contagiosa ou incurável (definida em lei municipal) ou decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional Valor dos proventos proporcionais: demais doenças Base de cálculo: média de 80% das maiores contribuições desde julho/94 Aposentadoria Compulsória Implemento de idade limite: 70 anos Valor dos proventos: proporcionais ao tempo de contribuição base de cálculo: 80% das maiores contribuições desde julho/94 Aposentadoria por Idade (E.C. 41) 10 anos de serviço público 05 anos no cargo homens: 65 anos de idade mulheres: 60 anos de idade valor dos proventos: proporcionais ao tempo de contribuição base de cálculo: média de 80% das maiores contribuições desde julho/94 Aposentadoria por Tempo de Contribuição E.C. 41 E.C.20 E.C. 47 TODOS OS SERVIDORES (Art. 40 C.F/ E.C. 41) 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO 05 ANOS NO CARGO IDADE: 55 ANOS (MULHER), 60 ANOS (HOMEM) 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER), 35 ANOS (HOMEM) PROVENTO CALCULADO PELA MÉDIA, MANUTENÇÃO DO VALOR REAL Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03 (Art. 6º E.C. 41) 20 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO 10 NA CARREIRA 05 ANOS NO CARGO IDADE: 55 ANOS (MULHER), 60 ANOS (HOMEM) 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER) 35 ANOS (HOMEM) PROVENTO = ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE Servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98 (Emenda Constitucional 47) 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher) 25 anos de serviço público 15 anos de carreira 5 anos no cargo idade mínima resultante da redução de um ano de idade dos limites (60 anos homem e 55 anos mulher) para cada ano de contribuição que supere os referidos limites PARIDADE esta regra retroage a 31/12/2003 Servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 (art. 2º da EC 41) 53 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; 5 anos de efetivo exercício no cargo; “pedágio” a ser acrescido no tempo de contribuição, equivalente a 20% do tempo em que, em 16/12/98 faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido; cálculo dos proventos: média de 80% das maiores contribuições desde julho/94, com redução de 3,5% por ano antecipado em relação aos limites de idade (60 anos homem e 55 mulher, ou 55 anos se homem professor e 50 anos se mulher professora) para os que se aposentarem até 31/12/2005, e para aqueles que se aposentarem após esta data, a redução é de 5% por ano. VALOR REAL (SEM PARIDADE) Servidores que tenham implementado o direito à aposentadoria até 31/12/03 (E.C.20) 10 ANOS SERVIÇO PÚBLICO 05 ANOS NO CARGO IDADE: 55 ANOS(MULHER) 60 ANOS (HOMEM) 30ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER), 35 ANOS (HOMEM) PROVENTO = ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE Servidores que tenham implementado o direito à aposentadoria até 31/12/03 e ingressado até 16/12/98 (Art.8º E.C.20) proventos integrais 05 ANOS NO CARGO IDADE: 48 ANOS (MULHER) 53 ANOS (HOMEM) 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER) 35 ANOS (HOMEM) PEDÁGIO: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/98 para atingir 30 anos (mulher) e 35 anos (homem0 Servidores que tenham implementado o direito à aposentadoria até 31/12/03 e ingressado até 16/12/98 (Art.8º E.C.20) proventos proporcionais 5 ANOS NO CARGO IDADE: 48 ANOS (MULHER) 53 ANOS (HOMEM) 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (MULHER) E 30 ANOS (HOMEM) PEDÁGIO: 40% sobre o tempo faltante em 16/12/98 para atingir 25 anos (mulher), 30 anos (homem) Proporcionalidade: 70% última remuneração, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo normal+pedágio paridade PROFESSORES Em todas as regras: os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em 5 anos Pré-requisito: efetivo exercício nas funções de magistérios, na educação infantil e no ensino fundamental e médio no caso do servidor se enquadrar nas regras no artigo 2º da EC 41, o tempo de serviço exercido até 16/12/1998 terá acréscimo (ganhará um “bônus”) de 17%, se homem, e 20%, se mulher, e após será calculado o pedágio. LEI 11.301/2006 Altera o art.67 da Lei n° 9.394/96 Art.67 §2° Para efeitos do disposto no §5°do Art.40 e no §8° do art.201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” Lei 11.301/2006 Alterou a LDB na conceituação de função de magistério ALEGAÇÕES DA INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 3772 1) 2) 3) Vício de iniciativa (Congresso Nacional) Usurpação da competência do supremo que já havia definido o que era funções de magistério Não há indicação da fonte de custeio. Lei 11.301 RECONHECIDA PELO TCERS RESTRITIVA CUIDADOS COM DENOMINAÇÕES DADAS AS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO Dependentes Filhos até 21 anos de idade ou inválido, cônjuge, companheiro (a), ex-cônjuge e/ou ex-companheiro(a) que perceba pensão alimentícia menor sob tutela equipara-se à filho, desde que comprovada dependência econômica pais, desde que comprovada dependência econômica irmãos menores de 21 anos ou inválido, desde que comprovada dependência econômica a existência de dependentes do primeiro item exclui a inclusão dos demais dependentes Benefício X Custeio X Privilégios Público X Privado: “Todos querem benefícios”, mas será que tenho que pagar mesmo? Tem certeza? Mas não tem um “jeitinho” de ..... Beneficio sem contribuição (custeio) Lógica: “Se eu não pago, alguém vai pagar” Benefício X Custeio X Privilégios Problemas Históricos: a Previdência foi abarcando diferentes grupos de indivíduos e cada um deles com benesses diferenciados.(Interesses políticos e não técnicos); O Perfil Assistencialista da Cultura Previdenciária brasileira; Benefício X Custeio X Privilégios SERVIDOR: “ O que eu ganho com Isso? ”; PATRÃO: “Vou ganhar com isso! Benefício X Custeio X Privilégios Benefícios Previdenciários X Benefícios Estatutários Seguridade Social Assistência Social Os Desafios e as Perspectivas dos RPPS frente aos benefícios Previdenciários e os seus beneficiários. Os RPPS garantem um modelo atual e mais eficiente, pois exigem: Descentralização; Diminuição dos níveis hierárquicos; Maior autonomia e flexibilidade; Controle de resultados e custos, Desenvolvimento de mecanismos de indicadores de desempenho; Satisfação do segurado O fator local aumento o Controle Social da concessão dos benefícios; Gestão dos Benefícios Transparência qualifica a Gestão; Dificuldades de colocar em prática os Benefícios; Garantir os recursos necessários. Garantir os Princípios da Previdência é garantir os benefícios previdenciários Justiça; Equidade Equilíbrio Segurança Resultados Produzidos com os Benefícios Dignidade; Independência Manutenção da Capacidade de Consumo Melhora o funcionamento do mercado de trabalho local OBRIGADO Contato: E-mail: [email protected] Fone: (51) 3491.1528 Márcia Rejane da Silva Paulo Henrique Maganha