PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O SISTEMA APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998, 41/2003 , 47/2005 E EC 70/12. RPPS – PRINCIPAIS REGRAS A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ANTES DA EC Nº 20, DE 16.12.1998; ENTRE A EC 20/1998 E A EC 41, DE 31.12.2003; APÓS A EC Nº 41/2003 APÓS A EC Nº 47/2005 APÓS A EC N 70/12; ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998 PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA ANTES DE 16.12.1998 CRITÉRIO POR TEMPO DE SERVIÇO; SEM IDADE MÍNIMA; APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m); APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m); CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO; PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; PROFESSORES ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998 PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA ANTES DE 16.12.1998 ABRANGIA TODOS OS DOCENTES CRITÉRIO POR TEMPO DE SERVIÇO; SEM IDADE MÍNIMA; APOS. INTEGRAL: 30 (h) e 25 (m); CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO; PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; A PARTIR DA EC Nº 20/1998, de 16.12.1998 PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA ANTES ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003 CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL); 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; PROFESSORES A PARTIR DA EC Nº 20/1998,de 16.12.1998 PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA ANTES ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003 EXCLUSIVAMENTE PARA ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO; TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16.12.1998 CONTADO COM, ACRÉSCIMO DE 17% (H) E 20%(M) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998 (INTEGRAL), APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE 70%, ACRESCIDA DE 5% A CADA ANO A MAIS; 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; EC Nº 41, de 31.12.2003 (OPÇÃO PELO ART. 2º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998; REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS) ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. PROFESSORES - EC Nº 41, de 31.12.2003 (OPÇÃO PELO ART. 2º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998; EXCLUSIVO PARA ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16.12.1998 CONTADO COM, ACRÉSCIMO DE 17% (H) E 20%(M) 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.98; REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DO PROVENTO ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. EC Nº 41, de 31.12.2003 (OPÇÃO PELO ART. 6º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m); 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. PROFESSORES - EC Nº 41, de 31.12.2003 (OPÇÃO PELO ART. 6º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 (h) e 25 (m) E IDADE MÍNIMA DE 55 (h) e 50 (m); 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. EC Nº 47, de 05.07.2005 (OPÇÃO PELO ART. 3º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m); 5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 15 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE, PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á APOSENTADORIA TABELA COMPARATIVA EC 20/98 EC 41/03 (2º) EC 41/03 (6º) EC 47/05 (3º) INGRESSO 15.12.98 15.12.98 31.12.03 15.12.98 T. CONTR. 35 e 30 35 e 30 35 e 30 35 e 30 PEDÁGIO NÃO 20 ou 40% NÃO NÃO I. MINIMA NÃO 53 e 48 60 e 55 60 e 55 T CARGO NÃO 5 anos 5 ANOS 5 anos T CARREI NÃO NÃO 10 anos 25 anos T SER PUB NÃO 10 anos 20 anos 15 anos REDUTOR NÃO 3,5 ou 5% NÃO NÃO INTEGRAL MÉDIA INTEGRAL INTEGRAL PARIDADE PARIDADE VALOR REAJUSTE PARIDADE ANUAL/RGPS OPÇÃO PELA APOSENTARIA A CARGO DO RGPS (INSS) SERVIDOR PODE LEVAR TODO O SEU TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS; NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA; SUBMETE-SE ÁS REGRAS DO RGPS, TAIS COMO CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m), FATOR PREVIDENCIÁRIO, ETC. NOVAS REGRAS PERMANENTES PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01.01.2004; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS) PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. A LEI Nº10.887, de 18.6.2004 (MP nº 167, de 19.2.2004) REGULA APOSENTADORIAS CONCEDIDAS COM BASE NO ART. 40, § 3º, DA CF (REGRAS PERMANENTES), E NO ART. 2º DA EC Nº 41/2006; APOSENTADORIA CALCULADA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES HAVIDAS DESDE JUNHO/1994; NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA O SERVIDOR EFETIVO PODERÁ OPTAR PELA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO E EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA OU EM COMISSÃO; APOSENTADORIAS SERÃO REAJUSTADAS NA MESMA DATA DOS BENEFÍCIOS DO RGPS PENSÕES CONCEDIDAS ATÉ O LIMITE DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXECEDER ESTE LIMITE; ALGUNS PROBLEMAS ATUAIS EM DECORRÊNCIA DAS ALTERNATIVAS DE APOSENTADORIA ATUAIS (EC 20/98, EC 41/03, EC 47/05), DIVERSAS TEM SIDO AS INTERPRETAÇÕES A RESPEITO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS EM CADA CASO CONCRETO; NORMALMENTE AS ÁREAS DE RH TEM CONDUZIDO Á INTERPRETAÇÃO DE QUE AS APOSENTADORIAS DEVEM OCORRER COIM FUNDAMENTO NO ART. 2º DA EC 41/03 E LEI Nº 10.887/2004; CASOS CONCRETOS (INSS) A MP Nº 359/2007, altera a Lei nº 10.855/04, para inserir o seguinte dispositivo: “Art. 16 - Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadra-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste artigo; b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” COMENTÁRIOS Se o servidor se aposenta pelos arts. 3º ou 6º, da EC nº 41/03, ou 3º, da EC nº 47/05, concede-se a gratificação na forma em que prevista na lei para fins de incorporação; Se o servidor se aposenta com base nos arts. 2º, da EC nº 41/03 ou pelas regras permanentes, a incorporação vai se dar pela média das contribuições. COMENTÁRIOS Se o servidor se aposenta pelos arts. 3º ou 6º, da EC nº 41/03, ou 3º, da EC nº 47/05, concede-se a gratificação na forma em que prevista na lei para fins de incorporação; Se o servidor se aposenta com base nos arts. 2º, da EC nº 41/03 ou pelas regras permanentes, a incorporação vai se dar pela média das contribuições. CASO DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS AS NORMAS INSERIDAS NO ART. 2º, DA EC Nº 41/2003 E 40, § 3º, DO TEXTO PERMANENTE DA CF, INFORMAM UM REAJUSTE ANUAL DAS APOSENTADORIAS EM PENSÕES NA MESMA DATA DO RGPS E DESTINADO A ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO; ESTA REDAÇÃO E CRITÉRIO, NO ÂMBITO DO RGPS, LEVOU Á DEFINIÇÃO DE QUE A CORREÇÃO DEVERIA SER PELA INFLAÇÃO ANUAL; A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MPS BAIXOU A ON/SPS Nº 1, DE 23.01.2004, FIXANDO QUE ENQUANTO NÃO FOR REGULAMENTADO ESTE ÍNDICE, DEVE SER UTILIZADO O MESMO DO RGPS; A PREVALECER ESTE ENTENDIMENTO ESTE PODERÁ SER UM IMPORTANTE ATRATIVO PARA A MIGRAÇÃO PARA OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACIMA, DEBILITANDO A LUTA EM TORNO DA MANUTENÇÃO DA PARIDADE. EC 70/12 DE 29 DE MARÇO DE 2012: ACRESCENTA CRITÉRIOS DE CÁLCULOS E CORREÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PUBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. * CORRIGIU DISTORÇÕES / INJUSTIÇAS OCORRIDAS NA EC 41/03. PROPOSTA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ”Art. 40 – (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar." . A QUEM SE APLICA ? AOS SERVIDORES QUE INGRESSAREM APÓS A INSTITUIÇÃO DO RPC (CF, ART. 40, § 16); AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES, MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO (CF, ART. 40, § 16); APENAS UM POR ENTE FEDERATIVO (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS), PODENDO O RPC DA UNIÃO ADMINISTRAR PLANOS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS COMO SERÁ ESTRUTURADA A ENTIDADE ? NA FORMA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM FINS LUCRATIVOS; REGULADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109/2001; CONSELHO PROVISÓRIO (2 ANOS) SÓ COM REPRESENTANTES DO GOVERNO; APÓS ESTE PRAZO, CONSELHO PARITÁRIO; REGIME DE TRABALHO DOS SEUS SERVIDORES – CLT CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ PREENCHIMENTO DO QUADRO COMO SERÃO OS BENEFÍCIOS ? ATÉ O TETO (RGPS) = RPPS ACIMA DO TETO DO RGPS (RPPS) = RPC BENEFÍCIOS ORGANIZADOS SOB REGIME DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA; CONTRIBUIÇÕES NA RELAÇÃO 1 X 1; INVESTIMENTOS REGULADOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AS EFPC DISPUTA ENTRE FAZENDA E PREVIDÊNCIA SOBRE O CONTROLE OUTROS ASPECTOS NO PRIMEIRO MOMENTO GERA IMPACTO NEGATIVO NO RPPS, POIS DEIXARÁ DE ARRECADAR DOS NOVOS SERVIDORES ACIMA DO TETO; IMPLICA EM TOTAL DESVINCULAÇÃO ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, POIS OS BENEFICIÁRIOS PERCEBEM COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO LONGO DO TEMPO; A MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ELIMINA A POSSIBILIDADE DE DÉFICIT; CRIARÁ INCENTIVOS PARA A ADESÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS. DEBATES POLÍTICOS DE RELEVO NA ESTRUTURA VIGENTE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É IMPRESCINDÍVEL PARA ASSEGURAR AOS TRABALHADORES UMA COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA; SUA MAIOR SEGURANÇA, ESTABILIDADE E RENTABILIDADE, PORÉM, DEPENDEM DA SUA ADMINISTRAÇÃO E DO CONTROLE QUE OS TRABALHADORES EXERCEREM SOBRE ELA, O QUE NOS REMETE Á PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA NAS INSTÂNCIAS DELIBERADTIVAS E FISCAIS DESTAS ENTIDADES; SE OS SINDICATOS NÃO PARTICIPAREM DESTE PROCESSO, TENTANDO IMPOR ÁS EFPC SEUS PONTOS DE VISTA, OUTROS GRUPOS ORGANIZADOS O FARÃO, CONFERINDO NÃO SÓ LEGITIMIDADE Á PARTICIPAÇÃO, MAS TAMBÉM FAZENDO USO DESTA PARTICIPAÇÃO PARA POTENCIALIZAR OPOSIÇÕES SINDICAIS FIM PEDRO ARMENGOL – SEC RETARIO ADJUNTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DA CUT