MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Secretaria de Gestão Pública
Valéria Porto
Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Brasília, 15 de março de 2012
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Secretaria de Gestão Pública
Regras de Aposentadorias
REGRA GERAL
REGRA DO DIREITO
ADQUIRIDO
REGRAS DE
TRANSIÇÃO
Artigo 40 da
CF
Artigo 3º da
EC 41/03
Artigo 2º da
EC 41/03
EC 20/98
Artigo 6º da
EC 41/03
EC 41/03
Artigo 3º da
EC 47/05
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Secretaria de Gestão Pública
Aposentadoria Voluntária
Art. 40 CF/88 - Redação Original
PROVENTOS
INTEGRAIS
Tempo de
Serviço
PROVENTOS
PROPORCIONAIS
- Preenchimento
requisitos: até
16.12.1998
- Base de Cálculo:
remuneração do cargo
efetivo
Tempo de
Serviço
• Homem 35 ANOS
• Mulher 30 ANOS
• Homem 30 ANOS
• Mulher 25 ANOS
Magistério
Idade
• Homem 30 ANOS
• Mulher 25 ANOS
• Homem 65 ANOS
• Mulher 60 ANOS
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Aposentadoria Voluntária
EC N° 20/1998 - Art. 40 CF/88
Proventos
Integrais
• Contribuição e Idade
• Homem 35 + 60
• Mulher 30 + 55
• Magistério (inf/fund/médio)
• Homem 30 + 55
• Mulher 25 + 50
• IDADE
• HOMEM 65 ANOS
Proporcionais
• MULHER 60 ANOS
Proventos
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Regime de Previdência
Caráter Contributivo e Solidário
EC N° 41/03
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DIREITO ADQUIRIDO
Ar t. 3º EC 41/03
A S S E G U R A O D I R E I TO À
A P O S E N TA D O R I A A TO D O S
AQ U E L E S Q U E I M P L E M E N TA R A M
A S C O N D I Ç Õ E S AT É 3 1 . 1 2 . 2 0 0 3
( A RT. 4 0 C F E E C 2 0 / 9 8 )
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Aposentadoria Voluntária
Art. 40 CF/88 - EC Nº 41/03
REGRA GERAL
Solidariedade
Contributiva
Vigência: a partir de
31.12.2003
Proventos
Integrais
• Contribuição e Idade
• Homem: 35 + 60
• Mulher: 30 + 55
• Tempo Magistério (Inf/Fund /
Médio)
• Homem: 30 + 55
• Mulher: 25 + 50
• 10 ANOS SERVIÇO
PÚBLICO
• 5 ANOS CARGO
EFETIVO
Base de Cálculo:
média aritmética
• Idade
Proventos
• Homem: 65 anos
Proporcionais
• Mulher: 60 anos
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Cálculo de Proventos (Lei 10.887/2004)
Média
aritmética
simples
das
maiores
remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência
a
que
esteve
vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
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Aposentadoria Invalidez
Art. 40 CF/88 – EC Nº 41/03
Perícia Oficial
em Saúde
Regra Geral
Proventos proporcionais ao
tempo de contribuição e
Média Aritmética
Doença especificada em
Lei (Art 186 L.8112/90)
Média Contributiva
(“Integral da Média”)
Invalidez Permanente no
Serviço Público
PEC 270
Proventos Integrais com paridade
(aprovação na CD em 14.2.12)
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Aposentadoria Compulsória
ART. 40 CF/88- EC 41/03
Concessão
70 anos
de idade
Proventos
proporcionais
ao tempo de
contribuição
Base de Cálculo
Média Aritmética
Vigência no dia
imediato àquele
em que atingir a
idade-limite
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Aposentadoria Especial
Art. 40, §§ 4º e 5º
Professores
(educação
infantil,
ensino
fundamental e médio)
 a) servidores com deficiência; b) atividades de
risco; c) atividades exercidas sob condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física
(Pendente de regulamentação por LC; atualmente
supridas por Mandados de Injunção STF – aplicação do
art. 57 da Lei nº 8.213/1991)
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REGRAS DE TRANSIÇÃO
Aposentadoria Voluntária
Art. 2º EC 41/03
• Ingresso até 16.12.98
• Média Contributiva
• Sem Paridade
• 5 anos de exercício no
cargo
Contribuição
e Idade
• Homem: 35 + 53
• Mulher: 30 + 48
• + adicional de 20%
(pedágio)
Tempo de
Magistério /
Magistrado
• 17% se professor
(Bônus)
• 20% se professora
(Bônus)
Redutor de
Proventos
• Até 31/12/2005:
3,5% X Nº anos
• A partir de
1º/01/2006: 5% X Nº
anos
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REGRA DE TRANSIÇÃO
Aposentadoria Voluntária
Art. 6º EC 41/03
Contribuição
e Idade:
H: 35 + 60
M: 30 + 55
20 anos
efetivo
exercício
Proventos
Integrais
 Ingresso: até 31.12.2003
 Remuneração Cargo Efetivo
 Paridade Ativo x Aposentado
5 anos cargo
efetivo
10 anos
carreira
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REGRA DE TRANSIÇÃO
Aposentadoria Voluntária
Art. 3° EC 47/05
Contribuição e
Idade:
H: 35 (+1) + 60 (+1)
M: 30 (+1) + 55 (+1)
PROVENTOS INTEGRAIS
Remuneração Cargo Efetivo
 Paridade Ativo x Aposentado
 Pensão com paridade total
25 anos
efetivo
exercício
15 anos
carreira
Ingresso
até
16.12.98
5 anos
cargo
efetivo
Redução da idade quando ultrapassar
a contribuição mínima
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Abono de Permanência
(equivalente ao valor da contribuição previdenciária com recolhimento IR)
Regra
Geral
Regra de
Transição
Art. 2º, § 5º - EC nº 41/03
Art.40, § 19 – CF/88
Direito
Adquirido
Art. 3º, § 1º EC nº 41/03
Cumprimento requisitos
Aposentadoria Voluntária
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Secretaria de Gestão Pública
Previdência Complementar
Art. 40/CF - § 14,15,16 e 17
Instituição – lei ordinária de iniciativa do Poder
Executivo de cada ente.
Natureza – fechados, de natureza pública e
contribuição definida.
Adesão – facultativa.
Aplicação do
proventos de
obrigatória para
sua instituição
servidores.
teto igual ao do RGPS nos
aposentadoria e pensões –
o servidor que ingressar após a
e facultativa para os demais
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Secretaria de Gestão Pública
Pensões Estatutárias
Lei nº 8.112/90 – arts. 215-225
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MUDANÇA DO CÁLCULO DO
VALOR DAS PENSÕES (EC 41/03)
REGRA
ANTERIOR
VALOR
Igual à remuneração ou ao provento do
servidor falecido
VALOR
NOVA
REGRA
Igual à remuneração ou ao provento do
servidor falecido até o limite do teto do
RGPS, acrescido de 70% da parcela que
exceder a este limite.
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Secretaria deGestão Pública
Pensões Estatutárias
Art. 216, Lei 8.112/90
•
Cota(s)
Vitalícias
Permanentes
Natureza
• Cotas Temporárias
Temporárias
• Limite no tempo
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Secretaria de Gestão Pública
Pensões Estatutárias
Art. 217, I, Lei 8.112/90
BENEFICIÁRIOS - PENSÃO VITALÍCIA
 cônjuge
 pessoa separada judicialmente ou divorciada (pensão
alimentícia)
 companheiro ou companheira designado-união estável
(incluída união homoafetiva. ADI 4277 e ADPF 132 - STF)
 mãe e pai - dependência econômica
 pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa
portadora de deficiência sob dependência econômica
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Pensões Estatutárias
Art. 217, II, Lei 8.112/90
BENEFICIÁRIOS PENSÃO TEMPORÁRIA
 filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez
 menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade
(Acórdão TCU e Pareceres AGU)
 irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto
durar a invalidez que vivam sob a dependência
econômica
 pessoa designada dependência econômica até 21
anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez
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Resumindo...1
Servidor que ingressou antes da EC 20/1998
(16/12/1998):
1. Tempo de Serviço
2. Aposentadoria proporcional e integral (com
base na última remuneração do servidor
percebida na atividade)
3. Não havia falar em contribuição para
aposentados e pensionistas
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Resumindo...2
Servidor que ingressou a partir da EC 20/1998 (16/12/1998):
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Tempo de Contribuição e idade
Tempo no serviço público e no cargo público
Regra de Transição – art. 8º
Proventos proporcionais ou integrais (com base na última
remuneração do servidor)
Paridade Total
Base de cálculo provento igual à última remuneração servidor
Isenção contribuição para quem implementava condições para
aposentação integral e continuava no serviço público
Aposentados e Pensionistas isentos de contribuição
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Resumindo...3
Servidor que ingressou
(31.12.2003):
após
a
EC
41/2003
1. Solidariedade contributiva (ativo, aposentado,
pensionista)
2. Cálculo Proventos: média aritmética com base nas
maiores remunerações (Lei 10.887/2004)
3. Regras de Transição: Art. 2º (média aritmética com
redutor) e art. 6º (integral com paridade, com base
na última remuneração)
4. Instituição do Abono de Permanência
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Resumindo...4
Servidor que ingressou após a EC 47/2005
(efeitos retroativos a 31.12.2003):
1. Regra de Transição art. 3º
2. Proventos Integrais
3. Pensão com Paridade Total (calculada com
base na Lei nº 10.887/2004)
4. Redutor de Idade (em relação ao tempo de
contribuição)
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OBRIGADA!
Valéria Porto
Diretora do Departamento de Normas e
Procedimentos Judiciais de Pessoal
Secretaria de Gestão Pública
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
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