PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
O SISTEMA APÓS AS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nºs 20/1998, 41/2003 E 47/2005
Recife, 29 de janeiro de 2015
O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL BRASILEIRO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS), OPERADO PELO INSS;
 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, OPERADO PELA
UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS
(RPPS);
 REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR OPERADO POR
ENTIDADES ABERTAS OU FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)







APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS;
PODE TER TETO IGUAL AO DO INSS, SE FOR CRIADO
FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR;
CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA, CÁLCULO CONDIÇÕES
DE PARIDADE DEPENDEM DA DATA EM QUE FOI
ADQUIRIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO;
COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS
OPERA EM REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE
GERAÇÕES);
RELAÇÃO ATUAL DE MENOS DE 1 CONTRIBUINTE PARA
CADA APOSENTADO/PENSIONISTA;
A UNIÃO É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS DÉFICITS
REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (RPC)





PODE SER ABERTO (SISTEMA FINANCEIRO, DE
MANEIRA GERAL), OU FECHADO (FUNDOS DE
PENSÃO);
PODE OPERAR NAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO
DEFINIDO OU DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
EFPP SÃO ADMINISTRADAS POR CONSELHOS
PARITÁRIOS
ATUAM EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, MEDIANTE
INVESTIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS
(NÃO HÁ PACTO ENTRE GERAÇÕES);
REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 109/2001
Os regimes não se confundem;
 Todos os servidores continuam integrando
o RPPS, ainda que em alguns casos sejam
utilizadas regras (reajuste) atinentes ao
RGPS;
 A única possibilidade de migração de um
para outro modelo é a opção pela
aposentadoria por este outro modelo, via
contagem recíproca;

RPPS – PRINCIPAIS REGRAS
A PARTIR DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS
3 GRANDES MARCOS
TEMPORAIS A CONSIDERAR

Direito à aposentadoria implementado antes
da 16.12.1998 (EC nº 20/1998);

Direito implementado entre 16.12.1988 e
31.12.2003 (EC nº 41/2003;

Direito implementado após 31.12.2003 (EC
nº 41/2003, considerando alterações trazidas
pela EC nº 47/2005, de 5.7.2005
ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998







(PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES
PARA A APOSENTADORIA ANTES DE
16.12.1998)
TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE;
SEM IDADE MÍNIMA;
APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m);
APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m);
APÓS. POR IDADE: 60 (h) e 55 (m);
CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO;
PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
A PARTIR DA EC Nº 20/1998,
de 16.12.1998







(PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA
APOSENTADORIA ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003)
CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m),
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM
16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL);
5 ANOS NO CARGO;
10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO);
PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
EC Nº 41, de 31.12.2003
(OPÇÃO PELO ART. 2º)








(PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m);
5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM
16.12.1998;
REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO
ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m);
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80%
MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994
FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA
APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER
ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART. 171 DA MP 431/2008)
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO
RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
EC Nº 41, de 31.12.2003
(opção pelo art. 6º)





(PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m);
5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO
PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL
COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS
E PENSIONISTAS;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ
TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE
EXCEDER.
EC Nº 47, de 05.07.2005
(opção pelo art. 3º)






PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m);
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO
DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE
EFETIVA CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30
(m);
5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO
PÚBLICO;
15 ANOS NA CARREIRA;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL
COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS
E PENSIONISTAS;
PENSÃO = APOSENTADORIA
OPÇÃO PELA APOSENTARIA A
CARGO DO RGPS (INSS)
SERVIDOR PODE LEVAR TODO O SEU
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
PARA O RGPS;
 NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA;
 SUBMETE-SE ÁS REGRAS DO RGPS, TAIS
COMO CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m),
FATOR PREVIDENCIÁRIO, ETC.

NOVAS REGRAS PERMANENTES






PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01.01.2004;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m);
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m),
5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80%
MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO
FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA
APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL
(VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART 171 DA MP
431/2008)
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO
DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ






APLICAM-SE REGRAS PERMANENTES (40, § 1º, I);
A PRINCÍPIO O VALOR DEVERIA SER INTEGRAL (DOENÇAS
GRAVES), OU PROPORCIONAL (DEMAIS CASOS), MAS A
INTERPRETAÇÃO QUE VEM PREVALECENDO É DE QUE SE APLICA
A MÉDIA (CF, ART. 4º, § 3º) PARA SOMENTE APÓS APLICAR A
INTEGRALIDADE OU PROPORCIONALIDADE;
PELA MESMA RAZÃO NÃO ESTÁ SENDO APLICADA A PARIDADE;
A ADMINISTRAÇÃO VEM TRATANDO AS CONVERSÕES COMO
NOVAS APOSENTADORIAS, CALCULANDO-AS COM BASE NA NOVA
REDAÇÃO DO ART. 40.
A CONVERSAO DEVERIA SER CONSIDERADA MERA REVISAO DO
ATO CONCESSIVO INAUGURAL.
A JURISPRUDÊNCIA VEM RECONHECENDO QUE O CONEITO DE
INTEGRALIDADE NÃO COMPORTA RESTRIÇÕES
PARIDADE
Há evidente confronto entre a regra do art.
40, § 3º (cálculo pela média), e as normas
legais específicas atinentes à incorporação
das gratificações de desempenho às
proventos e pensões;
 As alíquotas contributiva incidiram sobre o
total da remuneração percebida em
atividade (reposição pela Taxa SELIC ?)

INTEGRALIDADE



Debate jurídico marcado pelas posições do STF
(STF – RE 476.279), sobre as gratificações de
desempenho e o ferimento ao princípio da paridade;
Algumas regras constitucionais (original redação do
art. 40, da CF/88 e art. 3º, da EC nº 47/2005), não
remetem a definição sobre o conceito de
integralidade à lei;
O art. 3º, da EC nº 41/2003 trata do direito
adquirido sob 2 ângulos:
A)
B)
Antes de 16.12.1998 (CF, art 40) - não remete à
lei;
Após 16.12.1998 (transição) – remete à lei;
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
ART. 2º, DA EC Nº 41/2003 E ART 40, § 3º,
CF - REAJUSTE ANUAL NA MESMA DATA
DO RGPS;
 A SPS DO MPS BAIXOU A ON/SPS Nº 3, DE
23.01.2004, FIXANDO QUE ENQUANTO
NÃO FOR REGULAMENTADO ESTE
ÍNDICE, DEVE SER UTILIZADO O MESMO
DO RGPS;
 MP 431/2008, ART. 171, FIXA O MESMO A
PARTIR DE 2/08


OUTRAS APOSENTADORIAS MANTÊM
PARIDADE:
A)
B)
C)
D)
ORIGINAL REDAÇÃO DO ART. 40, DA CF
(ART. 3º, DA EC Nº 41/2003)
ARTIGOS DA EC Nº 20/1998 (ART. 3º, DA EC
Nº 41/2003)
ARTIGO 6º, DA EC Nº 41/2003;
ART. 3º, DA EC 47/2005
REVISÃO DAS
APOSENTADORIAS
Prazo prescricional: 5 anos;
 Considerar situações de possivel acréscimo
de tempo especial;
 Verificar se havia outras alternativas de
enquadramento;
 Em aposentadorias compulsórias ou por
invalidez, verificar se havia outra alternativa
de aposentadoria ou se, no ultimo caso, é
possível demonstrar que o fato gerador é
anterior

APOSENTADORIA ESPECIAL

Situação anterior e 11.12.1990 (RJU)
-
-

Pacificada a jurisprudência pela aplicação das
normas do RGPS
Edição de Orientação Normativa da SRH
Situação posterior a 11.12.1990
-
Ausência de norma regulamentadora;
Mandado de Injunção n° 880;
Possível edição de ato pela SRH/MPOG


PROVA – SRH/MPOG ADMITE CONTRACHEQUES COM ADIC. INSALUBRIDADE,
LIMITADO A 1981
RGPS PERMITE:
ATÉ 1995:
A)
-
B)
CATEGORIA PREVISTA NOS ANEXOS DA LEI;
EFETIVA EXPOSIÇÃO
APÓS 1995
- EFETIVA EXPOSIÇÃO


APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS)
(CF ART. 40);
CONTAGEM ESPECIAL (QQUER REGRA)
POSSIVEIS VANTAGENS

Aposentados e pensionistas
-

Revisão das aposentadorias:
a) alteração do valor de aposentadorias
proporcionais;
b) inserção da vantagem do art. 192,
c) revisão do enquadramento da aposentadoria;
d) pagamento de abono de permanência.
Servidores em atividade
-
-
Acréscimo de tempo de serviço;
Pagamento de abono de permanência;
Direito à aposentadoria com regras mais benéficas
PROPOSTA DE REGIME DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (RPC)
PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS
”Art. 40 – (...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar."
.
A QUEM SE APLICA ?
AOS SERVIDORES QUE INGRESSAREM
APÓS A INSTITUIÇÃO DO RPC (CF, ART.
40, § 16);
 AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM
ANTES, MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO
(CF, ART. 40, § 16);
 APENAS UM POR ENTE FEDERATIVO
(UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS),
PODENDO O RPC DA UNIÃO
ADMINISTRAR PLANOS DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS

COMO SERÁ ESTRUTURADA
A ENTIDADE ?






NA FORMA DE ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM FINS
LUCRATIVOS;
REGULADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs
108 E 109/2001;
CONSELHO PROVISÓRIO (2 ANOS) SÓ COM
REPRESENTANTES DO GOVERNO;
APÓS ESTE PRAZO, CONSELHO PARITÁRIO;
CLT SERÁ O REGIME DE TRABALHO DOS SEUS
SERVIDORES
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ
PREENCHIMENTO DO QUADRO
COMO SERÃO OS BENEFÍCIOS ?
ATÉ O TETO (RGPS) = RPPS
 ACIMA DO TETO DO RGPS (RPPS) = RPC
 BENEFÍCIOS ORGANIZADOS SOB
REGIME DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA;
 CONTRIBUIÇÕES NA RELAÇÃO 1 X 1;
 INVESTIMENTOS REGULADOS PELA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AS EFPC
 DISPUTA ENTRE FAZENDA E
PREVIDÊNCIA SOBRE O CONTROLE

OUTROS ASPECTOS





NO PRIMEIRO MOMENTO GERA IMPACTO NEGATIVO
NO RPPS, POIS ESTE DEIXARÁ DE ARRECADAR DOS
NOVOS SERVIDORES (ACIMA DO TETO);
IMPLICA EM TOTAL DESVINCULAÇÃO ENTRE ATIVOS,
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, POIS OS
BENEFICIÁRIOS PERCEBEM COMPLEMENTAÇÃO COM
BASE NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO LONGO DO
TEMPO;
A MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ELIMINA
A POSSIBILIDADE DE DÉFICIT;
CRIARÁ INCENTIVOS PARA A ADESÃO DOS
SERVIDORES MAIS ANTIGOS, TAIS COMO APORTES
ESTATAIS EXTRAS E INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS;
OS QUE PERMANECEREM ESTARÃO EM UM REGIME
PREVIDENCIÁRIO SEM SUSTENTAÇÃO
DEBATES POLÍTICOS
DE RELEVO


NA ESTRUTURA VIGENTE A PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR É IMPRESCINDÍVEL PARA
ASSEGURAR AOS TRABALHADORES UMA
COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA;
SUA MAIOR SEGURANÇA, ESTABILIDADE E
RENTABILIDADE, PORÉM, DEPENDEM DA
ADMINISTRAÇÃO E DO CONTROLE QUE OS
TRABALHADORES EXERCEREM SOBRE ELA, O
QUE NOS REMETE Á PARTICIPAÇÃO
QUALIFICADA NAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
E FISCAIS DESTAS ENTIDADES;
OAB-SC 9582
Download

Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos