PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O SISTEMA APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998, 41/2003 E 47/2005 Recife, 29 de janeiro de 2015 O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), OPERADO PELO INSS; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OPERADO PELA UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS (RPPS); REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OPERADO POR ENTIDADES ABERTAS OU FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS; PODE TER TETO IGUAL AO DO INSS, SE FOR CRIADO FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA, CÁLCULO CONDIÇÕES DE PARIDADE DEPENDEM DA DATA EM QUE FOI ADQUIRIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO; COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS OPERA EM REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE GERAÇÕES); RELAÇÃO ATUAL DE MENOS DE 1 CONTRIBUINTE PARA CADA APOSENTADO/PENSIONISTA; A UNIÃO É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS DÉFICITS REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PODE SER ABERTO (SISTEMA FINANCEIRO, DE MANEIRA GERAL), OU FECHADO (FUNDOS DE PENSÃO); PODE OPERAR NAS MODALIDADES DE BENEFÍCIO DEFINIDO OU DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA EFPP SÃO ADMINISTRADAS POR CONSELHOS PARITÁRIOS ATUAM EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, MEDIANTE INVESTIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (NÃO HÁ PACTO ENTRE GERAÇÕES); REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 Os regimes não se confundem; Todos os servidores continuam integrando o RPPS, ainda que em alguns casos sejam utilizadas regras (reajuste) atinentes ao RGPS; A única possibilidade de migração de um para outro modelo é a opção pela aposentadoria por este outro modelo, via contagem recíproca; RPPS – PRINCIPAIS REGRAS A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3 GRANDES MARCOS TEMPORAIS A CONSIDERAR Direito à aposentadoria implementado antes da 16.12.1998 (EC nº 20/1998); Direito implementado entre 16.12.1988 e 31.12.2003 (EC nº 41/2003; Direito implementado após 31.12.2003 (EC nº 41/2003, considerando alterações trazidas pela EC nº 47/2005, de 5.7.2005 ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998 (PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA ANTES DE 16.12.1998) TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE; SEM IDADE MÍNIMA; APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m); APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m); APÓS. POR IDADE: 60 (h) e 55 (m); CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO; PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; A PARTIR DA EC Nº 20/1998, de 16.12.1998 (PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003) CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL); 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; EC Nº 41, de 31.12.2003 (OPÇÃO PELO ART. 2º) (PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998; REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART. 171 DA MP 431/2008) ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. EC Nº 41, de 31.12.2003 (opção pelo art. 6º) (PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m); 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. EC Nº 47, de 05.07.2005 (opção pelo art. 3º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m); 5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 15 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; PENSÃO = APOSENTADORIA OPÇÃO PELA APOSENTARIA A CARGO DO RGPS (INSS) SERVIDOR PODE LEVAR TODO O SEU TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS; NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA; SUBMETE-SE ÁS REGRAS DO RGPS, TAIS COMO CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m), FATOR PREVIDENCIÁRIO, ETC. NOVAS REGRAS PERMANENTES PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01.01.2004; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART 171 DA MP 431/2008) PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APLICAM-SE REGRAS PERMANENTES (40, § 1º, I); A PRINCÍPIO O VALOR DEVERIA SER INTEGRAL (DOENÇAS GRAVES), OU PROPORCIONAL (DEMAIS CASOS), MAS A INTERPRETAÇÃO QUE VEM PREVALECENDO É DE QUE SE APLICA A MÉDIA (CF, ART. 4º, § 3º) PARA SOMENTE APÓS APLICAR A INTEGRALIDADE OU PROPORCIONALIDADE; PELA MESMA RAZÃO NÃO ESTÁ SENDO APLICADA A PARIDADE; A ADMINISTRAÇÃO VEM TRATANDO AS CONVERSÕES COMO NOVAS APOSENTADORIAS, CALCULANDO-AS COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 40. A CONVERSAO DEVERIA SER CONSIDERADA MERA REVISAO DO ATO CONCESSIVO INAUGURAL. A JURISPRUDÊNCIA VEM RECONHECENDO QUE O CONEITO DE INTEGRALIDADE NÃO COMPORTA RESTRIÇÕES PARIDADE Há evidente confronto entre a regra do art. 40, § 3º (cálculo pela média), e as normas legais específicas atinentes à incorporação das gratificações de desempenho às proventos e pensões; As alíquotas contributiva incidiram sobre o total da remuneração percebida em atividade (reposição pela Taxa SELIC ?) INTEGRALIDADE Debate jurídico marcado pelas posições do STF (STF – RE 476.279), sobre as gratificações de desempenho e o ferimento ao princípio da paridade; Algumas regras constitucionais (original redação do art. 40, da CF/88 e art. 3º, da EC nº 47/2005), não remetem a definição sobre o conceito de integralidade à lei; O art. 3º, da EC nº 41/2003 trata do direito adquirido sob 2 ângulos: A) B) Antes de 16.12.1998 (CF, art 40) - não remete à lei; Após 16.12.1998 (transição) – remete à lei; REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS ART. 2º, DA EC Nº 41/2003 E ART 40, § 3º, CF - REAJUSTE ANUAL NA MESMA DATA DO RGPS; A SPS DO MPS BAIXOU A ON/SPS Nº 3, DE 23.01.2004, FIXANDO QUE ENQUANTO NÃO FOR REGULAMENTADO ESTE ÍNDICE, DEVE SER UTILIZADO O MESMO DO RGPS; MP 431/2008, ART. 171, FIXA O MESMO A PARTIR DE 2/08 OUTRAS APOSENTADORIAS MANTÊM PARIDADE: A) B) C) D) ORIGINAL REDAÇÃO DO ART. 40, DA CF (ART. 3º, DA EC Nº 41/2003) ARTIGOS DA EC Nº 20/1998 (ART. 3º, DA EC Nº 41/2003) ARTIGO 6º, DA EC Nº 41/2003; ART. 3º, DA EC 47/2005 REVISÃO DAS APOSENTADORIAS Prazo prescricional: 5 anos; Considerar situações de possivel acréscimo de tempo especial; Verificar se havia outras alternativas de enquadramento; Em aposentadorias compulsórias ou por invalidez, verificar se havia outra alternativa de aposentadoria ou se, no ultimo caso, é possível demonstrar que o fato gerador é anterior APOSENTADORIA ESPECIAL Situação anterior e 11.12.1990 (RJU) - - Pacificada a jurisprudência pela aplicação das normas do RGPS Edição de Orientação Normativa da SRH Situação posterior a 11.12.1990 - Ausência de norma regulamentadora; Mandado de Injunção n° 880; Possível edição de ato pela SRH/MPOG PROVA – SRH/MPOG ADMITE CONTRACHEQUES COM ADIC. INSALUBRIDADE, LIMITADO A 1981 RGPS PERMITE: ATÉ 1995: A) - B) CATEGORIA PREVISTA NOS ANEXOS DA LEI; EFETIVA EXPOSIÇÃO APÓS 1995 - EFETIVA EXPOSIÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS) (CF ART. 40); CONTAGEM ESPECIAL (QQUER REGRA) POSSIVEIS VANTAGENS Aposentados e pensionistas - Revisão das aposentadorias: a) alteração do valor de aposentadorias proporcionais; b) inserção da vantagem do art. 192, c) revisão do enquadramento da aposentadoria; d) pagamento de abono de permanência. Servidores em atividade - - Acréscimo de tempo de serviço; Pagamento de abono de permanência; Direito à aposentadoria com regras mais benéficas PROPOSTA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ”Art. 40 – (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar." . A QUEM SE APLICA ? AOS SERVIDORES QUE INGRESSAREM APÓS A INSTITUIÇÃO DO RPC (CF, ART. 40, § 16); AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES, MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO (CF, ART. 40, § 16); APENAS UM POR ENTE FEDERATIVO (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS), PODENDO O RPC DA UNIÃO ADMINISTRAR PLANOS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS COMO SERÁ ESTRUTURADA A ENTIDADE ? NA FORMA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM FINS LUCRATIVOS; REGULADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109/2001; CONSELHO PROVISÓRIO (2 ANOS) SÓ COM REPRESENTANTES DO GOVERNO; APÓS ESTE PRAZO, CONSELHO PARITÁRIO; CLT SERÁ O REGIME DE TRABALHO DOS SEUS SERVIDORES CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ PREENCHIMENTO DO QUADRO COMO SERÃO OS BENEFÍCIOS ? ATÉ O TETO (RGPS) = RPPS ACIMA DO TETO DO RGPS (RPPS) = RPC BENEFÍCIOS ORGANIZADOS SOB REGIME DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA; CONTRIBUIÇÕES NA RELAÇÃO 1 X 1; INVESTIMENTOS REGULADOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AS EFPC DISPUTA ENTRE FAZENDA E PREVIDÊNCIA SOBRE O CONTROLE OUTROS ASPECTOS NO PRIMEIRO MOMENTO GERA IMPACTO NEGATIVO NO RPPS, POIS ESTE DEIXARÁ DE ARRECADAR DOS NOVOS SERVIDORES (ACIMA DO TETO); IMPLICA EM TOTAL DESVINCULAÇÃO ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, POIS OS BENEFICIÁRIOS PERCEBEM COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO LONGO DO TEMPO; A MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ELIMINA A POSSIBILIDADE DE DÉFICIT; CRIARÁ INCENTIVOS PARA A ADESÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS, TAIS COMO APORTES ESTATAIS EXTRAS E INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS; OS QUE PERMANECEREM ESTARÃO EM UM REGIME PREVIDENCIÁRIO SEM SUSTENTAÇÃO DEBATES POLÍTICOS DE RELEVO NA ESTRUTURA VIGENTE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É IMPRESCINDÍVEL PARA ASSEGURAR AOS TRABALHADORES UMA COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA; SUA MAIOR SEGURANÇA, ESTABILIDADE E RENTABILIDADE, PORÉM, DEPENDEM DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONTROLE QUE OS TRABALHADORES EXERCEREM SOBRE ELA, O QUE NOS REMETE Á PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA NAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E FISCAIS DESTAS ENTIDADES; OAB-SC 9582