PANORAMA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Adv. Rejane Westin da Silveira Guimarães de Godoi Procuradora BERTPREV 1- ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL: SEGURIDADE SOCIAL – Art. 194 e ss da CF/88 Conjunto de ações dos Poderes Públicos e da sociedade em geral destinadas a assegurar os direitos à saúde, à assistência social e à previdência social. TRIPÉ DA SEGURIDADE SOCIAL • A SAÚDE – como o próprio nome já diz, visa a prevenção, proteção e promoção da saúde de todos. Direito de acesso universal, irrestrito, ligado à ideia de cidadania. • A ASSISTÊNCIA – liga-se à ideia de proteção aos carentes, em termos financeiros e proteção à família, à criança, ao idoso, à maternidade, à adolescência. Também direito de acesso universal, ligado à ideia de cidadania. • A PREVIDÊNCIA - visa garantir meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, morte, idade avançada, tempo de serviço e reclusão, além da garantia à maternidade e à adoção. A previdência é ligada à ideia de mercado de trabalho, à renda, com natureza contributiva, isto é, é assegurada àqueles que contribuem para o sistema previdenciário. A PREVIDÊNCIA SOCIAL • Hoje encontra-se dividida em 3 regimes: • RGPS – Regime Geral de Previdência Social, que abrange os segurados da iniciativa privada – empresários, trabalhadores e servidores públicos contratados pela CLT, segurados facultativos, cargos em comissão. Artigo 201 CF. • RPC – Regime de Previdência Privada ou Complementar, opcional a qualquer pessoa. Art. 202 da CF. Na União, em maio/12, foi instituída a previdência complementar para os servidores que ingressarem a partir da Lei 12.618. • RPPS - Regime Próprio de Previdência Social – assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, policiais, magistrados, promotores de justiça e membros dos Tribunais de Contas. • Art. 40 CF/88 e Emendas Constitucionais 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12. 2- ARCABOUÇO INFRACONSTITUCIONAL DO RPPS – Principais normas. • Lei Federal 9.717/98 – regras gerais de organização e funcionamento dos RPPSs; • - Lei 9.796/99 – compensação previdenciária entre os regimes de previdência, após a contagem recíproca de tempo de contribuição. • - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/00 – regras legais para a gestão dos recursos públicos; • Lei 10.887/04 – regulamenta a EC 41/03. • Normas editadas pelo Ministério da Previdência – competência outorgada pela Lei 9.717/98. • Resolução 3922/10 do Conselho Monetário Nacional – disciplina a aplicação dos recursos financeiros do RPPS. Principais Diferenças entre RGPS e RPPS 1ª Diferença: ALIQUOTA Item RGPS Aliquota Empregado Item RPPS Aliquota até R$ 1.247,70 (8%) de R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50 (9%) de R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 (11%) Servidor 20% + 1%, 2% ou 3% de acordo com o risco Patronal envolvido na atividade da Patronal empresa + contribuição a terceiros (SESC,SESI, SENAT) 11% 25,74% Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros– questionou a obrigatoriedade dos 11% para o servidor, justificando que o cálculo atuarial poderia demonstrar alíquota menor, p.ex. Julgada improcedente pelo STF. Principal fundamento - princípio da solidariedade. 2ª Diferença: BASE DE CONTRIBUIÇÃO • RGPS – total das remunerações pagas, devidas ou creditadas. • RPPS – apenas sobre a remuneração-decontribuição. Ex. Bertioga - 3 órgãos – PMB, CMB e BERTPREV – junho /13 (http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/dempre/Resu mo.asp?Id=154022&Data=10/05/2013&DataRetifica=) • Remuneração total – R$ 6.760.806,90. • Remuneração de contribuição – R$ 4.723.122,82. • Alíquota patronal – RGPS – (21% - no mínimo da RT) = R$ 1.419.769,44 • Alíquota patronal – RPPS (24,91% da RC) – R$ 1.176.529,89. Economia 3ª Diferença: PLANO DE BENEFÍCIOS Plano de benefícios do RGPS – Lei 8.213/91. Lei do RPPS – Lei local de cada ente federado. Em Bertioga é a LC 95/13. • 1ª Dica – RPPS- Lei 8.213/91 ? • 2ª dica – Pedido previdenciário - Lei estatutária? 4ª Diferença: CARÊNCIAS RGPS • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – 12 meses (exceção para acidentes de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho). • Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial – 180 meses; • Salário-maternidade – 10 meses. • Os demais não têm (pensão por morte; salário-família; auxílio-reclusão). RPPS – não há carência mínima, exceto para as aposentadorias por tempo de contribuição e idade, pelo fato da exigência de tempo mínimo no cargo e tempo de serviço público, como veremos adiante. 4- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS No Brasil, existem atualmente aproximadamente 2.000 Regimes Próprios de Previdência Social, de um universo de quase 5.500 Municípios e os Estados. http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/1_120808-172335916.pdf ( fonte -, acesso em 08/08/13 – Obra – “O Equilíbrio Financeiro e Atuarial dos RPPS: de Princípio Constitucional à Política Pública de Estado”, de autoria de Narlon Gutierre Nogueira, Coordenador Geral de Normatização e Acompanhamento Legal dos RPPS / MPAS) • Bertioga é um dos Municípios dessa lista, tendo o RPPS gerido pelo BERTPREV. Tem 15 anos de existência, com início em março/98 e hoje possui 1545 segurados; 93 aposentados e 57 pensionistas. • O RPPS local - Lei Complementar Municipal 95, publicada em 20 de julho de 2.013, no Boletim Oficial do Município. • Órgãos fiscalizadores: Tribunal de Contas do Estado e MPAS. • O RPPS em boa ordem - Certificado de Regularidade Previdenciária. Bertioga – atual - N.º 982965 -115368 (fonte: www.mpas.gov.br) 4.1) CARACTERÍSTICAS DOS RPPSs Caráter contributivo – sinteticamente falando tem que haver a contribuição previdenciária instituída por lei, tanto para os órgãos públicos quanto para os servidores. • Alíquota mínima para o servidor é de 11% (CF, artigo 149, § 1º) e todo benefício criado, majorado ou estendido tem que ter a respectiva fonte de custeio. • Inativos e pensionistas contribuem com 11% sobre parcela que exceda ao teto do RGPS, que hoje é R$ 4.159,00. • Em Bertioga a alíquota patronal é de 25,74%. Equilíbrio financeiro e atuarial – o RPPS não pode gastar mais do que arrecada e tem que constituir reserva financeira para o futuro (pagamento de benefícios). • O equilíbrio atuarial decorre de uma boa gestão do Plano de Previdência, onde se consiga manter a situação financeira a longo prazo, frente a todas as obrigações com pagamentos de benefícios. • O cálculo atuarial é quem define as alíquotas necessárias para garantir esse equilíbrio. Leva em conta idade e expectativa de vida; tempo trabalhado; número de dependentes; remuneração paga. Aplicação subsidiária das regras do RGPS Art. 40, § 12º - aplicar, no que couber, as regras do RGPS, visando a redução de desigualdades entre os regimes. Caráter solidário – é o pacto de solidariedade, decorrente da norma jurídica que vinculam todos a um mesmo grupo, de financiamento conjunto para benefícios individuais. Implícita a ideia de mutualismo. 4.2) BENEFÍCIOS ASSEGURADOS. • Obrigatórios ao RPPS – APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE. • Facultativos ao RPPS – auxílio-doença; saláriomaternidade; salário-família e auxílio-reclusão. Facultativos, pois o ente federado pode atribuir para si a responsabilidade, isto é, o Município poderia pagar tais benefícios com recursos próprios. 4.2.1) APOSENTADORIAS. 4.2.1.1) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: a)- Para quem ingressou até 16/12/98 (data da EC 20). Regra geral: artigo 40 da CF. • 35 anos de tempo de contribuição para homem e 30 anos para mulher; • 60 anos de idade para homem e 55 anos para mulher; • 10 anos de serviço público; • 5 anos no cargo efetivo. • Especial de professor: redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade (30 t.c. e 55 anos – homem e 25 t.c. e 50 anos – mulher) • Abono de permanênciacontribuição previdenciária. Reembolso da • Proventos calculados por média salarial, limitada à última remuneração-de-contribuição e o reajuste pelo INSS. • Média salarial: será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, todas atualizadas por índice de inflação divulgado pelo INSS. Ex. prático: segurado que tenha 120 meses de período contributivo. 1 Relaciono todas as remunerações recebidas de julho/94 até o momento presente e totalizo 120 meses de período contributivo. 4 – Resultado da média salarial, limitada ao $ da última remuneração. Se inferior, prevalece a média. 2 - Atualizo todas as remunerações pelos respectivos índices do INSS. 3 - Seleciono as 80% maiores do período, ou seja, 96 meses.Somo todas as 96 remunerações maiores e divido por 96. b)- Regra de transição: artigo 2º da EC 41/03: • 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; • 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; • Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: • a)- 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; • b)- um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea “a” deste inciso. • Especial de professor: o diferencial está de que no tempo apurado até 16/12/98, para o homem é acrescido 17% e para a mulher 20%. • Proventos: por média salarial, limitada à última remuneraçãode-contribuição, com redução de 5% a cada ano antecipado em relação à idade mínima. • Ex.: o home sai aos 56 anos de idade, isto é, antecipa 4 anos da idade mínima. Perde 20% do provento. • Reajuste pelo INSS. • Abono de Permanência: SIM PIOR REGRA. EM BERTIOGA NÃO HÁ APOSENTADO NESSA REGRA. c)- Regra de transição: artigo 6º da EC 41/03: • 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; • 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; • 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; • 10 (dez) anos de carreira; • 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. • Especial de professor: redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade (30 t.c. e 55 anos – homem e 25 t.c. e 50 anos – mulher) • Proventos: na última remuneração-de-contribuição; • Reajuste atrelado aos ativos e a paridade, que é a extensão de vantagens concedidas em caráter geral aos ativos, desde que tenha caráter contributivo. • Abono de Permanência: SIM d)- Regra de transição: artigo 3º da EC 47/05: • 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; • 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; • 15 (quinze) anos de carreira; • 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria; • idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido. • Proventos: última remuneração-de- contribuição; • Reajuste atrelado aos ativos e a paridade. • Abono de Permanência: NÃO • MELHOR REGRA. • Para quem ingressou entre 17/12/98 até 31/12/03: Regra geral do artigo 40 da CF (“a”) e a regra de transição do artigo 6º da EC 41/03 (“c”). • Para quem ingressou a partir de 31/12/03. Só a regra geral do artigo 40 da CF (“a”). EXEMPLOS DE SITUAÇÕES PECULIARES CONTAGEM ESPECIAL DE PROFESSOR. • Só será feita a contagem especial para titulares de cargo efetivo de professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestes estabelecimentos. • ADI 3772-2, já interpretada, inclusive, pelo próprio STF, STJ e Tribunais estaduais. Exs.: • STF – RE 593897 – SP – nesse caso a servidora era Diretora de Escola, tendo recorrido o Município de Santos SP ao STF, com provimento do recurso. • STJ – RMS 29.571 – MG; • TJ/SC – Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.071943-3; CONTAGEM ESPECIAL PARA PENOSAS OU INSALUBRES. ATIVIDADES PERIGOSAS, • A CF/88 exige lei complementar à ela própria para regular tais atividades. Contudo inexiste. • Remédio – Mandado de injunção, que supre a lacuna, determinando aplicar a regra do artigo 57 da Lei 8.213/91 – a aposentadoria especial do RGPS. • Provimento do mandado – o ente tem que implementar, por norma própria, como será procedida a comprovação. Por decisão do STF, o MPAS editou a Instrução Normativa 01/10, para cumprir decisão do STF. • Basicamente, há de ser comprovado que o segurado exerceu no serviço público, por 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, atividades especiais. DESAPOSENTAÇÃO • Renúncia da aposentadoria já concedida, tendo em vista o reingresso em atividade laborativa, visando nova aposentadoria, com provento melhor ($). • No âmbito do RPPS, já se tem notícia de pretensão de renúncia à aposentadoria, cumulada com pedido de certidão de tempo de contribuição do período já utilizado, para fins de aposentadoria futura melhor ($). • Tema controverso, com correntes favoráveis e contrárias. O instituto vem encontrando eco na jurisprudência. Ex.: RMS 14624/RS, 6º Turma do STJ. 4.2.1.2 - IDADE: Art. 40 CF. • 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; • 05 (cinco) anos no cargo efetivo; • 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher. • Cálculo de proventos: • Ponto de partida: cálculo da média salarial, limitada à última remuneração-de-contribuição e aplicação da proporcionalidade. • Proventos proporcionais ao tempo de contribuição: • Fração: Tempo total trabalhado Tempo total exigido (35 H – 30 M) • Reajuste pelo INSS, sem paridade. 4.2.1.3 - INVALIDEZ – Art. 40 CF. Segurado considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação de funções. Os proventos são definidos pelo tipo de enfermidade que acomete o servidor: - Integrais - acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. - Proporcionais – o que não for enquadrado nas hipóteses acima. Quem define? O enquadramento é feito por junta médica. Rol de doenças. • Taxativo ou exemplificativo? Existe no STF em andamento o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.860 MATO GROSSO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. • No RPPS de Bertioga, LC 95/13, artigo 24, XVI, é dada a possibilidade à junta médica de reconhecer a gravidade da situação, ainda que não descrita no rol. Cálculo de proventos: 1º fase: ponto de partida: EC 70/12 – Para quem ingressou até 31/12/03 os proventos são calculados com base na última remuneração-de-contribuição do cargo efetivo. Para quem ingressou após 31/12/03 os proventos são calculados por média salarial. 2º fase: com o valor ponto de partida, verifica-se se é caso de integralidade ou de proporcionalidade. Reajuste: EC 70/12 - Reajuste atrelado aos ativos e com paridade. Para quem ingressou após 31/12/03 reajuste é igual ao do INSS, sem paridade. 4.2.1.4 - COMPULSÓRIA – Art. 40 CF. • 70 anos de idade – obrigatória. • Cálculo de proventos - média salarial, tal qual já explicado, com aplicação da proporcionalidade. • Reajuste é igual ao do INSS, sem paridade. 4.2.2) PENSÃO POR MORTE: Proventos: • Falecimento na ativa - à totalidade da remuneração-decontribuição do segurado no cargo efetivo, na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (hoje R$ 4.159,00), acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. • Ex.: R.C. – R$ 5.000,00 841,00 Excedente a R$ 4.159,00– R$ • Provento: R$ 4.159,00 + 588,70 (70% excedente) = R$ 4.747,70. • Falecimento de aposentado - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. • Cálculo idêntico ao anterior. BENEFICIÁRIOS • I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; • II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado; • III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado. • União homoafetiva reconhecida na LC 95/13, artigo 13. Reajuste das pensões: • Concedidas até 31/12/03 – paridade; • A partir de 01/01/04 – reajuste anual do INSS. • Exceção: pensões decorrentes de inativos aposentados pelos: • Artigo 3º da EC 47/05 (melhor regra); • Artigo 1º da EC 70/12 (invalidez de quem ingressou até 31/12/03). EXEMPLOS DE SITUAÇÕES PECULIARES na PENSÃO POR MORTE • Separação de fato – Casamento não extinto X dependência econômica não existente. O cônjuge teria direito? Prevalece na jurisprudência que não. • Menor sob guarda –Lei previdenciária X ECA? STJ tem julgado pelo ECA. • Filho maior de 21 anos universitário – Lei previdenciária X Lei civil? Decisões de tribunais variadas, mas no STJ tem prevalecido a previdenciária. 4.2.3) AUXÍLIO-DOENÇA: 16º dia em diante da licença médica, mediante perícia médica. • Valor: a remuneração-de-contribuição. • Contribuição: normal. 4.2.4) AUXÍLIO-RECLUSÃO. Pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão, com remuneração-decontribuição até R$ 971,78. • Não há em Bertioga nenhum concedido. 4.2.5) SALÁRIO-MATERNIDADE : 120 dias como benefício previdenciário, em favor da mãe (biológica ou adotante). • Opcional - 60 dias suportados pelo órgão patronal. Bertioga concede. • Valor: a remuneração integral (remuneração-de-contribuição paga pelo RPPS e a diferença pelo órgão patronal). • Contribuição: normal. SITUAÇÃO PECULIAR • Salário-maternidade concedida a um homem – fundamentos da CF/88 e do ECA. • (fonte: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/08/29/salariomaternidade-e-concedido-a-um-homem-pela-primeira-vez, acesso em 09/08/13). 4.2.6) SALÁRIO-FAMÍLIA - segurado de baixa renda, por filho(a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz • Baixa renda – regra do RGPS usada pelo RPPS: • R$ 33,16, por dependente, para quem ganhar até R$ 646,55. De R$ 646,55 até R$ 971,78, R$ 23,36 por dependente. • Atualmente em Bertioga não existe segurado que usufrua do benefício, pela remuneração-de-contribuição ser superior ao teto. PROPOSTA DE REFLEXÃO DOS ALUNOS: O que poderia influenciar o julgamento da Ação Penal 470 (mensalão) na Emenda Constitucional 41/03? MUITO OBRIGADA!!! Rejane Westin da Silveira Guimarães de Godoi Fone: 3319-9294. E.mail: [email protected] Em caso de interesse pelo material: www.bertprev.sp.gov.br