Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador
sob a perspectiva da Justiça do Trabalho
Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra
Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália
Brasília, 19 de setembro de 2014
Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador do TRT da 3ª Região
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DIFERENTES REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE
DO TRABALHO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
VISÃO TRADICIONAL DA RC
TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC
1. Direitos
Acidentários
(INSS)
- Auxílio doença previdenciário
- Auxílio acidente
- Aposentadoria por invalidez
- Pensão
2. Direitos
Trabalhistas
(Empregador)
- Faltas justificadas;
- Estabilidade provisória
- Garantia de emprego do reabilitado
- Depósito do FGTS
3. Indenizações
Civil-Trabalhistas
(Empregador)
- Dano material: (Emergente + Lucro cessante)
- Dano moral
- Dano estético
- Perda de chance
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ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS
Anos
Total de
acidentes
Acidentes
típicos
Acidentes
Doenças
trajeto
1975
1.916.187
1.869.689
44.307
2.191
4.001
1985
1.077.861
1.010.340
63.515
4.006
4.384
1995
424.137
374.700
28.791
20.646
3.967
2005
499.680
398.613
67.971
33.096
2.766
2011
543.889
426.153
100.897
16.839
2.938
2012
541.286
423.935
102.396
14.955
2.731
Mortes
Acidentes com CAT
emitidas:
Acidentes sem CAT
emitidas:
SOMA
2010
529.793
179.681
709.474
2011
543.889
176.740
720.629
2012
541.286
163.953
33
705.239
Efeitos do enquadramento
como acidente do trabalho
Benefício
Benefício
Previdenciário Acidentário
1. Estabilidade provisória
Não
Sim
2. Depósito do FGTS no período
do afastamento
Não
Sim
3. Dispensa de carência para
auferir alguns benefícios do INSS
Não
Sim
4. Majoração da alíquota do SAT
Não
Sim
5. Efeitos criminais para o patrão
Não
Sim
6. Passível de multas da CLT
Não
Sim
7. Ação Regressiva do INSS
Não
Sim
8. Pode caber reparação dos
danos por parte do empregador
Não
Sim
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ACIDENTE DO TRABALHO
 Noção da responsabilidade civil: Dever de reparar o
dano sofrido.
 Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS
I. Decreto 24.637/34: Excluía a RC no art. 12.
II. Decreto 7.036/44: Admitia a RC quando o acidente
resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos.
III. Súmula 229/STF de 1963:
 "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em
caso de dolo ou culpa grave do empregador".
IV. O DL 293/67 e as Leis 5.316/67 e 5.367/76 silenciaramse a respeito
6
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS
V. Constituição Federal de 1988: “Seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa” (Art. 7º, XXVIII).
VI. Lei 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social,
das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem” (Art. 121).
 Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Cobre o risco
normal do trabalho
 Responsabilidade civil do empregador: repara o dano
decorrente de ato ilícito do patrão (dolo ou culpa).
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DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
NATUREZA
FUNDAMENTO
SUBJETIVA
CULPA DO RÉU
OBJETIVA
RISCO DA ATIVIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA
OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO
 INOVAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
 Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os
direitos de outrem.
 Dano nuclear
 Dano ambiental
 Código Consumidor  Transporte aéreo etc.
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ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
ETAPAS
ÉPOCA
6. RC sem culpa ou
automática ou pressuposta
?????
5. RC em caso de dolo,
culpa ou risco da atividade
A partir de 2003
Art. 927, parágrafo
único do Código Civil
4. RC em caso de dolo ou
culpa de qualquer grau
A partir de 1988
Art. 7º, XXVIII da CF
de 1988
3. RC em caso de dolo ou
culpa grave
De 1963 a 1988
Súmula 229/STF
2. RC em caso de dolo
De 1944 a 1963
Art. 31 – DL 7.036/44
Até 1944
Art. 12 – Decreto
24.637/34
1. Incabível a RC patronal
FUNDAMENTO
Principiológico
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INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM
COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
 CF/1988- Art. 7º, XXVIII: Seguro de acidente do
trabalho a cargo do empregador, sem excluir a
indenização no caso de dolo ou culpa.
 Lei 8.213/91, art. 121: O pagamento dos benefícios
pelo INSS não exclui a RC da empresa ou de outrem.
 Ademais, não fosse o acidente, o empregado, mesmo
aposentado, poderia continuar trabalhando. Veja o caso
do acidente com o aposentado ou com o doméstico!
11
INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM
COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
 O seguro não foi instituído para transformar-se num
benefício para o réu.
 Farta jurisprudência do STJ, dos Tribunais de Justiça e
a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.
 Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito do
Trabalho realizada em Brasília em novembro/2007:
 “A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser
paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer
benefício pago pela Previdência Social.”
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PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO POR RC
1 – DANO
• Material
• Moral
• Estético
• Qualquer
prejuízo
2 – NEXO CAUSAL
• O evento
causador do dano
3 – CULPA
• Violação legal
• Convencional
• Relação com o
trabalho
• Normativa
• Admite concausas
• Dever geral de
cautela
1 + 2 = Responsabilidade objetiva (Não exige culpa)
1 + 2 + 3 = Responsabilidade subjetiva (Exige culpa)
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INDENIZAÇÕES NO CASO DE
ACIDENTE COM ÓBITO
 Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento
da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.
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INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE SEM ÓBITO
 Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o
ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.
 Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
ao
fim
da
convalescença,
incluirá
pensão
correspondente à importância do trabalho para que
se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir
que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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SÍNTESE DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES
DOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR
Danos
Materiais
• Danos emergentes: prejuízo imediato
• Lucros cessantes: o valor mensal que a
vítima deixará de ganhar
Perda de • Indeniza-se a probabilidade da chance
uma chance perdida, conforme apurado na instrução
Danos
Morais
• Arbitrado pelo juiz, com dupla função:
punitiva/pedagógica e compensatória
Danos
Estéticos
• Acumula-se a indenização dos danos
estéticos e morais – Súmula 387/STJ
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AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR
 Lei n. 8.213/91 - LBPS
 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
GP-CGJT Nº 2, DE 28.10.2011
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, (...) RESOLVEM:
RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que
encaminhem à respectiva unidade da Procuradoria da
Fazenda Nacional (relação anexa), por intermédio de
endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou
acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador
em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual
ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120
da Lei nº 8.213/91.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
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ENVIO DE CÓPIA DE MAIS DE 9.500 SENTENÇAS E
ACÓRDÃOS (MAR/12 JUL/14)
AJUIZAMENTO DE MAIS MIL AÇÕES REGRESSIVAS
MAIS DE R$ 600 MILHÕES EM EXPECATIVA DE RESSARCIMENTO
TAXA DE PROCEDÊNCIA ACIMA DE 85%
ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – Progressos...
Anos
Trabalhadores
segurados
Total de
acidentes
Mortes
Mortes/100 mil
trabalhadores
1975
12.996.796
1.916.187
4.001
31
1985
21.151.994
1.077.861
4.384
21
1995
23.755.736
424.137
3.967
17
2000
26.228.629
363.868
3.094
12
2005
33.238.617
499.680
2.766
8
2012
47.458.712
705.239
2.731
6
2012 com
% de 1975
47.458.712
7.000.000*
14.610*
31*
21
21
ACIDENTES DE TRAJETO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS
Acidentes de
Acidentes de
trajeto/100 mil
trajeto
trabalhadores
Anos
Trabalhadores
segurados
Total de
acidentes
1975
12.996.796
1.916.187
44.307
341
1985
21.151.994
1.077.861
63.515
300
1995
23.755.736
424.137
28.791
121
2000
26.228.629
363.868
39.300
150
2005
33.238.617
499.680
67.971
204
2012
47.458.712
705.239
102.396
216
22
ENCERRAMENTO
 MUITO OBRIGADO
 SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
23
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Acidentes do trabalho - Ministério da Previdência Social