Responsabilidade Civil
Leonardo Felix Souza
OAB/BA 22.044
Responsabilidade
► Responsabilidade
Penal
 Princípio da Legalidade Estrita
► Art.
282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites:
► Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
► Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
► Art.
129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
► Pena - detenção, de três meses a um ano.
► § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
► Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Responsabilidade
► Responsabilidade
Administrativa
 Poder da Administração – Normas de ordem
Pública. Aplicação aos administrados.
►Código
de Ética Odontológica - Resolução CFO
42/2003
►Art. 12 – Constitui infração ética
 VI – Receber ou cobrar honorários complementares de
paciente atendido em instituições públicas
 VIII – Agenciar, aliciar ou desviar por qualquer meio,
paciente de instituição pública para clínica particular
Responsabilidade
►
Responsabilidade Civil
 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
►
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade
► Responsabilidade
Civil
 Culpa x Dolo
 Responsabilidade civil subjetiva
 Responsabilidade civil objetiva
Elementos caracterizadores da
Responsabilidade Civil
► Conduta
 Positiva
 Negativa
► Dano
 Patrimonial
 Moral
Elementos caracterizadores da
Responsabilidade Civil
► Nexo
da causalidade
 Teoria da Causalidade direta ou imediata
►Art.
403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
► Culpa
 Voluntariedade
 Previsibilidade
 Violação do dever de cuidado
Elementos caracterizadores da
Responsabilidade Civil
► Culpa
 Manifestação da Culpa em sentido estrito
►Negligência
►Imprudência
►Imperícia
Excludentes de responsabilidade
►Novo
Código Civil
 Estado de Necessidade
 Legítima Defesa
 Exercício regular de Direito
Excludentes de responsabilidade
►Código

de Defesa do consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
►§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
►
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
►
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
►§
4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Responsabilidade Civil em
Odontologia
► Obrigação
de meio
 Atividade como instrumento ao resultado
► Cirurgia
e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia,
Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prótese Buco-MaxiloFacial, Estomatologia, Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor
Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia para
Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria e
Ortopedia Funcional dos Maxilares.
► Obrigação
de resultado
 Garantia do Resultado
►
Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Odontologia
Legal, Patologia Bucal, e Radiologia.
Leonardo Felix
OAB/BA 22.044
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