Responsabilidade Civil Leonardo Felix Souza OAB/BA 22.044 Responsabilidade ► Responsabilidade Penal Princípio da Legalidade Estrita ► Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: ► Pena - detenção, de seis meses a dois anos. ► Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. ► Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: ► Pena - detenção, de três meses a um ano. ► § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) ► Pena - detenção, de dois meses a um ano. Responsabilidade ► Responsabilidade Administrativa Poder da Administração – Normas de ordem Pública. Aplicação aos administrados. ►Código de Ética Odontológica - Resolução CFO 42/2003 ►Art. 12 – Constitui infração ética VI – Receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas VIII – Agenciar, aliciar ou desviar por qualquer meio, paciente de instituição pública para clínica particular Responsabilidade ► Responsabilidade Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ► Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Responsabilidade ► Responsabilidade Civil Culpa x Dolo Responsabilidade civil subjetiva Responsabilidade civil objetiva Elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil ► Conduta Positiva Negativa ► Dano Patrimonial Moral Elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil ► Nexo da causalidade Teoria da Causalidade direta ou imediata ►Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. ► Culpa Voluntariedade Previsibilidade Violação do dever de cuidado Elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil ► Culpa Manifestação da Culpa em sentido estrito ►Negligência ►Imprudência ►Imperícia Excludentes de responsabilidade ►Novo Código Civil Estado de Necessidade Legítima Defesa Exercício regular de Direito Excludentes de responsabilidade ►Código de Defesa do consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ►§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ► I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ► II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ►§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Responsabilidade Civil em Odontologia ► Obrigação de meio Atividade como instrumento ao resultado ► Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Endodontia, Odontopediatria, Periodontia, Ortodontia, Prótese Buco-MaxiloFacial, Estomatologia, Disfunção Têmporo-Mandibular e Dor Oro-Facial, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria e Ortopedia Funcional dos Maxilares. ► Obrigação de resultado Garantia do Resultado ► Dentística Restauradora, Odontologia em Saúde Coletiva, Odontologia Legal, Patologia Bucal, e Radiologia. Leonardo Felix OAB/BA 22.044 E-mail: [email protected] [email protected]