FATOR ACIDENTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO - ASPECTOS
JURÍDICOS
BENHAME Sociedade de Advogados
Maria Lucia benhame
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11 31151669
FAP – O QUE É?

§ 1o art 202 A O FAP consiste num multiplicador variável
num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a
dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas
decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. (alíquota
do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho

trocando em “miúdos...” - o custo da folha de pagamento
pode ficar MAIOR ou menor
PORQUE ELE SURGIU?
↘
O FAP surge como uma forma de calcular a contribuição
previdenciária aumentando de quem gera mais
afastamentos e reduzindo para as empresas que causam
menos afastamentos previdenciários.
↘ para isso foi usado um parâmetro epidemiológico
populacional das doenças com base no código CID em
comparação com as mesmas doenças em cada CNAE
O QUE É O NTEP?

Nexo técnico etiológico previdenciário – CID-10 X CNAE

com o cruzamento das informações percebe-se que
fazer parte um determinado grupamento econômico
(CNAE) é um fator de risco do trabalhador adquirir um
determinada doença (CID10)
PARÂMETROS DO CÁLCULO DO
FAP
corte epidemiológico populacional normal
corte epidemiológico por CNAE
corte epidemiológico por empresa/ cada
CNAE
FAP CONSOLIDADO – EFEITOS
ESTABILIDADE
de maior número de empregados pelo art 118 da lei 8213/91
ou de cláusulas convencionais sindicais
FAP CONSOLIDADO – EFEITOS
AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS – estéticos, morais e
materiais por empregados lesionados em acidentes do trabalho ou
doenças profissional ou do trabalho
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA OU AQUILIANA
Art. 927 CCB: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes
RESPONSABILIDADE POR CULPA
193043801 - dano moral e material - DOENÇA PROFISSIONAL CARACTERIZAÇÃO - "A indenização por dano moral e material
exige a presença dos elementos que configuram a
responsabilidade do empregador, ou seja, a ação ou omissão, o
dano, o nexo causal e a existência de culpa ou dolo do agente.
Não demonstrada a existência de nexo causal entre a doença
adquirida e as funções desenvolvidas pelo trabalhador na empresa, é
incabível a reparação pretendida". Recurso Ordinário a que se nega
provimento. (TRT-2ª R. - RO 00755-2005-029-02-00-8 - 11ª T. - Relª
Juíza Dora Vaz Treviño - DOE/SP 22.01.2008)
RESPONSABILIDADE POR CULPA
- DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - LER - TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - No âmbito do direito do
trabalho, a questão relativa à indenização por acometimento de
doença profissional deve ser resolvida sob o enfoque da
responsabilidade civil, que se caracteriza pela presença de três
elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. (TRT-12ª R. - RO-V
05882-2003-001-12-00-1 - (00747/2005) - Florianópolis - 2ª T. - Relª
Juíza Marta Maria Villalba Fabre - J. 17.12.2004)
FAP CONSOLIDADO – EFEITOS
TEORIA DA CULPA, OU OBJETIVA
Art. 927 CCB:
Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA

É uma teoria que vem ganhando peso na
Justiça do Trabalho
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código
Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da
República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto
que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à
melhoria da condição social dos trabalhadores
(EUNCIADO INTERNO da ANAMATRA)
Julgados Do TRT 2ª Região

193064499 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO - A existência de
nexo de causalidade existente entre a doença acometida pela reclamante e o
desempenho de suas atividades profissionais, gerando dificuldades que se
desdobraram e se perpetuaram, inclusive culminando na diminuição
permanente de sua capacidade laboral e de suas condições de convívio
social, obrigam o ofensor a reparar o dano causado, independentemente da
existência de culpa, a teor do que dispõe o artigo 927 do Código Civil de
2002. In casu, a adoção destas medidas por parte do empregador ou de seus
prepostos, resultou em ofensa à intimidade do trabalhador e configurou dano
moral passível de reparo mediante indenização, consoante se extrai do
conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial de fls. 161/185, dos
esclarecimentos prestados pelo vistor judicial às fls. 196/198 e pelos
sucessivos afastamentos da reclamante ao serviço pela previdência social
(auxílio-doença-acidentário, v. fls. 30, 49 verso e 167-6º parágrafo), todos não
infirmados por prova em contrário, consubstanciando a responsabilidade
objetiva da reclamada e impondo a manutenção deste item da condenação.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-2ª R. - RO 00923-2004-069-02-003 - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOE/SP 20.01.2009)
Julgado TRT 15ª Região

24080288 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PERTINÊNCIA (§ 1º DO ART. 927 DO NCC) - Em caso de acidente de trabalho típico
ou moléstia que se lhe equipare, a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao
trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por
danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa. Não há
dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal,
em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade civil objetiva do
empresário que, no exercício normal de atividade empresarial que, por sua natureza,
coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a intimidade, a
privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos direitos da sua
personalidade do seu empregado (CF/88, art. 5, X e CC, art. 927 e seu parágrafo
único). Na hipótese, descurou-se a ré das normas mínimas de higiene, segurança e
saúde do trabalhador e, assim, velar pelas condições físicas do autor, concorrendo
para o resultado lesivo, o que configura o ato ilícito capaz de gerar a reparação
correspondente. Neste contexto, verifica-se que a reclamada não tomou as cautelas e
medidas preventivas que evitassem o infortúnio. A reclamada concorrendo com culpa
para a doença profissional do reclamante, deve responder por danos morais. (TRT-15ª
R. - RO 574-2007-097-15-00-0 - (16395/09) - 10ª C. - Rel. José Antonio Pancotti - DOE
27.03.2009 - p. 67)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E MATERIAL
193020487 - DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO CONFIGURADO - Configura-se o dano moral quando o
empregado adquire doença profissional incapacitante, ainda
que parcialmente, pela falta de medidas adequadas à
prevenção da moléstia. O dano sofrido é facilmente
identificável, não só pelas dores experimentadas, mas
também pela redução da auto estima em face das limitações
adquiridas. (TRT-2ª R. - RO 00240-2004-262-02-00 (20060394212) - 12ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Delvio Buffulin DOESP 13.06.2006)
AÇÕES DO INSS -INDENIZAÇÃO
- Justiça condena empresa a pagar R$ 600 mil para INSS
Uma das primeiras decisões na Justiça, nesta recente ofensiva da Previdência Social
contra empresas que apresentam altos índices de acidente de trabalho, acaba
de condenar a ... EMPRESA... , do setor de extração de madeira em Manaus, a
pagar R$ 600 mil para o INSS. Estes valores tinham sido pagos pelo órgão em
pensão por morte aos dependentes de um funcionário.
Segundo a argumentação da Procuradoria do INSS, que foi aceita pela Justiça, o
acidente teria ocorrido por negligência da madeireira, no cumprimento de normas
de segurança e por isso a empresa deveria arcar com a indenização paga pelo
INSS. (...)
Fonte: DCI / Adriana Aguiar
Origem: Judiciário
Data: 19/06/2008
Fundamento Jurídico

Lei 83213/ 91
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Jurisprudência

133000919 - PREVIDENCIÁRIO - INSS - AÇÃO REGRESSIVA
PARA RESPONSABILIZAR O EMPREGADOR POR ACIDENTE DO
TRABALHO EM VISTA DE ALEGADA NEGLIGÊNCIA POSSIBILIDADE - 1. O INSS possui indiscutível legitimidade para
propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores
referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de
trabalho causado por negligência do empregador, eis que o
pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a
responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o
disposto nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/91. 2. Havendo
ativação de demanda pelo INSS com tal desiderato, é incorreto o
julgamento que extingue o processo, sem julgamento do mérito,
reconhecendo ilegitimidade de parte. 3. Remessa provida. (TRF-1ª R.
- REO 01000721697 - MG - 3ª T.S. - Rel. Juiz Conv. Evandro Reimão
dos Reis - DJU 16.05.2002 - p. 199)
Jurisprudência 2009

1302185769 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES
REJEITADAS - AÇÃO REGRESSIVA - PREJUÍZOS DECORRENTES DE ACIDENTE
DE TRABALHO FATAL - EMPRESA EMPREGADORA - NEGLIGÊNCIA
CONSTATADA - DEVER DE RESSARCIR - (…....) 2- Na seqüência, alegou a
requerida a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a
pretensão do demandante não encontra amparo no ordenamento jurídico. Mais uma
vez não vejo como prevalecer a tese sustentada pela ré, pois tenho que a pretensão
objetivada pela parte autora detém amparo jurídico abstrato e concreto (art. 120 da Lei
nº 8.213/91), não sendo vedada pelo ordenamento brasileiro. De conseguinte, por
haver, no caso em foco, ao menos abstratamente, respaldo normativo para a pretensão
deduzida, afasto a preliminar sob análise; 3- (…...) 4- (…....) ; 5-(......) ; 6- Prevê o art.
120, da Lei nº 8.213/91 fazer jus o INSS ao ressarcimento, via ação regressiva, dos
valores pagos a título de pensão por morte aos parentes de empregado vítima de
acidente fatal, quando este decorre de negligência do empregador quanto às normas
de proteção e segurança do trabalho; 7- Não vislumbro a alegada culpa da vítima ou de
outra empresa. Ao contrário, entendo que a conduta negligente deve ser inteiramente
atribuída à apelante, que deixou de obedecer às portarias e legislações que dispõem
sobre a segurança do trabalho, deixando de adotar medidas essenciais que a
garantissem; 8- Apelação improvida. (TRF-5ª R. - AC 2004.84.00.010156-0 (376443/RN) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe 15.05.2009 p. 306)
O QUE FAZER
PREVENIR
cuidados com segurança do trabalho
recibos de EPI, treinamentos
mapeamento epidemiológico nos setores da empresa
cuidados médicos preventivos – exames laboratoriais
exames admissionais e periódicos mais cuidadosos
documentação das medidas
FAP
PERGUNTAS
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fap consolidado – efeitos