Responsabilidade Civil do Empregador José Affonso Dallegrave Neto mestre e doutor em Direito pela UFPR Mafra – 25/nov/2014 - O tema no contexto pós-moderno: digitalizada, veloz, consumista, atomizada, vaidosa, com verdades relativas , diversificada, xenófoba e competitiva sociedade competitiva = conflitos de interesse Produtividade da empresa x Dignidade do trabalhador - Gestão pelo medo e o Dano ao projeto de vida Gestão pelo Medo e Síndrome de Burn-out “As condições de trabalho estão mudando, de modo a ficar mais duras. É preciso fazer mais e melhor. Daí por que alguns patrões, gerentes ou superiores hierárquicos, sem escrúpulos, empregam a pressão psicológica constante e o tratamento descortês com o objetivo de aumentar seus lucros (...) Esse meio de gestão conduz, geralmente, a síndrome de burnout , que se situa em uma zona muito próxima do assédio moral.” (TRT 24ª R.; 1ª. T; RO 0001628-32.2011.5.24.0006; Rel. Julio Cesar Bebber; DEJTMS 13/09/2013; Pág. 22) *vídeo Dano existencial Frustração injusta de projetos razoáveis e prováveis “A lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho, ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo e constitui o chamado dano existencial. (...) O reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo.” (TST – RR – 727-76.2011.5.24.0002, 1ª T.; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Publicação 28/06/2013) R$ 25.000,00 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: (a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Súmula n.389, II do TST: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Culpa: não fornecimento das guias; Nexo causal: dano x culpa do agente DANO: Sem dano não há indenização; Art. 944, CC – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” Dano Material Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ Dano emergente e Lucro cessante: Art. 402 NCCB Dano moral: caracteriza-se pela simples lesão ao direito geral de personalidade; (art. 5º, X, CF e art. 186, CC) Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01) • Arbitramento pelo juiz (art. 475-C, II, CPC). “Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.” (TST, 4ª T.; RR n. 641.571, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 21.2.2003) Princípio da Investidura Fática “(...) a reparação deve vislumbrar o empregado em toda a sua essência, que lhe assegura dignidade, e, para tanto, ressalto que o melhor princípio que José Affonso Dallegrave Neto chama de `Investidura Fática`, ou seja, se colocar no lugar da vítima para se ter ideia concreta do quanto seria a ela devido”. (TST, Min. Rel. Pedro Paulo Manus - Processo AIRR-18596.2010.5.05.0010 – Despacho em 23/5/2012) ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Onde reside a culpa acidentária do empregador? 1) violação das normas de segurança e saúde; 2) violação do dever geral de cautela Art. 157, Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Concepção objetiva da culpa (pelo simples descumprimento de obrigações legais) “O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média”. (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007) Vídeo escada Sinalizações do CCB: a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa cf as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Jurisprudência sobre atividade normal de risco Risco Criado x Risco Proveito Ubi emolumentum, ibi onus Corte de cana de açúcar: Processo: RR-28540-90.2006.5.15.0071 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta: "No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador". Construção Civil – utilização de andaimes: Processo: RR-25900-90.2008.5.17.000 Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva: “A construção civil é atividade de risco que justifica a responsabilidade objetiva (…) como a utilização de andaimes, entre outros.” Trabalho em rede elética: (…) a atividade desenvolvida pela reclamada (concessionária de serviço público de energia elétrica) enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva (artigo 927, pg único). Processo: TST; RR 173700-11.2005.5.04.0291; 2ª. Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/12/2013 Manejo de animais. Acidente com lesão corporal: “Em decorrência dos sempre presentes riscos naturais que cercam o exercício de atividades laborativas no trato de animais, riscos esses que são imprevisíveis em razão das reações instintivas dos animais e das suas características comportamentais, a responsabilidade civil aplicável é a objetiva.” Processo: TRT 4ª R.; RO 0077900-19.2009.5.04.0451; 4ª. T., Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; DEJTRS 13/02/2012; Pág. 30 Motorista que trafega em estradas: A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, que trafegam pelas estradas, deve ser reconhecida como atividade de risco, nos termos da exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Processo: TST; Ag-RR 42000-18.2011.5.17.0006 ; 5ª. Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 07/02/2014 NEXO CAUSAL RC - Subjetiva RC - Objetiva Dano Culpa Nexo Causal Dano Atividade de Risco Nexo Causal “É necessário existir entre o ato ilícito e o dano relação de causa e efeito, ou seja, que a lesão seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal.” (Direito, Carlos Alberto Menezes; Cavalieri Filho, Sérgio. Comentários ao novo código civil. Coord: Sálvio de Figueiredo Teixeira. RJ: Forense, 2004. v. 13, t. II) (TRT 2ª R., RO 02090-2004-463-0200-0, Ac. 2008/0831090, 12ª T., Rel. Benedito Valentini, DOESP 3.10.2008, p. 195) Teoria da causalidade adequada e imediata: Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”; - a idéia original da lei era a de interromper o nexo a cada nova atuação, incluindo só os danos imediatos; - hoje a doutrina e jurisprudëncia falam em causa determinante ou necessária do dano “A causa direta e imediata nem sempre será a mais próxima do dano, mas aquela que necessariamente ensejou a hipótese danosa. Nesse passo, o julgador deve eliminar os fatos menos relevantes e verificar se determinada condição concorreu concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras circunstâncias, observar qual a causa foi decisiva para a ocorrência do acontecimento”. (TRF 1ª R.; Ap-RN 2000.35.00.001923-3; GO; 6ª. T.; DJF1 03/11/10; P. 83) Excludentes da Responsabilidade: - Cláusula de não-indenizar (nula); - Força maior e caso fortuito; - Fato de terceiro (não pode ser o preposto); - Culpa exclusiva da vítima; * casos de rompimento do nexo Força Maior: Art. 393, CC X Art. 501, CLT *paradigma: proteção da vítima “A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.” (TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9. DJMT: 02.02.2006 – p. 26) Interpretação restritiva das excludentes Teoria do fortuito interno: a) Evento inevitável; b) imprevisível; c) externo (fora do risco da atividade da empresa); “Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece dentro da esfera pela qual a pessoa é responsável e que certamente não aconteceria se não fosse sua atuação.” (Fernando Noronha. Direito das Obrigações, vol. 1. Saraiva, 2003, pág. 626.) CASO FORTUITO INTERNO. FATOR NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MAL SÚBITO. (...) Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o motorista vir a ser acometido de mal súbito e, com isso, causar algum acidente, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo obreiro. (TST; RR 5630047.2006.5.02.0080; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2013) Fato de terceiro: assalto “A segurança pública é dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil (art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a jornada de trabalho e no exercício de sua atividade profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era totalmente imprevisível e inevitável.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian Campos, julgado em 22 fev. 2000.) “Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo Ayrosa, julg:13/4/04.) Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma de fogo, embora resultem de ato de terceiro (assaltante), serão reparados pelo empregador quando comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo ato impensado de um preposto da empresa, o qual emitiu gritos durante a ação criminosa, em resposta aos quais foram efetuados os disparos. A responsabilidade atribuída ao empregador conta com o respaldo do artigo 932, III, do CC. (TRT 3º R, RO 00665-2006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa Benevides, DJ 17/05/2007). Culpa exclusiva: fato da vítima Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira) “Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à indenização postulada.” (TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06) xerox Acidente do Trabalho. Espécies ACIDENTE – TIPO Art. 19 Lei. 8.213/1991 ACIDENTE DE TRAJETO Art. 21 Lei 8.213/1991 Acidente do Trabalho DOENÇA OCUPACIONAL Art. 20 Lei 8.213/1991 CONCAUSAS Art. 21 Lei 8.213/1991 Resumo: - Só haverá indenização quando presentes os 3 elementos da RC (“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”) - E o acidente de trajeto (in itinere)? Art. 21, § 4º, “d”, L. 8213/91 “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário (...). As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” (TRT – 3ª. R., 2ª T., Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJMG: 17/05/2006). Acidente in itinere provocado por ato culposo: “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)” (TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006) • Jus variandi do empregador (abuso) Comandar a atividade x comandar a pessoa * vídeo: doação de sangue • Principais casos na jurisprudência: • Assédio Moral (individual); PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. CONDUTA QUE EXCEDE O PODER DIRETIVO. O Reclamante não tinha apreço pelo emprego; faltava reiteradamente, ora apresentando atestado, ora nada justificando; apresentava baixa produtividade, não atingindo as metas razoáveis impostas. Assim, é lógico que a Reclamada estava descontente (...), sendo-lhe conveniente que "pedisse a conta", pois as faltas ao emprego, além de lhe desagradarem, acabavam por sobrecarregar as demais equipes. (segue...) (...) a Reclamada, dentro do poder diretivo que possuía, poderia adverti-lo, suspendê-lo ou rescindir o contrato por injusta ou justa causa. Não poderia, porém, em hipótese alguma, destratá-lo, isolá-lo, constrangê-lo e expô-lo ao ridículo perante os demais. (...) Tal conduta abusiva se dá através da repetição diária, por longo tempo, de gestos, atos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativas a um empregado específico, expondoo a uma situação vexatória, incômoda e humilhante, incompatível com o respeito à dignidade da pessoa humana. (TRT 9ª R.; RO 17969-2012-084-09-00-6; Ac. 15767/2013; 7ª. T.; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 03/05/2013) Valor R$ 2.000,00 • assédio moral corporativo COBRANÇA DE METAS. O empregador não está impedido de estabelecer metas de vendas ou produtividade e cobrá-las de seus empregados, desde que o faça sem discriminação e com respeito à dignidade do trabalhador. Trata-se de instrumento de sobrevivência da empresa, em um mercado cada vez mais competitivo. O que não pode é abusar desse direito, seja ao estabelecer metas inatingíveis ou cujo inatingimento seja causa de ameaça de dispensa ou de divulgação pública dos "rankings" negativos. (TRT 12ª R.; RO 2082-64.2010.5.12.0011; 3ª. T; Rel. José Ernesto Manzi; DOESC 05/06/12) CONCLUSÃO: Industria do dano ou da exploração moral? “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (STJ, Resp. 215.666, 4ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJ 29.10.2001). "Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que se alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade; (TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 27.06.2000) Fim. • • Roteiro disponível em: www.dallegrave.com.br/Aulas e Palestras