Responsabilidade Civil
do Empregador
José Affonso Dallegrave Neto
mestre e doutor em Direito pela UFPR
Mafra – 25/nov/2014
- O tema no contexto pós-moderno:
digitalizada, veloz, consumista, atomizada,
vaidosa, com verdades relativas , diversificada,
xenófoba e competitiva
sociedade competitiva = conflitos de interesse
Produtividade da empresa x Dignidade do trabalhador
- Gestão pelo medo e o
Dano ao projeto de vida
Gestão pelo Medo e Síndrome de Burn-out
“As condições de trabalho estão mudando, de
modo a ficar mais duras. É preciso fazer mais e melhor.
Daí por que alguns patrões, gerentes ou superiores
hierárquicos, sem escrúpulos, empregam a pressão
psicológica constante e o tratamento descortês com o
objetivo de aumentar seus lucros (...) Esse meio de
gestão conduz, geralmente, a síndrome de burnout ,
que se situa em uma zona muito próxima
do assédio moral.” (TRT 24ª R.; 1ª. T;
RO 0001628-32.2011.5.24.0006; Rel. Julio Cesar Bebber;
DEJTMS 13/09/2013; Pág. 22)
*vídeo



Dano existencial
Frustração injusta de projetos razoáveis e
prováveis
“A lesão decorrente da conduta patronal ilícita que
impede o empregado de usufruir das diversas formas de
relações sociais fora do ambiente de trabalho, ou seja
que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao
frustrar o projeto de vida do indivíduo e constitui o
chamado dano existencial.
(...) O reiterado descumprimento do dever contratual, ao não
conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico
personalíssimo.”


(TST – RR – 727-76.2011.5.24.0002, 1ª T.; Rel. Min. Hugo
Carlos Scheuermann, Publicação 28/06/2013)
R$ 25.000,00
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva
+ (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva
Art. 186 do CC:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Súmula n.389, II do TST:
“O não-fornecimento pelo empregador da
guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito
à indenização.”
Dano: não recebimento das quotas;
Culpa: não fornecimento das guias;
Nexo causal: dano x culpa do agente
DANO:
Sem dano não há indenização;
Art. 944, CC – Restitutio in integrum
“A indenização mede-se pela extensão do dano”
Dano Material
Acumulação: materiais + morais:
Súmula 37, STJ
Dano emergente e Lucro cessante:
Art. 402 NCCB
Dano moral: caracteriza-se pela simples lesão ao
direito geral de personalidade;
(art. 5º, X, CF e art. 186, CC)
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
“Na concepção moderna da reparação do dano moral,
prevalece a orientação de que a responsabilidade do
agente se opera por força do simples fato da violação,
de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto.”
(STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01)
• Arbitramento pelo juiz
(art. 475-C, II, CPC).
“Na fixação da indenização do dano moral, deve
o juiz se nortear por dois vetores:
a reparação do dano causado e
a prevenção da reincidência patronal.
Vale dizer que, além de estimar o valor
indenizatório, tendo em conta a situação
econômica do ofensor, esse deve servir como
inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa
fama dos empregados.” (TST, 4ª T.; RR n. 641.571,
Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 21.2.2003)
Princípio da Investidura Fática
“(...) a reparação deve vislumbrar
o empregado em toda a sua essência,
que lhe assegura dignidade, e, para tanto, ressalto que o
melhor princípio que José Affonso Dallegrave Neto chama
de `Investidura Fática`, ou seja, se colocar no lugar da
vítima para se ter ideia concreta do quanto seria a ela
devido”.
(TST, Min. Rel. Pedro Paulo Manus - Processo AIRR-18596.2010.5.05.0010 – Despacho em 23/5/2012)
ATO ILÍCITO OU
ATIVIDADE DE RISCO
Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano,
independente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.”
Onde reside a culpa acidentária do empregador?
1) violação das normas de segurança e saúde;
2) violação do dever geral de cautela
Art. 157, Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais.

Concepção objetiva da culpa
(pelo simples descumprimento de obrigações legais)

“O agente não é mais tido em culpa por ter agido de
forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente
por ter deixado de empregar a diligência social média”.

(SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social.
Atlas, 2007)

Vídeo escada
Sinalizações do CCB:
a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);
b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa cf as circunstâncias
do caso;
c) A culpa como fator de redução da indenização;
Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”;
Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano.
Jurisprudência sobre atividade normal de risco


Risco Criado x Risco Proveito
Ubi emolumentum, ibi onus

Corte de cana de açúcar:

Processo: RR-28540-90.2006.5.15.0071
Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta:


"No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de
cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a
responsabilidade do empregador é objetiva, prescindindo
da comprovação de dolo ou culpa do empregador".

Construção Civil – utilização de andaimes:

Processo: RR-25900-90.2008.5.17.000

Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva:

“A construção civil é atividade de risco que
justifica a responsabilidade objetiva (…) como a
utilização de andaimes, entre outros.”

Trabalho em rede elética:

(…) a atividade desenvolvida pela reclamada
(concessionária de serviço público de energia elétrica)
enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de
risco, em razão da sua potencialidade de provocação de
dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva
(artigo 927, pg único).

Processo: TST; RR 173700-11.2005.5.04.0291; 2ª. Turma;
Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/12/2013


Manejo de animais. Acidente com lesão corporal:

“Em decorrência dos sempre presentes riscos naturais
que cercam o exercício de atividades laborativas no trato
de animais, riscos esses que são imprevisíveis em razão
das reações instintivas dos animais e das suas
características comportamentais, a responsabilidade civil
aplicável é a objetiva.”

Processo: TRT 4ª R.; RO 0077900-19.2009.5.04.0451; 4ª. T.,
Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; DEJTRS 13/02/2012; Pág. 30


Motorista que trafega em estradas:

A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, que
trafegam pelas estradas, deve ser reconhecida como
atividade de risco, nos termos da exceção prevista no
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes.

Processo: TST; Ag-RR 42000-18.2011.5.17.0006 ; 5ª. Turma;
Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 07/02/2014

NEXO CAUSAL
RC - Subjetiva
RC - Objetiva
Dano
Culpa
Nexo Causal
Dano
Atividade de Risco
Nexo Causal
“É necessário existir entre o ato ilícito e o dano
relação de causa e efeito, ou seja, que a lesão
seja resultado desse ato, sem o que a
responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor
material do fato. Daí a relevância do chamado
nexo causal.” (Direito, Carlos Alberto Menezes;
Cavalieri Filho, Sérgio. Comentários ao novo código
civil. Coord: Sálvio de Figueiredo Teixeira. RJ: Forense,
2004. v. 13, t. II) (TRT 2ª R., RO 02090-2004-463-0200-0, Ac. 2008/0831090, 12ª T., Rel. Benedito Valentini,
DOESP 3.10.2008, p. 195)
Teoria da causalidade adequada e imediata:
Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte
de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem
os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito
dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na
lei processual.”;
- a idéia original da lei era a de interromper o nexo a
cada nova atuação, incluindo só os danos imediatos;
- hoje a doutrina e jurisprudëncia falam em
causa determinante ou necessária do dano
“A causa direta e imediata nem sempre será a
mais próxima do dano, mas aquela que
necessariamente ensejou a hipótese danosa.
Nesse passo, o julgador deve eliminar os fatos
menos relevantes e verificar se determinada
condição concorreu concretamente para o
evento danoso e, no caso de inúmeras
circunstâncias, observar qual a causa foi
decisiva para a ocorrência do acontecimento”.
(TRF 1ª R.; Ap-RN 2000.35.00.001923-3; GO; 6ª. T.;
DJF1 03/11/10; P. 83)
Excludentes da Responsabilidade:
-
Cláusula de não-indenizar (nula);
-
Força maior e caso fortuito;
-
Fato de terceiro (não pode ser o preposto);
-
Culpa exclusiva da vítima;
* casos de rompimento do nexo
Força Maior:
Art. 393, CC X Art. 501, CLT
*paradigma: proteção da vítima
“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão
denota a imprevisibilidade característica do caso
fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre
o fato e o resultado havidos, e, por via de
arrastamento, apresenta-se como excludente de
responsabilidade do dever de indenizar.”
(TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9. DJMT:
02.02.2006 – p. 26)
Interpretação restritiva das excludentes
Teoria do fortuito interno:
a) Evento inevitável;
b) imprevisível;
c) externo (fora do risco da atividade da empresa);
“Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece
dentro da esfera pela qual a pessoa é responsável e que
certamente não aconteceria se não fosse sua atuação.”
(Fernando Noronha. Direito das Obrigações, vol. 1. Saraiva, 2003, pág. 626.)

CASO FORTUITO INTERNO. FATOR NÃO EXCLUDENTE DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
MAL SÚBITO.
(...) Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade
objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito
interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de
o motorista vir a ser acometido de mal súbito e, com
isso, causar algum acidente, relaciona-se com os riscos
da atividade desenvolvida pelo obreiro. (TST; RR 5630047.2006.5.02.0080; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho
Delgado; DEJT 01/07/2013)
Fato de terceiro: assalto
“A segurança pública é dever do Estado, exercida para
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum
ou às empresas a execução de atividades de defesa civil
(art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário
alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a
jornada de trabalho e no exercício de sua atividade
profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja
pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era
totalmente imprevisível e inevitável.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian
Campos, julgado em 22 fev. 2000.)
“Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n.
7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a
assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus
funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força
maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.”
(SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo
Ayrosa, julg:13/4/04.)
Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma
de fogo, embora resultem de ato de terceiro (assaltante),
serão reparados pelo empregador quando comprovado
que a ação do meliante foi deflagrada pelo ato impensado
de um preposto da empresa, o qual emitiu gritos durante
a ação criminosa, em resposta aos quais foram efetuados
os disparos. A responsabilidade atribuída ao empregador
conta com o respaldo do artigo 932, III, do CC.
(TRT 3º R, RO 00665-2006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa
Benevides, DJ 17/05/2007).
Culpa exclusiva: fato da vítima
Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do
trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação
com o descumprimento das normas legais, contratuais,
convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever
geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de
Oliveira)
“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de
equipamentos individuais de segurança, bem como o fato
do autor estar embriagado no momento do acidente, não
há que se falar em responsabilidade do empregador. O
acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do
empregado, não fazendo jus à indenização postulada.”
(TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06) xerox
Acidente do Trabalho.
Espécies
ACIDENTE – TIPO
Art. 19 Lei. 8.213/1991
ACIDENTE
DE
TRAJETO
Art. 21
Lei 8.213/1991
Acidente
do
Trabalho
DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 20 Lei 8.213/1991
CONCAUSAS
Art. 21
Lei 8.213/1991
Resumo:
-
Só haverá indenização quando presentes os 3
elementos da RC
(“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”)
-
E o acidente de trajeto (in itinere)?
Art. 21, § 4º, “d”, L. 8213/91
“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere,
é equiparado a acidente do trabalho para fins
previdenciários, estando plenamente coberto
pelo seguro acidentário (...). As hipóteses de
causalidade indireta admitidas na cobertura
acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e
IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o nexo
causal adotado como pressuposto da
indenização civil.”
(TRT – 3ª. R., 2ª T., Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira,
DJMG: 17/05/2006).
Acidente in itinere provocado por ato culposo:
“Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para
o local da prestação de serviços, em lugar de difícil
acesso não servido por transporte público regular
(Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação
de proporcionar segurança aos seus empregados,
por meio da adoção medidas relativas à adequada
manutenção do veículo de transporte. Assim, se o
transporte de trabalhadores é realizado em um
veículo em péssimo estado de conservação e sem
autorização
do
poder
público,
encontra-se
caracterizada a culpa patronal contra a legalidade
(...)”
(TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006)
• Jus variandi do empregador
(abuso)
Comandar a atividade x comandar a pessoa
* vídeo: doação de sangue
• Principais casos na jurisprudência:
• Assédio Moral (individual);
PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. CONDUTA QUE EXCEDE
O PODER DIRETIVO. O Reclamante não tinha apreço
pelo emprego; faltava reiteradamente, ora
apresentando atestado, ora nada justificando;
apresentava baixa produtividade, não atingindo as
metas razoáveis impostas. Assim, é lógico que a
Reclamada estava descontente (...), sendo-lhe
conveniente que "pedisse a conta", pois as faltas ao
emprego, além de lhe desagradarem, acabavam por
sobrecarregar as demais equipes. (segue...)
(...) a Reclamada, dentro do poder diretivo que
possuía, poderia adverti-lo, suspendê-lo ou rescindir
o contrato por injusta ou justa causa. Não poderia,
porém, em hipótese alguma, destratá-lo, isolá-lo,
constrangê-lo e expô-lo ao ridículo perante os
demais. (...) Tal conduta abusiva se dá através da
repetição diária, por longo tempo, de gestos, atos,
palavras, comentários e críticas hostis e
depreciativas a um empregado específico, expondoo a uma situação vexatória, incômoda e humilhante,
incompatível com o respeito à dignidade da pessoa
humana. (TRT 9ª R.; RO 17969-2012-084-09-00-6; Ac.
15767/2013; 7ª. T.; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT
03/05/2013)
Valor R$ 2.000,00
• assédio moral corporativo
COBRANÇA DE METAS. O empregador
não está impedido de estabelecer metas de
vendas ou produtividade e cobrá-las de seus
empregados, desde que o faça sem discriminação e com
respeito à dignidade do trabalhador.
Trata-se de instrumento de sobrevivência da empresa, em
um mercado cada vez mais competitivo. O que não pode é
abusar desse direito, seja ao estabelecer metas inatingíveis
ou cujo inatingimento seja causa de ameaça de dispensa ou
de divulgação pública dos "rankings" negativos.
(TRT 12ª R.; RO 2082-64.2010.5.12.0011; 3ª. T; Rel. José Ernesto Manzi;
DOESC 05/06/12)
CONCLUSÃO:
Industria do dano ou da exploração
moral?
“O mero dissabor não pode ser alçado ao
patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos
da vida, causando fundadas aflições ou angústias
no espírito de quem ela se dirige.” (STJ, Resp.
215.666, 4ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJ
29.10.2001).
"Ao contrário do que afirmam os detentores do poder
econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente, se
aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que se
alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência e até
mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos
sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de
auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido
e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses
esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar
alheio. Não é indústria do dano moral.
É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo
menos, se atenuar a indústria da impunidade;
(TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir
Pimentel – J. 27.06.2000)
Fim.
•
•
Roteiro disponível em:
www.dallegrave.com.br/Aulas e Palestras
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto