Atualidade da Súmula 229 do E. Supremo Tribunal Federal Maurício Schmidt Bastos Juiz do Trabalho É comum, em ações para reparação de danos decorrentes de acidentes do trabalho, argumentação de defesa no sentido da dedução de valores pagos pela Previdência Social a título de auxílio-acidente com a indenização pretendida pelo trabalhador acidentado. Diante desse tipo de argumento, é necessário levar em conta que, de fato, o trabalhador acidentado tem direito a receber da Previdência o auxílio-acidente (como indenização) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É o que dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 9.528/97. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 229, consagrou o entendimento de que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. A súmula, de acordo com os precedentes que lhe deram origem (acórdãos nos REs 48894, de 23-111961; 49462, de 17-5-1962; 46643, de 30-8-1962; e 50297, de 05-11-1962), era adequada à chamada Lei de Acidentes, o Decreto-Lei nº 7.036/1944, cujo artigo 31 dispunha que a indenização acidentária nela prevista exonerava o empregador de qualquer outra indenização de direito comum relacionada ao mesmo acidente, salvo quando houvesse dolo, seu ou de seus prepostos. Discutia-se, então, se viável, diante do texto legal, ação de reparação por perdas e danos decorrentes de acidente de trabalho, fundamentada na culpa grave do empregador, quando o trabalhador já tivesse recebido a denominada indenização acidentária, prevista naquela lei para o acidente de que resultasse morte, incapacidade total ou parcial, permanente, sem dolo do empregador. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de que, não obstante o pagamento da indenização acidentária prevista na Lei de Acidentes, fosse postulada pelo direito comum (em oposição à legislação especial de acidentes), indenização nos casos de culpa grave. Resumidamente, a Súmula 229 pacificou o entendimento de que a culpa grave do empregador equivalia ao dolo e, assim, nos termos do art. 31 da Lei de Acidentes de 1944, não impedia o recebimento da indenização de direito comum cumulativamente com a indenização acidentária. A indenização de direito comum, no caso do dolo e, a partir da súmula, também nos casos de culpa grave, nunca excluiu a indenização acidentária referida na Lei de Acidentes, nem a que viesse a receber o trabalhador de entidade de previdência ou seguradora por força da Lei de Acidentes, inclusive porque esta era limitada a quatro anos das diárias devidas ao trabalhador e seu pagamento deveria ser feito em até 60 dias, sob pena de sofrer os acréscimos nela previstos e os danos, nos casos de incapacidade permanente (mesmo parcial), por óbvio, não têm essa limitação. Semelhante é a situação atual. A Constituição Federal de 1988, ao prever a obrigação de indenizar do empregador, assegura ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse particular, bem mais ampla a garantia, porque ao não qualificar a culpa, a Constituição Federal permite que mesmo em caso de culpa levíssima seja reconhecida a obrigação de indenizar. Além disso, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), em seu art. 121, prevê que o pagamento, pela Previdência, das prestações por acidente do trabalho, também não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, dispositivo que está em harmonia com a atual disposição constitucional sobre a matéria. Não há, pois, qualquer espaço para compensação ou dedução das indenizações devidas pela Previdência com aquelas devidas pelo empregador. O débito previdenciário tem natureza distinta, e por isso acumulável, com aquele resultante da responsabilidade civil do empregador. Não é demais observar que embora o empregador contribua para a Previdência, o mesmo ocorre em relação ao trabalhador, de tal modo que não prosperam os argumentos pertinentes às teorias de enriquecimento sem causa ou bis in idem, ainda que paga ao empregado a mesma remuneração anterior ao acidente por força de acordo coletivo de trabalho, se do acidente resultarem seqüelas permanentes. O E. Superior Tribunal de Justiça, em situações tais, tem decidido que ainda que paga ao empregado a mesma remuneração anterior por força de cumprimento a acordo coletivo de trabalho, o surgimento de seqüelas permanentes há de ser compensado pela prestação de pensão desde a data do sinistro, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada durante o período de afastamento, como no acórdão proferido pela C. 4ª Turma do E. STJ no REsp. nº 402.833/SP, do qual foi relator o Ministro Aldir Passarinho (julgamento de 06-2-2003, DJ 07-42003, p. 292, apud Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr., 2005, p. 76). Conclui-se, assim, que a Súmula 229 do E. Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha sido editada há mais de 43 anos (em sessão plenária de 13-12-1963), conserva-se, atual no que tange à possibilidade de acumulação das indenizações pagas pela previdência (ao segurado) e pelo empregador (por responsabilidade civil). (Jornal O Sul, Caderno Colunistas, 15/07/2007)