RESPONSABILIDADE CIVIL
ABORDAGEM TRABALHISTA
Aula 1
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PÓS-GRADUAÇÃO - LATO SENSU
10ª TURMA DO CURSO DE DIREITO E RELAÇÕES DO TRABALHO
Apontamentos didáticos de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Outono (Maio) 2014
.Dois esclarecimentos preliminares:
1. Os temas da apresentação foram tratados
de forma a servir de reflexão de alto nível para
nortear decisões estratégicas, lastreadas em
ética e responsabilidade social, incluindo
empresas, necessárias à construção de uma
sociedade alinhadas com os objetivos
constitucionais.
2.Comentários no apresentador seguem o
padrão ético previsto na LOMAN.
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SUMÁRIO
▪ Introdução à responsabilidade civil no
Código Civil de 2002
▪ A responsabilidade civil objetiva e a teoria do
“risco”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO
Maria Helena Diniz
“A responsabilidade civil está relacionada com
“a aplicação de medidas que obriguem
alguém a reparar dano moral ou patrimonial
causado a terceiros, em razão de ato próprio
imputado, de pessoas por quem ele responde,
ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda
(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de
simples imposição legal (responsabilidade
objetiva)”.
Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade Civil. 12ª ed., SP : Saraiva, 1998, p. 34.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CC/1916
“Sistema de culpa provada”
→ Ênfase na culpa subjetiva.
CC/2002
“Sistema complexo”
→ Avanço da culpa objetiva.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Sistema complexo da RC
→ Do UNITARISMO do art.159 do CC/1916
→ Ao SISTEMA do CC/2002
→ Sociedade de risco
→ Sociedade de massa
→ Evolução da Sociedade - Cidadania
→ Busca da justiça social.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CC/1916
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto
neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a
1.553.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CC/2002
Uma gama de artigos coordenados e
coerentes com os princípios de
- eticidade (boa-fé objetiva)
- socialidade (função social dos institutos)
- operabidade (intitutos com conceitos
juridicamente abertos)
que inspiraram o Código.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PARA DEBATE
Os civilistas criticam a “indústria da
Responsabilidade Civil”
Em sua opinião: Há uma “indústria do
dano moral trabalhista”?
(Fundamente)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DEFINIÇÃO
Responsabilidade civil decorre do:
→ Descumprimento obrigacional
estabelecida em um contrato.
→ Não observação de um preceito normativo
que regula a vida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil
CONTRATUAL
Responsabilidade civil
EXTRACONTRATUAL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil
CONTRATUAL
Inexecução obrigacional
 O dever de cumprir uma obrigação
positiva pactuada.
CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil
EXTRACONTRATUAL
 Denominada aquiliana pelos romanos
 Desrespeito ao direito alheio e às normas
que regem a conduta humana em sociedade.
CC, Art. 186, “caput”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
ELEMENTOS CLÁSSICOS
Conduta do agente
(comissiva ou omissiva).
Dano causado pela conduta.
Culpa em sentido amplo
(englobando o dolo e a culpa sentido restrito,
ou mera culpa)
Nexo de causalidade.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CÓDIDO CIVIL DE 1917
Regra geral:
Responsabilidade com culpa,
tida como responsabilidade civil subjetiva.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Subjetiva porque demanda
verificação (SUBJETIVA) da culpa.
(dolo, negligência, imprudência ou imperícia do
agente).
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Noção contrária à
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Não há necessidade de verificação
da culpa do agente.
Suficiente observar a conduta (OBJETIVA),
o dano e o nexo entre os dois.
A responsabilidade nasce da lei,
fundamentada na atividade ou em certas
características do agente.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Regra BÁSICA continua.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
CC,Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
PORÉM, a RC subjetiva não é mais regra
absoluta.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
 Especialmente aplicada ao Estado e
à empresa.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Acolhe o preceito objetivo para o Estado
CRFB/1988, art. 37, §6º
“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Admite-se, portanto, que os particulares,
em algumas situações:
O dever de indenizar independente de culpa,
A tutela coletiva dos prejudicados,
A prevenção de danos ao meio social.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Primeiros avanços:
Decreto n.º 79.347/1977:
Danos Causados por Poluição por Óleo.
Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º:
Danos decorrentes de atividade nuclear.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Primeiros avanços:
Código de Defesa do Consumidor de 1990:
consagra a responsabilidade sem culpa como
princípio inerente à defesa do consumidor.
 Noção de inversão de ônus da prova.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA
Avanço decisivo:
Código Civil de 2002
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos
em lei especial, os empresários individuais e
as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos
produtos postos em circulação.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
CF/1988  responsabilidade civil subjetiva do
empregador no artigo 7º, inciso XXVIII.
“XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
AVANÇO DECISIVO
Código Civil de 2002.
RESPONSABILIDADE PELA
ATIVIDADE NORMAL DE RISCO.
CC,Art. 927, parágrafo único
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
RELAÇÕES DE EMPREGO
CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCLUSÃO:
Risco criado pela atividade
independente de culpa:
significa dizer
 quem tem atividade econômica.
 tem responsabilidade civil objetiva.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCLUSÃO:
Responsabilidade civil objetiva do
empregador É EXPRESSA:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos. (grifamos)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
LIGAÇÃO DA RC COM O
DIREITO DO TRABALHO
 NOÇÃO APLICADA DE
“RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA”
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
(grifamos)
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RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
QUESTÃO:
Esse risco é do empregador somente com
relação a terceiros externos à empresa
ou se aplica também aos empregados?
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PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA:
1. O que justifica o “risco” corrido unicamente
pelo empregador é seu direito integral ao lucro
produzido pela atividade.
2. Os empregados são tão vulneráveis ou
mais que os consumidores dos seus produtos.
3. É ilógico o empregador responder
objetivamente para terceiros e, pelo mesmo
ato, responder subjetivamente para os
empregados.
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INTERESSANTE:
CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO
(Risco criado pela atividade independente de culpa)
+ CC,ART.932,II
(O empregador tem responsabilidade objetiva)
+ CC,ART.933
(Mesmo que não haja culpa)
----------------------------------------------- São preceitos mais benéficos que o
CRFB/1998, 7º, inciso XXVIII.
(responsabilidade civil subjetiva do empregador )
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR
 É uma responsabilidade conexa
à relação de emprego e
ao contrato de trabalho.
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Obrigado!
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia-SP.
Mestre e Doutor em Direito pela PUC/CP.
Mestre em Direito pelo Mackenzie/SP.
Professor da Graduação e Pós-Graduação do Mackenzie/SP.
Professor da Graduação e Pós-Graduação da FADISP/SP.
Ex-Presidente da Associação dos Magistrados AMATRA-SP.
[email protected]
www.juizgabriel.com
(11) 99942-6868
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