RESPONSABILIDADE CIVIL ABORDAGEM TRABALHISTA Aula 1 FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PÓS-GRADUAÇÃO - LATO SENSU 10ª TURMA DO CURSO DE DIREITO E RELAÇÕES DO TRABALHO Apontamentos didáticos de Gabriel Lopes Coutinho Filho Outono (Maio) 2014 .Dois esclarecimentos preliminares: 1. Os temas da apresentação foram tratados de forma a servir de reflexão de alto nível para nortear decisões estratégicas, lastreadas em ética e responsabilidade social, incluindo empresas, necessárias à construção de uma sociedade alinhadas com os objetivos constitucionais. 2.Comentários no apresentador seguem o padrão ético previsto na LOMAN. 2 SUMÁRIO ▪ Introdução à responsabilidade civil no Código Civil de 2002 ▪ A responsabilidade civil objetiva e a teoria do “risco” 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÃO Maria Helena Diniz “A responsabilidade civil está relacionada com “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade Civil. 12ª ed., SP : Saraiva, 1998, p. 34. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL CC/1916 “Sistema de culpa provada” → Ênfase na culpa subjetiva. CC/2002 “Sistema complexo” → Avanço da culpa objetiva. 5 RESPONSABILIDADE CIVIL Sistema complexo da RC → Do UNITARISMO do art.159 do CC/1916 → Ao SISTEMA do CC/2002 → Sociedade de risco → Sociedade de massa → Evolução da Sociedade - Cidadania → Busca da justiça social. 6 RESPONSABILIDADE CIVIL CC/1916 Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553. 7 RESPONSABILIDADE CIVIL CC/2002 Uma gama de artigos coordenados e coerentes com os princípios de - eticidade (boa-fé objetiva) - socialidade (função social dos institutos) - operabidade (intitutos com conceitos juridicamente abertos) que inspiraram o Código. 8 RESPONSABILIDADE CIVIL PARA DEBATE Os civilistas criticam a “indústria da Responsabilidade Civil” Em sua opinião: Há uma “indústria do dano moral trabalhista”? (Fundamente) 9 RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÃO Responsabilidade civil decorre do: → Descumprimento obrigacional estabelecida em um contrato. → Não observação de um preceito normativo que regula a vida. 10 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil CONTRATUAL Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL 11 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil CONTRATUAL Inexecução obrigacional O dever de cumprir uma obrigação positiva pactuada. CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 12 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL Denominada aquiliana pelos romanos Desrespeito ao direito alheio e às normas que regem a conduta humana em sociedade. CC, Art. 186, “caput”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 13 RESPONSABILIDADE CIVIL ELEMENTOS CLÁSSICOS Conduta do agente (comissiva ou omissiva). Dano causado pela conduta. Culpa em sentido amplo (englobando o dolo e a culpa sentido restrito, ou mera culpa) Nexo de causalidade. 14 RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIDO CIVIL DE 1917 Regra geral: Responsabilidade com culpa, tida como responsabilidade civil subjetiva. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Subjetiva porque demanda verificação (SUBJETIVA) da culpa. (dolo, negligência, imprudência ou imperícia do agente). 15 RESPONSABILIDADE CIVIL Noção contrária à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Não há necessidade de verificação da culpa do agente. Suficiente observar a conduta (OBJETIVA), o dano e o nexo entre os dois. A responsabilidade nasce da lei, fundamentada na atividade ou em certas características do agente. 16 RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO CIVIL DE 2002 Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Regra BÁSICA continua. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CC,Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 17 RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO CIVIL DE 2002 Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. PORÉM, a RC subjetiva não é mais regra absoluta. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Especialmente aplicada ao Estado e à empresa. 18 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Acolhe o preceito objetivo para o Estado CRFB/1988, art. 37, §6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 19 RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Admite-se, portanto, que os particulares, em algumas situações: O dever de indenizar independente de culpa, A tutela coletiva dos prejudicados, A prevenção de danos ao meio social. 20 RESPONSABILIDADE CIVIL EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA Primeiros avanços: Decreto n.º 79.347/1977: Danos Causados por Poluição por Óleo. Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º: Danos decorrentes de atividade nuclear. 21 RESPONSABILIDADE CIVIL EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA Primeiros avanços: Código de Defesa do Consumidor de 1990: consagra a responsabilidade sem culpa como princípio inerente à defesa do consumidor. Noção de inversão de ônus da prova. 22 RESPONSABILIDADE CIVIL EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA Avanço decisivo: Código Civil de 2002 Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 23 RESPONSABILIDADE CIVIL EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO CF/1988 responsabilidade civil subjetiva do empregador no artigo 7º, inciso XXVIII. “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” 24 RESPONSABILIDADE CIVIL EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO AVANÇO DECISIVO Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE PELA ATIVIDADE NORMAL DE RISCO. CC,Art. 927, parágrafo único 25 RESPONSABILIDADE CIVIL EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO CC,Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 26 RESPONSABILIDADE CIVIL CONCLUSÃO: Risco criado pela atividade independente de culpa: significa dizer quem tem atividade econômica. tem responsabilidade civil objetiva. 27 RESPONSABILIDADE CIVIL CONCLUSÃO: Responsabilidade civil objetiva do empregador É EXPRESSA: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos) 28 RESPONSABILIDADE CIVIL LIGAÇÃO DA RC COM O DIREITO DO TRABALHO NOÇÃO APLICADA DE “RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA” CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifamos) 29 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUESTÃO: Esse risco é do empregador somente com relação a terceiros externos à empresa ou se aplica também aos empregados? 30 PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA: 1. O que justifica o “risco” corrido unicamente pelo empregador é seu direito integral ao lucro produzido pela atividade. 2. Os empregados são tão vulneráveis ou mais que os consumidores dos seus produtos. 3. É ilógico o empregador responder objetivamente para terceiros e, pelo mesmo ato, responder subjetivamente para os empregados. 31 INTERESSANTE: CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO (Risco criado pela atividade independente de culpa) + CC,ART.932,II (O empregador tem responsabilidade objetiva) + CC,ART.933 (Mesmo que não haja culpa) ----------------------------------------------- São preceitos mais benéficos que o CRFB/1998, 7º, inciso XXVIII. (responsabilidade civil subjetiva do empregador ) 32 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR É uma responsabilidade conexa à relação de emprego e ao contrato de trabalho. 33 Obrigado! Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia-SP. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/CP. Mestre em Direito pelo Mackenzie/SP. Professor da Graduação e Pós-Graduação do Mackenzie/SP. Professor da Graduação e Pós-Graduação da FADISP/SP. Ex-Presidente da Associação dos Magistrados AMATRA-SP. [email protected] www.juizgabriel.com (11) 99942-6868 34