Acidente do Trabalho
Questões Práticas


Escola Superior da Advocacia da OAB/PR –
Maringá 2012
Prof. Leonardo Ziccarelli Rodrigues
1
2
3
Evolução da Responsabilidade decorrente de acidente do trabalho




Decreto 24.637/34. Art. 12. A indenização estatuída pela
presente lei exonera o empregador de pagar à vítima,
pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de
direito comum.
Decreto 7.036/44. Art. 31. O pagamento da indenização
estabelecida pela presente lei exonera o empregador de
qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao
mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu
ou de seus propostos.
Súmula 229 do STF (1963): A indenização acidentária
não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador.
CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
4
Conceito




Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Obs: não há análise de culpa / conceito técnico
Nexo causal direto e indireto (equiparação)
5
Espécies de Acidente: típico e atípico

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
Obs: Relação Exemplificativa
6
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
1.
extração de minérios (trabalhos no
subsolo e a céu aberto);
6.
trabalho em pedreiras;
7.
trabalho em construção de túneis;
VIII - CHUMBO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1.
VII - Sinovites e Tenossinovites
(M65.-): Dedo em Gatilho
(M65.3); Tenossinovite do
Estilóide Radial (De
Quervain) (M65.4);
1.
X - Lesões do Ombro (M75.-):
Síndrome do Manguito
Rotatório ou Síndrome do
Supra espinhoso (M75.1);
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56)
3.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
extração de minérios, metalurgia e
refinação do chumbo;
2.
fabricação de acumuladores e
baterias (placas);
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
7
Responsabilidade Acidentária
x
Responsabilidade Civil


RA – norma de direito público, relação
vertical com a entidade estatal, de caráter
social e natureza alimentar - (SAT)
RC – norma que disciplina a relação
privada (horizontal), de caráter individual
e natureza indenizatória – reparação do
dano
8
Ações Acidentárias
x
Ações Indenizatórias






CF/1988
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho;
Lei 8.213/91
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes
do trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as
férias forenses, mediante petição instruída pela prova de
efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de
Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
9
Relação com as Ações
Indenizatórias




Ação condenatória – concessão e revisão
Ação declaratória – transformação do
benefício previdenciário em acidentário
Causa de pedir – obrigatória análise do
NEXO de Causalidade quando o benefício
for previdenciário.
Prova Emprestada (???)
10
Elementos da Responsabilidade Civil:
Nexo de Causalidade


Teoria da causalidade adequada e imediata
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

“É preciso que o fato constitua, em abstrato, uma causa
adequada, considerando a experiência comum.”

“Considera como causa não só o precedente necessário,
mas também o adequado e imediato à ultimação
concreta do resultado”.
Sérgio Cavalieri Filho
11
Concausa


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
“Para se saber se uma determinada condição é causa,
elimina-se mentalmente essa condição, através de um
processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a
condição é causa, mas, se persistir, não o será.”
Sérgio Cavalieri Filho
12

TRT-PR-20-01-2012 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO CONTRATUAL
IRREGULAR. O direito à estabilidade provisória, ou à
correspondente indenização, visa coibir o empregador de efetuar a
dispensa daqueles trabalhadores a que a Constituição Federal e a
Lei Ordinária asseguram estabilidade no emprego, como o
trabalhador que adquiriu doença profissional, equiparada ao
acidente de trabalho, em razão das atividades desenvolvidas em
prol do empregador, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Com esteio nas informações periciais, pode-se concluir que as
condições de trabalho a que foi submetido o Autor, apesar
de não terem sido a única causa do aparecimento da
patologia que o acometeu ("hipoecogenicidade e espessamento
de tendão flexor comum do antebraço, mais pronunciado a
esquerda (tendinite)"), contribuíram para a manifestação da
enfermidade, em razão de exigidos esforços físicos
repetitivos verificados na atividade de embalar peças, de
400 a 500 caixas por dia, funcionando, assim, como
concausa. Recurso da Ré a que se nega provimento, no
particular. (TRT-PR-39953-2008-005-09-00-6-ACO-01347-2012 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES)
13
Autos 436-2007-670 (Rel. Edmilson Antônio de Lima – 1º Turma)
D.J. 01/02/2011




A conclusão a que se chega, então, é de que a doença
fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento
como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma
causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou
agravamento, como se verificou no presente caso.
(...)
Observa-se que algumas NR's não eram respeitadas e que o
rodízio realizado não era suficiente para alterar os grupos
musculares, de modo que não há dúvida de que laborava o
autor em atividade que o predispunha a problemas
ergonômicos, e por lógico, ao seu agravamento, se já
existentes, como decorrência. Em especial pela repetitividade
das atividades e postura inadequada durante a execução dos
trabalhos, disso decorrendo a culpa da empregadora, que não
disponibilizou um modo de trabalho adequado.
(...)
14
Dano






Dano – lesão a interesse juridicamente
tutelável
Art. 944. A indenização mede-se pela
extensão do dano. (Código Civil)
Dano patrimonial: restitutio in integrum
> caráter reparatório
Dano moral: viola direito de personalidade
> caráter compensatório
15
Dano Material




Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Danos emergentes: todos os gastos necessários
e que não existiriam se o evento não ocorresse.
Lucros cessantes: aquilo que pela ordem natural
das coisas a vítima razoavelmente viria a
receber.
Pensão mensal – redução permanente
16
Culpa

Análise da Culpa – deslocamento do causador do dano para a vítima
do dano

Da Irresponsabilidade à Teoria do Risco


Súmula 229 do STF: A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A
DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO
EMPREGADOR. (1963)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa; (SAT x Ações Regressivas)
17

TRT-PR-05-06-2012 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR.
ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de responsabilidade
civil subjetiva decorrente do acidente de trabalho,
incumbe ao empregado provar nexo causal entre o
acidente, contribuição do ofensor (mediante dolo ou
culpa) e o dano alegado, nos termos dos artigos 186,
187 e 927 do Código Civil (CC/2002). Por outro lado,
constitui ônus da prova do empregador demonstrar
nos autos ter providenciado todos os elementos
preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes
de trabalho e doenças profissionais, em atenção ao
artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (CF).
Recurso ordinário do reclamante conhecido e
parcialmente provido. (TRT-PR-01776-2010-069-09-00-9ACO-24795-2012 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO
DOS SANTOS Publicado no DEJT em 05-06-2012)

Ônus da prova = condição de produzir a prova
18
Fisiopatologia


Conceito: é o estudo do mecanismo que
leva ao aparecimento de doenças,
permitindo a elaboração de estratégias de
prevenção e tratamento das mesmas.
Mecanismo de lesão: gesto laboral,
posturas difíceis e inadequadas, vibrações,
esforços repetitivos, sobrecarga
biomecânica, mov. repetitivos
19
20
21
22
23
24
ANEXO II – Decreto 3.048/99
Alterado pelo DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 DOU DE 12/2/2007
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº
8.213, DE 1991
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia
(M54.2); Ciática (M54.3);
Lumbago com Ciática (M54.4)
1. Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso
(Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho
(Z56.5)
25
Responsabilidade Civil no Acidente
do Trabalho


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
26
Prova Técnica – perícias envolvidas



1. Diagnóstico detalhado, com mensuração do grau de
invalidez e da capacidade residual de trabalho para a
mesma ou para outras funções;
2. Minuciosa descrição das condições ergonômicas em
que os serviços eram prestados e dos fatores etiológicos
a doença;
3. Investigação sobre possível descumprimento das
normas legais, ergonômicas, técnicas e outras, bem
como avaliação dos aspectos organizacionais e
psicossociais a que o trabalhador esteve exposto;
Sebastião Geraldo de Oliveira
27
Investigação do Nexo (CFM Res. 1488/98)










Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos
de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico
(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários,
deve o médico considerar:
I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer
diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – O estudo do posto de trabalho;
III – O estudo da organização do trabalho;
IV – Os dados epidemiológicos
V – A literatura atualizada;
VI – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador
exposto a condições agressivas;
VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros;
VIII Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
28
Capacidade Laboral x Capacidade Funcional





Acidente do Trabalho – Atividade habitual
Quantificação do dano – percentual (%)
Redução da indenização deve ser
proporcional à capacitação profissional
Baremo Argentino – Tabela SUSEP - CIF
Elaboração de quesitos específicos da
atividade habitual
29
Incapacidade Temporária




Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à
saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
Incapacidade superior a 15 dias (?!?)
Convalescença x Benefício Previdenciário
“algum outro prejuízo” - Dano moral e estético
30

“O dano estético materializa-se no aspecto
exterior da vítima, enquanto o dano moral
reside nas entranhas dos seus dramas
interiores; o primeiro, ostensivo, todos
podem ver; o dano moral, mais encoberto,
somente alguns percebem.”

Sebastião Geraldo de Oliveira
31
Incapacidade Definitiva


Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual
o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir,
poderá exigir que a indenização seja arbitrada
e paga de uma só vez.
32
Danos Materiais x Benefício do INSS
CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa; (art.121 da Lei 8.213/91)
 Natureza Jurídica da parcela:
Dano material – indenização (reparação)
Benefício INSS – alimentar (proteção)
 Obs.1: sistemática de cálculo dos benefícios
 Obs.2: aposentado acidentado!!

33
TRT-PR-19-07-2011 ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR LUCROS CESSANTES.
DEDUÇÃO INDEVIDA. O benefício pago pelo ente
previdenciário visa a garantir o sustento do obreiro
em razão de seu afastamento, enquanto a pensão
paga pelo empregador destina-se a compensar o
empregado dos lucros cessantes em razão da
redução de sua capacidade de trabalho em função
do acidente de trabalho, de forma que uma não
exclui a outra e tampouco se deduzem. (TRT-PR00280-2009-671-09-00-0-ACO-28573-2011 - 5A.
TURMA. Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT.
Publicado no DEJT em 19-07-2011)
34
TRT-PR-09-07-2010 EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL.
CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE - CONCAUSA.
REPARAÇÃO DEVIDA - É dever do empregador velar pela
integridade física do empregado no seu ambiente de
trabalho. Se há nexo de causalidade entre a
inobservância das normas regulamentadoras de
segurança e medicina do trabalho por parte do
empregador e o acidente sofrido pelo empregado, de
que resultaram redução da capacidade laborativa e
limitação das atividades cotidianas, configurada está a
obrigação de reparação civil, independentemente da
percepção de benefício previdenciário. Recurso ordinário
do reclamante conhecido e provido em parte. TRT-PR01171-2008-068-09-00-7-ACO-21940-2010 - 3A.
TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Publicado no DEJT em 09-07-2010)
35
Valor – Perspectiva Econômica
Variáveis






Despesas comprovadas (DC)
Período de Convalescença (PC)
Grau de Incapacidade (GI)
Salário Ativa (SA)
Expectativa Sobrevida Meses (ESM)
Danos morais e estéticos (DM)
36
Fórmula Indenização
Lucros Cessantes: SA . PC
Pensão Mensal: SA . ESM . GI
Indenização = DC + Lucros cessantes +
Pensão Mensal + DM
Ind. = (DC + SA.PC + SA.ESM.GI + DM)
37
Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de
01º de dezembro de 2011.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2010*
Idade
Expectativ
de
sobrevida
Idade
Expectativa
de
Sobrevida
Idade
Expectativa
de
Sobrevida
Idade
Expectativ
de
Sobrevida
Idade
Expectativa
de
Sobrevida
Idade
Expectativa
de
Sobrevida
0
73,5
14
61,6
28
48,6
42
36,0
56
24,4
70
14,7
1
74,1
15
60,6
29
47,7
43
35,1
57
23,6
71
14,1
2
73,3
16
59,7
30
46,8
44
34,2
58
22,9
72
13,5
3
72,3
17
58,7
31
45,8
45
33,4
59
22,1
73
12,9
4
71,4
18
57,8
32
44,9
46
32,5
60
21,4
74
12,4
5
70,4
19
56,8
33
44,0
47
31,7
61
20,7
75
11,9
6
69,5
20
55,9
34
43,1
48
30,8
62
19,9
76
11,4
7
68,5
21
55,0
35
42,2
49
30,0
63
19,2
77
10,9
8
67,5
22
54,1
36
41,3
50
29,2
64
18,6
78
10,5
9
66,5
23
53,2
37
40,4
51
28,4
65
17,9
79
10,0
10
65,5
24
52,3
38
39,5
52
27,5
66
17,2
80+
9,6
11
64,5
25
51,3
39
38,6
53
26,7
67
16,5
6,0
6,0
12
63,6
26
50,4
40
37,7
54
25,9
68
15,9
6,0
6,0
13
62,6
27
49,5
41
36,9
55
25,2
69
15,3
6,0
6,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
38
Exemplo I




Funcionário de Gráfica com 32 anos de idade
Salário Ativa: R$1.000,00
Afastado há cinco anos (B-91) foi aposentado por
invalidez (B-92)
Incapacidade Permanente Total: 100% atividade habitual
Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM
Ind. = 1000.5.13 + 1000.(44,9).(13).100% + DM
Estimativa Econômica = R$648.700,00 + DM
39
Exemplo II
Funcionário de Montadora com 45 anos de idade
 3 anos afastado pelo INSS (B-91)
 Concessão de auxílio-acidente (B-94)
 Salário Ativa: R$1.500,00
 Incap.Permanente Parcial: 20% atividade habitual
Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM
Indenização = 1500.3.13 + 1500(33,4).(13).20%
Estimativa Econômica = R$188.760,00 + DM

40
Exemplo III
Funcionário bancário com 37 anos de idade
 Salário Ativa: R$2.000,00
 Incapacidade Temporária:
4 anos de afastamento perante INSS – alta
médica
Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM
Indenização = 2000.(4).(13).100% + DM
Estimativa Econômica = R$104.000,00 + DM

41
Efeitos processuais na sentença (CPC)



Art. 460.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso
em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído
na sentença;
42
Efeitos acessórios no
acidente do trabalho





A concessão de auxílio-doença acidentário suspende os efeitos da relação
trabalhista (Lei 8.213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.)
Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91
Súmula nº 378 - TST
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade Pressupostos
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego
FGTS – Art.15:. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Lei 8036/90)
Plano de Saúde e Licença Remunerada (CCT)
43
Acidente Fatal





Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste,
sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da
vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o
morto os devia, levando-se em conta a duração provável
da vida da vítima.
Prestação de Alimentos: RE nº 84.319 STF – Moreira
Alves – natureza indenizatória x direito de família
Outras reparações: outras rendas, danos morais,
tratamento psicológico e depressivo...
44
Titulares do direito ao pensionamento





Herdeiros e sucessores legais
Dependentes Previdenciários (art.16 LB)
Vítimas do prejuízo – ex-mulher (?!?)
Rateio da pensão – art.77 da lei 8.213/91
Reparação x Necessidade (Dir. Fam.)
“Reparar os prejuízos causados pela
interrupção da fonte pagadora”
Sebastião Geraldo de Oliveira
45
Base de cálculo e limites da pensão







Salário na ativa e demais componentes da
remuneração – verbas salariais habituais
Impossibilidade de vinculação ao SM - flexibilidade
Redução de 1/3 de gastos notórios
Filhos menores até 25 anos – reversão cotas
Morte de filho menor – 50% após 25 anos
Limite temporal – Tabela do IBGE (FP-1999)
Expectativa de vida x Expectativa de sobrevida
46
Fórmula Indenização
Indenização =
(SA . ESM).2/3 + DC + DM
47
Exemplo
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Funcionário de OBRA que sofre acidente
fatal com 41 anos de idade
Salário Ativa: R$600,00
Cônjuge e 2 filhos menores
Indenização = 600.36,7.(13).2/3 + DM
Estimativa Econômica =R$190.840,00 + DM
48
Prescrição
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CC/2002 – Reparação Civil (3 anos)
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Obs: Prescrição própria trabalhista – desnecessária aplicação subsidiária
49
Antes e depois da EC 45/2004
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Processos ajuizados antes da EC 45 –
manutenção do prazo prescricional civil –
entendimento pacífico (STF e STJ)
Processos Ajuizados após a EC 45 – adota-se o
prazo prescricional civil ou trabalhista,
dependendo da data do ACIDENTE (TST)
Regra de Prescrição: DAT x ciência inequívoca
da lesão
50
Lei 8.213/91
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Ciência Inequívoca da Lesão
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado nãorecuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença (...)
51
Súmula 278 do STJ – ciência
inequívoca da lesão

“No caso de ocorrerem danos
continuados, porém subordinados a uma
causa única, o prazo prescricional inicia-se
quando se completar a lesão”

Caio Mário da Silva Pereira
52
Linha da Prescrição
05/08/92
05/08/96
Acidente (1)
Acidente (2)
CC/02
11/01/03
Acidente (3)
15/05/04
EC 45
31/12/04
Acidente
(4)
11/01/06
civil
01/05/09
15/05/09
05/08/12
civil
trab
15/05/07
01/05/2014
civil
trab
53
FIM
[email protected]
3095-5951/9971-5951
54
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