A NÃO DISCRIMINAÇÃO E O ASPECTO LEGAL,
BEM COMO A SAÚDE OCUPACIONAL DELEGADA
Antonio José Ferreira dos Santos – Toninho - Jacareí - SP
Responsabilidades decorrentes do
Acidente do Trabalho e Molétia
Ocupacional
1.
2.
4.
5.
3.
Administrativa
Previdenciária
Civil
Criminal
Prevencional
1
Causas Principais dos acidentes do
trabalho
1. Globalização
2. Desobediência a procedimento pela
empresa
3. Negligência empresarial
4. Imprudência na reabilitação
5. Terceirização
6. Construção civil
2
FONTES
Sindicato da Indústria de Material de Segurança,
Grupo CIPA e Agência Brasil de Segurança
2003:
2004:
389.437 acidentes do trabalho
458.950 aumento de 17,63%
2003:
2004:
2.674
2.801
acidentes com morte
aumento de 4,74%
Entre 100 trabalhadores c/ CTPS assinada:
1,37% sofrem acidentes
Média anual de acidentes: 400.000
3
Dados não retratam a realidade
No Mundo Ocidental
a)
1.100.000 morrem por ano
b)
250.000.000 ficam mutilados
c)
Ásia explora 146 milhões de crianças
nas fábricas com jornada integral
Comparações
a)
b)
3.365.000 morrem em face de uma das 47
doenças provocadas pelo uso do tabaco. Só
o enfisema pulmonar mata 87% desse total.
600.000 morrem nas atuais guerras
4
Art. 7O, incisos 22 e 28, da
Constituição Federal, estabelece que é
direito do trabalhador:
1.
a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de NRs.
2.
ter seguro contra acidentes do
trabalho, a cargo da empresa,
3.
sem excluir a indenização, quando a
empresa incorrer em
Dolo ou Culpa
5
Lei Federal n. 6.514/77 - alterou o Capítulo 5º da CLT
relativo à Segurança e Medicina do Trabalho,
compreendendo os artigos 154 a 201
Art. 157 da CLT – deve a empresa:
1.
cumprir e fazer cumprir as normas de
Segurança e Medicina do Trabalho;
2.
instruir empregados através de
ordens de serviço, quanto às
precauções;
3.
adotar medidas determinadas pela
Delegacia Regional do Trabalho;
4.
facilitar a fiscalização: DRT, MPF, MPE6
Art. 159 da CLT estabelece que o MTrab.
pode delegar a outros órgãos federais,
estaduais e municipais a fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao
cumprimento das Normas de Segurança e
Medicina do trabalho.
Art. 200 da CLT afirma caber ao MTrab.
Estabelecer disposições complementares
relativas às NRs.
Ex.: Portaria n. 3.214/78 aprovando as NRs.
Hoje na ordem de 36. Bíblia de Segurança 7
Lei Federal n. 8.213/91
Trata da Previdência social:
Impõe às empresas a responsabilidade pela
adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção ao trabalho
Responsabilidade Administrativa
Notícia do descumprimento de norma de
segurança. Agentes da DRT devem visitar a
empresa, independente de acidente do
trabalho.
8
Responsabilidade previdenciária
Cabe ao INSS
O empresário contribui com um percentual
da folha de pagamento, variando de 1%, 2%
ou 3%, conforme o grau de risco em que a
empresa se amolda.
O INSS, após o 15º dia do acidente,
permanecendo o acidentado afastado, passa
a pagar o benefício que este tem direito,
além dos gastos médicos e hospitalares
necessários.
9
Sanções que os fiscais do MTrab.
podem aplicar:
1.
Interdição provisória ou definitiva de
setor ou de toda empresa;
2.
Interdição definitiva ou provisória da
atividade profissional;
3.
Aplicação de multas;
4.
Isso pode levar à rescisão do contrato,
pelo trabalhador, que alegará
desobediência à lei e normas de
10
proteção.
EM SÍNTESE: as empresas devem ter:
1. SESMET
Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho;
2. PCMSO
Programas de Controle
Médico de Saúde
Ocupacional;
3.
Análise Ergonômica do
Trabalho;
4.
Exames médicos
admissionais;periódicos e
demissionais;
11
05. CIPA;
06. Programas de reabilutação
07. PPRAPrograma de Prevenção de Riscos
Ambientais: agentes físicos,
químicos, biológicos, mecânicos,
etc. Obrigatório (NR.9);
08. Acompanhamento para efetiva
reabilitação
09. Controle dos Riscos ambientais através
da Engenharia e Medicina Ocupacional.
12
RSPONSABILIDADE CIVIL
Relevante capítulo da Ciência Jurídica - Código
Civil – Lei 10.406/02 0 - Arts. 186; 187; 927, § único;
929; 930 a 951.
O comportamento humano gera relações
jurídicas. Dentre estas destacam-se o ato lícito e o
ato ilícito.
Ato lícito é aquele praticado de acordo com a lei.
Ato ilícito colide com a lei, com a moral e com os
bons costumes. É aquele cometido com infração a
um dever legal ou contratual, do qual resulta dano
13
para alguém.
Violação a regra penal: a resposta da lei é
mais severa, acarretando pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos ao autor
direto e/ou indireto da infração.
Violação a regra civil: neste caso, causando
danos a outrem, resulta apenas na
obrigação de indenizar.
Cabe ao autor da ação fazer prova do dolo
ou da culpa do autor direto do acidente,
presumindo-se, porém, a culpa do
empregador (CF, art. 7º, inc. 28).
14
Responsabilidade civil contratual
Surge quando o ato ilícito diz respeito ao
descumprimento de uma cláusula. Temos a
ilicitude contratual, que impõe a obrigação
de ressarcir o prejuízo.
Diz-se responsabilidade civil contratual.
Exemplo: dar carona. Garantir idoneidade
de comprador.
Acidente no percurso ao trabalho constitui
15
ilícito civil? Não. Ausência de nexo.
Responsabilidade civil
extra-contratual
Ilícito praticado fora do contrato de
trabalho. Não há vínculo entre o autor do
fato e o prejudicado.
Exemplo: atropelamento na rodovia ou via
na pública.
Agindo o motorista com culpa, há o dever
de indenizar na forma do art. 927 do Código
Civil.
16
Ação Civil: pressupostos da ação
1. Ação ou omissão do agente: é atitude
ativa ou negativa que causa dano a
terceiro.
2. Nexo entre o acidente e o dano. Deve ser
demonstrado (ver acidente no itinerário e
suicídio).
3. Dolo civil: artifício empregado para
enganar alguém. Expediente astucioso
que beneficia o autor do dolo ou a
terceiro e prejudica quem realiza o ato.
17
Culpa: é a imprevisão do que é previsível.
Age com culpa quem causa prejuízo a
outrem em virtude de sua imprudência,
negligência ou imperícia.
Imprudência: falta de atenção;
inobservância de cuidados necessários;
não adotar medidas de precaução e
segurança, cujas conseqüências são
previsíveis.
Negligência: omissão do dever de cautela;
falta ou demora para prevenir ou impedir a
18
ocorrência do acidente.
Imperícia: é a falta de aptidão especial, de
habilidade ou experiência para o exercício
de determinada profissão, função, arte ou
ofício.
Culpa concorrente: configura-se, quando
tanto a empresa como o autor direto do
acidente têm parcela de culpa.
Excluem o dever de indenizar:
1. Culpa exclusiva da vítima e suicídio.
2. Caso fortuito – queda de raio
2. Força maior – ato de autoridade. Roubo19
Comum nas empresas
Desvio de função ou alteração unilateral de
cláusula contratual que venha acarretar
prejuízo aos direitos do trabalhador,
constitui ilícito civil caso gere prejuízos.
Fato corriqueiro nas empresas.
Pode-se alterar cláusula contratual, mas
bilateralmente, dando curso, treinando,
registrando, documentando, fazendo
alteração na CTPS. Possível conseqüência
civil e penal por culpa na forma de
20
imprudência ou negligência.
Graus de culpa
Antes da CF de 1988 fazia-se distinção entre
culpa levíssima, leve e grave. A primeira não
gerava responsabilidade civil.
Depois, desapareceu essa graduação.
Qualquer uma caracteriza ilicitude civil,
gerando o ressarcimento do prejuízo.
No caso de culpa concorrente, sendo
julgada procedente a ação civil, reduz-se em
50% o valor da indenização, sendo
responsável os dois, o contratado e
21
contratante.
A forma de pagamento da indenização, no
caso de culpa concorrente é regulada pelo
art. 945 do Código Civil, que diz:
“Se a vítima tiver concorrido ou seu
preposto para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta
a gravidade da sua culpa em confronto
com a do autor do dano”.
O art. 186 e seguintes do Código Civil
tratam dos atos ilícitos.
Diz a disposição:
22
“Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”.
o artigo 927 complementa afirmando que:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo”.
o art. 932 diz: São também responsáveis
pela reparação civil:
I. pais ... II. tutor, curador ...
23
Também respondem pela reparação: III.
o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
CASOS CONCRETOS
de ilicitudes praticadas dentro do contrato
de trabalho que geraram reparação de
danos:
24
1.
Gerente ou preposto que coloca trabalhador
em reabilitação, sem observar seus limites,
causando agravo de sua moléstia.....é aquele que
O médico que o aprovou e não fiscalizou... é
aquele que... (art. 927, CCivil). Sendo o preposto
da empresa, esta responde pela responsabilidade
civil.
2.
Mecânico que faz manutenção precária no
equipamento ou não a faz ou faz
“gambiarra”, é aquele que... Caso ocorra o
acidente com o operador da máquina.
25
3.
Diretor, gerente que recebe notícia de
que alguma máquina está com defeito há
dias, e não toma providências para parar a
atividade laborativa, vindo a ocorrer o
acidente, ele é aquele que...
4.
Engenheiro, profissional outro que não
observa regra técnica de sua profissão e
da arte a que se dedica, vindo a obra a
desabar, ele é aquele que...
5.
Diretor, gerente, supervisor, líder omisso
que permite trabalho sem condições
mínimas de segurança. Vindo a ocorrer o
acidente, ele é aquele que...
26
6.
Empresa que negligencia, no campo da
ergonomia, com o mobiliário, equipamentos,
condições ambientais do posto de trabalho,
disso decorrendo prejuízo para a saúde do
trabalhador: ela é aquela que...;
7.
Diretor, gerente, supervisor, encarregado que
exige produção e não se importa com a
manutenção do equipamento. Ocorrendo o
acidente. Ele é aquele que...;
8.
Diretor, gerente, supervisor, líder que
submete empregado a trabalho exaustivo
com excesso de jornada, vindo a ocorrer
acidente: ele é aquele que...
27
9.
Não fornecimento de roupas adequadas, para
evitar contato com elementos químicos;
Quem forneceu ....é aquele que....
10.
Fornecimento de equipamento perigoso para
uso de empregados;... é aquele que....
11. Desobediência pelo Gerente a qualquer item
de NR de Segurança e Medicina do trabalho.... é
aquele que....
28
12.
Ausência de acesso às partes móveis dos
mecanismos de transmissão de força, tais
como:polias, correias, eixos e acoplamentos
e nas esteiras transportadoras, expondo o
operador a riscos graves.
Ausência de cautelas na movimentação
horizontal de carga, por
13. Falta de planejamento de engenharia.
14.
Ausência de proteção para serviços a
quente: solda elétrica, solda oxi-acetilênica e
outro.
15.
Permitir funcionamento de máquina que está
29
com seu sistema elétrico danificado.
16.
17.
Falta de proteção para trabalhos em altura:
Sem aplicação de Equipamentos de
Proteção Coletiva.
Não usar Fornecer proteção para olhos e
face; e
proteção respiratória aos t
rabalhadores
18.
Inexistência de CIPA organizada.
19.
Fornecimento de equipamento perigoso
para uso de empregado sem instrução ou
treinamento.
30
22.
EPC – Equipamento de Proteção Coletiva.
São dispositivos utilizados no ambiente
laboral com o objetivo de proteger os
trabalhadores dos riscos inerentes aos
processos. Sua ausência acarreta
conseqüências cíveis e penais.
23. Entrada em espaço confinado: riscos de
atmosfera perigosa, medidas preliminares,
normas e procedimentos, informações, tipos
de riscos, preparativos, monitoração da
atmosfera, EPIs adequados, etc.
24. Ausência de isolamento de local de acidente
até que a equipe de peritos da Polícia
31
Técnica e fiscais da DRT cheguem.
Responsabilidade civil
1. Subjetiva: o autor da ação de reparação do
dano tem o ônus provar o que alega.
2. Objetiva: não se exige o ônus da prova.
Exemplos: INSS, guarda de animais, Código do Ar,
dano nuclear, danos à margem de ferrovias,
contrato de adesão, degradação do meio
ambiente.
No acidente do trabalho ou doença, esse ônus é
em relação ao dolo ou à culpa do autor direto do
acidente. Quanto à empresa, presume-se sua
culpa pelo teoria do risco. Resta-lhe a ação
regressiva.
32
a) Vítima autora do fato. b) Dano a outro.
NR 9. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS
As empresas têm obrigação de elaborar e
implementar o PPRA visando a prevenção da
saúde e da integridade física dos trabalhadores.
Todos devem conhecer e controlar, por
antecipação os riscos ambientais existentes ou
que venham a existir.
Cabe à empresa estabelecer prioridades e metas
de avaliação e controle, dimensionar os riscos da
exposição dos trabalhadores e implantar medidas
de controle de sua eficácia. A desobediência gera
responsabilidades administrativa, penais e cíveis,
33
estas duas em caso de acidente.
NR 9.4. É
responsabilidade da
empresa estabelecer,
implementar e assegurar
o cumprimento do PPRA,
como atividade
permanente da empresa.
34
NR 7. PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE
MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Encargo obrigatório da empresa. Deve elaborá-lo
e implantá-lo com o objetivo de promover e
preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores.
Obrigatório a todas as empresas privadas e
públicas que possuam empregados regidos pela
CLT.
Disciplina exames médicos: admissional,
periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de
função e demissional. Para cada exame, o médico
deve emitir o ASO – Atestado de Saúde
Ocupacional, em duas vias.
35
Responsabilidade civil
por ato ou fato próprio
No sistema de responsabilidade subjetiva
deve haver nexo de causalidade entre o
dano e o ato ilícito praticado pelo agente.
Por fato próprio só responde pelo dano, em
princípio, aquele que lhe deu causa.
Artigo 927 do CCivil: Aquele que, por ato ilícito,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É a responsabilidade por ato próprio.
36
Responsabilidade civil
por ato ou fato de terceiro
A lei, entretanto, estabelece casos em que o
agente deve suportar as conseqüências do
fato praticado por outra pessoa.
Daí dizer o artigo 932, no inciso III, do CCivil
que:
são também responsáveis pela reparação
civil o empregador por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou por ocasião
37
dele.
A responsabilidade civil por fato ou ato
praticado por outro tem sido causa de
discussão, por haver o Código Civil do
Brasil adotado a Teoria do Risco.
França: admite prova em contrário da
empresa pelo acidente, desde que
demonstre a impossibilidade moral e
material de evitar o fato danoso.
Alemanha: permite que a empresa se exima
do dever de reparar o dano alegando que
tudo fiz para evitar o acidente.
38
Teoria do Risco
No Brasil, porém, vige a Teoria do Risco.
Isto é, que quem contrata empregado
visando lucro no final do produto, deve
suportar eventual prejuízo que ele causar.
Nesse sentido RT 425/187.
Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do
patrão por ato culposo do empregado ou
preposto.
39
Responsabilidade civil do prestador de
serviços - Terceiro
Contratante e contratada são solidárias na
reparação do dano, nos termos do art. 942,
parágrafo único, do Código Civil.
Este artigo dispõe que são solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932 (ver
tela 39).
40
Terceira mal contratada
Ocorrendo acidente com empregado seu,
configura-se a culpa da empresa contratante
por negligência na forma de in eligendo, isto
é, por eleger mal, escolher mal.
Terceira bem contratada, mas mal fiscalizada
Acidente com empregado seu. Culpa da
contratante por negligência na forma de in
vigilando, isto é, por não fiscalizar ou
fiscalizar mal. A reparação será da empresa
41
contratante. Fiscalizar direta. Cuidado.
Exemplos de negligência na forma de
contratar terceiro
1.
Enfermeira de prestadora de serviços
sem qualificação técnica. Aplicação
de injeção causando paralisia de
membro.
2.
Contrato com terceira inidônea,
insolvente, não regulariza proteção
coletiva aos seus empregados, não
obedece regras da
CLT e das NRs,
não os registra, não
recolhe
42
encargos sociais, etc.
3. Transportadora de passageiros. Frota
velha e desgastada e que não obedece
as leis e submete seus empregados a
excesso de jornada.
4 - A mesma Transportadora que não
elabora programas de reabilitação
profissional, e deixa exposto seu
obreiros, agrando suas lesãoes.
5. STF: presume-se a culpa do patrão
por ato culposo do empregado ou
preposto.
43
Na área da responsabilidade civil temos
a chamada Ação Regressiva
1. Art. 934 do Código Civil. A empresa pode
exigir do autor direto do acidente o
ressarcimento do valor a que foi
obrigada a pagar, em Juízo, pela teoria
do risco. Tem o ônus da prova.
2. Art. 120 da Lei n. 8.213/91. O INSS pode
exigir da empresa o valor que pagou ao
acidentado afastado. Cabe-lhe o ônus da
prova.
44
Efeitos civis da sentença penal
Art. 935 do Código Civil: A responsabilidade civil
é independente da criminal. Quando o autor direto
do acidente, co-autores e partícipes tiverem sido
condenados no Juízo Criminal, por sentença
transitada em julgado, a questão não poderá ser
discutida no Juízo Cível.
Art. 91, inc. I, do Código Penal: é efeito da
sentença criminal o de tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime.
Art. 63 do Código de Processo Penal: a sentença
penal condenatória é executável no cível
45
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Dolo penal - elementos
1.
Consciência da conduta;
2.
Consciência do resultado;
3.
Consciência do nexo entre conduta e o
resultado;
4.
Vontade de realizar a conduta e
produzir o resultado.
?
É possível haver acidente do trabalho
46
dolosamente provocado?
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Art. 18 do CP: diz que o crime é doloso:
1.
quando o agente quis o resultado:
dolo direto
2.
ou quando assumiu o risco de
produzi-lo - dolo eventual.
3.
Casos concretos: Ampliação da rede
de água.Queda do Telhado. Troca de
telhas.
47
Delitos mais praticados dentro da empresa
1º
Contravenção do art. 19, parágrafo 2º
da Lei n. 8.213/91 - Deixar a empresa de
cumprir NR. Pena: multa na forma do
art. 133. Basta simples notícia.
2º
Art. 132 do CP – Crime de perigo.
Expor a vida ou saúde de outrem a
perigo direto e iminente. Detenção: 3
meses a 1 ano, se o fato não constitui
crime mais grave. Simples conduta,
sem resultado. Subsidiário e comum. 48
Exemplos de crimes de perigo
1. Exposição a substâncias tóxicas;
2. Exposição à altura sem Planejamento de
engenharia adequado;
3. Exposição de trabalhador a condições
inadequadas às suas características
psicofisiológicas;
4. Transporte de trabalhador sobre
caminhão desprovido de segurança;
5. Exposição de trabalhador aos efeitos do49
metanol, sem EPI (postos de gasolina).
3º
Exercício ilegal de profissão ou
atividade. Art. 147 da LCP - Prisão de 15
dias a 3 meses.
4º
Homicídio doloso simples. Art. 121 do
CP - Prisão de 6 a 20 anos
5º
Homicídio doloso qualificado. Art. 121
do CP - Prisão de 12 a 30 anos.
50
6.
Homicídio culposo. Art. 121, § 3º, do
CP - Prisão de 1 a 3 anos. § 4º: A pena
é aumentada de 1/3 se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício.
7.
Lesão dolosa simples. Art. 129, caput,
do CP – Prisão de 3 meses a 1 ano.
8.
Lesão dolosa grave. Art. 129, § 1º, do
CP – Prisão de 1 a 5 anos, quando
resulta:
51
a.
b.
c.
Vítima fora do trabalho + 30 dias;
Perigo de vida;
Debilidade permanente de membro,
ou função;
9.
Lesão corporal dolosa gravíssima. Art.
129, § 2o , do CP - Pena de 2 a 8 anos,
quando resulta:
sentido
Incapacidade permanente p/ o trabalho.
Enfermidade incurável. Perda ou inutilização
de membro, sentido ou função. Deformidade
permanente. aborto.
52
10. Lesão culposa. Art. 129, § 6o , do CP.
Prisão de 2 meses a 1 ano. Praticado
com Imprudência, negligência ou
imperícia. A pena é aumentada de 1/3
se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão.
11. Incêndio doloso. Art. 250, caput, do CP.
Prisão de 3 a 6 anos.
§ 1º Pena aumentada de 1/3 se o incêndio é
dentro da fábrica.
53
12. Art. 251, caput, do CP. Explosão
dolosa. Prisão de 3 a 6 anos
13. Art. 251, parágrafo único, do CP. Uso
culposo de gás tóxico ou asfixiante.
Prisão de 3 meses a 1 ano.
14. Art. 252, caput, do CP. Uso doloso de
gás tóxico ou asfixiante. Prisão: 1 a 4
anos.
54
Obediência hierárquica
Art. 22 do Código Penal
1.
Ordem manifestamente ilegal:
respondem o superior e o subordinado
pelo crime praticado
2.
Ordem não manifestamente ilegal:
responde apenas o superior que a
emitiu.
55
NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL
1.
Absolvição por falta de provas;
2.
Absolvição: o fato não constitui crime;
3.
Decisão julgando extinta a
punibilidade;
4.
Arquivamento do Inquérito Policial.
56
IMPEDEM A AÇÃO CIVIL
DE INDENIZAÇÃO
1.
Sentença: reconhece a inexistência do fato;
2.
Sentença: o réu não é o autor do fato;
3.
Sentença: o réu agiu por:
a. Estado de necessidade;
b. Legítima defesa;
c. Exercício regular de direito;
d. Estrito cumprimento de dever legal.
57
Autoria e Co-autoria
Co-autoria: quando mais de uma pessoa pratica o
crime com divisão de trabalho.
Participação e co-participação: quando há
atuação moral. O sujeito responde na forma do
art. 129, caput, do CP, assim redigido: quem
concorre de qualquer modo para a realização do
crime, responde por ele.
Todo aquele que é responsável por determinada
área pode responder, mesmo que não esteja na
fábrica, no momento do acidente ou exposição à
58
doença.
Responsabilidade Prevencional
MF e MPE
CF/88, no art. 129, inciso III, autoriza o MP a
promover a Ação Civil Pública e o Inquérito Civil
para proteger a coletividade trabalhadora.
A Lei Federal n. 7.347/85 já havia criado as figuras
da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil.
Esta lei permite ao MP arquivar o IC ante ausência
de fundamento para a Ação Civil Pública.
Necessidade de que o Conselho Superior do MP
homologue o arquivamento. Caso contrário,
designa outro membro para prosseguir.
59
No art. 10, pune com pena de reclusão de 1 a 3
anos quem recusar ou retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à propositura da Ação
Civil Pública, quando requisitados pelo MP.
No curso do Inquérito Civil o MP pode:
1.
expedir notificações que, em caso de não
comparecimento, autoriza a condução
coercitiva pelas Polícia Civil e Polícia Militar;
2.
Requisitar informações, exames periciais e
documentos de qualquer entidade pública ou
privada.
60
3.
Promover inspeção e diligências
investigatórias nas entidades públicas de
qualquer natureza.
4.
Requisitar informações junto a entidades
privadas.
5.
Realizar audiências para oitiva de técnicos,
testemunhas e dos próprios interessados;
6.
Requisitar condução de pessoas
notificadas.
7.
Fazer acordo no curso do IC e no da Ação
61
Civil.
A LC/SP n. 734/93, arts. 105 a 113 disciplina o
Inquérito Civil.
Formas de denúncia
Imprensa, ação acidentária, público,
representação, fiscalização de órgãos públicos.
Obrigado
TONINHO [email protected]
62
Download

Ação Civil