RESPONSABILIDADE CIVIL no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto 6/março/2010 (CEJ – Pr) - Nova face das Ações Trabalhistas: EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio; VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO - Obrigações principais: - Obrigações secundárias: - Deveres anexos de conduta: informação; lealdade; proteção • Dever de proteção • “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) • Abuso do direito de comandar (art. 2º, CLT cc art. 187, CC) Vídeo: produtividade I - ELEMENTOS da RESPONSABILIDADE CIVIL: (a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva OJSDI-I n. 211: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Nexo causal: Ato culposo do agente (não fornecimento das guias); 1.DANO: - Sem dano não há indenização; Art. 944, CC – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” Dano Material Acumulação: materiais + morais: • Súmula 37, STJ: Dano emergente e Lucro cessante: • Art. 402 NCCB; • Indenização suplementar "Art. 404, par. único, CC: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” DANOS MATERIAIS. MORA SALARIAL “É objetiva a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, por isso irrelevante perquirir sobre o elemento culpa, que não o eximirá de solver a dívida para reequilibrar a vida financeira do empregado de forma a cobrir os prejuízos materiais comprovadamente advindos, com amparo nas disposições do art. 404 , parágrafo único do CC, cabendo a fixação pelo juiz de indenização suplementar, quando os juros de mora não cobrirem os prejuízos (...)” (TRT – 10ª R., - 01050-2002-002-10-00-2 RO – 3ª T. , Alexandre Nery De Oliveira – DJ 20/06/03). Teoria da perda de uma chance • Doutrina e Jurisp. admitem a indenização; • A expectativa da vítima há que ser legítima e a frustração deve ser causada por ato culposo de 1 agente identificável. • Previsão legal aplicação da RC (dano, ato culposo e nexo) - arts 186 e 927, CC • Quantificação do dano - não se indeniza o valor integral do resultado buscado, mas a perda da chance (de tentar); - arbitrado pelo juiz (art.475-C, II, CPC), levando em conta as reais chances de obter o resultado (juízo de probabilidade). Jurisprudência do STJ • “Show do Milhão” - participante chegou à etapa final cujo acerto lhe proporcionaria R$ 500 mil. • Contudo, a pergunta era impossível de responder. • O candidato desistiu e perdeu a chance de ganhar o prêmio. • Em 2a. instância ganhou o valor integral (R$ 500 mil). • Em grau de recurso, o STJ reduziu em ¼ o valor (R$ 125 mil) ante a probabilidade de êxito em questão de múltipla escolha. “O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. (STJ - REsp 788459/BA – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ: 13-3-2006) Indenização por desvio ou dupla função • Dano material: falta de compensação pecuniária por assumir dupla função ou função + complexa. • Ato ilícito: art. 483, a, CLT: exigir serviços “alheios ao contrato” art. 927, CC: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Nexo Causal: o dano decorre do ato ilícito Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. “A ausência de quadro organizado em carreira não se revela como óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois se impõe ressaltar que tal aspecto não possui o condão de afastar do autor o direito à percepção das diferenças salariais, (...) Assim, comprovado o desvio funcional perpetrado contra o empregado, há de se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena, inclusive, de se conferir enriquecimento sem causa à reclamada, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo reclamante, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem a paga correspondente.” (TST, RR-644560/2000.4, 1ª T., Vieira de Mello Filho, DJ 10.8.07) Dano Extrapatrimonial: (art. 5o., X, CF e 186 NCCB) Teorias: A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” A dor moral tem preço? Qual o preço da dor moral na “perda de um filho em acidente”? (tragédia) – O melhor conceito de dano moral: C) caracteriza-se pela simples lesão a um direito geral de personalidade (Paulo Netto Lobo); • Precisa provar concretamente o prejuízo moral? "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., DJ: 19.11.01) LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: - Dano moral: Arbitramento (*) Questão onomástica Art. 946 do CC/02: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C, CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Dupla função da indenização do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa) “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16) – Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa. (14/03/2007) • A testemunha do reclamante relatou que: “Os vendedores que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”. • Valor do dano moral fixado levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a situação financeira de cada parte, sendo elevado para R$ 10.000,00. (TRT-MG 7ª. Turma, RO nº 00858-2006-007-03-00-6 ) • Convites do chefe para "sair juntos" com ameaças de dispensa acaso não atendesse o pedido, bem como passar a mão nas partes íntimas e desfilar de toalha em ambiente de trabalho são fatos suficientemente graves aptos a caracterizar um grau de constrangimento relevante, a ponto de abalar os direitos da personalidade da empregada, pela exposição da imagem da autora, em situação desagradável, perante os colegas. Prova testemunhal que ratifica a conduta perniciosa. Configuração de dano moral. • (TRT 2ª R.; RS 01992-2008-067-02-00-5; Ac. 2009/0848637; 6ª; Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DOESP 09/10/2009; Pág. 99) • Caracteriza abuso no poder diretivo por parte da empregadora quando esta exige, em caso de não serem atingidas metas de vendas, que a trabalhadora adquirira mercadorias do estabelecimento como qualquer cliente da loja, com transformação da empregada em consumidor compulsório. Esse comportamento, sem dúvida, enseja o deferimento de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil de 2002) (...) • (TRT 3ª R.; RO 1377/2008-147-03-00.7; 2ª. Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 05/08/2009) • O assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental, caracteriza-se, segundo a doutrina, por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole (...) ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, utiliza o banheiro ali encontrado, para se exibir às empregadas, chegando, ainda, ao extremo de tentar tocar-lhe o corpo. (TRT 3ª R.; RO 115/2009-054-0300.6; 7ª. Turma; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 04/08/2009) • REVISTA ÍNTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) Provado que o empregado era exposto a "revista íntima" configurada pela necessidade de "baixar as calças até os joelhos" e "levantar a camisa", essa circunstância é considerada afronta à dignidade do trabalhador. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT 18ª R.; RO 010100053.2009.5.18.0082; Tribunal Pleno; Rel. Silene Aparecida Coelho; DJEGO 27/01/2010) • REVISTA CORPORAL. (...) Revela-se ofensiva da moral do trabalhador, assim, revista corporal em que se apalpava bolsos, abaixava-se calças, tirava-se boné, pisava-se bota, chegando até tocar os órgãos genitais. (TRT 19ª R.; RO 00828.2007.004.19.00-4; Rel. Des. João Batista da Silva; DJEAL 08/10/2008; Pág. 18) Empregado forçado a doar sangue • Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar o dano moral - Indústria do dano moral ou da humilhação moral? • (...) “Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade;” • TJRJ – AC 3442/2000 – (22082000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 27.06.2000 A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral? - Súmula 227, STJ “A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, 4a. T., Resp. 60.033-2, ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/268-274). Art. 52 do CC/02: - aplica-se às PJ, no que couber, os direitos da personalidade; “É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais”. (TRT 24ª. R, PROC 01977/2005-003-24-00-5-RO.1 - DJ/MS de 26/04/2007) 2. ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO Responsabilidade subjetiva: - Art. 927, CC: “aquele que por, ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”; Responsabilidade objetiva: Par. Único, art. 927, NCC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O que é “atividade normal de risco”? • Atividade de risco > atividade perigosa • Risco Criado x Risco Proveito ubi emolumentum, ibi onus Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” *vídeos Repórter de Corrida Sinalizações do NCCB: a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, par. único, do CC: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. “Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem equipamento de proteção individual ou preparo técnico para tanto, manipula máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o ex-empregado pelos danos experimentados.” (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) Graduação de culpa: - Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado pelo agente; -Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio); - Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente. 3. - NEXO CAUSAL RC - Subjetiva RC - Objetiva Dano Culpa Nexo Causal Dano Atividade de Risco Nexo Causal Teoria da causalidade adequada e imediata: Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”; *considera-se só a causa determinante do dano - a idéia é de interromper o nexo causal a cada nova atuação, livrando de responsabilidade o autor da primeira causa. • Teoria da necessariedade da causa (para explicar o art. 403, CC); • Assim, mesmo que a inexecução resulte de dolo, o devedor só responde pelos danos tidos como “conseqüências necessárias” do inadimplemento. • Concausa: presença de + 1 causa determinante: A=C+T Acidente = Concausa + Trabalho • Concausas não elidem o nexo causal, podendo quando muito reduzir o valor da indenização por parte do agente. • Art. 21, I, L 8213/91: • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; “A hipertensão arterial, apesar de definida como doença degenerativa orgânica, é também doença profissional, sendo o stress fator coadjuvante (concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral. (TJ, SC, Ap. Cível n. 97.013265-4, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98) Excludentes da Responsabilidade: - Clausula de não-indenizar (nula); Força maior e caso fortuito; Fato de terceiro (não pode ser o preposto; 932, III, CC); Culpa exclusiva da vítima; • Força Maior: Art. 393, CC X Art. 501, CLT “A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.” (TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n. 00228.2005.066.23.00-9 –– DJMT: 02.02.2006 – p. 26) vídeo: acidente causado no escritório Incêndio no escritório: força maior? • “Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o acontecimento que causa o dano é alheio à vontade do agente. In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando em céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre técnicas de segurança na presença de intempéries. Assim, ao tentar se abrigar da forte chuva, carregou a sua foice apoiada ao ombro, vindo a ser colhido, em razão deste fato, por uma descarga elétrica atmosférica que ocasionou a sua morte. Desta forma, não se há falar em caso fortuito como excludente de culpabilidade da empresa, eis que o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse cuidado de repassar aos seus empregados regras simples de segurança no trabalho”. • (TRT 3ª R.- 00057-2007-099-03-00-0 RO – 1ª T., DJMG 30/01/2008) Fato de terceiro: assalto “A segurança pública é dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil (art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a jornada de trabalho e no exercício de sua atividade profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era totalmente imprevisível e inevitável.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 563.884-00/9, Willian Campos, julgado em 22 fev. 2000.) “Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n. 666.188-00/2, Rel.: Paulo Ayrosa, julg:13/4/04.) Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma de fogo, embora resultem de ato de terceiro (assaltante), serão reparados pelo empregador quando comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo ato impensado de um preposto da empresa, o qual emitiu gritos durante a ação criminosa, em resposta aos quais foram efetuados os disparos. A responsa- bilidade atribuída ao empregador conta com o respaldo do artigo 932, III, do CC. (TRT 3º R, RO 006652006-131-03-00-7, 7º T., Rel. Wilmeia da Costa Benevides, DJ 17/05/2007). • Culpa exclusiva (fato da vítima) Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira) “Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à indenização postulada.” (TRT-PR-99513-2006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06) vídeo - xerox • CONCLUSÃO: - Para responsabilizar o agente há que estar presente: - A) dano; - B) culpa ou atividade de risco; - C) nexo causal E o acidente de trajeto? “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários (...) As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da Lei nº. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” (TRT – 3ª. R., 2ª T., DJMG: 17/05/2006). • Acidente in itinere provocado por ato culposo: • “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados (...) Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)” • (TRT – 3ª. R., 2ª T, DJMG: 05/07/2006). Critério objetivo: Ramo de atividade x Tipo de acidente “Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.” (TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) • O conteúdo desta palestra encontra-se na obra “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho” – José A. Dallegrave Neto – 3a ed., SP: LTr, 2009. • Alunos do curso poderão adquirir a obra com desconto de 25%. • Informações com a Aline: F: 3224.3394