“Tendências atuais da culpa e do risco nas
ações indenizatórias acidentárias“
José Affonso Dallegrave Neto
Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR
1. Sistema jurídico
•
Sistema: conjunto de elementos imbricados
•
Bobbio: “é uma totalidade ordenada; conjunto de
entes entre os quais existe uma certa ordem”.
(ordem e unidade)
-
A idéia de Lei Fundamental
como fio condutor
• Conceito de sistema jurídico
“é a rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais
e tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função
é a de, superando antinomias, dar cumprimento aos
princípios e objetivos fundamentais do Estado
Democrático de Direito, consubstanciados, expressa ou
implicitamente, na Constituição” (Juarez Freitas)
• Qual é a função do Sistema Jurídico?
“adequação axiológica e da unidade da ordem jurídica”
(Canaris)
• Exegese sistêmica > literal
"A interpretação mais prestante na ordem jurídica
do texto constitucional é a interpretação sistêmica.
Quer dizer, eu só consigo desvendar os segredos
de um dispositivo constitucional se eu encaixá-lo
no sistema. É o sistema que me permite a
interpretação correta do texto."
(STF, MS n. 27931, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
27/03/2009
- A interpretação sistêmica da Responsabilidade Civil
- Neminem laedere;
Interpretação sistêmica:
“Art. 7º, da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”
Art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Pg único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.”
É INCONSTITUCIONAL O ART. 927, PG ÚNICO,
DO CC/02 POR CONFLITAR COM O ART. 7O,
XXVIII, DA CF?
Interpretação sistêmica do STF:
“Ressaltou-se que o acidente de trabalho é regulado,
em última análise, para assegurar a dignidade do
trabalhador no momento em que não possui
capacidade efetiva de trabalho.
Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF
não esgota a proteção aos direitos sociais, ...”
(STF, ADI n. 639/DF, Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)
•
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ARTIGO 7º, XXVIII, da CF. CULPA LATO
SENSU. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
A interpretação sistemática e teleológica do art. 7º, caput e
XXVIII, da CF, permite concluir que o rol de direitos dos
trabalhadores ali enumerados não é taxativo, em nada impedindo
que sejam atribuídos outros direitos aos trabalhadores, bastando
que impliquem a melhoria de sua condição social.
Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de
trabalho subsiste, incidindo na hipótese a regra do parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil, no que se refere à ocorrência
da responsabilidade sem culpa stricto sensu.
(TST-RR-2289/2005-482-01-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T.,
DJ de 02/10/09).
Evolução do instituto da Responsabilidade Civil:
1. Vingança privada. Justiça primitiva de mão própria;
2. Retaliação legalizada. Código de Hamurabi e de Manu.
Lei de Talião (talio = equivalência da punição – Êxodo);
3. Lex Poetelia Papiria – séc. IV – a.C
- aboliu execução pessoal do agente
4. Lex Aquilia – séc III a. C.
- menos casuística; introdução do elemento culpa
5. Código Civil Napoleônico – 1804 – revestiu-se de princípio
- “quem der causa a dano alheio deve repará-lo” – art. 1382
6. Introdução da Teoria do Risco – Saleilles – 1897
– obra sobre responsabilidade no acidente do trabalho
7. Estado Social – séc. XX - Direitos sociais da vítima na CF
Seis Pilares do Paradigma da Responsabilidade Civil:
1) art. 927, pg único do CC
(responsabilidade subjetiva + cláusula geral de resp. objetiva)
2) art. 944 do CC; (restitutio in integrum)
3) art. 1º, III, CF; (princípio proeminente gente x persona)
4) art. 170, III, CF (+ art. 2º, CLT);
(função social da empresa – comerciante < empresário)
5) art. 6º e 7º, XXII, CF (saúde e redução de riscos);
6) art. 170, IV + 200, VIII, CF; (meio ambiente equilibrado)
Reparação integral da vítima
(e não mais a indenização vinculada à culpa do agente)
“A indenização por danos materiais visa a ressarcir os prejuízos
financeiros, presentes e futuros, sofridos pela vítima e causados pelo
ofensor. O art. 944 do Código Civil de 2002 resguarda e dá
efetividade ao princípio da restituição integral - Restitutio in integrum , que estabelece a responsabilidade do ofensor pela reparação
integral do dano causado ao ofendido, a fim de reconduzir as partes
ao status quo ante. (TST; RR 218000-56.2009.5.09.0654; 4ª. T.; Rel. Min.
Vieira de Mello Filho; DEJT 25/05/2012; Pág. 992)
- Quais as implicações da adoção deste paradigma?
- Investigar menos a culpa do agente e preocupar-se
mais com a reparação da vítima
Princípio da Investidura Fática
• “(...) A reparação deve vislumbrar o empregado
em toda a sua essência, que lhe assegura
dignidade, na condição de ser humano e, para
tanto, ressalto que o melhor princípio para se fixar
a indenização é o que José Affonso Dallegrave
Neto chama de `Investidura Fática`, ou seja, se
colocar no lugar da vítima para se ter ideia
concreta do quanto seria a ela devido.”
• (TST, Min. Rel. Pedro Paulo Manus - Processo nº AIRR-18596.2010.5.05.0010 – Despacho em 23/5/2012)
"Lembrem-se dos que estão sendo
maltratados como se vocês mesmos
estivessem sendo maltratados." Hebreus 13.3
ELEMENTOS
RC - Subjetiva
RC - Objetiva
Dano
Culpa
Nexo Causal
Dano
Atividade de Risco
Nexo Causal
Onde reside a culpa acidentária da empresa?
1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho.
2) Na violação do dever geral de cautela
Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos
Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos
Art. 157, Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais.”
Normas de segurança e saúde do trabalho
CF: art. 7º: São direitos dos trabalhadores (...):
XXII: Redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
CLT: arts 154 a 200 (normas de segurança)
Força normativa das NRs
(Portaria n. 3214/78)
• Art. 200, CLT: Cabe ao MTE estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo,
especialmente sobre:
• I: medidas de prevenção de acidentes (...).”
Dever de proteção
“O empregador, que detém o poder de dirigir a força de
trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT
(art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de
propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus
empregados, protegendo a sua integridade moral”.
(TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion
Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98)
VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Obrigações principais:
- Obrigações secundárias:
- Deveres anexos de conduta:
informação; lealdade; proteção
Sinalizações do NCCB:
a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);
b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as
circunstâncias do caso;
c) A culpa como fator de redução da indenização;
Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir eqüitativamente a
indenização”;
Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
Indenização = Culpa proporcional
“Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do
empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no
atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa
concorrente do empregado que, sem EPI ou preparo
técnico para tanto, manipula máquina de serralheria.
A repartição da responsabilidade não implica em
divisão matemática dos respectivos ônus. Embora
haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o
ex-empregado pelos danos experimentados”.
(TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar
Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538
Graduação de culpa:
- Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito
abaixo do habitualmente praticado pelo agente;
- Culpa leve – evitável por pessoa normalmente
diligente (homem-médio);
- Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa
excepcionalmente diligente.
“É importante assinalar que a conduta exigida
do empregador vai além daquela esperada do
homem médio nos atos da vida civil (bonus
pater famílias), uma vez que a empresa tem o
dever legal de adotar as medidas preventivas
cabíveis para afastar os riscos inerentes ao
trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos
até então disponíveis para eliminar as
possibilidades de acidentes ou doenças
ocupacionais.” (...)
(TRT, 3ª. R. Proc 01349-2004-037-03-00-0RO,DJ/MG: 22/9/2005)
*vídeo escada
A concepção de culpa é objetiva ou subjetiva?
Plano objetivo da culpa
* A investigação não é + subjetiva (intenção), mas objetiva
(violação da norma ou ausência de prevenção)
“O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma
reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter
deixado de empregar a diligência social média (...).
Assim, o indivíduo pode ser considerado culpado ainda
que ‘tenha feito o seu melhor para evitar o dano’.”
(SCHREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007)
Critério objetivo:
NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91:
“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto
neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que
trata o caput deste artigo.”
NTEP = CID x CNAE
Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE 6311-9/00,
*NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007.
“Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’, nos termos do
art. 21-A da Lei n°. 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela
reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social,
relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à
reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual
não se desfez.”
(TRT 4ª R. RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice Josefina Bazo
Tôrres. DOERS de 10.06.2008)
Pontos positivos do NTEP:
- Abordagem coletiva > viés individual
(reduz margem de erro)
- Facilitação: - do B91;
- da aposentadoria por invalidez;
- da estabilidade (art. 118);
- O NTEP cria presunção relativa, cabendo ao
interessado a prova em sentido contrário
(inclusive em sede de RT);
O que é “atividade normal de risco”?
Risco > perigo
Perigo = risco acentuado (193, CLT)
Teoria do Risco Criado x Risco Proveito
Ubi emolumentum, ibi onus
Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista
na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configurase quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do
dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos
demais membros da coletividade.”
* vídeos
REPÓRTER DE CORRIDA DE JEGUE
Jurisprudência sobre atividade normal de risco
• Corte de cana de açúcar:
• TST - RR-28540-90.2006.5.15.0071
• Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta:
• "No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte
de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a
responsabilidade do empregador, nesses casos, é
objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa
do empregador".
• Construção Civil – utilização de andaimes:
• TST - RR-25900-90.2008.5.17.000
•
Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva:
• “A construção civil é atividade de risco que justifica a
responsabilidade objetiva. Ele citou alguns riscos
inerentes ao ramo, como a utilização de andaimes, o
que ocorreu no caso do acidente do processo, a
exposição a doenças e queda de objetos, entre
outros.”
Provador de Cigarro:
• TST-E-ED-RR-120300-89.2003.5.01.0015, SBDI-I,
• Red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 21.2.2013
• Não obstante a licitude da participação de trabalhadores no
denominado “Painel de Avaliação Sensorial”, as indiscutíveis
lesões à saúde decorrentes do contato com o tabaco permitem
enquadrar a atividade de provador de cigarro como de risco, a
atrair a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art.
927 do CC.
• No mérito, (…) condenar a Souza Cruz S.A. à indenização pelos
danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, no
valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), reversível ao FAT.
•
Atividade de vigilância armada:
TST, Processo: E-RR - 1538/2006-009-12-00.7,
- Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 13/02/2009
-
“O empregado foi vitimado enquanto trabalhava como
vigilante para a reclamada, por disparos de arma de fogo,
vindo a falecer no local de trabalho. Remanesce, portanto, a
responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o
empregado realizou suas funções, adotando a teoria do
risco profissional com o fim de preservar valores sociais e
constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em
especial a dignidade da pessoa humana. ”
• Atividade bancária – LER/DORT:
• “No caso dos bancários, pela simples observação da grande
quantidade de demandas trabalhistas envolvendo bancos e o
assunto LER/DORT, é possível se extrair a existência do risco da
atividade.
• Somado a isto está o NTEP, que já estabelece a presunção de que
nas atividades em que há esforço repetitivo, há risco de se contrair
doenças como as do caso - tendinite do supraespinhoso,
epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo.
• Inegável a responsabilidade objetiva do banco empregador (…)”
• (TRT 9ª R.; RO 09551-2011-652-09-00-9; Ac. 55325/2012; 1ª. T.; Rel. Des.
Cássio Colombo Filho; DEJT 30/11/2012)
Culpa exclusiva: fato da vítima
Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente
do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer
ligação com o descumprimento das normas legais,
contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas
ou do dever geral de cautela por parte do empregador.”
(Sebastião G. de Oliveira)
“Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso
de EPI, bem como o fato do autor estar embriagado no
momento do acidente, não há que se falar em
responsabilidade do empregador. O acidente de
trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado,
não fazendo jus à indenização postulada.” (TRT-PR-995132006-661-09-00-3-ACO-15828-2006 – 4a. T, DJPR: 30/5/06) –
vídeo xerox
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM
Responsabilidade por fato próprio:
Art. 927 do CC:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.”
Responsabilidade por fato de terceiro:
Art. 932 do CC:
“São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;”
Teoria da representação delitual:
- empregado e preposto = longa manus do empregador
- presunção juris et de jure de culpa
Art. 933, CC: responsabiliza o empregador
“ainda que não haja culpa direta de sua parte”.
Culpa in eligendo e in vigilando
“Caracterizado o descumprimento de
dever legal, culpa in omitendo, e a
negligência, culpa in eligendo, eventual
dano implica reparação por parte de quem poderia tê-lo
previsto”. (TRT 3ª R.; RO 351/2009-038-03-00.3; Rel. Marcelo
Furtado Vidal; DJEMG 19/05/2010)
“Caracterizado o assédio moral, reconhecida a culpa da
reclamada, por responsabilidade in eligendo e in vigilando,
pois não escolheu devidamente seus prepostos, já que tem
chefias em seus quadros que adotam como método de
cobrança pelo atingimento de metas a humilhação dos
subordinados. No mínimo, a reclamada é omissa, como
pretende o recorrente, pois não tomou providência preventiva,
não capacitou seus líderes, suas chefias, no sentido de não
adotarem o assédio moral como meio de aumentar as
vendas.
(TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª. T.; Rel. Des.
Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009)
“A previsão legal contida nos artigos 932, III, e 933 do CC pátrio afasta
qualquer alegação de não responsabilidade do empregador pelos atos
dos seus prepostos, uma vez que o empregado age como uma longa
manus do empregador e este, por sua vez responde pelos atos
praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes
compete ou em função deles.
Todavia, na responsabilidade pelo fato de outrem há o concurso de
duas responsabilidades:
A do patrão é objetiva pois o empregador é o assegurador das
consequências danosas dos atos dos seus agentes e a do preposto é
subjetiva, pois é indispensável a demonstração da culpa do autor do
ato ilícito. (...)
Provada a culpa do preposto exsurge a responsabilidade objetiva do
empregador.
(TRT 23ª R.; RO 01152.2009.081.23.00-5; Primeira Turma; Rel. Des. Edson
Bueno; DEJTMT 23/09/2010; Pág. 21)
Dano em exame pré-admissional:
“Conflito de competência. Ação de indenização
por danos morais. Lesão de tímpano provocada
durante a realização de exame admissional. Alterações
promovidas pela EC n.45/2004. Relação jurídica de direito
civil. Caracterização. Competência do Juízo Estadual.”
(STJ, CC n. 82.800-SP, Min. Massami Uyeda, julgado em
04/09/2007).
Voto:
“A hipótese dos autos é de Ação indenizatória por erro
médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor durante
procedimento de lavagem do ouvido, quando da realização
de exame audiométrico, sendo desinfluente o fato de que o
referido exame visava habilitar o autor para possível CT, o
qual nem mesmo se efetivou.”
“Ora, o que é o prestador de serviços terceirizados, senão
um preposto do tomador?” (Pablo Gagliano e Pamplona)
NR-4: A tomadora deve estender seus serviços de
segurança aos empregados da prestadora de serviços.
Súmula 44 da I Jornada de DT:
“Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o
prestador respondem solidariamente pelos danos
causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos
artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código
Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77
do Ministério do Trabalho e Emprego).”
“Em acidente de trabalho provocado por
veículo de empresa terceirizada contra
funcionário de empresa contratante que
exercia suas funções laborais no momento do
acidente, e uma vez reconhecida a culpa da
primeira pelo acidente, a segunda responde
de forma solidária pela reparação dos danos
causados a seu empregador por culpa in
eligendo, já que não foi diligente o suficiente
na escolha de preposto que bem se
desincumbisse o seu mister”.
(TJRO, 1ª. Câmara Cível, Ap. n. 97.001751-0, José
Pedro Couto, julg. em 6/04/2002)
Conflito de competência da Justiça do Trabalho
“Acidente sofrido por prestador (terceirizado) de
serviços. (...) O art. 114, VI, da CF, não restringe a
competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas
pelo empregado contra o empregador, e vice-versa.
Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de
trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o
tomador dos serviços responde pelos danos sofridos
pelo prestador terceirizado. Agravo regimental
desprovido.”
(STJ, 2ª Seção. AgRg. No CC 82.432/BA, Rel.: Min. Ari Pargendler,
DJ 8.11.2007)
vídeo acupuntura*
• Trabalhadores autônomos
(arts. 593 a 609, CC)
estão alijados do conceito de acidente do trabalho da
L. 8.213/91.
• Seguem a regra do art. 927 do CC
“A empresa, contratante de trabalhador autônomo, para
realização de pequena empreitada consistente em
conserto de telhado, tem o dever de fiscalizar e exigir a
observância das normas de segurança, ainda que sem
o rigor a que estão sujeitos os empregadores,
submetidos ao caráter marcadamente tutelar da
legislação trabalhista”.
(TRT 4ª R.; RO 00544-2006-751-04-00-3; 7ª. T.; Rel. Maria Inês Cunha
Dornelles; DOERS 15/12/2008)
“Em caso de acidente do trabalho, todos os
beneficiários diretamente pela prestação laboral
do trabalhador devem ser responsabilizados,
independentemente do vínculo empregatício, pois
quem contrata prestador de serviços tem o dever
jurídico de fiscalizar não apenas o objeto do
contrato, que é mero patrimônio material, mas
também e primordialmente as condições de
segurança em que os serviços são prestados, uma
vez que a vida, a saúde e a integridade física das
pessoas devem receber proteção jurídica em
ordem de prioridade em relação aos simples bens
materiais.”
(TRT-SC, RO 08237-2005-014-12-00-9, Amarildo C. de Lima, DOE:
03-10-07)
CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇO:
• Só nos casos em que esse cria um risco
adicional à execução do serviço contratado.
• Ex1: se o tomador contrata um eletricista autônomo, e
o acidente decorrer exclusivamente do seu modus
operandi , o contratante não se responsabiliza;
• Ex2: Se o acidente decorrer da inadequação dos
equipamentos que o tomador concedeu por força do
avençado, a culpa do contratante restará caracterizada;
Culpa acidentária do contratante-tomador:
• para
os
acidentes
com
“trabalhadores
subordinados ou parassubordinados”, espera-se do
tomador a observância dos deveres de segurança
que se exigem do empregador comum.
Ex: acidente com estagiário
• para os acidentes com trabalhadores “autônomos
ou eventuais”, a rigor, não cabe atribuir culpa ao
contratante, salvo se ficar caracterizada a sua
culpa por ter criado um risco adicional que gerou o
acidente. Ex: desabamento de prédio sobre eletricista.
(Sebastião Geraldo de Oliveira)
• Conclusão - Carta de Brasília:
Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, promovido pelo TST, no
período de 20 a 21/10 de 2011:
• 1. expressar perplexidade e preocupação com o n. acentuado e crescente
de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, que atinge diretamente a
dignidade da pessoa humana, fundamento da República;
• 2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por
isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem
investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;
• 3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do
empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do
Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a
construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;
Conclusão:
“A aplicação do instituto da responsabilidade civil no
Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do
Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas,
lastreadas na presunção de igualdade entre as partes,
o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o
escopo de reequilibrar a posição de desigualdade
inerente à relação de emprego”.
(TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU:
19.03.2004)
* Roteiro disponível em:
www.dallegrave.com.br/aula.asp
Download

do arquivo anexado - Dallegrave Neto