Bruno Milano Centa Advogado De acordo com o artigo 19 da lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, a definição de acidente de trabalho é: "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. A lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os membros. Acidente Típico: é aquele decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce. Acidente de Trajeto: aquele que ocorre no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa. Doença Profissional ou do Trabalho: doença que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico. Em ações judiciais, para se caracterizar o direito à indenização reparatória, é fundamental que se caracterize o nexo de causalidade entre o fato – acidente – e a lesão provocada. Por exemplo, se verifica uma falha nos procedimentos de segurança da empresa e esta falha ocasiona lesão ou a perda de um membro do trabalhador. Fatalmente, haverá responsabilização pecuniária da empresa. Via de regra, o nexo de causalidade – relação entre o sinistro e a lesão, bem como os fatores que vieram a desencadear o acidente – é verificado através de perícia técnica, solicitada pelas partes e realizada por perito credenciado ao Juízo, acompanhado de assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Através da resolução de quesitos, o Perito indicará ao Juiz os caminhos para se concluir a existência ou não do nexo entre a causa do sinistro e as consequências do acidente. Em relação aos acidentes de trabalho, a melhor jurisprudência adota a teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou teoria do RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA; ou seja, em se comprovando o chamado nexo de causalidade, surge imediatamente o dever de indenizar, independente da culpa direta da empresa. TRT-PR-26-09-2008 DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Afinada aos princípios constitucionais da valoração social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, norteadores do Direito do Trabalho, a doutrina avança no sentido de adotar a teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por empregado em decorrência de acidente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre as atividades do trabalhador e o acidente, aplica-se a teoria da responsabilidade patronal objetiva, para considerar que o empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da prova de causas excludentes da culpa presumida. Essa forma de pensar permite dar resposta às hipóteses em que o trabalhador não consegue comprovar a culpa do empregador pelo acidente. Essa evolução experimentada pelo Direito, todavia, não desonera a vítima da imperiosa necessidade de demonstrar o nexo de causalidade. Demonstrada a enfermidade do trabalhador, deve-se aferir se existe relação de causa e efeito entre o evento que a provocou e a execução do contrato de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente ou doença ocupacional. Nas situações em que o trabalhador demonstra somente a existência da doença, sem, contudo, relacioná-la ao trabalho realizado ao empregador, afasta-se a responsabilidade deste. Recurso em ação de indenização desprovido. TRT-PR-00011-2007-026-09-00-8-ACO-34563-2008 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU Existem, contudo, excludentes e atenuantes desta responsabilização do empregador: Culpa concorrente da vítima; Culpa exclusiva da vítima. A culpa concorrente ocorre quando a vítima colabora para a ocorrência do sinistro. Exemplificando: Uma empresa fornece todos os equipamentos de proteção para a operação de uma guilhotina, e o empregado não os utiliza por mera liberalidade, ainda que tenha ciência que aqueles EPIS são suficientes para evitar lesões. Não há fiscalização da empresa sobre esta utilização, e o empregado acaba decepando sua mão. Neste exemplo, verificamos a culpa de ambas as partes: Do empregado, ao descuidar de sua segurança mesmo tendo plenas condições para resguardar a sua integridade física; Da empresa, quando não tem o cuidado de observar se os seus empregados fazem uso dos EPIs de forma adequada; bem como se encontram em plena condição de saúde e segurança. Temos, portanto, situação onde ambas as partes contribuem para a ocorrência do sinistro. Em Juízo, o Magistrado sopesará a culpa de cada qual e, diante desta análise, poderá diminuir proporcionalmente eventual indenização que seja devida ao empregado. TRT-PR-08-07-2008 ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA CONCORRENTE PROPORCIONALIDADE. 1. Age com culpa o empregado que pratica ato inseguro na manutenção do equipamento de trabalho (CLT, art. 158). 2. O montante de indenização é fixado proporcionalmente ao grau de culpa de cada um dos responsáveis pelo acidente. 3. De outro lado, provado que o empregador se descuidou na observância das normas de segurança do trabalho, colocando em risco a integridade física de seu empregado, não se exime de reparar o dano, na proporção de sua culpa. Inteligência dos arts. 158 da CLT e 945 do CPC. 4. Nas atividades de risco presume-se a culpa do empregador (Código Civil, art. 927, parágrafo único), por não lhe ser dado transferir o risco do empreendimento ao trabalhador (CLT, art. 2, caput), sem desconsiderar a parcela de culpa do empregado pela ocorrência do evento lesivo. TRT-PR-78025-2006-892-09-00-7-ACO-24155-2008 - 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado no DJPR em 08-07-2008 O acidente de trabalho pode ainda ocorrer por culpa exclusiva da vítima. Ou seja, o sinistro é ocasionado por exclusiva ação do obreiro, não contribuindo a empresa, seja por ação ou omissão, para os fatos. Um exemplo: contrariando todas as normas de segurança, o trabalhador invade a área que armazena a parte elétrica da empresa, e mexendo no transformador, leva um grande choque. Outro exemplo: o obreiro vai ao trabalho sob o efeito de drogas ou alcool, sem que sua chefia perceba; e lá se fere gravemente, por irresponsabilidade e descuido com sua própria segurança. Nestes casos – e poderia-se citar um sem número de exemplos – o dever de indenizar da empresa não se caracteriza, por não haver qualquer participação do empregador na ocorrência do sinistro. Entende-se que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo etiológico – ou de causalidade – do acidente, sendo os efeitos do sinistro de única responsabilidade de quem os causou. TRT-PR-22-02-2008 ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Ficando comprovado que a Autora, mesmo tendo recebido orientação quanto às normas de segurança, operou a máquina em desconformidade, e que a não observância do procedimento adequado foi a causa exclusiva do acidente de trabalho, fica caracterizada sua culpa exclusiva pelo sinistro e, por conseguinte, excluída a responsabilidade civil da Ré, pois ausente culpa e, por extensão, ato ilícito. Recurso em ação de indenização da Autora conhecido e não provido. TRT-PR-99517-2006-023-09-00-6-ACO-05526-2008 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DJPR em 22-02-2008 TRT-PR-20-07-2007 ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Correta a r. sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O que exsurge dos autos é que a responsabilidade pela ocorrência do acidente que vitimou o autor é exclusiva deste, visto que iniciou a limpeza de máquina sem antes desligá-la. A prova testemunhal e o próprio depoimento pessoal do autor apontam nesse sentido. Sentença confirmada, recurso improvido. TRT-PR-99521-2005-663-09-00-1-ACO-19517-2007 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DJPR em 20-07-2007 Com a adoção do nexo técnico epidemiológico, basta que o trabalhador apresente o atestado médico com o Código Internacional de Doenças (CID), para que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) identifique o nexo epidemiológico relacionado à atividade profissional exercida. A relação pode ser desconstituída, mas o ônus da prova passa a ser do empregador. Decreto 6.042/2008 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. ............................................................... .................................................. § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) Exposição ocupacional ao Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supraescapular (G56.8) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) TRT-PR-05-09-2008 RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUSPEITA DE LER/DORT PRESUNÇÃO DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE AS DOENÇAS E AS ATIVIDADES CONSTANTES DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico (inovação legislativa decorrente da MP 316/06, convertida na Lei 11.430/06 que acrescentou o artigo 21A à Lei 8.213/91 e da nova redação dada ao artigo 337 do Dec. 3.048/99 pelo Dec. 6.042/2007) é o empregador que deverá provar que as doenças ou acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo empregado naquele ambiente de produção. Presume-se o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e as atividades econômicas descritas no Regulamento da Previdência. O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa (juris tantum), vez que admite prova em sentido contrário. Recurso da autora a que se nega provimento. TRT-PR-78046-2006-892-09-00-2-ACO-31910-2008 - 5A. TURMA Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT Publicado no DJPR em 05-09-2008 TRT-PR-06-05-2008 DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NTE- (CAUSALIDADE PRESUMIDA). Quando o empregador coloca o trabalhador em atividade insalubre ou de risco e este desenvolve moléstica com ela relacionada, o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença é presumido (ambiente agressivo + doença ocupacional relacionada) - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - e, consequentemente, a responsabilidade patronal torna-se objetiva, segundo o novo paradigma estabelecido pelo art. 21-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.430/06, sendo até dispensável a realização de perícia para tanto. bancário qeu tem atividade repetitiva e desenvolve LER/DORT, presumidamente tem doença profissional, e durante o período de afastamento tem o contrato de trabalho interrompido, sendo nula sua dispensa em tal época. TRT-PR-00295-2006-749-09-00-2-ACO-14537-2008 - 3A. TURMA Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DJPR em 06-05-2008 TRT-PR-09-11-2007 TRABALHO EXECUTADO COM MOVIMENTOS REPETITIVOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Embora a perícia técnica tenha concluído pela ausência de nexo causal entre a moléstia que acometeu o empregado e o trabalho executado, a indenização por dano moral pleiteada é devida, uma vez que, ao ser admitido, o autor não apresentava problemas de saúde, tendo sido considerado apto para o trabalho e na vigência do contrato de trabalho ficou afastado em razão das doenças contraídas (tendinite/tendinose, tenosinovite e bursite de ombro). A prova dos autos (atestado de saúde ocupacional) também evidencia que as atividades desempenhadas pelo reclamante ("pegar o frango em calha e pendurar na noria", a cada um segundo, totalizando cerca de três mil frangos por hora), conforme apurado pela perícia técnica, ofereciam riscos ocupacionais ergonômicos em razão dos movimentos repetitivos com membros superiores. O Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), com as alterações do Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, classifica a tenosinovite, tendinite e a bursite do ombro como fatores de risco de natureza ocupacional, em razão da realização de movimentos repetitivos (Grupo XIII da CID-10, VII e X), como era o caso do reclamante. TRT-PR-99556-2005-655-09-00-6-ACO-32493-2007 - 3A. TURMA Relator: CELIO HORST WALDRAFF Publicado no DJPR em 09-11-2007 A ocorrência cada vez maior de ações judiciais onde se discutem consequências de acidentes de trabalho – ou de doenças a ele equiparadas – mostra o quão importante é a gestão integrada da saúde nas empresas. Nos dias atuais, o controle da saúde do trabalhador ultrapassa os exames admissionais e demissionais, devendo ser realizado de forma contínua.O trinômio medicina ocupacional – segurança do trabalho – assessoria jurídica torna-se primordial para se evitar “surpresas desagradáveis” nos tribunais. Bruno Milano Centa Advogado 41-3254.1772 [email protected] [email protected]