RESPONSABILIDADE CIVIL Professor Dr. Adriano Marteleto Godinho A evolução da responsabilidade civil: os novos paradigmas Do subjetivismo para a objetivação (CDC como referência); Da punição do ilícito para a proteção da vítima (sociedade de risco e a responsabilidade por atos lícitos); Do individualismo para a coletivização: os seguros obrigatórios (Lei n. 6.194/74 e o DPVAT) e a causalidade alternativa (art. 938 do Código Civil); Do patrimônio para a tutela da pessoa e da sua dignidade: a consagração dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos). Elementos e funções do instituto - Os elementos essenciais: Conduta (ação ou omissão); Dano; Nexo causal e a adoção da teoria da causalidade direta/imediata (art. 403 do Código Civil). Os elementos acidentais: - Dolo ou culpa; - A capacidade do ofensor e a técnica dos arts. 932 e 928 do Código Civil. A função reparadora (primária) e as funções punitiva, pedagógica e preventiva (secundárias). Os danos indenizáveis Danos materiais: dano emergente e lucro cessante (art. 402 do Código Civil); - Danos morais: Conceito; Tutela da personalidade e da dignidade da pessoa humana; Dano moral reflexo ou por ricochete; As vítimas: pessoas naturais; pessoas jurídicas; incapazes; nascituros (o caso “Rafinha Bastos”). Autonomia do dano estético e Súmula 387 do STJ. A teoria da perda de uma chance Conceito: - A perda séria e real e a ausência de parâmetros ou tarifas fixas; - A supressão da oportunidade de auferir um benefício ou de evitar um prejuízo; A certeza do dano como elemento da responsabilidade civil; - Hipóteses de perda de uma chance e a reparação dos danos: A perda culposa de prazos processuais; Não participação em concursos, provas e processos seletivos; O caso do “show do milhão”; O cálculo da indenização. Responsabilidade objetiva e teoria do risco Responsabilidade subjetiva e objetiva: os critérios do art. 927 do Código Civil; - Teoria do risco (art. 927, § único do Código Civil): A habitualidade da atividade; O perigo inerente; Os “direitos de outrem”: vida/integridade física; direitos da personalidade; os danos econômicos; - Risco criado e risco proveito: incidência da teoria, independentemente da lucratividade da atividade. Excludentes de responsabilidade e de ilicitude - Excludentes de responsabilidade: Fortuito e força maior (interno/externo); Ato de terceiro; Culpa exclusiva da vítima; Cláusula de não indenizar. - Excludentes de ilicitude (art. 188 do Código Civil): Legítima defesa; Estado de necessidade e os arts. 929 e 930 do Código Civil; Exercício regular de um direito reconhecido. Responsabilidade civil dos incapazes As hipóteses do art. 928 do Código Civil: - Ausência de responsabilidade pelos representantes legais (perda do poder familiar – art. 1.638; internação e responsabilidade do Estado e das instituições privadas de custódia/ensino; guarda unilateral e o modelo da guarda compartilhada – arts. 1.583 e 1.584); - Insuficiência patrimonial por parte dos representantes legais. A responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz: - O art. 932, inciso I do Código Civil; - A fixação equitativa da indenização: o resguardo do patrimônio do incapaz (parágrafo único do art. 928). Responsabilidade por ato de terceiro As hipóteses do art. 932 do Código Civil: - Responsabilidade dos pais pelos filhos menores (o sentido das expressões “autoridade” e “companhia”); - Responsabilidade de tutores e curadores; - Responsabilidade dos empregadores e comitentes por seus empregados e prepostos (no exercício ou em função do trabalho); - Responsabilidade das hospedarias e instituições de ensino por seus hóspedes e educandos. Responsabilidade objetiva e direito de regresso (arts. 933 e 934 do Código Civil). Responsabilidade pelo fato (guarda) da coisa O art. 936 do Código Civil a e responsabilidade do proprietário ou detentor do animal (as excludentes de responsabilidade – ato de terceiro?). A responsabilidade dos condôminos por objetos caídos ou lançados de edifícios (art. 938 do Código Civil e a causalidade alternativa). A responsabilidade do dono de edifício ou construção por sua ruína (art. 937 do Código Civil – responsabilidade objetiva?). Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la Art. 943 do CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Transmissão “causa mortis” do dever de indenizar: - O conceito de herança (universalidade de bens versus bens singulares); - Os limites da responsabilidade dos herdeiros: as forças da herança (art. 1.792 do CC). Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la Transmissibilidade do direito à reparação por dano moral? - Corrente 1: Não. Por se tratar de violação a direitos personalíssimos, apenas o ofendido pode propor a ação. Eventualmente, os herdeiros poderiam prosseguir na demanda já intentada pelo falecido (REsp 302.029-RJ). - Corrente 2: Sim. O direito violado é personalíssimo e intransmissível, mas a pretensão reparatória tem cunho patrimonial e, portanto, está sujeita à transmissão sucessória (REsp 343.654-SP; REsp 324.886-PR; RR 165/2006-076-03-00 TST). Indenização - Critérios para os danos morais: Extensão do dano (gravidade do mal e repercussão social); Capacidade econômica do ofensor (teoria do desestímulo); Não enriquecimento indevido (razoabilidade); Gravidade da conduta do ofensor (culpa/dolo); Proveito econômico obtido pelo ofensor; Proveito econômico obtido pela vítima; Inércia do ofendido; “Duty to mitigate the loss” (o dever de boa-fé do lesado). Art. 944 e parágrafo único do Código Civil: desproporção entre o dano e a culpa e a redução equitativa da indenização. Culpa concorrente (art. 945 do Código Civil). Indenização “in natura” e tutela de direitos Art. 946 do Código Civil: a reparação “in natura” e os meios de tutela dos direitos personalíssimos (art. 12 do Código): Inibitória (preventiva): “atreintes” e mandados de distanciamento; Atenuante: retratações e pedidos de resposta, busca e apreensão de documentos e supressão de conteúdos eletrônicos; Repressiva (responsabilidade civil e criminal); Autotutela; Tutela post mortem (parágrafo único). Responsabilidade civil do corretor Art. 723 do Código Civil: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. Parágrafo único: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. Responsabilidade civil do corretor O dever de boa-fé (objetiva): as informações prestadas pelo corretor e o art. 422 do Código Civil. A responsabilidade (subjetiva) do corretor: a falta de “diligência e prudência” e a inércia na prestação de informações sobre a segurança e o risco do negócio e seus valores. O corretor como “profissional liberal” e a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A não responsabilização do corretor pela inexecução do contrato e por vícios (desconhecidos) do objeto. Indenização por homicídio Art. 948 do Código Civil: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Danos morais reflexos ou por ricochete: o “luto da família”; Danos materiais: tratamento, funeral e pensão; Expectativa de vida: 71 anos para homens, 78 para mulheres (IBGE, 2013). Indenização por lesões corporais Art. 949 do Código Civil e a indenização dos tratamentos e lucros cessantes; Art. 950 do Código Civil: lesão corporal grave, incapacidade laboral e pensionamento (vitalício); Art. 951 do Código Civil: a responsabilidade civil dos profissionais da saúde (negligência, imprudência, imperícia e dolo) e dos hospitais. Danos morais e estéticos. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) § 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Responsabilidade civil dos provedores de internet Provedores de hospedagem e de conteúdo (o controle editorial); A jurisprudência predominante no STJ: - A notificação prévia e a conivência das empresas de internet; - A lucratividade (ganhos direitos/indiretos) com o desempenho dos serviços virtuais; - O ilícito por omissão (art. 186 do Código Civil): responsabilidade objetiva versus subjetiva e a caracterização da culpa. CONTATOS Site: http://www.adrianogodinho.com.br/ E-mail: [email protected] Facebook: Adriano Godinho Twitter: @AdrianoGodinho