Desoneração da Folha de Pagamento PBM – Plano Brasil Maior MP 540/2011 – Lei 12.546/2011 Facilitador: Me. Fábio Luiz de Carvalho [email protected] Contador e Administrador, Pós Graduado em Gestão de Empresas e Mestre em Administração. Auditor e Perito Contábil Judicial, consultor de empresas. Coordenador do curso de Ciências Contábeis a FACECA/MG, professor da graduação e pós graduação da UNIVÁS, FAI e FACESM. Diretor e instrutor do IPECONT - Instituto de Pesquisas e Estudos Contábeis e Tributários. O que é? A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12.546/2011, determinou, dentre outras regras, a substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento". Fontes de financiamento (custeio): •INSS – empregadores, Empregados, sócios administradores e autônomos. •CSLL – Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido •PIS/COFINS Benefícios: Aposentadorias, pensões, auxilio doença, seguro acidente, salário maternidade, LOAS, etc. Desonerações Tributárias 2011/2012 R$ 36,21 bilhões 2.60 IPI sobre bens de investimento PIS-Pasep/Cofins sobre bens de capital Simples Nacional 8.03 8.00 MEI 7.90 0.84 8.84 Reintegra Desoneração da folha Governo deixa de arrecadar R$ 42 bilhões com desonerações desde janeiro Publicidade Uma das principais armas do governo para estimular o consumo e manter o emprego, as desonerações estão custando cada vez mais ao contribuinte. Segundo a Receita Federal, o governo deixou de arrecadar R$ 42,087 bilhões nos cinco primeiros meses do ano com as reduções de tributos. O montante é 46,9% superior ao registrado no mesmo período do ano passado, quando a renúncia fiscal tinha chegado a R$ 28,642 bilhões. A maior responsável pelo crescimento é a desoneração da folha de pagamentos, que praticamente dobrou neste ano por causa da inclusão de 16 setores no novo regime, no qual as empresas pagam à Previdência Social 1% ou 2% sobre o faturamento em vez de 20% sobre a folha de salários. Somente com essa desoneração, o governo deixou de arrecadar R$ 7,962 bilhões de janeiro a maio, alta de 85,6% em relação ao observado nos mesmos meses de 2013 (R$ 4,290 bilhões). REGRAS GERAIS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÀRIAS PATRONAIS •Empregados e Avulsos • 20% - alíquota básica • 2,5% - Adicional para financeiras • 1, 2 ou 3% de SAT / GILRAT • 6, 9 ou 12% - aposentadoria especial • Incidência do FAP • Terceiros • Desconto de 8, 9 ou 11% até o limite de 10 sr • Sócios Administradores/Autônomos (Pró-Labore) • • 20% - alíquota básica Desconto de 11% até o limite de 10 sr • Contribuintes Individuais • 20% - alíquota básica • Cooperativas de Trabalho – 15% X NF (polêmica judicial) • Regime de repartição • Mudança na estrutura dos sistemas produtivos • Evolução da pirâmide Demográfica • Previsões pessimistas para o sistema previdenciário brasileiro FUNDAMENTO DA DESONERAÇÃO Art. 195, CF/ 1988: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003 § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/2003 MODALIDADES DE DESONERAÇÃO Desonerações Permanentes Produtores rurais pessoa física – 2,1% X Receita Produtores rurais pessoa jurídica – 2,6% X Receita Agroindústrias – 2,6% X Receita Clubes de futebol profissional – 5% X Receita Simples Nacional – alíquotas variadas PBM: Lei – TI e TIC - MP 540/2011 / Lei 12.546/2011 – Outros 4 setores MP 563/2012 / Lei 12.715/2012 – alterou Lei 12.526 MP 582/2012 - + 20 / 40 setores – alterou Lei 12.526 MP 601/2012 – Construção Civil – alterou Lei 12.526 TABELA DO SIMPLES NACIONAL ANEXO III (Vigência a Partir de 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 Alíquota 6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40 % 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% Cofins 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/Pasep 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% Desonerações do PBM • Percentual sobre o faturamento bruto em substituição a alíquota de 20% das empresas sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes individuais. • Alíquotas atuais de 1% (ind/com) ou 2% (serviços) regra geral • Não substitui a alíquota de SAT, FAP, Terceiros, Contribuição sobre NF de cooperativas, alíquota da aposentadoria especial e contribuição de segurados • Não diminui as obrigações acessórias. Base de Cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Receita Bruta • • • • • a receita bruta de exportações; as vendas canceladas descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta ICMS, cobrado na condição de substituto tributário. Setores e atividades desoneradas: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelasde-codigos_Previdenciaria.htm Como fica a contribuição sobre o 13º salário? Relativamente aos períodos anteriores à desoneração, mantémse a incidência das contribuições sobre a folha, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário (art. 9º, § 3º, da Lei 12.546/2011). Se tiver atividades desoneradas e não desoneradas faz-se o cálculo da proporcionalidade, considerando a receita acumulada dos 12 últimos meses anteriores a dezembro. A data de recolhimento continua a mesma: dia 20, se não for dia útil antecipa-se o prazo (art. 9º, III, da Lei 12.546/2011). COMPENSAÇÃO DO RGPS A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (art. 9º, IV, da Lei 12.546/2011), com transferências do orçamento fiscal. A desoneração substitui as contribuições de empregados, avulsos e contribuintes individuais. O valor sobre o faturamento deve ser pago em DARF centralizada na matriz com os seguintes códigos: I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta Serviços; e II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta Indústria. A empresa desonerada deve fazer a GFIP por estabelecimento como qualquer outra e lançar no campo de compensação o valor relativo a desoneração (contribuição de empregados, avulsos e contribuintes individuais). ADE CODAC 93, de 19/12/2011. A empresa deve manter a memória de cálculo da valor que lançou como compensação. Caso tenha atividades desoneradas e não desoneradas deve apurar o percentual da receita não desonerada e lançar a diferença no campo de compensação. A empresa desonerada deve declarar em DCTF o valor da contribuição paga sobre o faturamento para fins de constituição do crédito tributário (art. 6º, XII, da IN 1.110/2010). Deve também lançar na EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições, o valor da contribuição patronal sobre o faturamento – Art. 4 da IN 1.252/12 Transportes rodoviários 2% - transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0); A partir de 01.01.2013 1% - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 49221 da CNAE 2.0. A partir de 01.01.2014. POLÊMICAS INICIAIS: Entra a receita não operacional? Não entra (variação cambial e demais não operacionais, como os ganhos de capital na venda de ativo imobilizado), conforme SC 4, DISIT 9, de 09/01/2013. E se não obtiver receita em determinado mês? Se for substituída e não tiver Receita no mês não paga nada e se for parcialmente substituída e não tiver receita paga tudo sobre a folha (vide SC 89, DISIT 04, de 13/11/12). POLÊMICAS – APLICAÇÃO •A empresa que encomenda de terceiros a industrialização para posterior revenda não está incluído na substitutiva (SC 2, DISIT 4, de 18/01/2013). •Quem vende para intermediário de exportação (trading) tem a redução da base de cálculo? (art. 170, §2°, da IN 971/09) – não pode entrar. POLÊMICAS – APLICAÇÃO • Atividade de cobrança não se confunde com Call Center e não está incluída na substitutiva (SC 238, DISIT 9, de 06/12/2012). • Empresas do SIMPLES não entram a não ser que peçam a sua exclusão (SC 70, DISIT 06, de 27/06/2012). E após a MP 601/12, que incluiu a atividade de construção cível, que está no anexo IV, da LC 123? Nesse caso entra na desoneração POLÊMICAS – SETORES • Transporte de Carga não entra na proporcionalidade, porque é enquadrada por CNAE Processo de Consulta nº 42/13 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENQUADRAMENTO NO CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a propocionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e filiais) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Chefe Data da Decisão: 03.09.2013 Data da Publicação 30.09.2013 Muito Obrigado!