Efeitos e problemas da
desoneração da folha de
pagamentos da construção
(Lei 12.844, de 19/7/2013)
Eduardo May Zaidan
26/8/2013
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Duas alterações tributárias para a construção civil:
• Desoneração da folha – nova contribuição de 2% sobre a receita
bruta.
• Redução do RET de 6% para 4% retroativo de 04/06/13.
Desoneração - Do que se Trata
Suspensão da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a
folha de pagamentos e sua substituição por uma contribuição de 2%
sobre a receita bruta, para obras que se iniciem até 31/12/2014.
Vale obrigatoriamente, até o fim da obra:
a partir de 1/11/2013, para empresas de: construção de edifícios;
instalações elétricas, hidráulicas e outras em construções; obras de
acabamento; outros serviços especializados para construção como
concretagem e obras de fundações (CNAEs 412, 432, 433 e 439);
a partir de 1/1/2014, para empresas de obras de infraestrutura e
montagem industrial (CNAEs 421, 422, 429 e 431).
Enquadramento na desoneração
Como seguir a regra?
Empreiteira Global (total)
Empreiteiro abre CEI
(segue o quadro vigência de CEI)
• 1ª leitura : Construtoras e
Incorporador abrir a CEI
(CNAE fora da
desoneração)
Subempreiteiras contratadas –
segue a “linha do tempo”
• 2ª leitura : Subempreiteira e
construtor tem que seguir a regra
da abertura da CEI
Regras de Vigência para CEIs – construtora dona da obra
Abertura de CEI
Contribuição Previdenciária
Prazo para cumprimento
das regras (irretratável)
Até 31/3/13
Contribuição de 20%
Até o término da obra.
De 1/4/13 até 31/5/13
Contribuição de 2%
Até o término da obra.
De 1/6/13 até 30/6/13
Opção pela contribuição de 2%
sobre a receita bruta ou 20%
sobre a folha de pagamento
(regime antigo).
Até o término da obra.
Obs: O regime de recolhimento
depende da opção feita no dia
19/7/13.
Opção pela contribuição de 2%
sobre a receita bruta ou 20%
sobre a folha de pagamento
(regime antigo).
Até o término da obra.
Obs: O regime de recolhimento
depende da opção feita no
primeiro recolhimento efetuado
após a abertura da CEI.
Contribuição de 2%.
Até o término da obra.
De 1/7/13 até 31/10/13
A partir de 1/11/13
Problemas da desoneração
É obrigatória. Muitas empresas saíram oneradas, principalmente
aquelas com elevado grau de terceirização.
É cumulativa. Incide em cascata, porque não possibilita o
abatimento dos valores recolhidos pelos subempreiteiros.
Incide sobre a receita bruta, o que não permite as devidas e
razoáveis deduções da base de cálculo.
Trapalhadas da desoneração
A Lei 12.844 foi publicada em Diário Oficial que circulou somente
em 22 de julho. As empresas que poderiam ter optado em 19 de
julho por antecipar a desoneração para 4 de junho perderam o
prazo.
Empresas com mais de uma atividade devem recolher com base no
CNAE de sua atividade principal – aquela de maior receita auferida
ou esperada.
Auferida no ano anterior? Como estimar a receita esperada? Se ela
não se realizar, a empresa será autuada por enquadramento
errado?
Empreiteiro e Subempreiteiro X CEI de Obra
Impossibilidade de seguir a regra da CEI de Obra:
SUBEMPREITEIRO
Abertura de CEI
31/3/13
Contribuição
Previdenciária
Contribuição de 20%
De 1º/4/13 até 31/5/13 Contribuição de 2%
Quem opta? O dono da
De 1º/6/13 até
obra ou empreiteiro
30/6/2013
também tem direito de
optar?
Quem opta? O dono da
De 1º/7/13 até
obra ou empreiteiro
31/10/2013
também tem direito de
optar?
1/11/13
Contribuição de 2%
Guia
Retenção
GFIP com 20%
11%
GFIP sem 20%
3,5%
A definir
A definir – Depende da
opção efetuada pelo
dono da obra.
A definir
GFIP sem 20%
A definir - Depende da
opção efetuada pelo
dono da obra.
3,5%
Obs: Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos subempreiteiros incidentes sobre a folha
de pagamento são recolhidas no CNPJ da empresa. Na GFIP informa apenas a CEI da obra.
CUB - Custo Unitário Básico
Simulação: aplicação da desoneração total nas obras em andamento
 Encargos sociais: cairiam de 175,34% para 145,52% - a redução (32,9) é
superior a 20% em decorrência dos efeitos cumulativos;
 Se a redução dos encargos tivesse ocorrida em dezembro de 2012 para
efeito imediato, o custo da mão de obra passaria de 573,40 para 505,65, ou
seja, queda de 11,82%, com efeito sobre o custo total, que cairia 6,61%;
 A taxa divulgada naquele mês, que foi de 0,04%, teria sido de -6,58%,
quase anulando o aumento de todo o ano, que foi de 7,29%.
CUB - Custo Unitário Básico
 No entanto, como a lei será aplicada apenas aos novos contratos, não
haverá a queda na taxa mensal. Os contratos novos começarão com custos
menores e a mão de obra terá participação menor;
 A mão de obra diminui sua participação no custo – perde 3 pontos
percentuais, ou seja, reduz sua influência no custo total, o que terá efeito
no longo prazo;
 Por algum tempo, obras com desoneração irão conviver com obras sem
desoneração. Por conseguinte, é possível que se tenham duas séries de
CUBs, com valores diferentes por metro quadrado.
CUB - Problemas em aberto
A solução de duas séries de CUBs não resolve outros problemas:
Como incluir no cálculo o ônus da nova contribuição de 2% sobre
a receita, se a fórmula prevista na lei que institui o CUB não
contempla esse tributo?
E mesmo que a fórmula seja modificada, como ficará o cálculo se
esses 2% variam de empresa para empresa?
CUB - Custo Unitário Básico
No dia 4 de setembro, na CBIC, em Brasília, realizará uma reunião
com o objetivo de orientar e alinhar os procedimentos dos
Sindicatos da Indústria da Construção sobre o cálculo do CUB/m²
no contexto da Lei 12.844.
O IBGE já começou a publicar duas séries de custos da
construção. Trapalhada: uma delas inclui a desoneração que
ainda vai ocorrer.
A FGV ainda não publicou nenhuma informação sobre como
calculará o INCC – Índice Nacional de Custos da Construção,
bastante utilizado no reajuste dos contratos de construção.
Conclusão
Embora a desoneração da folha de pagamentos seja uma antiga
aspiração da construção, a forma como ela foi feita:
• beneficiou muitas empresas e prejudicou outras tantas;
• deixou diversas interrogações legais em aberto;
• criou dificuldades para o cálculo dos diversos índices de
reajuste dos contratos da construção;
Melhor e mais justo teria sido uma redução linear da
contribuição previdenciária para todas as empresas do setor.
Muito Obrigado.
Eduardo May Zaidan
SindusCon-SP
Vice-Presidência de Economia
e-mail: [email protected]
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apresentação - Sinduscon-SP