Área Previdenciária
ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO (LEI 12.546/2011)
A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO consiste na substituição, total ou
parcial, do cálculo da contribuição previdenciária patronal, que passa a ser calculada
com base a receita bruta para os segmentos econômicos relacionados na Lei
12.546/2011. A referida substituição vigorará até 31/12/2014, e impacta no cálculo
das contribuições previdenciárias abaixo citadas:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem serviços às empresas alcançadas pela medida, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; e
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que prestem
serviços às mencionadas empresas.
Dessa forma, as empresas que passaram a recolher a contribuição
sobre a receita bruta (total ou parcialmente) não terão de recolher
previdenciária patronal (sob a mesma proporção), correspondente a
valores pagos aos empregados, trabalhadores avulsos, empresários
autônomos.
previdenciária
a contribuição
20% sobre os
(pró-labore) e
Ressalta-se que a referida substituição abrange tão somente as empresas
enquadradas nos setores econômicos estabelecidos na Lei nº 12.546/2011,
observadas as alterações posteriores.
Considerando que as recentes mudanças na legislação ocasionaram dúvidas em
diversos contribuintes, a SECRAN elaborou alguns esclarecimentos sobre o tema para
seus clientes.
NOTA 1: O presente material foi elaborado no intuito de esclarecer dúvidas recorrentes acerca
da desoneração da contribuição previdenciária patronal. Não se objetivou abordar a referida
matéria em termos gerais.
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1) Situações em que a DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO não será aplicada:
- EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS: Para empresas que se dediquem a outras
atividades, além da fabricação dos produtos elencados no Anexo I da Lei
12.546/2011, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou
superior a 95% da receita bruta total;
EXEMPLO 1: Uma indústria de vidros aufere R$ 100.000,00 de receita no mês, onde
R$ 3.000,00 de vendas de produtos fabricados por ela com NCM 7009.19.00
(submetidos à desoneração), e R$ 97.000,00 correspondem a vendas de produtos
adquiridos de terceiros e comercializados.
Nessa situação, como a receita oriunda de “Outras atividades” representa 97% da
Receita Bruta, a Contribuição Previdenciária Patronal será calculada fora da
desoneração, ou seja, serão aplicados 20% sobre o valor total da folha de pagamento.
- EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TI E TIC: Para empresas prestadoras
de serviços de TI e TIC que exerçam também as atividades de representação,
distribuição ou revenda de programas de computador (outras atividades) e, cuja
receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da
receita bruta total;
2) Com relação à definição das pessoas jurídicas submetidas à desoneração da folha
de pagamento, bem como as regras para rateio das receitas que envolvem o cálculo
da contribuição previdenciária patronal, a Medida Provisória nº 612/2013 determinou
que:
a) para fins da desoneração da folha de pagamento considera-se empresa a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
b) as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu
enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade
preponderante, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não
lhes sendo aplicado o rateio (desoneração proporcional) de receitas disposto nos itens
“3.a” e “3.b” desse material (Art. 9º, §1º, da Lei 12.546/2011). Caso a atividade
principal esteja desonerada, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da
empresa relativa a todas as suas atividades.
EXEMPLO 2: A Lei acima citada determina que, dentre outras, as empresas do setor
hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0, estão submetidas à desoneração da folha de pagamento.
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Tomando por base que um hotel (com CNAE citado anteriormente) tenha um
faturamento de R$ 500.000,00 no mês. Desse montante, 60% referem-se aos serviços
de hospedagem (desonerados) e 40% a outras atividades (não desoneradas).
Nesse exemplo, observa-se que a atividade preponderante do Hotel é a de hospedagem
(60% do faturamento) classificada no CNAE 5510-8/01, que está submetida à
desoneração.
Portanto, para o caso em pauta, toda a receita auferida pelo Hotel deve ser submetida
ao cálculo da desoneração da folha de pagamento, uma vez que sua atividade
preponderante é desonerada.
Ressalta-se que o contribuinte deve analisar o montante de todas as receitas
(desoneradas ou não) mês a mês para verificar se existe a predominância de um
CNAE desonerado no período (mês). Não ocorrendo essa predominância a empresa
NÃO se enquadrará na desoneração da folha de pagamento, devendo recolher a
respectiva contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.
3) No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das abrangidas
pela desoneração, observado o disposto no item “2.b”, o cálculo da contribuição
obedecerá:
a) a aplicação de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre a parcela da receita bruta
correspondente às atividades abrangidas pela substituição da base de cálculo; e
b) 20%, sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços ou à
fabricação dos produtos abrangidos pela substituição e a receita bruta total, apuradas
no mês.
NOTA 2: O conteúdo mencionado nas letras "a" e "b" desse item aplica-se às empresas que se
dediquem a outras atividades, além das que gozam do benefício da substituição, somente se
a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a 5% da receita
bruta total.
Caso não seja ultrapassado o mencionado limite (5%), a contribuição será calculada sobre a
receita bruta total auferida no mês, nas regras da desoneração.
As disposições acima mencionadas (desoneração proporcional/rateio) não se aplicam às
empresas cujo enquadramento seja pelo CNAE Preponderante (conforme exposto no item
“2.b”).
Exemplo 3: Uma indústria de vidros aufere R$ 100.000,00 de Receita no mês, sendo
R$ 98.000,00 de vendas de produtos fabricados por ela com NCM 7007.19.00
(relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, ou seja, submetidos à desoneração), e
R$ 2.000,00 de vendas de outros produtos adquiridos de terceiros e comercializados
(atividade não submetida à desoneração).
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Nessa situação, como a receita oriunda de “Atividades Não Desoneradas” representa
apenas 2% da Receita Bruta (não é superior a 5%), todo o faturamento será tributado
com base na desoneração, ou seja, o valor da Contribuição Previdenciária Patronal a
pagar no período será calculado integralmente sobre a Receita Bruta.
Exemplo 4: Supondo que a mesma indústria aufira no mês seguinte R$ 200.000,00 de
Receita, sendo R$ 150.000,00 de vendas de produtos fabricados por ela com NCM
7007.19.00 (relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, ou seja, submetidos à
desoneração), e R$ 50.000,00 de vendas de outros produtos adquiridos de terceiros e
comercializados (atividade não submetida à desoneração).
Nessa situação, como a receita oriunda de “Atividades Não Desoneradas” representa
25% da Receita Bruta (superior a 5%), deverá ocorrer o rateio para fins de cálculo da
Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, devem-se aplicar as regras citadas nas
letras “a” e “b” desse item.
Nos meses em que auferirem receita relativa apenas às atividades não desoneradas,
as empresas deverão recolher as contribuições de 20% sobre a totalidade da folha de
pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização.
Caso sejam auferidas receitas relativas apenas a atividades abrangidas pela
desoneração, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária mensal
sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalização.
NOTA 3: As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos
meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição patronal relativa aos 20%
sobre a folha de pagamento.
4) A Medida Provisória nº 612/2013 determinou ainda que, para aplicação de
desoneração da folha de pagamento para as empresas de Construção Civil (atividades
abrangidas), devem ser observadas as seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir do dia
1º.04.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá sobre a receita
bruta, até o seu término;
b) Não se aplica a desoneração para as obras matriculadas no CEI até o dia
31.03.2013; e
c) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base
de cálculo as receitas provenientes das obras a que se refere a letra "b".
NOTA 4: O entendimento predominante é que a observância das datas acima ocorrerá
apenas para o responsável das obras (matrícula CEI), ou seja, os prestadores de
serviços de obras, cujo CEI seja de responsabilidade de um terceiro, estarão submetidos à
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desoneração de acordo com o início de vigência de sua atividade (desde que a referida
atividade esteja submetida à desoneração), independente da data de matrícula do CEI.
5) O Art. 7º, §6º e o Art. 8º, §5º, ambos da Lei 12.546/2011 determinam que no
caso de contratação de empresas para a execução de serviços sujeitos à desoneração,
mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
Nessa situação, em substituição aos 11% anteriormente destacados nos documentos
fiscais, deve ser adotada a alíquota de 3,5% para os casos previstos no parágrafo
acima.
Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário.
O presente material foi elaborado com o intuito de esclarecer aos clientes da SECRAN acerca de
questionamentos originados pelas novas regras de cálculo da contribuição previdenciária patronal
disposta na Lei nº 12.546/2011 e posteriores alterações.
Esse documento se baseou nas pesquisas efetuadas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), revistas
especializadas, bem como através de estudos na legislação efetuados pelo Setor de Consultoria da
SECRAN.
Até a presente data o Ministério da Previdência Social ou a RFB não se manifestaram sobre alguns
assuntos tratados nesse documento. Posteriormente publicações ou manifestações pelos órgãos podem
desvirtuar o conteúdo exposto.
Fortaleza, 23 de Maio de 2013.
A Consultoria
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