Área Previdenciária ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (LEI 12.546/2011) A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO consiste na substituição, total ou parcial, do cálculo da contribuição previdenciária patronal, que passa a ser calculada com base a receita bruta para os segmentos econômicos relacionados na Lei 12.546/2011. A referida substituição vigorará até 31/12/2014, e impacta no cálculo das contribuições previdenciárias abaixo citadas: a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços às empresas alcançadas pela medida, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que prestem serviços às mencionadas empresas. Dessa forma, as empresas que passaram a recolher a contribuição sobre a receita bruta (total ou parcialmente) não terão de recolher previdenciária patronal (sob a mesma proporção), correspondente a valores pagos aos empregados, trabalhadores avulsos, empresários autônomos. previdenciária a contribuição 20% sobre os (pró-labore) e Ressalta-se que a referida substituição abrange tão somente as empresas enquadradas nos setores econômicos estabelecidos na Lei nº 12.546/2011, observadas as alterações posteriores. Considerando que as recentes mudanças na legislação ocasionaram dúvidas em diversos contribuintes, a SECRAN elaborou alguns esclarecimentos sobre o tema para seus clientes. NOTA 1: O presente material foi elaborado no intuito de esclarecer dúvidas recorrentes acerca da desoneração da contribuição previdenciária patronal. Não se objetivou abordar a referida matéria em termos gerais. Secran Assessoria e Consultoria Contábil Av. Visc. Do Rio Branco, 1712 - Centro. Fortaleza – Ceará - Fone: (85) 3878-4150 www.secran.com.br - Home-page [email protected] - e-mail geral [email protected] – e-mail setor K:\Esclarecimentos - Desoneracao\Esclarecimentos - Desoneracao da Folha de Pagamento.doc Área Previdenciária 1) Situações em que a DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO não será aplicada: - EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS: Para empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos elencados no Anexo I da Lei 12.546/2011, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; EXEMPLO 1: Uma indústria de vidros aufere R$ 100.000,00 de receita no mês, onde R$ 3.000,00 de vendas de produtos fabricados por ela com NCM 7009.19.00 (submetidos à desoneração), e R$ 97.000,00 correspondem a vendas de produtos adquiridos de terceiros e comercializados. Nessa situação, como a receita oriunda de “Outras atividades” representa 97% da Receita Bruta, a Contribuição Previdenciária Patronal será calculada fora da desoneração, ou seja, serão aplicados 20% sobre o valor total da folha de pagamento. - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TI E TIC: Para empresas prestadoras de serviços de TI e TIC que exerçam também as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador (outras atividades) e, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; 2) Com relação à definição das pessoas jurídicas submetidas à desoneração da folha de pagamento, bem como as regras para rateio das receitas que envolvem o cálculo da contribuição previdenciária patronal, a Medida Provisória nº 612/2013 determinou que: a) para fins da desoneração da folha de pagamento considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; b) as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade preponderante, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o rateio (desoneração proporcional) de receitas disposto nos itens “3.a” e “3.b” desse material (Art. 9º, §1º, da Lei 12.546/2011). Caso a atividade principal esteja desonerada, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. EXEMPLO 2: A Lei acima citada determina que, dentre outras, as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, estão submetidas à desoneração da folha de pagamento. Secran Assessoria e Consultoria Contábil Av. Visc. Do Rio Branco, 1712 - Centro. Fortaleza – Ceará - Fone: (85) 3878-4150 www.secran.com.br - Home-page [email protected] - e-mail geral [email protected] – e-mail setor K:\Esclarecimentos - Desoneracao\Esclarecimentos - Desoneracao da Folha de Pagamento.doc Área Previdenciária Tomando por base que um hotel (com CNAE citado anteriormente) tenha um faturamento de R$ 500.000,00 no mês. Desse montante, 60% referem-se aos serviços de hospedagem (desonerados) e 40% a outras atividades (não desoneradas). Nesse exemplo, observa-se que a atividade preponderante do Hotel é a de hospedagem (60% do faturamento) classificada no CNAE 5510-8/01, que está submetida à desoneração. Portanto, para o caso em pauta, toda a receita auferida pelo Hotel deve ser submetida ao cálculo da desoneração da folha de pagamento, uma vez que sua atividade preponderante é desonerada. Ressalta-se que o contribuinte deve analisar o montante de todas as receitas (desoneradas ou não) mês a mês para verificar se existe a predominância de um CNAE desonerado no período (mês). Não ocorrendo essa predominância a empresa NÃO se enquadrará na desoneração da folha de pagamento, devendo recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. 3) No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das abrangidas pela desoneração, observado o disposto no item “2.b”, o cálculo da contribuição obedecerá: a) a aplicação de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades abrangidas pela substituição da base de cálculo; e b) 20%, sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços ou à fabricação dos produtos abrangidos pela substituição e a receita bruta total, apuradas no mês. NOTA 2: O conteúdo mencionado nas letras "a" e "b" desse item aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das que gozam do benefício da substituição, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a 5% da receita bruta total. Caso não seja ultrapassado o mencionado limite (5%), a contribuição será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês, nas regras da desoneração. As disposições acima mencionadas (desoneração proporcional/rateio) não se aplicam às empresas cujo enquadramento seja pelo CNAE Preponderante (conforme exposto no item “2.b”). Exemplo 3: Uma indústria de vidros aufere R$ 100.000,00 de Receita no mês, sendo R$ 98.000,00 de vendas de produtos fabricados por ela com NCM 7007.19.00 (relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, ou seja, submetidos à desoneração), e R$ 2.000,00 de vendas de outros produtos adquiridos de terceiros e comercializados (atividade não submetida à desoneração). Secran Assessoria e Consultoria Contábil Av. Visc. Do Rio Branco, 1712 - Centro. Fortaleza – Ceará - Fone: (85) 3878-4150 www.secran.com.br - Home-page [email protected] - e-mail geral [email protected] – e-mail setor K:\Esclarecimentos - Desoneracao\Esclarecimentos - Desoneracao da Folha de Pagamento.doc Área Previdenciária Nessa situação, como a receita oriunda de “Atividades Não Desoneradas” representa apenas 2% da Receita Bruta (não é superior a 5%), todo o faturamento será tributado com base na desoneração, ou seja, o valor da Contribuição Previdenciária Patronal a pagar no período será calculado integralmente sobre a Receita Bruta. Exemplo 4: Supondo que a mesma indústria aufira no mês seguinte R$ 200.000,00 de Receita, sendo R$ 150.000,00 de vendas de produtos fabricados por ela com NCM 7007.19.00 (relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, ou seja, submetidos à desoneração), e R$ 50.000,00 de vendas de outros produtos adquiridos de terceiros e comercializados (atividade não submetida à desoneração). Nessa situação, como a receita oriunda de “Atividades Não Desoneradas” representa 25% da Receita Bruta (superior a 5%), deverá ocorrer o rateio para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, devem-se aplicar as regras citadas nas letras “a” e “b” desse item. Nos meses em que auferirem receita relativa apenas às atividades não desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições de 20% sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização. Caso sejam auferidas receitas relativas apenas a atividades abrangidas pela desoneração, as empresas deverão recolher a contribuição previdenciária mensal sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalização. NOTA 3: As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição patronal relativa aos 20% sobre a folha de pagamento. 4) A Medida Provisória nº 612/2013 determinou ainda que, para aplicação de desoneração da folha de pagamento para as empresas de Construção Civil (atividades abrangidas), devem ser observadas as seguintes regras: a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir do dia 1º.04.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá sobre a receita bruta, até o seu término; b) Não se aplica a desoneração para as obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013; e c) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras a que se refere a letra "b". NOTA 4: O entendimento predominante é que a observância das datas acima ocorrerá apenas para o responsável das obras (matrícula CEI), ou seja, os prestadores de serviços de obras, cujo CEI seja de responsabilidade de um terceiro, estarão submetidos à Secran Assessoria e Consultoria Contábil Av. Visc. Do Rio Branco, 1712 - Centro. Fortaleza – Ceará - Fone: (85) 3878-4150 www.secran.com.br - Home-page [email protected] - e-mail geral [email protected] – e-mail setor K:\Esclarecimentos - Desoneracao\Esclarecimentos - Desoneracao da Folha de Pagamento.doc Área Previdenciária desoneração de acordo com o início de vigência de sua atividade (desde que a referida atividade esteja submetida à desoneração), independente da data de matrícula do CEI. 5) O Art. 7º, §6º e o Art. 8º, §5º, ambos da Lei 12.546/2011 determinam que no caso de contratação de empresas para a execução de serviços sujeitos à desoneração, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Nessa situação, em substituição aos 11% anteriormente destacados nos documentos fiscais, deve ser adotada a alíquota de 3,5% para os casos previstos no parágrafo acima. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário. O presente material foi elaborado com o intuito de esclarecer aos clientes da SECRAN acerca de questionamentos originados pelas novas regras de cálculo da contribuição previdenciária patronal disposta na Lei nº 12.546/2011 e posteriores alterações. Esse documento se baseou nas pesquisas efetuadas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), revistas especializadas, bem como através de estudos na legislação efetuados pelo Setor de Consultoria da SECRAN. Até a presente data o Ministério da Previdência Social ou a RFB não se manifestaram sobre alguns assuntos tratados nesse documento. Posteriormente publicações ou manifestações pelos órgãos podem desvirtuar o conteúdo exposto. Fortaleza, 23 de Maio de 2013. A Consultoria Secran Assessoria e Consultoria Contábil Av. Visc. Do Rio Branco, 1712 - Centro. Fortaleza – Ceará - Fone: (85) 3878-4150 www.secran.com.br - Home-page [email protected] - e-mail geral [email protected] – e-mail setor K:\Esclarecimentos - Desoneracao\Esclarecimentos - Desoneracao da Folha de Pagamento.doc