PLANO BRASIL MAIOR II DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS MP Nº 563, DE 03/04/2012, ART. 45 1 DESONERAÇÃO DA FOLHA GENERALIDADES • ESCOPO: Substituir o cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991) sobre a folha de salários, pela incidência sobre o faturamento (receita bruta). • OBJETIVO: Reduzir o ônus dessa contribuição e melhorar a competitividade de setores mais atingidos pela concorrência de produtos importados. • INÍCIO DE VIGÊNCIA: 1º de agosto de 2012 • TÉRMINO DE VIGÊNCIA: 31 dezembro de 2014 • SETORES BENEFICIADOS: 11 setores, incluído o de máquinas e equipamentos 2 DESONARAÇÃO DA FOLHA CONCEITOS RECEITA BRUTA A base de incidência da contribuição sobre o faturamento é a RECEITA BRUTA, EXCLUÍDAS AS VENDAS CANCELADAS E OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS. IMPOSTOS SOBRE VENDAS – Não há dispositivo que mande deduzir ou excluir os impostos incidentes sobre vendas. Podemos inferir que eles devem integrar a RECEITA BRUTA. PRODUTOS FABRICADOS PELA EMPRESA – A RECEITA BRUTA é formada apenas por PRODUTOS FABRICADOS PELA EMPRESA. Diferente do conceito de “industrialização” do RIPI. 3 DESONERAÇÃO DA FOLHA CONCEITOS RAZÃO – (inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/2011) : Receita Bruta de Vendas de Produtos Não Relacionados Receita Bruta Total COMISSÃO TRIPARTITE – (art. 10 da Lei 12.546/2011): Formada por representantes dos trabalhadores + empresários dos setores econômicos + do Poder Executivo, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas (de desoneração da folha). CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO – (art. 7º e 8º da Lei 12.546/2011): Não constitui nova contribuição, continua sendo a prevista nos incisos I e III do art. 212, da Lei 8.212/1991 (contribuição previdenciária patronal), só que calculada sobre o faturamento. 4 DESONERAÇÃO DA FOLHA REGRAS BÁSICAS 1. Incidência sobre o faturamento: - Alíquota: 1% - Base de cálculo: receita bruta excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionalmente concedidos. - Receita bruta: decorrente da venda de produtos fabricados pela empresa e relacionados no Anexo – códigos da TIPI. 2. Receita de Exportações: - Excluir da Receita Bruta (inciso II do art. 9º da Lei 12.546/2011), porém limitado às exportações de produtos relacionados no Anexo (códigos TIPI) 3. Contribuição de agosto/2012 – Valem as regras da MP 563 – Aplicar as disposições dos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011, com as modificações da MP nº 563, de 2012. 5 DESONERAÇÃO DA FOLHA REGRAS BÁSICAS 4. 13º salário – Nos períodos em que a empresa não aplicar a substituição prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária patronal incidirá sobre o 13º salário (art. 9º, § 3º da Lei 12.546, de 2011). – Caso 1 – Empresa que substituir totalmente pela incidência sobre o faturamento: aplicará a contribuição patronal sobre o valor de 7/12 (jan-jul) do 13º salário. Não haverá incidência sobre os 5/12 (ago-dez) – Caso 2 – Empresa sujeita à proporcionalidade: calculará sobre o valor de 5/12 (ago-dez) do 13º salário, deduzindo o valor apurado pela aplicação da razão (percentual) entre o faturamento total e a receita advinda das vendas de produtos não relacionados no Anexo. – Instrução Normativa RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011. 5. Empresa optante do Simples Nacional – Não se aplica a desoneração prevista na MP 540, de 2011 – Não é possível a utilização de regime misto (o Simples com a Desoneração da Folha) – Por analogia, essa regra deve prevalecer em relação à MP 563, de 2012. (Ver Solução de Consulta nº 70, de 27/06/2012, da Receita Federal do Brasil) 6 DESONERAÇÃO DA FOLHA REGRAS BÁSICAS 6. Outras atividades ou produtos – É provável que a maioria das empresas continue com parte da contribuição incidente sobre a folha e outra sobre o faturamento; – Isso decorre do fato de o enquadramento não ter sido baseado na atividade (CNAE), mas sim, na classificação fiscal (TIPI) dos produtos fabricados. – Venda de serviços, por exemplo, não deverá ser computada como receita para fins do cálculo da previdência sobre o faturamento. – As receitas oriundas de revenda de produtos de terceiros devem ser também excluídas (conceito de produto fabricado pela empresa) da receita bruta de produtos relacionados (entrará no cálculo da incidência sobre a folha). – Essa é a razão do acréscimo do § 1º ao art. 9º da Lei 12.546/2011, que disciplina o cálculo proporcional – sobre a folha e sobre o faturamento. 7 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 1 LEVANTAR O FATURAMENTO (RECEITA BRUTA) DE VENDA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NO ANEXO EXCLUIR: Vendas Canceladas + Descontos concedidos + Resultado = Receita Bruta de Produtos Não Relacionados 8 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 2 LEVANTAR O VALOR DO FATURAMENTO TOTAL DA EMPRESA (RECEITA BRUTA TOTAL) EXCLUIR: Vendas Canceladas + Descontos Concedidos + Resultado = Receita Bruta Total 9 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 3 CALCULAR A RAZÃO ENTRE: RECEITA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS (PASSO 1) E RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 2) Resultado = RAZÃO 10 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 4 CALCULAR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DO MÊS (COMO SE NÃO HOUVESSE A DESONERAÇÃO) Resultado = Valor da Contribuição Previdenciária Patronal 11 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 5 APLICAR A RAZÃO (PASSO 3) SOBRE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DO MÊS (PASSO 4) Resultado = Contribuição que Permanece na Folha 12 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 6 CALCULAR O FATURAMENTO (RECEITA BRUTA) DE PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 2) (-) RECEITA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS (PASSO 1) (-) RECEITA BRUTA DE EXPORTAÇÃO (de produtos relacionados no Anexo e fabricados pela empresa) Resultado = Receita Bruta – Base para Cálculo da Contribuição 13 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 7 CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO APLICAR A ALÍQUOTA DE 1% SOBRE RECEITA BRUTA – BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PASSO 6) Resultado = Contribuição sobre o Faturamento ou Receita Bruta 14 COMO APLICAR A DESONERAÇÃO PASSO 8 APURAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA (PASSO 5) (+) CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA (PASSO 7) Resultado = Valor da Contribuição Total a Recolher 15 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (I) Vendas de produtos relacionados = 100% Exportações = 20% 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = Nenhuma – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 0% Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000 – Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: – Nenhuma Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita bruta de venda de produtos beneficiados = R$100.000 – Menos exportações = R$20.000 – Receita bruta para cálculo da contribuição = R$80.000 – Valor da contribuição = R$80.000 x 1% = R$800 Balanço: – Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com substituição = R$800(0,8% do faturamento) – Desoneração (economia) = R$3.200 (3,2% do faturamento) 16 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (II) Vendas de produtos não relacionados = 100% Exportações = 0 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = R$100.000 – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 100% Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000 – Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: – R$20.000 x 100% = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita de vendas de produtos beneficiados = 0 – Contribuição sobre o faturamento = Nenhuma Balanço: – Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com substituição = R$4.000 (4% do faturamento) – Desoneração (economia) = Nenhuma 17 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (III) Vendas de produtos não relacionados = 30% Exportações = 20% 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = R$30.000 – Exportações de R$20.000 – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 30% Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000 – Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: – R$20.000 x 30% = R$6.000 x 20% = R$1.200 Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita de venda de produtos beneficiados = R$70.000 – Menos exportações de R$20.000 = R$50.000 – Valor da contribuição = R$50.000 x 1% = R$500 Balanço: – Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com substituição = R$1.700 (1,7% do faturamento) – Desoneração (economia) = R$2.300 (2,3% do faturamento) 18 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (IV) Vendas de produtos não relacionados = 50% Exportações = 0 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = R$50.000 – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 50% Total do salário-base para cálculo da contribuição = R$20.000 – Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: – R$20.000 x 50% = R$10.000 x 20% = R$2.000 Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita de venda de produtos beneficiados = R$50.000 – Valor da contribuição sobre a Receita Bruta = R$50.000 x 1% = R$500 Balanço: – Valor da contribuição sem substituição = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com substituição = R$2.500 (2,5% do faturamento) – Desoneração (economia) = R$1.500 (1,5%% do faturamento) 19 DESONERAÇÃO DA FOLHA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO BASE AGOSTO/2012 Devem ser aplicadas as disposições dos artigos 7º a 10, da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, com as alterações introduzidas pela MP nº 563, de 03/04/2012, cuja orientação está nesta apresentação. A partir da competência de setembro/2012, a contribuição deve ser calculada de acordo com os artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011, porém, com novas redações dadas pelo Projeto de Lei de Conversão da MP 563, de 2012 (MPV nº 18/2012), que aprovou o substitutivo da Comissão Especial. A Abimaq deverá expedir nova orientação assim que a Lei de Conversão da MP for sancionada (prevista para até o dia 19/09/2012). 20 DESONERAÇÃO DA FOLHA OBSERVAÇÃO FINAL OBSERVAÇÃO FINAL A análise aqui apresentada constitui interpretação preliminar do art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 2012, e da legislação nele citada sem, portanto, valor legal. Diretoria Executiva de Assuntos Tributários Consultoria Jurídica Cível e Tributária - CJCT Consultoria Jurídica Trabalhista e Previdenciária - CJTA 21