Século XIX Ano de 1889 Processo de concessão de licença mais antigo do acervo do Centro de Vigilância Sanitária-RJ. 1 2 Histórico Década de 30 Publicação do Decreto nº 20.931/32 determinando inspeção sanitária prévia para concessão de licença de funcionamento. 3 Histórico Década de 30 Art. 2º - Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no Art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registrado na forma do Art. 5º deste decreto. 4 Histórico Década de 30 Art. 24 - Os institutos hospitalares de qualquer natureza, públicos ou particulares, os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta profissão, sendo indispensável para o seu funcionamento, licença da autoridade sanitária. 5 Histórico Década de 30 Art. 26 - Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, de fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saúde Pública ou pela autoridade local. A licença será concedida ao responsável pelo estabelecimento e só poderá ser fornecida após a competente inspeção sanitária, devendo a transferência de local ou a substituição do responsável ser previamente requerida à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ao à autoridade sanitária local. 6 Histórico Década de 30 Art. 28 - Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. No requerimento de licença para o seu funcionamento deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro. 7 Histórico Década de 80 contaminantes em sucos e gelatinas; proibição dos antidistônicos; proibição da remuneração da doação de sangue; AIDS transfusional; interdição de bancos de sangue clandestinos. 8 Histórico Década de 90 Punição do Governo Brasileiro pelas Nações Unidas devido ao consumo de entorpecentes e psicotrópicos Interdição de indústrias de medicamentos no Estado do Rio de Janeiro Início dos Programas Nacionais de Inspeção de Indústrias Farmacêuticas e Unidades Hemoterápicas Publicação da Lei 8080/90 Descentralização das ações de Vigilância Sanitária de estabelecimentos de comércio de alimentos 9 Histórico Década de 90 Criação da Câmara Técnica de Vigilância Sanitária do CONASS NOB 96 Comercialização de medicamentos falsificados, fraudados, adulterados 1º Congresso de Ciências Farmacêuticas do Rio de Janeiro RIOPHARMA 10 Histórico Década de 90 Programa Estratégico - Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Estruturação dos órgãos competentes de Vigilância Sanitária Estadual e Municipais – Capacitação de Recursos Humanos – Fiscalização Sanitária – Monitoramento de Qualidade de Produtos Criação da ANVISA 11 Histórico Século XXI Termo de Ajuste e Metas Conferência Nacional de Vigilância Sanitária NOAS Simpósio Brasileiro de Vigilância Sanitária VII Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva – Saúde, Justiça, Cidadania Dra. Maria de Lourdes Oliveira Moura Coordenadora de Fiscalização Sanitária do Estado do Rio de Janeiro 12 Esses slides é uma colaboração da Dra. Maria de Lourdes Oliveira Moura Coordenadora de Fiscalização Sanitária do Estado do Rio de Janeiro 13