CAMPO GRANDE - MS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAMPO GRANDE - MS
03/06/2015
Constituição Federal - 1988
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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UM CONJUNTO DE AÇÕES CAPAZ DE
ELIMINAR, DIMINUIR, OU PREVENIR
RISCO À SAÚDE E DE INTERVIR NOS
PROBLEMAS
SANITÁRIOS
DECORRENTES DO MEIO AMBIENTE, DA
PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INTERESSE DA SAÚDE.
(Lei n. 8080/90)
LEI N° 8.080 de 19/09/1990
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Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras
providências.
LEI N° 8.080 de 19/09/1990
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica.
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VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos,
água e bebidas, para consumo humano;
SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA –
SNVS (Lei Federal n.9782/99)
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UNIÃO: Coordena e apóia as execuções
das ações do sistema e executa as
ações de sua competência - ANVISA.
ESTADO: Coordena o sistema estadual
e executa as ações – CVS/SES em MS.
MUNICÍPIO: Coordena o sistema
municipal e executa as ações de baixa,
média e alta complexidade conforme
sua habilitação – CVS/SESAU em CG.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CAMPO GRANDE/MS
Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental
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Serviço de Fiscalização de Alimentos.
Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos de Saúde.
Serviço de Fiscalização de Medicamentos.
Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos de
Interesse da Saúde.
Serviço de Saúde do Trabalhador.
Serviço de Vigilância Ambiental e Saneamento.
Serviço de Apoio Estratégico e Educação Sanitária.
Serviço de Assessoria Jurídica.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CAMPO GRANDE/MS
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O município é dividido em 5 distritos: O
Supervisor de Fiscalização é
responsável pela equipe de fiscais.
80 Fiscais e Agentes Fiscais (Advogado,
Arquiteto, Biólogo, Enfermeiro,
Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico
Veterinário, Nutricionista, Odontólogo).
ESTABELECIMENTOS (2014)
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TOTAL DE ESTABELECIMENTOS
CADASTRADOS: 16.354;
ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTOS:
7.261;
CÓDIGO SANITÁRIO
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Entende-se por produtos e substâncias de
interesse à saúde os alimentos, águas
minerais e de fontes, bebidas, aditivos,
medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene, saneantes
domissanitários, agrotóxicos, materiais de
revestimento e embalagens ou produtos que
possam trazer riscos à saúde.
CÓDIGO SANITÁRIO
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Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle
de risco, normatização, fiscalização e controle das
condições sanitárias e técnicas da importação,
exportação e extração, produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, transporte,
armazenamento, distribuição, dispensação,
esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação,
comercialização e uso, referentes aos produtos e
substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo único: A fiscalização de que trata este artigo
se estende à propaganda e à publicidade dos produtos
e substâncias de interesse à saúde.
CÓDIGO SANITÁRIO
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P.I.Q. e cumprimento das Normas de
Boas Práticas de Fabricação,
Manipulação e Prestação de Serviços.
As empresas sempre que solicitadas
deverão apresentar o Fluxograma de
produção e o MBP(Manual de Boas
Práticas).
Todo trabalhador deverá ter acesso ao
MBP.
CÓDIGO SANITÁRIO
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Todo estabelecimento deve
solicitar a Licença Sanitária, que
terá validade de 1 (um) ano e
deverá ser renovada 60
(sessenta) dias antes do
vencimento.
LEI N° 1283 de 18/12/1950
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É estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e
sanitário, de todos dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus
produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
LEI N° 1283 de 18/12/1950
A fiscalização de que trata a Lei, farse-á:
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Nos estabelecimentos industriais,
entrepostos, usinas, propriedades
rurais, estabelecimentos varejistas e
casas atacadistas.
LEI FEDERAL N. 7889/89
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Dispõe sobre a inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal
e dá outras providências.
Comércio interestadual e internacional:
MAPA - SIF;
Comércio estadual: Secretaria de
Agricultura estadual - SIE;
Comércio municipal: Secretaria de
Agricultura municipal - SIM;
Casas atacadistas e comércio varejista:
órgãos de saúde pública;
Principais Não conformidades
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TEMPERATURA;
ROTULAGEM;
PRODUÇÃO ILEGAL;
RESÍDUO/LIXO;
PRAGAS – POMBOS;
POP´S;
REGISTRO DE PRODUÇÃO;
DESAFIOS
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IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
(ATHENA);
SISTEMA VISA - SISTEMA
PREFEITURA – PROJETO INTEGRAR –
REDE SIM.
AGILIDADE;
OBRIGADO!!!
Orivaldo Moreira Oliveira
Fiscal Sanitário - Coordenador de Vigilância Sanitária e
Ambiental.
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Leonardo Azambuja Jacarandá
Agente Fiscal Sanitário Médico Veterinário –
Chefe de Fiscalização de Alimentos.
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3314-3069
[email protected]
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