NÍVEIS DE COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITÁRIA Itana Viana – setembro, 2009. VIGILÂNCIA SANITÁRIA (conf. lei 8080/90 art 6°, § 1°) Conjunto de ações destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse de saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II – o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde. VIGILANCIA SANITÁRIA • É uma organização integrante do SUS que arregimenta uma rede de pessoas dotadas de autoridade legal para intervir sobre ambientes e setor produtivo, munidas de conhecimento especializado e regras técnicas sobre saúde coletiva e a produção de saúde e doença. • Obedece aos princípios legais finalísticos da universalização, integralidade das ações e participação da comunidade; como também dos princípios organizativos da descentralização, hierarquização comando único em cada nível de governo FUNÇÃO PRECÍPUA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Objetiva garantir o controle da qualidade de produtos e serviços prestados à população, através de ações integradas, considerando a amplitude do seu campo de atuação. DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA A PT/MS 1565/94 define no art. 6° os campos onde se exercerá a ação da Vigilância Sanitária nas três esferas de governo do Sistema Único de Saúde e segundo a respectiva competência legal: I. Proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado; II. Saneamento básico; III. Alimentos, água e bebidas para consumo humano; IV. Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde; DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA V. Ambiente e processos de trabalho e saúde do trabalhador; VI. Serviços de assistência à saúde; VII. Produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; VIII. Sangue e hemoderivados; IX. Radiações de qualquer natureza; e X. Portos, aeroportos e fronteiras.” ATUAÇÃO EM TRÊS NÍVEIS DE COMPETÊNCIA Portaria Ministerial nº 1.565/94 e Lei Federal nº 9.782/99 Vigilância Sanitária da União: Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e Municípios e executar ações de sua exclusiva competência (para as quais a União poderá contar com a cooperação dos Estados ou Municípios). ATUAÇÃO EM TRÊS NÍVEIS DE COMPETÊNCIA Portaria Ministerial nº 1.565/94 e Lei Federal nº 9.782/99 Vigilância Sanitária do Estado: Coordenar, executar ações e implementar serviços de Vigilância Sanitária em caráter complementar às atividades municipais e prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios. Na execução de atividades de sua competência, o Estado poderá contar com a cooperação dos Municípios. ATUAÇÃO EM TRÊS NÍVEIS DE COMPETÊNCIA Portaria Ministerial nº 1.565/94 e Lei Federal nº 9.782/99 • Vigilância Sanitária dos Municípios: Executar ações e implementar serviços de Vigilância Sanitária, com a cooperação técnica e financeira da União e Estado. Desde a NOB/SUS-01/96, a NOAS/SUS 01/2002 e o Pacto pela Saúde/2006, novos arranjos legais foram avançando no sentido de atingir a plena responsabilidade sanitária dos Entes Federativos, entre estes os Municípios. Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária Em atenção ao princípio básico da descentralização (quanto mais próximo do local de ocorrência dos eventos e dos potenciais riscos, maior é a acessibilidade, agilidade e controle sobre eles), a NOB-01/96 estendeu aos Municípios o processo de descentralização na área de Vigilância Sanitária, estabelecendo que caberia ao poder público municipal promover e consolidar o pleno exercício da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes. Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária Os municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica, executariam ações de baixa complexidade (fiscalização de comércio de medicamentos e alimentos, de serviços de saúde e outros de interesse da saúde). Os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, realizariam as ações classificadas como especiais, mediante negociação com as CIB através da VISA estadual (na Bahia, a Resolução CIB028/2001), para assinatura do Termo de Ajustes e Metas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Cada campo de atuação estabelecido no art. 6° da PT/MS 1565/94 para a realização de ações de Vigilância Sanitária, representa uma parte do universo que agride a saúde. As ações fiscalizatórias e repressivas são uma pequena parte do imenso trabalho a ser feito pelo poder público, pela sociedade civil e pelas pessoas em geral, no que tange às ações educativas e à formação de uma consciência sanitária em todos os rincões desse País. CONSIDERAÇÕES FINAIS No processo de construção do SUS, aos poucos vão ocorrendo mudanças de paradigmas, como o pacto de gestão solidária que vem sendo implantado desde 2006. Mas não só a descentralização deve se dar de forma responsável. Os três níveis de poder precisam estar comprometidos na capacitação dos recursos humanos e organização dos serviços. É indispensável o esforço coletivo, com a participação construtiva dos meios de comunicação (concessionários de serviço público), realizando de forma integrada ações educativas que influenciem na mudança de comportamento da população, com o objetivo de assegurar melhor qualidade de vida aos Saúde ! Saúde !