DO
LANÇAMENTO
Procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
§
A
Único do Art. 142 CTN:
atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Natureza
Jurídica:
Declaratória
Constitutiva
DA
Art.
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO:
145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
DAS
MODALIDADES DE LANÇAMENTO:
Lançamento
por declaração (art. 147 CTN)
Lançamento de ofício (art. 149 CTN)
Lançamento por homologação (art. 150 CTN)
DO
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU
MISTO
Procedimento
realizado tanto pelo
contribuinte como pelo Fisco. O primeiro
presta a declaração de ocorrência do fato
gerador, e o segundo realiza o cálculo do
valor devido.
Art.
147. O lançamento é efetuado com base
na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de
fato, indispensáveis à sua efetivação.
Atenção!!!!
A
Obrigação acessória de apresentar
declaração não se confunde com o
lançamento por declaração.
LANÇAMENTO
Ocorre
DE OFÍCIO
quando todo o procedimento fica a
cargo do fisco, cabendo ao contribuinte
apenas o pagamento ou o questionamento
pelos meios legais.
LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO OU
AUTOLANÇAMENTO
Todo
o procedimento é realizado pelo
contribuinte, cabendo à administração
fazendária apenas a homologação, ou a
exigência de importância complementar,
mediante lançamento de ofício, acaso
constatada alguma irregularidade.
Art.
150. O lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
DA
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA
§
4º ART. 150 CTN
 § 4º Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DA
DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR
(Art.
150, § 4º) Para tributos cujo
lançamento será por homologação :5 anos a
contar:
 do Fato Gerador
(Art.
173, I) Para tributos cujos lançamento
se dê “de ofício” ou por declaração: 5 anos, a
contar:
I. do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado
DA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.

151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em
mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial

VI – o parcelamento

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:








(Art. 156 CTN)
Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- a remissão
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão do depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento




VIII- A consignação em pagamento, nos
termos do disposto no Parágrafo 2. do art.
164;
IX- A decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória (Vide art. 169 CTN)
X- Decisão judicial passada em julgado
XI- Dação em pagamento de bens imóveis,
na forma e condições estabelecidas.
Do pagamento
 Formas de pagamento (art. 162, CTN)
 Atribuição do pagamento em caso de vários
CT’s (art. 163, CTN)
 Local do pagamento (art. 159, CTN)
 Acréscimos devidos em razão do não
pagamento
 Da consignação em pagamento (art. 164,
CTN)

Da restituição dos valores indevidamente
pagos
 Desnecessidade de protesto prévio
 Efetivada somente àquele que prove haver
efetivado
o
pagamento
indevido
(contribuinte, responsável ou terceiro – art.
166)
 Prescrição em 5 anos, contados:
Da data da extinção do CT no caso de
cobrança ou pagamento espontâneo ou a
maior (art. 168, I)


Da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial (art. 168, III)

Decadência
“A decadência do direito do Fisco corresponde
à perda da competência administrativa para
efetuar o ato de lançamento tributário e a
decadência do direito do Contribuinte
corresponde à perda do direito de pleitear
administrativamente o débito com o fisco.”
Eurico Santi


Prescrição
“A prescrição do direito do Fisco corresponde
à perda de seu direito de ingressar com o
processo executivo fiscal, e a prescrição do
direito do Contribuinte corresponde à perda
do direito de ação de que é titular para
efetivar seu direito ao débito do Fisco.”

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 (ART. 175, CTN)
A isenção
 A anistia

A exclusão do CT não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias,
dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela consequente.



GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
 (ART. 184 CTN)
 Respondem pelo pagamento do CT:
A totalidade de bens e renda do sujeito passivo,
seu espólio ou massa falida, inclusive os
gravados com ônus real ou inalienabilidade ou
impenhorabilidade, excetuados os
absolutamente impenhoráveis





O crédito tributário prefere a qualquer outro,
ressalvados os trabalhistas ou do acidente de
trabalho (art. 186)
Falência
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Recuperação judicial
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