DO LANÇAMENTO Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. § A Único do Art. 142 CTN: atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Natureza Jurídica: Declaratória Constitutiva DA Art. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO: 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO: Lançamento por declaração (art. 147 CTN) Lançamento de ofício (art. 149 CTN) Lançamento por homologação (art. 150 CTN) DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO Procedimento realizado tanto pelo contribuinte como pelo Fisco. O primeiro presta a declaração de ocorrência do fato gerador, e o segundo realiza o cálculo do valor devido. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Atenção!!!! A Obrigação acessória de apresentar declaração não se confunde com o lançamento por declaração. LANÇAMENTO Ocorre DE OFÍCIO quando todo o procedimento fica a cargo do fisco, cabendo ao contribuinte apenas o pagamento ou o questionamento pelos meios legais. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO Todo o procedimento é realizado pelo contribuinte, cabendo à administração fazendária apenas a homologação, ou a exigência de importância complementar, mediante lançamento de ofício, acaso constatada alguma irregularidade. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA § 4º ART. 150 CTN § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR (Art. 150, § 4º) Para tributos cujo lançamento será por homologação :5 anos a contar: do Fato Gerador (Art. 173, I) Para tributos cujos lançamento se dê “de ofício” ou por declaração: 5 anos, a contar: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial VI – o parcelamento DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (Art. 156 CTN) Extinguem o crédito tributário: I-o pagamento; II- a compensação; III- a transação; IV- a remissão V- a prescrição e a decadência; VI- a conversão do depósito em renda; VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento VIII- A consignação em pagamento, nos termos do disposto no Parágrafo 2. do art. 164; IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória (Vide art. 169 CTN) X- Decisão judicial passada em julgado XI- Dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas. Do pagamento Formas de pagamento (art. 162, CTN) Atribuição do pagamento em caso de vários CT’s (art. 163, CTN) Local do pagamento (art. 159, CTN) Acréscimos devidos em razão do não pagamento Da consignação em pagamento (art. 164, CTN) Da restituição dos valores indevidamente pagos Desnecessidade de protesto prévio Efetivada somente àquele que prove haver efetivado o pagamento indevido (contribuinte, responsável ou terceiro – art. 166) Prescrição em 5 anos, contados: Da data da extinção do CT no caso de cobrança ou pagamento espontâneo ou a maior (art. 168, I) Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial (art. 168, III) Decadência “A decadência do direito do Fisco corresponde à perda da competência administrativa para efetuar o ato de lançamento tributário e a decadência do direito do Contribuinte corresponde à perda do direito de pleitear administrativamente o débito com o fisco.” Eurico Santi Prescrição “A prescrição do direito do Fisco corresponde à perda de seu direito de ingressar com o processo executivo fiscal, e a prescrição do direito do Contribuinte corresponde à perda do direito de ação de que é titular para efetivar seu direito ao débito do Fisco.” DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 175, CTN) A isenção A anistia A exclusão do CT não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 184 CTN) Respondem pelo pagamento do CT: A totalidade de bens e renda do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados os absolutamente impenhoráveis O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os trabalhistas ou do acidente de trabalho (art. 186) Falência Partilha Recuperação judicial Licitações