Suspensão da exigibilidade do crédito
tributário
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Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I – moratória;
II – o depósito de seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de
segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
O que se suspende é a ação para cobrança do
crédito tributário. O Sujeito Ativo não pode
praticar atos executórios de cobrança, porém
pode efetuar o lançamento para que o crédito
fique constituído, em especial para prevenir a
decadência (art. 63 – lei 9.43096).
A suspensão da exigibilidade não afeta a
obrigação principal, e quando desaparece
acarreta o reinício imediato da cobrança. A
suspensão não acarreta dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias.
Moratória
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Não é parcelamento depois da LC 104.

- É a dilação do intervalo de tempo, estipulado
para o implemento de uma prestação;
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- efetuado por convenção das partes;

- através de uma execução unitária ou parcelada;

- estabelecida em lei;

que pode assumir caráter geral e individual.
Moratória


A moratória está regrada nos arts. 152 a 155 e
é a única modalidade de suspensão
disciplinada com detalhamento pelo CTN.
Devemos lembrar que, como forma de
suspensão do crédito tributário, a moratória
encontra-se submetida à estrita reserva legal,
enquadrada no art. 97, VI, do Código.
O Código não conceitua moratória. A doutrina
define-a como prorrogação de prazo para
pagamento de tributos.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
-
Exige litígio instaurado ou a instaurar. Pode ser
no processo administrativo ou no processo judicial.
 -Súmula 112 do STJ estabelece que:
“o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito se for
integral e em dinheiro”.
DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL
Somente quando efetuado na esfera judiciária que
surge como causa suspensiva da exigibilidade, posto
que feito perante a Administração, seja ao impugnar o
lançamento, seja ao interpor recurso aos órgãos
superiores, a virtude suspensiva já está assegurada
por tais expedientes.
-
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PAF
- A instauração de um processo administrativo
fiscal (PAF), bem como os recursos previstos
nas legislações reguladoras desses processos,
é outra causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. Na esfera federal o PAF está
disciplinado no Decreto nº 70.235/72,
recepcionado pela CF/88 com força de lei
ordinária.
MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE
TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS
ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL

- Os incisos IV e V, (este acrescentado pela LC nº
104/2001 para resolver a polêmica relativa à interpretação
do inciso IV. Como o inciso IV do art. 151 refere-se a uma
única espécie de ação judicial – o mandado de segurança
–, e suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve
ser interpretada literalmente, a fazenda defendia antes da
LC nº 104/2001, que nenhuma outra decisão judicial podia
suspender o crédito.
PARCELAMENTO
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Antes da LC nº 104/2001, o parcelamento era uma
espécie de moratória. Hoje não podemos afirmar isso. O
parcelamento é uma modalidade de suspensão do crédito
tributário independente da moratória.
- Previsto em lei;
- Suspende a exigibilidade do crédito tributário;
- É confissão de dívida;
- O não pagamento do parcelamento implica no vencimento
antecipado da dívida confessada e pode ser inscrito em dívida
ativa.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 156 do CTN – Para concursos e OAB é uma lista
exaustiva:
I) o pagamento;
II) a compensação;
III) a transação;
IV) a remissão;
V) a prescrição e a decadência;
VI) a conversão de depósito em renda;
VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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
VIII) a consignação em pagamento, nos termos do
disposto no § 2º do art. 164;
IX) a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X) a decisão judicial passada em julgado, e
XI) a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei
PAGAMENTO
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- Consiste na prestação que o sujeito passivo da relação
jurídica tributária, (contribuinte ou responsável) faz ao
credor, da importância pecuniária relativa ao crédito
tributário.
Observando-se o quadro da fenomenologia das
extinções, o sujeito passivo satisfaz o dever jurídico que
lhe é atribuído em contrapartida ao direito subjetivo
irrogado ao credor. Assim, na verdade, é atingida toda a
figura obrigacional.
- Extingue o crédito tributário
COMPENSAÇÃO
- Artigo 170 do CTN, ver Instrução normativa SRF 600/2005;
- Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
o reconhecido por decisão judicial transitada em
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados
pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados pela SRF.
- O instituto jurídico da compensação pressupõe duas
relações jurídicas distintas, na qual o credor de uma é devedor
de outra e vice-versa.
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COMPENSAÇÃO
- Na ótica das possibilidades teóricas da extinção do crédito
tributário, o elemento integrativo da relação jurídica obrigacional
que é atingido pela compensação é o direito subjetivo do credor
e seu dever jurídico correlato;
- A compensação declarada à SRF extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória
da ulterior homologação do procedimento;
- Nos casos de lançamento por homologação, a extinção do
crédito tributário só se concretiza com a homologação do
lançamento, expressa ou tácita.
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- Compensação de ofício
Art. 34. Antes de proceder à restituição
ou ao ressarcimento de crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional
relativo aos tributos e contribuições de
competência da União, a autoridade
competente para promover a restituição ou
o ressarcimento deverá verificar, mediante
consulta aos sistemas de informação da
SRF, a existência de débito em nome do
sujeito passivo no âmbito da SRF e da
PGFN.
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
- Compensação de ofício
§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que
parcelado, inclusive de débito já encaminhado à
PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de
natureza tributária ou não, ou de débito
consolidado no âmbito do Refis, do parcelamento
alternativo ao Refis ou do parcelamento especial
de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, o valor da
restituição ou do ressarcimento deverá ser
utilizado para quitá-lo, mediante compensação em
procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se
manifeste quanto ao procedimento no prazo de
quinze dias, contado do recebimento de
comunicação formal enviada pela SRF, sendo o
seu silêncio considerado como aquiescência.
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TRANSAÇÃO
- Instituto pelo qual, através de concessões mútuas,
coloca-se termo em determinado litígio que culmina com
a extinção da relação jurídica tributária, através do
pagamento dó débito.
- O que efetiva a extinção da obrigação tributária, no caso
da transação é o pagamento. A mera transação, sem o
respectivo pagamento, não extingue a obrigação
tributária nem o crédito tributário.
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REMISSÃO
- É o perdão, total ou parcial, do crédito tributário.
- Tem que vir previsto em lei autorizadora.
- Na remissão desaparece o direito subjetivo de exigir
a prestação, bem como o dever jurídico cometido ao
sujeito passivo, isso se o remissão for total.
- Ressalta-se que a remissão não se confunde com a
anistia, que é o perdão correspondente ao ato ilícito
ou à penalidade pecuniária.
PRESCRIÇÃO
 São
E DECADÊNCIA
causas extintivas do crédito tributário.
A
decadência refere-se ao prazo de cinco anos para a
Fazenda efetuar o ato jurídico administrativo de
lançamento. Não o praticando neste período, decai o direito
de LANÇAR.
A
Prescrição dá-se quando o prazo de cinco anos para que
a Fazenda Pública ingresse em juízo com a ação de
cobrança (ação de execução).
DECADÊNCIA
No art. 173 do CTN, estão consignados os prazos iniciais para
a contagem do prazo:
- o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetivado;
- a data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado;
- a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento. Para o
Paulo de Barros, prazo decadencial não interrompe,
excetuado o caso do art. 173,II., do CTN
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PRESCRIÇÃO
- Este prazo inicia-se com o lançamento eficaz, ou
seja, adequadamente notificado ao sujeito
passivo.
- A prescrição se interrompe, isto é, o intervalo de
tempo que, associado à inércia do titular da ação,
determina o surgimento do fato prescricional se
interrompe.
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PRESCRIÇÃO
- Toda vez que o período é interrompido,
despreza-se a parcela de tempo que já foi
vencida, retornando-se ao marco inicial.
- O prazo prescricional também pode ser
suspendido, dessa forma recomeça-se a
contagem do prazo a considerando-se a parcela
de tempo já vencida.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
- Consiste na conversão em renda do sujeito ativo do
montante integral da exigência do crédito tributário
depositado na esfera administrativa ou judicial.
- Efetivada a conversão, extingue-se o dever jurídico
cometido ao sujeito passivo, fazendo desaparecer, por
correlação lógica, o direito subjetivo de que estivera
investido o sujeito credor, decompondo-se a relação
jurídica tributária.
Transformação, cisão, fusão.
PAGAMENTO ANTECIPADO E
HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO


- Pagamento antecipado e homologação do
lançamento é relativo aos tributos que não
precisam do ato jurídico administrativo de
lançamento para que possa o devedor satisfazer a
prestação.
- Através de seu poder de fiscalização, a Fazenda
controla o cumprimento das obrigações tributárias
por contribuintes.
PAGAMENTO ANTECIPADO E
HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
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- Verificando a regularidade da conduta fiscal do
devedor, que observou adequadamente os
ditames da lei, a Fazenda dá-se por satisfeita,
exarando ato no qual declara nada ter a exigir,
que é a homologação de lançamento.
- O pagamento antecipado se conjuga ao ato
homologatório
a
ser
realizado
pela
Administração Pública, dissolvendo-se somente
assim o vínculo obrigacional.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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
- A ação de consignação em pagamento consiste
no meio processual adequado àquele que
pretende pagar a sua dívida e não consegue
fazê-lo em função da recusa ou de exigências
descabidas do credor.
- Cumprida dessa forma a prestação, desaparece
o dever jurídico, extinguindo-se a obrigação.
- Na consignação em pagamento, o crédito
tributário só é extinto com o efetivo pagamento.
DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL

- A decisão administrativa irreformável é aquela
decisão administrativa que nega a existência do
vínculo que se supunha instalado ou decreta a
anulação do lançamento, e da qual não cabe
recurso aos órgãos da Administração.
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO


- Decisão judicial passada em julgado quer dizer
aquela decisão que consubstancia, em toda a
plenitude, a prestação jurisdicional do Estado,
tendo em vista um caso concretamente
considerado e da qual não caiba recurso algum ao
Judiciário.
- Diferentemente do que ocorre na esfera
administrativa, a decisão judicial passada em
julgado que anula a exigência tributária por vício
formal não interrompe o prazo decadencial.
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO

-Assim, uma vez passada em julgado a decisão
judicial, a entidade tributante poderá empreender
outro lançamento, em boa forma, apenas se
ainda dispuser de tempo, computado dentro do
intervalo de cinco anos atinentes à decadência.
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