Decadência e Prescrição Tributárias
Aspectos Relevantes e Polêmicos:
“o parágrafo único do artigo 173 do CTN.”
Prof. JOSÉ HABLE
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As modalidades de extinção do crédito tributário
O art. 156 do CTN dispõe sobre as modalidades de
extinção do crédito tributário, entre as quais:
a DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO (inciso V) e,
a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA (inciso VII) .
O brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus,
com o significado de que o direito não socorre a
quem
permanece
inerte
durante
determinado espaço temporal, traduz
um
com
perfeição os institutos.
 Os institutos visam propiciar maior estabilidade aos
negócios jurídicos.
Os institutos da decadência e prescrição
I) conceitos
a) Decadência: é a extinção do direito de o Fisco
constituir o crédito tributário, pela sua inércia durante
um determinado prazo legal.
• CTN: “Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
b) Prescrição: é a extinção da ação de cobrança, em
virtude da inércia do Fisco, durante um certo lapso de
tempo.
• CTN: “Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva.”
Os institutos da decadência e prescrição
II) pressupostos de existência dos institutos
 Os institutos da decadência e da prescrição
apresentam um ponto de contato, que os assemelha:
 Ambos se fundem no não-exercício do titular durante
um certo lapso de tempo.
 Isto é, têm eles a INÉRCIA e o TEMPO como fatores
operantes comuns.
 O pressuposto TEMPO vem expressamente definido
em lei, e estabelece o termo inicial do prazo (dies a
quo) e o seu respectivo lapso temporal (quantum).
 O elemento INÉRCIA é a tendência do titular do
direito manter-se no estado em que se encontra, sem
executar qualquer ação na busca do seu direito.
Os institutos da decadência e prescrição
Para que ocorra a INÉRCIA é necessário que o titular
do direito tenha tido conhecimento de que o direito
existe ou ocorreu, sem o qual não se pode alegá-la.
Desse modo, não basta o transcurso de um prazo para
se querer alegar a ocorrência do instituto da decadência
ou prescrição. Imprescindível também a inércia do
titular do direito.
Assim, a contagem do prazo extintivo inicia-se tãosomente quando demonstrado que o titular do
direito ficou inerte, isto é, “sabia e não agiu no tempo
predeterminado em lei.”
 A INÉRCIA e o TEMPO são pressupostos de
EXISTÊNCIA dos institutos.
 Nesse sentido, citamos alguns exemplos normativos:
Os institutos da decadência e prescrição
• Direito penal: CP. “Art. 103 - Salvo (...), o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que VEIO A SABER
quem é o autor do crime (...)”.
• Direito Processo Civil: Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguirse-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da CIÊNCIA,
pelo interessado, do ato impugnado.
• Direito do Consumidor: CDC. “Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciandose a contagem do prazo a partir do CONHECIMENTO do dano e de
sua autoria.”
• STJ.
Súmula
nº
278:
“O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve CIÊNCIA inequívoca da incapacidade laboral.”
Os institutos da decadência e prescrição
II) objetos
direito.
Na prescrição- exercício da ação - pretensão.
Na decadência - exercício do
 Dispõe o CTN:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a
decadência;”.
 No DT, o tratamento jurídico conferido à prescrição
tributária equivale ao da caducidade. Portanto, tanto
para a decadência quanto para a prescrição tributária o
objeto é o próprio DIREITO.
 CONSEQUÊNCIA: Possibilidade de repetição do
indébito prescrito (STJ, Resp nº 646.328 – RS, 04/06/2009).
Os institutos da decadência e prescrição
IV) evento marcante no direito tributário
 No DT, há um evento marcante e significativo que
irá distinguir, de forma nítida, os referidos:
O ATO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Em razão disso, não há dúvidas, no Direito Tributário,
se determinado prazo tem natureza decadencial ou
prescricional.
 A decadência tributária somente ocorre antes do
lançamento tributário, isto porque refere-se à extinção
do direito de constituir o Crédito Tributário (CTN, art. 173)
A prescrição tributária tão somente após lançado o
tributo (depois de constituído definitivamente o
crédito tributário, nunca antes (CTN, art. 174) e refere-se
à ação de cobrança.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR DECURSO DO PRAZO
LEI
FG
OT
ATO DE
LANÇAMENTO
X
Constituição
Definitiva
Início da
PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
DIREITO DE COBRAR
DIREITO DE CONSTITUIR
5 ANOS
5 ANOS
A contar:
(a) do 1º dia do exercício seguinte
(CTN, art. 173, I).
(b) da decisão definitiva
(CTN, art. 173, II);
** PARÁGRAFO ÚNICO **
FG – Fato gerador
CT
CT
A contar:
(a) da constituição definitiva
(CTN, ar. 174);
(b) da entrega de declaração;
(c) do vencimento do pagamento,
entre outros.
OT – Obrigação Tributária
CT – Crédito Tributário
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN – 10/21)
 Dispõe o art. 173 do CTN:
“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...)
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.”
• Nesse dispositivo, o prazo decadencial tem o começo
quando é iniciada a constituição do CT pela
notificação do sujeito passivo.
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN
Interpretações doutrinárias
 A primeira corrente - haveria um novo prazo
decadencial para a Administração Pública concluir o
procedimento tributário de lançamento já iniciado.

a)
b)
c)
Assim,
do início da constituição do CT pela notificação,
da constituição do CT, ou,
da impugnação do ato de lançamento,
 teria o Fisco um novo prazo de cinco anos para
constituir definitivamente o CT, isto é, para concluir
o processo administrativo (PAF) já iniciado, sob
pena de ser alcançado pela decadência.
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN
 Segunda corrente - com o início da ação fiscal, pelo
termo de início, o prazo de decadência cessaria para
todos os créditos tributários alcançados na notificação
(limitados aos cinco anos anteriores), e que, a partir da
data da notificação, teria o Fisco mais cinco anos para
constituir os respectivos créditos tributários, pelo
lançamento de ofício.
 Terceira corrente - o referido parágrafo único
apenas está antecipando o início do prazo decadencial
definido no inciso I do mesmo artigo.
Análise parágrafo único, do art. 173 do CTN
“Art. 173 – (...)
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.”
 “O direito a que se refere este artigo ...”
 Que direto?
 “Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário...”
 Constituição do Crédito Tributário – ocorre com o
lançamento tributário.
 Não se trata então de direito de iniciar a constituição
do CT – que ocorre com a notificação.
Análise parágrafo único, do art. 173 do CTN
“Art. 173 – (...)
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.”
 “O direito ... extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, (...)”
 trata-se da EXTINÇÃO definitiva de que direito?
 extinção do direito de constituir o crédito tributário.
 e não de extinção da CONSTITUIÇÃO definitiva do
crédito tributário, que ocorre com o trânsito em julgado.
 prazo de cinco anos
Análise parágrafo único, do art. 173 do CTN
“Art. 173 – (...)
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.”
 “(...) contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação
(...)”
 A constituição do CT inicia-se com o Termo de início
de ação fiscal ou qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
 O termo inicial do prazo decadencial é a
início da constituição do CT.
data de
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN
O amparo de um novo prazo decadencial está
pautado na necessidade de haver prazo para o PAF, sob
o princípio de que a lei não deve tutelar indefinidamente
um direito (primeira e segunda correntes doutrinárias).
 Contudo, o entendimento das primeiras correntes não
pode ser aceito, por absoluta falta de amparo legal.
“entre o lançamento tributário contestado até que
ocorra a decisão final do contencioso administrativo,
independentemente do período transcorrido, não há a
extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo."
(STJ)
 Assim, não há se falar em um novo prazo de cinco
anos para o fisco concluir o processo administrativo
tributário, iniciado com o termo de início fiscal.
Análise parágrafo único, do art. 173 do CTN
1) O parágrafo único está a tratar do direito de
constituir o CT, e não de iniciar a constituição.
 Ele apenas está antecipando o início do prazo
decadencial definido no inciso I do mesmo artigo, que
somente iria começar no primeiro dia do exercício
seguinte, caso o Fisco não viesse a se manifestar antes
de findar o ano em que se inaugurou a possibilidade
jurídica de se realizar o lançamento tributário.
Para uma melhor compreensão, colocamos o caso
hipotético:
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN
(1) a Fazenda Pública expede notificação ao
contribuinte, datada de 10 de outubro de 2010, para
apresentar documentos relacionados a determinado
imóvel, por não constar de seus arquivos o lançamento
do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referentes
aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
(2) quanto aos fatos geradores do imposto referentes
aos exercícios de 2008 e 2009, os prazos decadenciais
tiveram seus inícios em 1º de janeiro de 2009 e 1º
de janeiro de 2010, respectivamente (CTN, art. 173, I),
não sofrendo nenhuma interferência da notificação.
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN
 Pode assim o Fisco utilizar-se de seu direito de
constituir, pelo lançamento de ofício, os respectivos
créditos tributários devidos, até o dia 31 de dezembro
de 2013 e 31 de dezembro de 2014, sob pena, então,
de o seu direito ser alcançado pela decadência;
(3) no que se refere, entretanto, ao fato gerador do
IPTU do exercício de 2010, se a Fazenda Pública não
tivesse se manifestado em 10/10/2010, data da
notificação, o prazo decadencial somente teria
começado em 1º de janeiro de 2011 (CTN, art. 173, I).
 Todavia, com base no que dispõe o parágrafo único
do art. 173, o dies a quo da decadência é antecipado
para o dia 10 de outubro de 2010, podendo o Fisco
constituir o CT devido até o dia 10 de outubro de
2015, sob pena de ser extinto pela decadência.
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN
 Desse modo, observa-se que a notificação de
qualquer
medida
preparatória
indispensável
ao
lançamento só interfere no prazo de decadência quanto
aos créditos tributários do ano em que a notificação é
realizada.
 Ou seja, no exercício cujo prazo decadencial ainda
não tenha iniciado, pois, quanto aos dos anos
anteriores, os respectivos prazos já estão em curso,
consoante a regra do inciso I do art. 173 do CTN, não se
admitindo, no caso em análise, interrupções nem
suspensões do prazo decadencial.
 Parágrafo único do artigo 173 do CTN (21-21)
 observações
“o parágrafo único do art. 173 é um dispositivo perdido
no tempo.“ (Luciano Amaro)
Isso porque, em realidade, o referido parágrafo, na
prática, tem sua utilidade bastante reduzida, por estar
seu emprego limitado aos tributos sujeitos ao
lançamento de ofício e por declaração, e,
 tão-somente aos créditos tributários que ainda não
tiveram seu prazo decadencial iniciado, ou seja, do ano
em que a notificação é realizada.
 Esta tema é desenvolvido no livro: “A extinção do
crédito tributário por decurso de prazo”.
Muito obrigado
Natureza jurídica do prazo para a homologação
 Indaga-se: qual a natureza desse prazo,
decadencial, prescricional ou homologacional?
Entendemos que tanto o prazo do art. 173, I, quanto
o do art. 150, § 4º, tem natureza decadencial, no
sentido de ambos terem o poder de extinguir direitos:
(a) O prazo do art. 173, I, do CTN - extingue o
direito de constituir o crédito tributário, na
modalidade de lançamento de ofício; e
(b) o prazo do art. 150, § 4º, do CTN - extingue o
direito
de
homologar
expressamente
os
procedimentos de lançamento efetuados pelo sujeito
passivo.
A homologação tácita
Há quem defenda que o disposto no § 4º, do art.
150, do CTN, seria uma regra especial, e por isso
deve prevalecer à regra geral do art. 173, I do CTN.
Assim, nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o prazo decadencial para o lançamento
de ofício de eventuais diferenças detectadas seria de
cinco anos a contar do
fato gerador.
E ainda, procuram condicionar a aplicação dos
dispositivos do art. 173, I e do art. 150, § 4º, do CTN, à
existência ou não de pagamento, com a seguinte
assertiva:
“se não houver pagamento, não se pode falar em
lançamento por homologação, e assim seria
atraída a norma do art. 173, do CTN”.
A homologação tácita
Com a devida vênia, não podemos concordar, pois
cada um dos dispositivos legais tem sua aplicação
específica:
(I) o prazo do § 4º do art. 150 refere-se ao direito
de
o
Fisco
homologar
expressamente
os
procedimentos de lançamento do sujeito passivo, que
poderá ser extinto pela homologação tácita, e não ao
direito de constituir de ofício o CT, sujeito à regra
do prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN.
(II) não é a existência de pagamento antecipado
que irá atrair ou não a regra de prazo extintivo, e sim a
existência de declaração efetuada pelo contribuinte
e/ou de omissões ou inexatidões na escrita fiscal.
No intuito de melhor esclarecer essas colocações,
levantamos o seguinte exemplo:
A homologação tácita
– 22/24
(1) se um contribuinte de ICMS efetua o pagamento
de apenas $60,00 dos $100,00 que declarou ao Fisco:
(a) quanto ao que foi declarado e pago ($60,00), há a
extinção do crédito tributário pelo pagamento (CTN, art. 156,I)
(b) quanto ao que foi declarado e não pago ($40,00),
como não houve o pagamento do imposto declarado,
não há se falar em extinção do crédito tributário;
(c) quando do recebimento da declaração opera-se a
homologação, momento em que o lançamento é
realizado, constituindo-se definitivamente o crédito
tributário, o que pode ensejar, de imediato, a inscrição
em dívida ativa do que não foi pago ($40,00);
A homologação tácita
(d) a partir da entrega da declaração aceita pelo Fisco,
então, tem-se o início do prazo de prescrição para a
cobrança dos $40,00, nos termos do art. 174 do CTN.
Ressalte-se que a parcela declarada e não paga
($40,00)
corresponde
a
um
não-pagamento
antecipado, e mesmo assim estamos a tratar de
lançamento por homologação, não fazendo sentido
a assertiva acima colocada de que: “se não houver
pagamento, não podemos falar em lançamento
por homologação.”
O mesmo podemos afirmar quanto à hipótese do
não-pagamento integral do que se declarou.
A homologação tácita
– 24/24
(2) se a caso o Fisco vier a realizar auditoria no mesmo
contribuinte de ICMS, e detectar diferenças, por
inexatidões ou omissões na sua escrita fiscal.
 Está autorizado o Fisco a efetuar o lançamento de
ofício, que obedece ao prazo previsto no art. 173, I,
do CTN, e não do § 4º do art. 150, por expressa
determinação legal disposta no art. 149, V, do CTN.
Se o Fisco comprovar omissão ou inexatidão no
lançamento por homologação (CTN, art. 149, V) não
haverá a sua homologação, e o lançamento por
homologação será substituído pelo lançamento de
ofício, que está sujeito à contagem do prazo
decadencial, disposto no art. 173, I, do CTN.
Muito obrigado
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José Hable