Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013
1- Introdução
2- Decadência no ITCD
3- Alguns casos no CC/MG
4- Decadência no ICMS
5-Algumas situações para reflexão
Decadência refere-se à queda ou
perecimento do direito pelo decurso
de prazo fixado para o seu exercício.
(CÂMARA LEAL, 1959)
Os atos jurídicos decorrentes do
poder-dever do Estado (lançar), se
não exercidos a tempo certo,
precluem. (Sacha Calmon)
Lei nº 14.941/03 – Dispõe sobre o ITCD
Art. 23. ...
(2) Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a
Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado
com base nas informações relativas à caracterização do fato
gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato
administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na
informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo
judicial.
(2) Efeitos a partir de 1º/01/2006- Acrescido pela Lei nº
15.958, de 29/12/2005 – MG de 30
Quando o lançamento pode ser
efetuado?
- “... O termo final do prazo fixado para a entrega
da declaração, ou a data da entrega (sendo esta
anterior àquela) formam o marco para o prazo
decadencial.” (James Marins)
 - “ Se o contribuinte ocultar o fato gerador, seja...”
(150, § 4º), ...“seja nos casos em que lhe incumbe
citar a Fazenda para o processo de inventário, o
prazo de decadência só se iniciará com a notícia
dada ao credor.” (Ricardo Lobo Torres)

Quando o lançamento pode ser
efetuado?

- “As declarações do contribuinte são, pois, declarações de
representação ou de ciência, que têm por fim levar ao
conhecimento da Administração fiscal quaisquer fatos
relevantes para o objeto do procedimento, sejam constitutivos,
modificativos ou extintivos.” (Alberto Xavier)

- “Tanto o lançamento por homologação como o lançamento
com base em declaração, disciplinado no art. 147 do CTN,
assentam-se nos deveres de colaboração com a
Administração. Eles dependem a rigor do cumprimento
voluntário dos deveres impostos ao contribuinte e a terceiros.”
(Misabel Derzi)
Quando o lançamento pode ser
efetuado?

CAPÍTULO VII
Dos Deveres Do Contribuinte e do Responsável
 Art. 17. O contribuinte apresentará declaração de bens com
discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e
efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13.

Legislação anterior (Lei nº 12.426, de 27/12/1996)
 Art. 12 - Independentemente da distribuição de processo judicial de
inventário ou arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando
declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em
repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na
forma e prazos estabelecidos.
Caso 1 – Decisão no CC/MG em setembro de
2011

Fato: transmissão da propriedade de bens e
direitos, por sucessão legítima.
 Óbito: 03/09/2005
 Protocolo da Declaração de Bens e Direitos:
17/11/2005
 Discordância na avaliação (feita em 23/02/2006)

Intimação do AIAF: 23/11/2010
 Intimação do AI: 12/01/2011
Caso 1

Posicionamento do Fisco:
 - a contagem se inicia no primeiro dia de 2011, em
referência à data em que se efetivou a intimação do
AIAF. (23/11/2010)
 Posicionamento do Contribuinte:
 - a contagem se inicia no primeiro dia de 2006, em
referência à data em que se efetivou entrega da
Declaração de Bens. (17/11/2005)
 Decisão: unânime, improcedente o lançamento
Caso 2 – Decisão no CC/MG em abril de 2012

Fato: transmissão da propriedade de bens e
direito, por sucessão legítima.
 Óbito: 02/08/2004
 Protocolo da Declaração de Bens e Direitos:
27/01/2006 (intempestiva)
 Intimação para apresentação de documentos
necessários para definição da base de cálculo:
11/08/2008
 Intimação do AI: 10/01/2012
Caso 2

Posicionamento do Fisco:
 - a contagem se inicia no primeiro dia de 2009, em
referência à data em que se efetivou a intimação
para apresentação de documentos. (11/08/2008)
 Posicionamento do Contribuinte:
 - a contagem se inicia no primeiro dia de 2006, em
referência à data em que se efetivou entrega da
Declaração de Bens. (27/01/2006)
 Decisão: unânime, procedente o lançamento
Caso 3 – Decisão no CC/MG em agosto de
2011

Fato: extinção de usufruto não oneroso por óbito
da usufrutuária em 14/10/2000 (e não levada a
registro público). (Lei nº 12.426, de 27/12/1996)

Entrega da Declaração de Bens e Direitos:
“outubro de 2010”

Intimação do AI: 28/12/2010
Caso 3

Posicionamento do Fisco:
 - a contagem se inicia no primeiro dia de 2011, em referência à data
em que se efetivou a entrega da declaração de bens. (“outubro de
2010)
 - a apresentação de declaração de bens e direitos era obrigatória na
vigência da lei anterior, como previsto em regulamento,
 Posicionamento do Contribuinte:
 - a contagem se inicia em 01/01/2001, em referência à data do óbito,
quando extinguiu-se o usufruto. (14/10/2000)
 - a lei então vigente apenas facultava a apresentação de declaração
de bens.
 Decisão: maioria, parcialmente procedente o lançamento (ajuste
na base de cálculo)
CONSULTA DE CONTRIBUINTES Nº
030/07
 ...
“o marco inicial para a contagem do prazo
para a extinção do direito da Fazenda
constituir o crédito tributário é o primeiro dia
do exercício subsequente àquele em que o
Fisco toma conhecimento das informações
necessárias ao lançamento”.
Decadência no ICMS

Art. 150 - O lançamento por homologação...
 ...
 § 4º - Se a lei não fixar prazo a homologação, será
ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Decadência no ICMS


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
Decadência no ICMS

Dois Autos de Infração

MEMORANDO CIRCULAR GAB/SUFIS/Nº 019/2011
... “ sempre que se vislumbrar que a notificação do lançamento
ocorrerá após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da
ocorrência dos fatos autuados (art. 150, § 4º do CTN), o Auto de
Infração a ser lavrado deverá ser apartado daquele que se referir a
fatos não atingidos pelo referido prazo.”

Decadência no ICMS






MULTA ISOLADA
CONSULTA INTERNA Nº 004/2007– 05/01/2007
... “a oferta de denúncia espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento,
determina a suspensão da prescrição do crédito constituído mediante denúncia e
a excepcional suspensão do prazo decadencial relativo ao direito de constituir
o crédito tributário referente à multa isolada, não constituído por ocasião da
denúncia espontânea.”
LEI Nº 20.824, DE 31 DE JULHO DE 2013.
Art. 15 - Ficam convalidadas as denúncias espontâneas apresentadas até a data
de publicação desta Lei: ...
II – quando não tenha sido quitado integralmente o crédito tributário,
relativamente à não exigência da penalidade por descumprimento de obrigação
acessória, tratando-se de denúncia espontânea cumulada com pedido de
parcelamento do crédito tributário cujo fato gerador da obrigação acessória
tenha ocorrido há mais de cinco anos.
Decadência no ICMS
Solidariedade – Casos 1 e 2 (propostos)
 Premissa: “Autuado” = “Coobrigado”
 Somente um dos sujeitos passivos, solidários, é
regularmente cientificado da lavratura do Auto de
Infração dentro do prazo decadencial.

Decadência no ICMS



Solidariedade – Casos 1 e 2
Com a regular cientificação de um dos sujeitos passivos, não
há mais que se falar em decadência do direito ao crédito
tributário.
- Impossível manter no polo passivo quem não foi
regularmente cientificado, para este operando-se a exclusão
da relação jurídica-tributária, com base na segurança jurídica,
justificadora do instituto.
Decadência no ICMS




Caso 3 (proposto)
Acusações fiscais:
- saída de mercadoria sem emissão de notas fiscais,
apurada pela existência de saldo credor na conta caixa
- apropriação irregular de créditos originários de notas
fiscais inidôneas
Aplica-se, para verificação da decadência, o art. 173, I do
CTN/66, com base na parte final do § 4º do art. 150 do
mesmo CTN?
Decadência no ICMS
Caso 3 (proposto)
 Não é o caso do afastamento da incidência da norma
prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN em
razão de comprovação de dolo, fraude e/ou simulação.
 Trata-se de aplicação direta do art. 173, I, por tratar-se de
lançamento de ofício.


Muito obrigado!
 Guilherme
Della Garza Ronzani
Download

Questões Polêmicas: ITCD e ICMS