Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013 1- Introdução 2- Decadência no ITCD 3- Alguns casos no CC/MG 4- Decadência no ICMS 5-Algumas situações para reflexão Decadência refere-se à queda ou perecimento do direito pelo decurso de prazo fixado para o seu exercício. (CÂMARA LEAL, 1959) Os atos jurídicos decorrentes do poder-dever do Estado (lançar), se não exercidos a tempo certo, precluem. (Sacha Calmon) Lei nº 14.941/03 – Dispõe sobre o ITCD Art. 23. ... (2) Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial. (2) Efeitos a partir de 1º/01/2006- Acrescido pela Lei nº 15.958, de 29/12/2005 – MG de 30 Quando o lançamento pode ser efetuado? - “... O termo final do prazo fixado para a entrega da declaração, ou a data da entrega (sendo esta anterior àquela) formam o marco para o prazo decadencial.” (James Marins) - “ Se o contribuinte ocultar o fato gerador, seja...” (150, § 4º), ...“seja nos casos em que lhe incumbe citar a Fazenda para o processo de inventário, o prazo de decadência só se iniciará com a notícia dada ao credor.” (Ricardo Lobo Torres) Quando o lançamento pode ser efetuado? - “As declarações do contribuinte são, pois, declarações de representação ou de ciência, que têm por fim levar ao conhecimento da Administração fiscal quaisquer fatos relevantes para o objeto do procedimento, sejam constitutivos, modificativos ou extintivos.” (Alberto Xavier) - “Tanto o lançamento por homologação como o lançamento com base em declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos deveres de colaboração com a Administração. Eles dependem a rigor do cumprimento voluntário dos deveres impostos ao contribuinte e a terceiros.” (Misabel Derzi) Quando o lançamento pode ser efetuado? CAPÍTULO VII Dos Deveres Do Contribuinte e do Responsável Art. 17. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13. Legislação anterior (Lei nº 12.426, de 27/12/1996) Art. 12 - Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e prazos estabelecidos. Caso 1 – Decisão no CC/MG em setembro de 2011 Fato: transmissão da propriedade de bens e direitos, por sucessão legítima. Óbito: 03/09/2005 Protocolo da Declaração de Bens e Direitos: 17/11/2005 Discordância na avaliação (feita em 23/02/2006) Intimação do AIAF: 23/11/2010 Intimação do AI: 12/01/2011 Caso 1 Posicionamento do Fisco: - a contagem se inicia no primeiro dia de 2011, em referência à data em que se efetivou a intimação do AIAF. (23/11/2010) Posicionamento do Contribuinte: - a contagem se inicia no primeiro dia de 2006, em referência à data em que se efetivou entrega da Declaração de Bens. (17/11/2005) Decisão: unânime, improcedente o lançamento Caso 2 – Decisão no CC/MG em abril de 2012 Fato: transmissão da propriedade de bens e direito, por sucessão legítima. Óbito: 02/08/2004 Protocolo da Declaração de Bens e Direitos: 27/01/2006 (intempestiva) Intimação para apresentação de documentos necessários para definição da base de cálculo: 11/08/2008 Intimação do AI: 10/01/2012 Caso 2 Posicionamento do Fisco: - a contagem se inicia no primeiro dia de 2009, em referência à data em que se efetivou a intimação para apresentação de documentos. (11/08/2008) Posicionamento do Contribuinte: - a contagem se inicia no primeiro dia de 2006, em referência à data em que se efetivou entrega da Declaração de Bens. (27/01/2006) Decisão: unânime, procedente o lançamento Caso 3 – Decisão no CC/MG em agosto de 2011 Fato: extinção de usufruto não oneroso por óbito da usufrutuária em 14/10/2000 (e não levada a registro público). (Lei nº 12.426, de 27/12/1996) Entrega da Declaração de Bens e Direitos: “outubro de 2010” Intimação do AI: 28/12/2010 Caso 3 Posicionamento do Fisco: - a contagem se inicia no primeiro dia de 2011, em referência à data em que se efetivou a entrega da declaração de bens. (“outubro de 2010) - a apresentação de declaração de bens e direitos era obrigatória na vigência da lei anterior, como previsto em regulamento, Posicionamento do Contribuinte: - a contagem se inicia em 01/01/2001, em referência à data do óbito, quando extinguiu-se o usufruto. (14/10/2000) - a lei então vigente apenas facultava a apresentação de declaração de bens. Decisão: maioria, parcialmente procedente o lançamento (ajuste na base de cálculo) CONSULTA DE CONTRIBUINTES Nº 030/07 ... “o marco inicial para a contagem do prazo para a extinção do direito da Fazenda constituir o crédito tributário é o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o Fisco toma conhecimento das informações necessárias ao lançamento”. Decadência no ICMS Art. 150 - O lançamento por homologação... ... § 4º - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Decadência no ICMS Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Decadência no ICMS Dois Autos de Infração MEMORANDO CIRCULAR GAB/SUFIS/Nº 019/2011 ... “ sempre que se vislumbrar que a notificação do lançamento ocorrerá após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da ocorrência dos fatos autuados (art. 150, § 4º do CTN), o Auto de Infração a ser lavrado deverá ser apartado daquele que se referir a fatos não atingidos pelo referido prazo.” Decadência no ICMS MULTA ISOLADA CONSULTA INTERNA Nº 004/2007– 05/01/2007 ... “a oferta de denúncia espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento, determina a suspensão da prescrição do crédito constituído mediante denúncia e a excepcional suspensão do prazo decadencial relativo ao direito de constituir o crédito tributário referente à multa isolada, não constituído por ocasião da denúncia espontânea.” LEI Nº 20.824, DE 31 DE JULHO DE 2013. Art. 15 - Ficam convalidadas as denúncias espontâneas apresentadas até a data de publicação desta Lei: ... II – quando não tenha sido quitado integralmente o crédito tributário, relativamente à não exigência da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tratando-se de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento do crédito tributário cujo fato gerador da obrigação acessória tenha ocorrido há mais de cinco anos. Decadência no ICMS Solidariedade – Casos 1 e 2 (propostos) Premissa: “Autuado” = “Coobrigado” Somente um dos sujeitos passivos, solidários, é regularmente cientificado da lavratura do Auto de Infração dentro do prazo decadencial. Decadência no ICMS Solidariedade – Casos 1 e 2 Com a regular cientificação de um dos sujeitos passivos, não há mais que se falar em decadência do direito ao crédito tributário. - Impossível manter no polo passivo quem não foi regularmente cientificado, para este operando-se a exclusão da relação jurídica-tributária, com base na segurança jurídica, justificadora do instituto. Decadência no ICMS Caso 3 (proposto) Acusações fiscais: - saída de mercadoria sem emissão de notas fiscais, apurada pela existência de saldo credor na conta caixa - apropriação irregular de créditos originários de notas fiscais inidôneas Aplica-se, para verificação da decadência, o art. 173, I do CTN/66, com base na parte final do § 4º do art. 150 do mesmo CTN? Decadência no ICMS Caso 3 (proposto) Não é o caso do afastamento da incidência da norma prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN em razão de comprovação de dolo, fraude e/ou simulação. Trata-se de aplicação direta do art. 173, I, por tratar-se de lançamento de ofício. Muito obrigado! Guilherme Della Garza Ronzani