CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO Decadência e Prescrição em Matéria Tributária FABIANA DEL PADRE TOMÉ GOIÂNIA, 11/04/2015 CICLO DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUIÇÃO A--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- competência LEI B-------------------------- RMIT ------------------------------------------------------------------------------------------------- LANÇAMENTO secundária C-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXECUÇÃO D-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- POSITIVAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA NO SISTEMA AUTOPOIÉTICO DO DIREITO • Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa SS SJ C • O que não está nos autos, não está no mundo jurídico. Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato jurídico: fato social fato econômico fato jurídico Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) – não se apresenta como fato para o direito se sua produção deixou de observar prescrições jurídicas. O sistema jurídico veda que, em nome da pretensão de provar certos fatos, violem-se direitos assegurados. Isso se aplica, em tudo, ao contribuinte. APLICAÇÃO NORMATIVA E SURGIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NGA = D (h c) Ato de aplicação NIC = D (a Fato: acontecimento delimitado no tempo e no espaço c) Relação jurídica com sujeitos e objeto determinados FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Espécies de lançamento, segundo o CTN: * Lançamento de ofício; * Lançamento misto ou por declaração; * Lançamento por homologação. Critério: grau de participação do sujeito passivo no procedimento para constituir o crédito tributário. • Formas de constituição do crédito tributário, considerado o ato: * por ato administrativo de lançamento * por ato do sujeito passivo, em cumprimento a dever instrumental NOÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO • Decadência e prescrição são conceitos do direito positivo • Possibilidade de distinção no plano normativo das figuras preclusivas nos âmbitos civil e tributário • Segurança jurídica como princípio informador • Decadência e prescrição como causas extintivas do crédito tributário e do débito do fisco (art. 156, V, do CTN) RELAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Direito subjetivo do fisco de receber o montante pecuniário do sujeito passivo da obrigação tributária (decorrente do fato jurídico tributário). direito subjetivo FJT Sa (f) crédito dever jurídico $ Sp (c) débito Obrigação Tributária = rel. jur. de crédito - crédito tributário - fruto do ato administrativo de lançamento tributário (art. 142 CTN) - crédito tributário - formalizado por ato do próprio sujeito passivo em observância às normas que prescrevem deveres instrumentais (art. 150 CTN). RELAÇÃO DE INDÉBITO - Direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco (decorrente do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN. Pagamento indevido direito subjetivo Sa (c) crédito dever jurídico $ Sp (f) débito Relação Jurídica de indébito Constituição do indébito tributário: - ato administrativo de reforma, anulação ou revogação; - decisão administrativa; - decisão judicial DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FISCO E DO CONTRIBUINTE • Decadência (Fisco): perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento • Prescrição (Fisco): perda do direito à ação executiva para cobrança do crédito tributário • Decadência (Contribuinte): perda do direito para pleitear, perante a Administração Tributária, o direito de crédito detido contra a Fazenda Pública • Prescrição (Contribuinte): perda do direito de pleitear, perante o Poder Judiciário, o direito de crédito detido contra a Fazenda Pública DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: NORMA JURÍDICA, FATO JURÍDICO, RELAÇÃO JURÍDICA Decadência e prescrição como norma: Decadência e prescrição podem ser tidas como normas jurídicas cuja hipótese descreve o fato do não exercício de um direito dentro de certo período de tempo e o conseqüente prescreve a perda deste direito por seu titular. Decadência e prescrição como fato jurídico: Decadência e prescrição podem ser tidas como fatos jurídicos, consubstanciam-se no relato em linguagem competente de um acontecimento social: a inércia do titular do direito durante um determinado período de tempo. Decadência e prescrição como relação jurídica: Decadência e prescrição podem ser consideradas como um efeito jurídico, consubstanciam-se na perda jurídica de um direito subjetivo por seu titular. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - Lei complementar Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária”. • Súmula vinculante nº 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. (disposições da Lei 8.212/91 revogadas pela LC 128/08) DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO 4 critérios: i) previsão de pagamento antecipado; ii) dolo, fraude, ou simulação; iii) notificação de medida preparatória; iv) anulação por vicio formal de lançamento anterior. Prazos de Decadência (do Crédito Tributário) no Código Tributário Nacional PRAZOS DE DECADÊNCIA Tributo sujeito a lançamento por Prazo Início 5 anos Data da ocorrência do fato gerador 5 anos Primeiro dia do ano seguindo ao da homologação (CTN, art. 150, § 4º) Lançamento de ofício ou por declaração (CTN, art. 173, I) Ocorrência de dolo, fraude ou ocorrência do fato gerador 5 anos simulação (CTN, 173, I) Anulação de lançamento anterior por ocorrência do fato gerado 5 anos vício formal (CTN, art. 173, II) Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício (CTN, art. 173, parágrafo único) Primeiro dia do ano seguindo ao da Data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento 5 anos Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 1ª regra: tributo sujeito a lançamento por homologação, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da ocorrência do evento tributário (para o fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 --------------------------------- * ---------------------------------------------------- evento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Com pagamento antecipado X sem pagamento antecipado CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) Tese dos 10 anos (NÃO SE APLICA) interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 * ----------------------------------- ----------------- --------------------------------------------- evento (art. 150 § 4º) 5 anos após 1º dia ex. seg. (art. 173, I) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo) CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 2ª regra: não previsão de pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. (art. 173 I CTN). 20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * --------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) lançamento de ofício CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 3ª regra: previsão ou não de pagamento antecipado, ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. (art. 173 I CTN). 20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * --------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 4ª regra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma de decadência: 5 anos da decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173, II, CTN) 31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 * ---------------------- *-------------------------------------------------------------------- evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) VÍCIO MATERIAL E VÍCIO FORMAL NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Regra-matriz de incidência Norma de competência Vício material Vício formal Conteúdo do lançamento norma individual e concreta Veículo introdutor do lançamento norma geral e concreta CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 5ª regra: não previsão de pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ocorrência da notificação preparatória – Ct da norma de decadência: 5 anos a partir da notificação da medida preparatória (art. 173, par. único do CTN). 20/05/2005 30/08/2005 01/01/2006 (5 anos) 30/08/2010 * ----------------------------------------------------------------------------------------- evento notificação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO 4 critérios: i) constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado; ii) constituição do crédito mediante lançamento; iii) suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento; iv) ato judicial que constitua em mora o devedor, reconhecimento do débito pelo devedor – (art. 174 CTN) Prazos de Prescrição (do Crédito Tributário) no Código Tributário Nacional PRAZOS DE PRESCRIÇÃO Constituição do crédito tributário pela Prazo Início 5 anos Primeiro dia após prazo de Fazenda Pública (lançamento de ofício pagamento depois de encerrado o ou por declaração) processo administrativo Constituição do Declaração crédito tributário pelo antes do sujeito passivo vencimento Declaração 5 anos Primeiro dia após vencimento do prazo para pagamento 5 anos depois do Primeiro dia após apresentação da declaração vencimento Prescrição intercorrente em processo ----- Não há 5 anos Data da paralisação do processo de administrativo Prescrição intercorrente em processo de execução fiscal execução fiscal CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO 1ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento, notificação do contribuinte para pagamento do crédito tributário (ou notificação da decisão que encerra processo administrativo) – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário realizado pela autoridade administrativa. 20/05/2005 30/05/2005 (5 anos) 30/05/2010 * -------------------------- ---------------------------------------------------------- lançamento notificação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO 2ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento – Ct da norma de prescrição: 5 anos da data da entrega do documento de formalização do crédito pelo contribuinte. 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 ------------------------------------------------------------------------------------ formalização pelo contribuinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) 3ª regra: ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, ou pelo lançamento, ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito, não ocorrência de reinício do prazo – Ct da norma de prescrição: 5 anos do término da suspensão. 20/05/2005 10/06/2005 09/10/2006 (5 anos) 09/10/2011 * ----------------------------* ------------------ --------------------------------------- formalização suspensão término da suspensão 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - Se a suspensão da exigibilidade for depois do vencimento do prazo para pagamento do tributo, há suspensão do prazo prescricional. Este continuará sendo contado da data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade. CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO 4ª regra: ocorrência de qualquer uma das hipóteses de reinício do prazo de prescrição (ato judicial que constitua em mora o devedor, ou reconhecimento do débito pelo devedor) – Ct da norma de prescrição: 5 anos de qualquer uma dessas hipóteses (reinício). (art. 174 parágrafo único). 20/05/2005 26/11/2007 (5 anos) 26/11/2012 * ------------------------------------ ------------------------------------------------- lançamento parcelamento 5 anos após (reinício do prazo) (fim do prazo) REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS i) Não havendo crédito previamente contra os sócios: prazo decadencial constituído ii) Havendo crédito previamente constituído contra os sócios: prazo prescricional REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS Art. 174, par. único, I CTN – A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC 118/05 – art. 8º § 2º Lei 6.830/80). 20/03/2000 30/05/2000 (5 anos) 30/05/2005 * -------------------------- ---------------------------------------------------------- propositura da execução despacho citação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) • redirecionamento para os sócios: - por fato posterior (dissolução irregular) - por fato anterior (excesso de poderes, infração de lei ou contrato) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Art. 40 LEF. – O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, neste caso, não ocorrerá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício (inserido – Lei n°. 11.0501/04) 20/01/2004 08/02/2004 28/10/2005 (1 ano) 30/10/2006 10/02/2010 * ------------------- ------------------------- ------------------------ ---------------------------- prop. da execução despacho citação suspensão arquivamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Súmula 314 do STJ “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE REPETIR O INDÉBITO 1ª regra: não ocorrência de desfazimento de decisão anterior que tenha motivado o pagamento – Ct da norma de decadência e prescrição: 5 anos da data do pagamento. (art. 168 I CTN c/ alteração do art. 3º da LC 118/05) 20/05/2004 (5 anos) 20/05/2009 ----------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Tese dos 10 anos - a extinção do crédito tributário dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação está condicionada à homologação (art. 156, VII), que tacitamente se sucede em cinco anos após o evento tributário (art. 150 § 4º) - 5 anos do evento para homologar + 5 anos da homologação para repetir o indébito. 20/03/2004 15/05/2004 20/05/2009 (5 anos) 20/05/2014 * -----------------•------------------- --------------------------------------------- evento pg homologação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) 2º regra: ocorrência de decisão administrativa que denegue a restituição – Ct da norma de prescrição: 2 anos da data da decisão administrativa que denegou a restituição desde que mais benéfica ao contribuinte, caso contrário, conta-se o prazo de 5 anos da data do pagamento. (art. 169 CTN) 20/05/2005 08/05/2008 (2 anos) 08/05/2010 * ----------------------------- --------------------------------------------------------- pagamento publ. decisão adm. denegatória 2 anos após (início do prazo) (fim do prazo) ou (se mais favorável ao contribuinte) 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 -------------------------------------------------------------------------------------------- pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) www.fabianadelpadretome.com.br