HIPÓTESES DE
EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 156 a 174 CTN)
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
(arts. 173 e 174 CTN)
Prescrição

O termo corresponde à perda do direito de ação.

Em alguns casos a lei estabelece um prazo para
que o indivíduo venha a ajuizar a ação destinada
a assegurar seu direito.

O não-exercício do direito de ação no prazo
estipulado por lei implica o entendimento de que
o indivíduo não pretende exercê-lo.

O direito da Fazenda Pública de
cobrar judicialmente o crédito
tributário que não foi pago pelo
contribuinte está sujeito à
prescrição.

O CTN fixa, em seu art. 174, o
prazo prescritível para que a
Fazenda Pública venha a exercer
seu direito de receber o crédito
tributário: cinco anos contados da
data do lançamento válido.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição
definitiva.

Este prazo (de cinco anos) será
interrompido, e portanto terá
sua contagem reiniciada, nas
seguintes hipótese:
Interrupção da Prescrição
a) citação pessoal feita ao sujeito passivo
(devedor) de quem o Poder Público
exige o crédito tributário;
Interrupção da Prescrição
b) protesto judicial (art. 867 CPC).
Corresponde a uma ação cautelar iniciada
pela pessoa que desejar a conservação de
seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal.
Nesse caso, a Fazenda Pública poderá fazer
por escrito seu protesto, em petição dirigida
ao juiz, e requerer que o mesmo intime o
devedor a saldar sua obrigação;
Interrupção da Prescrição
c) qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor (ato judicial
que prove o atraso no
pagamento);
Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis Suspensão do Processo –
Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente.
Interrupção da Prescrição
d) qualquer ato praticado pelo sujeito passivo,
mesmo extrajudicialmente, que demonstre,
de forma inequívoca que reconhece o débito
fiscal.
Assim, se o devedor não se aperceber do
fato de que a dívida tributária é objeto de
prescrição e efetuar seu pagamento, não
poderá pedir restituição, uma vez que
reconhece, com o pagamento, o direito da
Fazenda Pública de receber o crédito
tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Prescrição x Decadência

A Prescrição e a decadência se assemelham
pelo fato de ambas terem os mesmos
fundamentos, que se traduzem pela inércia do
titular de um direito por um espaço de tempo
determinado.

O marco que diferencia as duas é justamente o
lançamento.
Decadência

O CTN assinala um prazo para que a
Fazenda Pública documente a
existência de seu crédito tributário (o
que deve ser feito com o
lançamento).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Decadência

Esse prazo está previsto no art. 173 do CTN, e
sua contagem tem 4 marcos.

Se a Fazenda Pública deixar de efetuar o
lançamento do tributo no prazo estipulado por
lei, entende-se que não há interesse na
cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão
de seu direito.

Assim, se a causa externa legal ocorreu
antes do lançamento, é caso de decadência
(também chamada de caducidade);

se depois, é caso de prescrição, como
mostra a figura a seguir
Ocorre a
decadência
Ocorre a
prescrição
em cinco
em cinco anos
anos
Fato Gerador
Obrigação
Crédito
Tributário
Tributária
Lançamento

Portanto, a decadência ou caducidade é a perda
da possibilidade de a Fazenda Pública fazer o
lançamento e, como conseqüência, constituir o
crédito tributário e esse prazo é de cinco anos.

Já a prescrição é a perda da possibilidade de a
mesma Fazenda Pública entrar com um
processo de execução contra o sujeito passivo
no prazo de cinco anos contados da
constituição definitiva do CT pelo lançamento.
Diferenças entre a
prescrição e a decadência:
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)

Atinge o direito em si,
havendo pois a perda do
mesmo.

Pressupõe (subentende-se)
um direito (obrigação
tributária) que, embora
nascido (fato gerador), não se
tornou efetivo por falta de
exercício (falta de
lançamento).
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)

Não há a perda do direito
em si mas sim o direito de
mover uma ação para
exercê-lo.

Pressupõe um direito já
adquirido e efetivo (CT
constituído pelo
lançamento) mas que ficou
desprotegido pela falta de
ação da Fazenda Pública.
Diferenças entre a
prescrição e a decadência:
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)

Deve ser decretada pelo Juiz,
mesmo que não haja pedido
para tal, já que não mais existe
o direito da Fazenda Pública.

Depende de argüição do
devedor para poder ser
declarada pela autoridade
judicial.

O pagamento do tributo caduco
(decaído) dá direito à restituição
uma vez que não mais havia o
direito da Fazenda Pública com
relação àquele crédito.

O pagamento de tributo cuja
ação está prescrita não dá
direito à restituição do valor
uma vez que o direito da
Fazenda Pública ainda
persistia, embora a mesma não
tivesse meios de acionar o
sujeito passivo.
Diferenças entre a
prescrição e a decadência:
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN)
DECADÊNCIA (art. 173 CTN)

Não admite nem interrupção
nem suspensão.
São quatro marcos iniciais da
contagem do prazo:
a) art. 173, I (regra geral);
b) art. 173, II;:
c) art. 173, p. único;
d) art. 150, § 4o. (no caso de
lançamento por homologação).

Admite:
Interrupção (parágrafo único
do art. 174 CTN)
Suspensão (art. 151, I a IV; art.
161, §2º; art. 155, p. único; art.
172, p. único, todos do CTN).

O marco inicial da contagem
do prazo é o lançamento em
qualquer hipótese.

Enquanto o prazo prescricional
inicia-se sempre com o lançamento
(assim entendida sua constituição
definitiva), conforme determina o art.
174 do CTN, o prazo decadencial
inicia-se com um dos quatro marcos
previstos no CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
Regra geral (art. 173, I CTN)
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido
efetuado;
Ex.: se a Prefeitura deixar de efetuar o lançamento do
IPTU relativo ao exercício de 2006, o prazo para
que ela faça o lançamento tem sua contagem
iniciada em 03/01/2007 (exclui-se o primeiro dia útil)
e conclui-se em 02/01/2012 (inclui-se o último dia
útil).
Segundo marco (art. 173, II CTN)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Exemplo: Se um lançamento continha irregularidades e foi
impugnado pelo sujeito passivo e anulado por vício de forma
(o tributo lançado é devido, porém o documento foi emitido
com incorreções), em 20/04/2007, deverá ser efetuado até
cinco anos contados após a anulação do lançamento
incorreto (até 20/04/2012).
Terceiro marco (art. 173, p.único CTN)
c) O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Quinto marco (art. 50, § 4o. CTN)
d) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele
de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Prescrição - Interrompe
Art. 174 - ....
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Suspensão (art. 151, I a VI do CTN).
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
Suspensão (art. 161 do CTN).
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas
de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
Suspensão (art. 155, p. único do CTN).
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual
não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Suspensão (art. 172, p. único do CTN).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total
ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
Parágrafo único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o
disposto no artigo 155.
Ufa!!!!!!! ……. Mensagem
4 mães tomando um chá !!!

Quatro mães católicas estão tomando
um chá.

A primeira mãe, querendo impressionar
as outras diz:
- Meu filho é padre.

Quando ele entra em qualquer
lugar todos se levantam e dizem:

"Boa tarde, Padre!"

segunda mãe não fica para trás
e comenta:
- Pois meu filho é bispo.

Quando ele entra em uma sala, com
aquela roupa, todos param o que
estão fazendo e dizem:

"Sua bênção, Bispo!"

A terceira mãe, calmamente,
acrescenta:
- Pois o meu é cardeal.

Quando entra em uma sala
todos se levantam, beijam o seu
anel e dizem:

"Sua bênção, Eminência!"


A quarta mãe permanece quieta...
Então, a mãe do cardeal, só para
provocar, pergunta:
- E o seu filho, não é religioso?

A quarta mãe responde:
- Meu filho tem 1,90 m , é bronzeado,
com olhos verdes e pratica musculação.

Quando entra numa sala, todo mundo
olha e diz :

O SEU NOME É SAKI
ROUVA,

É GREGO,

CANTOR E FOI
VOTADO COMO
O HOMEM MAIS BONITO
DO MUNDO!
 OK...agora
pode fechar a
boca e limpar
a baba ..rsrsrs
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hipóteses de extinção do crédito tributário