HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 156 a 174 CTN) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (arts. 173 e 174 CTN) Prescrição O termo corresponde à perda do direito de ação. Em alguns casos a lei estabelece um prazo para que o indivíduo venha a ajuizar a ação destinada a assegurar seu direito. O não-exercício do direito de ação no prazo estipulado por lei implica o entendimento de que o indivíduo não pretende exercê-lo. O direito da Fazenda Pública de cobrar judicialmente o crédito tributário que não foi pago pelo contribuinte está sujeito à prescrição. O CTN fixa, em seu art. 174, o prazo prescritível para que a Fazenda Pública venha a exercer seu direito de receber o crédito tributário: cinco anos contados da data do lançamento válido. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Este prazo (de cinco anos) será interrompido, e portanto terá sua contagem reiniciada, nas seguintes hipótese: Interrupção da Prescrição a) citação pessoal feita ao sujeito passivo (devedor) de quem o Poder Público exige o crédito tributário; Interrupção da Prescrição b) protesto judicial (art. 867 CPC). Corresponde a uma ação cautelar iniciada pela pessoa que desejar a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Nesse caso, a Fazenda Pública poderá fazer por escrito seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que o mesmo intime o devedor a saldar sua obrigação; Interrupção da Prescrição c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (ato judicial que prove o atraso no pagamento); Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis Suspensão do Processo – Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Interrupção da Prescrição d) qualquer ato praticado pelo sujeito passivo, mesmo extrajudicialmente, que demonstre, de forma inequívoca que reconhece o débito fiscal. Assim, se o devedor não se aperceber do fato de que a dívida tributária é objeto de prescrição e efetuar seu pagamento, não poderá pedir restituição, uma vez que reconhece, com o pagamento, o direito da Fazenda Pública de receber o crédito tributário. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Prescrição x Decadência A Prescrição e a decadência se assemelham pelo fato de ambas terem os mesmos fundamentos, que se traduzem pela inércia do titular de um direito por um espaço de tempo determinado. O marco que diferencia as duas é justamente o lançamento. Decadência O CTN assinala um prazo para que a Fazenda Pública documente a existência de seu crédito tributário (o que deve ser feito com o lançamento). Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Decadência Esse prazo está previsto no art. 173 do CTN, e sua contagem tem 4 marcos. Se a Fazenda Pública deixar de efetuar o lançamento do tributo no prazo estipulado por lei, entende-se que não há interesse na cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito. Assim, se a causa externa legal ocorreu antes do lançamento, é caso de decadência (também chamada de caducidade); se depois, é caso de prescrição, como mostra a figura a seguir Ocorre a decadência Ocorre a prescrição em cinco em cinco anos anos Fato Gerador Obrigação Crédito Tributário Tributária Lançamento Portanto, a decadência ou caducidade é a perda da possibilidade de a Fazenda Pública fazer o lançamento e, como conseqüência, constituir o crédito tributário e esse prazo é de cinco anos. Já a prescrição é a perda da possibilidade de a mesma Fazenda Pública entrar com um processo de execução contra o sujeito passivo no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do CT pelo lançamento. Diferenças entre a prescrição e a decadência: DECADÊNCIA (art. 173 CTN) Atinge o direito em si, havendo pois a perda do mesmo. Pressupõe (subentende-se) um direito (obrigação tributária) que, embora nascido (fato gerador), não se tornou efetivo por falta de exercício (falta de lançamento). PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN) Não há a perda do direito em si mas sim o direito de mover uma ação para exercê-lo. Pressupõe um direito já adquirido e efetivo (CT constituído pelo lançamento) mas que ficou desprotegido pela falta de ação da Fazenda Pública. Diferenças entre a prescrição e a decadência: PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN) DECADÊNCIA (art. 173 CTN) Deve ser decretada pelo Juiz, mesmo que não haja pedido para tal, já que não mais existe o direito da Fazenda Pública. Depende de argüição do devedor para poder ser declarada pela autoridade judicial. O pagamento do tributo caduco (decaído) dá direito à restituição uma vez que não mais havia o direito da Fazenda Pública com relação àquele crédito. O pagamento de tributo cuja ação está prescrita não dá direito à restituição do valor uma vez que o direito da Fazenda Pública ainda persistia, embora a mesma não tivesse meios de acionar o sujeito passivo. Diferenças entre a prescrição e a decadência: PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN) DECADÊNCIA (art. 173 CTN) Não admite nem interrupção nem suspensão. São quatro marcos iniciais da contagem do prazo: a) art. 173, I (regra geral); b) art. 173, II;: c) art. 173, p. único; d) art. 150, § 4o. (no caso de lançamento por homologação). Admite: Interrupção (parágrafo único do art. 174 CTN) Suspensão (art. 151, I a IV; art. 161, §2º; art. 155, p. único; art. 172, p. único, todos do CTN). O marco inicial da contagem do prazo é o lançamento em qualquer hipótese. Enquanto o prazo prescricional inicia-se sempre com o lançamento (assim entendida sua constituição definitiva), conforme determina o art. 174 do CTN, o prazo decadencial inicia-se com um dos quatro marcos previstos no CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: Regra geral (art. 173, I CTN) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Ex.: se a Prefeitura deixar de efetuar o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2006, o prazo para que ela faça o lançamento tem sua contagem iniciada em 03/01/2007 (exclui-se o primeiro dia útil) e conclui-se em 02/01/2012 (inclui-se o último dia útil). Segundo marco (art. 173, II CTN) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Exemplo: Se um lançamento continha irregularidades e foi impugnado pelo sujeito passivo e anulado por vício de forma (o tributo lançado é devido, porém o documento foi emitido com incorreções), em 20/04/2007, deverá ser efetuado até cinco anos contados após a anulação do lançamento incorreto (até 20/04/2012). Terceiro marco (art. 173, p.único CTN) c) O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Quinto marco (art. 50, § 4o. CTN) d) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Prescrição - Interrompe Art. 174 - .... Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Suspensão (art. 151, I a VI do CTN). Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Suspensão (art. 161 do CTN). Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Suspensão (art. 155, p. único do CTN). Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Suspensão (art. 172, p. único do CTN). Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Ufa!!!!!!! ……. Mensagem 4 mães tomando um chá !!! Quatro mães católicas estão tomando um chá. A primeira mãe, querendo impressionar as outras diz: - Meu filho é padre. Quando ele entra em qualquer lugar todos se levantam e dizem: "Boa tarde, Padre!" segunda mãe não fica para trás e comenta: - Pois meu filho é bispo. Quando ele entra em uma sala, com aquela roupa, todos param o que estão fazendo e dizem: "Sua bênção, Bispo!" A terceira mãe, calmamente, acrescenta: - Pois o meu é cardeal. Quando entra em uma sala todos se levantam, beijam o seu anel e dizem: "Sua bênção, Eminência!" A quarta mãe permanece quieta... Então, a mãe do cardeal, só para provocar, pergunta: - E o seu filho, não é religioso? A quarta mãe responde: - Meu filho tem 1,90 m , é bronzeado, com olhos verdes e pratica musculação. Quando entra numa sala, todo mundo olha e diz : O SEU NOME É SAKI ROUVA, É GREGO, CANTOR E FOI VOTADO COMO O HOMEM MAIS BONITO DO MUNDO! OK...agora pode fechar a boca e limpar a baba ..rsrsrs