GARANTIAS DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
GARANTIAS
• Normas que tratam de proteger o direito
do Estado de haver o crédito tributário
que lhe é devido.
• As garantias previstas no CTN NÃO SÃO
UMA LISTA TAXATIVA, porque o próprio
CTN permite à lei ordinária dos entes
políticos (U, E, DF, M) prever outras.
CTN – Código Tributário Nacional
• Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais
sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual
for a data da constituição do ônus ou da
cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
RESPONDEM PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A
TOTALIDAD
E dos bens
e das
rendas
De
QUALQUER
origem ou
natureza
Do SUJEITO
PASSIVO, seu
ESPÓLIO ou
sua MASSA
FALIDA
INCLUSIVE os
gravados por ÔNUS
REAL ou CLÁUSULA de
INALIENABILIDADE ou
IMPENHORABILIDADE
SEJA QUAL
FOR A DATA
da
constituição
do ônus ou da
cláusula
EXCETUADOS
unicamente os
bens e rendas que
a LEI declare
ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS
BENS IMPENHORÁVEIS
BENS ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo
os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado
valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, exceto quando em caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político
Presunção de fraude na alienação ou
oneração de bens ou rendas
• Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.
• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.
PENHORA ON-LINE
• Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de
seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de
bens, especialmente ao registro público de imóveis e
às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de
suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
• § 1o A indisponibilidade de que trata
o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens
ou valores que excederem esse limite.
• § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a
comunicação de que trata o caput deste artigo
enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido.
PROVA DA QUITAÇÃO DE TODOS OS
TRIBUTOS
• Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova
de quitação de todos os tributos.
• Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende
da apresentação da prova de quitação de todos os tributos,
observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
- Art.151, CTN => Suspensão de exigibilidade do credito
tributário
- Art.205, CTN => Prova de quitação de tributo por certidão
negativa
- Art.206, CTN => Certidão positiva com efeito de negativa
• Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de
partilha ou adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas.
• O juiz que tem que proferir a sentença de
homologação de partilha ou adjudicação também
tem o poder-dever de exigir a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espolio e as
suas rendas.
Essa exigência também ha para a partilha amigável
(extrajudicial),nos termos do art.1.031, CPC:
• Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos do art. 2.015
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, será homologada de plano pelo
juiz, mediante a prova da quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, com observância dos arts. 1.032
a 1.035 desta Lei.
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