FONTES DO DIREITO Fonte é o vocábulo que designa concretamente o lugar onde brota alguma coisa, como a fonte d'água ou nascente. Usada metaforicamente, por translação de sentido, a expressão fonte do direito indica o lugar de onde provém a norma jurídica, donde nasce regra jurídica que ainda não existia na sociedade humana." O termo fonte cria uma metáfora bastante precisa, porque remontar à fonte de um rio é procurar o lugar de onde suas águas saem da terra". O termo fonte provém do latim fonte (m), acusativo do nome fons, fontis, f. corrente d'água, fonte, lugar donde promana a água. Alguns autores só reconhecem como fontes do direito, no sentido técnico do termo, a lei, o costume e a prática judiciária ao passo que outros, além da lei, incluem entre as fontes do direito o costume, a jurisprudência, a doutrina. FONTES MATERIAIS E FONTES FORMAIS Há fontes materiais e fontes formais. É comum confundi-las, apesar de bem diferentes. No sentido próprio de fontes, as únicas fontes do direito são as materiais, pois fonte, como metáfora, significa a origem do direito, ou seja, de onde ele provém. Ora, são as materiais (fatos econômicos, fatos sociais, problemas demográficos, clima etc.) que dão o conteúdo das normas jurídicas, e não as formais, que dão as formas de que se revestem as primeiras (lei, costume etc.) FONTES MATERIAIS DO DIREITO São as constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas, isto é, às fontes formais do direito (lei, regulamento etc.). No direito arcaico, ou melhor, até Roma, é difícil nos códigos e nos direitos antigos distinguir o direito da religião e da moral. O antigo direito judaico é direito religioso. O próprio direito romano, sistema jurídico laico, secular, ao ser acolhido pela Civilização Européia, na Idade Média, sofreu a influência do cristianismo, sendo modificado nas partes que se referem a casamento, divórcio, filiação etc. FONTES FORMAIS São os meios ou as formas pelas quais o direito positivo se apresenta na História, ou então, como querem Korkounov (Cours de Théorie Genérale au Droit) e Gurvitch (Théorie Pluraliste des Sources du Droit Positif), os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido. São, assim, os meios de conhecimento e de expressão do direito, isto é, de formulação do direito, nos quais com certeza o identificamos. São os meios ou as formas (lei, costume, decreto etc.) pelos quais a matéria (econômica, moral, técnica etc.), que não é jurídica, mas que necessita de disciplina jurídica, transforma-se em jurídica. De modo geral, pode-se dizer que as fontes formais do direito são estatais, ou de direito escrito, e não-estatais. Dentre as fontes estatais, temos a lei, enquanto entre as não-estatais, isto é, entre as que não dependem da atividade legislativa do Estado: o costume, o contrato coletivo de trabalho, a doutrina, o tratado internacional , etc. CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES FORMAIS DO DIREITO FONTES ESTATAIS DO DIREITO - lei, regulamento, decreto-lei, medida provisória. FONTES INFRA-ESTATAIS - costume, contrato coletivo do trabalho, jurisprudência, doutrina. FONTES SUPRA-ESTATAIS - tratados internacionais, costumes internacionais, princípios gerais do direito dos povos civilizados. AS FONTES FORMAIS DO DIREITO PODEM SER: 1) de direito interno, isto é, às direito nacional, lei, regulamento, decreto-lei, jurisprudência dos tribunais estatais, direito interno consuetudinário, contrato coletivo de trabalho, doutrina; 2) de direito comunitário, como as do direito da União Européia; 3) de direito internacional: tratado, costumes internacionais, princípios gerais do direito dos povos civilizados, jurisprudência da Corte Internacional de Justiça e a ciência do direito internacional) DE MODO MUITO AMPLO: 1) legislativas - lei, regulamento, decreto-lei; 2) consuetudinárias - (costumes; 3) jurisprudenciais - formadas pela jurisprudência dos tribunais estatais e da Corte lnternacional; 4) convencionais tratados internacionais, contrato coletivo de trabalho; 5) doutrinárias - opinião dos juristas no campo do direito interno e no do direito internacional;