DIREITO DO
TRABALHO I
6º Período
Profa. Evanilda de Godoi Bustamante
Unidade I
Fontes do Direito do Trabalho
Fontes do Direito do Trabalho
A formação do conceito de “fonte do direito”:
A fonte é vista como origem do direito, incluídos os
fatores sociais, econômicos e históricos.
Como fundamento de validade da norma jurídica, a
fonte pressupõe um conjunto de normas, em que as
de maior hierarquia constituem fonte das de
hierarquia inferior.
Também é vista como a exteriorização do direito, os
modos pelos quais se manifesta a norma jurídica.
Fontes do Direito do Trabalho
“É tema essencial a qualquer ramo jurídico
específico, na medida em que discute as induções
que levaram à formação das normas jurídicas em
cada um dos ramos enfocados e os mecanismos
concretos de exteriorização dessas normas”.
(Delgado, 2005)
Classificação das Fontes
(Orlando Gomes, 1984)
Fonte primária:
- é a que depende da vontade das partes,
- o contrato seria a única fonte de criação da relação
de emprego.
Fontes imperativas:
- fonte de produção estatal (lei),
- fonte de produção profissional (convenções
coletivas),
- fonte de produção mista (sentença normativa),
- fonte de produção internacional (tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Brasil).
Os dois sentidos principais da teoria
das fontes do direito
1. Concepção material:
- Fontes como os motivos ou razões que
determinam o conteúdo do direito positivo, isto é,
qualquer ato ou fato que possa gerar normas
jurídicas,
- Idéias e valores que constituem motivos para a
legislação,
Desde um ponto de vista das fontes como fatores
culturais, essas pertencem mais ao campo da
sociologia jurídica e da filosofia do Direito do que à
ciência jurídica. (Monteiro de Barros, 2007)
Os dois sentidos principais da teoria
das fontes do direito
As fontes materiais podem ser agrupadas, tendo-se
em vista os seguintes fatores:
(i.) econômicos: diretamente relacionados à existência,
evolução e propagação do sistema capitalista
(Revolução Industrial e suas consequências – grande
indústria em oposição às velhas fórmulas produtivas,
como o artesanato e a manufatura).
(ii.) sociais: relativos aos distintos processos de
agregação de trabalhadores assalariados, em função
do sistema econômico: nas empresas (criação de
grandes unidades empresariais) e nas cidades
(crescente
urbanização,
cidades
industriais/operárias).
Os dois sentidos principais da teoria
das fontes do direito
(iii.) políticos: relacionados aos movimentos sociais
organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter
reivindicatório, tais como, o movimento sindical no
plano das empresas; e dos partidos políticos
operários, reformistas ou de esquerda no âmbito da
sociedade civil e do Estado.
(iv.) filosóficos: correntes de caráter socialista, socialdemocrático(intervenção estatal normativa), idéias
antiliberais de fundo democrático.
Os dois sentidos principais da teoria
das fontes do direito
2. Concepção formal
– “Fonte” não se refere mais aos motivos da
legislação, mas às condutas e aos procedimentos
que formalmente criam normas jurídicas.
– Fontes como “processos ou meios em virtude dos
quais as regras jurídicas se positivam com força
obrigatória” (Reale 2002, 140).
– As fontes formais traduzem a exteriorização dos
fatos ou motivos por meio da regra jurídica.
Os dois sentidos principais da teoria
das fontes do direito
As fontes formais podem ser divididas da seguinte
forma:
(i.) fontes formais heterônomas: são regras cuja
produção não se caracteriza pela imediata
participação dos destinatários principais. São, em
geral, as regras de origem estatal, como a CF, as
leis, as medidas provisórias, os decretos, etc.
(ii.) fontes formais autônomas: são regras cuja
produção se caracteriza pela imediata participação
dos destinatários principais das regras produzidas.
Os dois sentidos principais da teoria
das fontes do direito
São exemplos dessa espécie de fontes formais, os
instrumentos da negociação coletiva privada
(convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).
Segundo Godinho Delgado (2005, p. 143), “as regras
autônomas –caso coletivamente negociadas e
constituídas– consubstanciam um autodisciplinamento
das condições de vida e trabalho dos próprios
interessados, tendendo a traduzir um processo
crescente de democratização das relações de poder
existentes na sociedade”.
Diferença central entre fontes formais
e materiais

Fontes materiais: natureza extrajurídica – são
fatores ou impulsos que levam à criação de uma
norma jurídica.

Fontes formais: são procedimentos juridicamente
autorizados, estabelecidos em normas jurídicas,
para criação do direito.
Fontes formais do Direito
- Fontes de normas gerais:
Constituição,
Leis,
Tratados internacionais.
- Fontes de normas individuais
Contratos,
Sentenças judiciais.
Características das fontes formais
Quando falamos em fontes do direito, quase sempre
temos em mente as fontes formais.
Lei: principal fonte formal.
As fontes formais são hierarquizadas.
Mas como essa hierarquia é estabelecida?
=>depende da Constituição: é ela
estabelece.
quem
Características das fontes formais
E quando se pode dizer que uma norma é
hierarquicamente superior a outra?
- segundo Kelsen, uma norma é superior a outra
quando ela serve de fundamento de validade para
esta. Ou seja, a norma inferior é válida por força da
norma superior, que lhe atribui validade.
- um exemplo pode ajudar: as leis ordinárias
brasileiras são válidas no ordenamento jurídico
brasileiro
porque
a
Constituição
atribui
competências ao legislador para criá-las.
A fonte (ou fundamento) da validade das leis é a
Constituição.
Características das fontes formais
Constituição Federal
Atos Normativos Primários
Atos Normativos Secundários
ANP = retiram seu fundamento de validade diretamente da CR/88,
estão ligados diretamente à CR (são: LO, LC, Leis Delegadas, MP,
DL e Resoluções – art. 59, CR).
ANS = retiram seu fundamento de validade direto dos ANP e de
forma indireta da CR/88 (decretos e regulamentos, que existem
como complementação dos ANP, exemplo: Decreto 3048/99).
A relevância prática da questão da
hierarquia
Há hierarquia entre a lei complementar e a lei
ordinária?
– A resposta é “não”, pois ambas têm o seu
fundamento de validade na Constituição. A única
diferença entre essas leis é que elas têm esferas
de
competências
distintas
(as
leis
complementares
tratam
de
questões
especificadas na Constituição).
Catálogo das principais fontes formais
do Direito do Trabalho
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Constituição (emendas constitucionais)
CLT
Leis (não consolidadas)
Tratados, convenções e protocolos internacionais
Obs.: as recomendações e as declarações não
constituem fontes formais do Direito, não geram
direitos e obrigações aos indivíduos na ordem jurídica
interna dos Estados celebrantes.
Catálogo das principais fontes formais
do Direito do Trabalho
()Tratados internacionais - regra geral:
– os tratados, no direito brasileiro, têm força de lei
ordinária federal. O Congresso Nacional aprova o
tratado por meio de decreto-legislativo e o executivo
por meio de decreto presidencial (art. 49,I c/c 84,
VIII, CF).
**Exceção: Tratados de Direitos Humanos:
– por força do artigo 5º, § 3º da Constituição Federal,
os tratados “de direitos fundamentais” que forem
aprovados com quorum próprio das emendas à
Constituição valem com força de norma
constitucional.
Tratados internacionais (casos não
regulados pela constituição)
E o que acontece com os tratados “de Direitos
Fundamentais” que não forem aprovados com
quorum de norma constitucional?
– A jurisprudência do STF, na esteira do Min.
Gilmar Mendes, inclina-se no sentido de que eles
têm força supralegal, mas infra-constitucional.
– Assim,
os tratados de direitos humanos
(incluindo-se os de direitos fundamentais sociais)
têm força superior à das leis, mas inferior à da
Constituição.
Catálogo das principais fontes formais
do Direito do Trabalho
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Regulamento Normativo/Decretos (poder executivo)
Portarias Ministeriais (portaria nº 1510, de
21/08/2009)
Sentença Normativa (dissídios coletivos, não é o
mesmo que convenção coletiva, cria normas e
condições de trabalho a uma determinada categoria)
Jurisprudência (precedentes):
- reiterada interpretação conferida pelos tribunais às
normas jurídicas a partir dos casos concretos
colocados a seu exame,
- súmulas e OJ do TST (vide exemplos).
Catálogo das principais fontes formais
do Direito do Trabalho
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
Convenção coletiva de trabalho (art. 611, caput,
CLT),
Acordos coletivos de trabalho (art. 611, §1º, CLT),
- CCT e ACT são as principais fontes formais
autônomas do Direito do Trabalho
- conflito entre CCT e ACT (art. 620, CLT)
- TST, observação da ordem cronológica da data de
celebração desses instrumentos.
- conflito entre Contrato Individual de Trabalho e
CCT ou ACT (art. 619, CLT)
Hierarquia das fontes do Direito do
Trabalho
- prevalência da norma mais benéfica
- duas teorias centrais se destacam no intento de
buscar critérios de determinação da norma mais
favorável:
teoria da acumulação e do conglobamento.
Obs.: a aplicação da norma ou condição mais
favorável não significa eliminação do princípio da
hierarquia das leis. A norma mais vantajosa não viola
a de categoria superior, vez que os limites mínimos
fixados por esta, devem ser respeitados.
Hierarquia das fontes do Direito do
Trabalho
Teoria da Acumulação:
implica extrair de cada uma das fontes as
disposições mais favoráveis ao empregado que,
reunidas, serão aplicadas ao caso concreto. Indica
que o intérprete deve tomar os pontos mais
favoráveis de cada norma, criando-se um 3º
instrumento, só com as normas favoráveis ao
empregado (rejeitada pelo TST).
Crítica: transforma o juiz em legislador, cria uma norma
que não existe, criada destruindo a harmonia interna
das normas comparadas.

Hierarquia das fontes do Direito do
Trabalho

Teoria do Conglobamento:
para a definição da norma mais favorável, o
operador do direito deve analisar a norma em seu
conjunto, decidindo pelo conjunto mais favorável ao
empregado, considerado o mesmo universo
temático, por exemplo, regime de férias, de
despedida, etc. (adotada pelo TST)
Posicionamento jurisprudencial acerca
da Teoria do Conglobamento
Ementa: EMBRAPA. NOVO PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS EM 2009. APROVEITAMENTO PONTUAL
DE NORMAS DO PCS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇAO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
Constatado que o novo Plano de Cargos e Salários da
empresa é mais benéfico para a categoria, impossível a
pretensão obreira de pinçar apenas as normas que lhe
são mais favoráveis deste e do PCS anterior. Aplica-se,
na hipótese, a Teoria do Conglobamento. Recurso do
reclamante a que se nega provimento. (TRT-14, RO,
1111, 1a. Turma, Rel. Juiz Federal Do Trabalho
Convocado Shikou Sadahiro, d.j. 12/05/2010. d.p.
13/05/2010)
Posicionamento jurisprudencial acerca
da Teoria do Conglobamento
Ementa: RECURSO DE REVISTA - PRINCÍPIO DA
NORMA MAIS FAVORÁVEL - ART. 620 DA CLTTEORIA DO CONGLOBAMENTO.
Nos termos do art. 620 da CLT, as condições
estabelecidas em convenção coletiva, quando mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em
acordo coletivo. Na apuração da norma mais
vantajosa, deve ser considerado todo o conteúdo dos
instrumentos coletivos cotejados, consoante prega a
teoria do conglobamento. Recurso de Revista não
conhecido. (TST, RR, 1474001820065010046 14740018.2006.5.01.0046, 1a. Turma, Rel. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, d.j. 09/02/2011, d.p. 18/02/2011)
Controvérsias sobre as fontes
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Contrato individual de trabalho
Regulamento interno da empresa
Laudos arbitrais
Usos e costumes
Princípios jurídicos
Artigo 8º da CLT
Bibliografia
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Constituição Federal de 1888
CLT
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de
Direito do Trabalho. LTR.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
Direito do Trabalho. LTR.
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Aulas dia 16 de agosto.