DIREITO DO TRABALHO I 6º Período Profa. Evanilda de Godoi Bustamante Unidade I Fontes do Direito do Trabalho Fontes do Direito do Trabalho A formação do conceito de “fonte do direito”: A fonte é vista como origem do direito, incluídos os fatores sociais, econômicos e históricos. Como fundamento de validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de hierarquia inferior. Também é vista como a exteriorização do direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurídica. Fontes do Direito do Trabalho “É tema essencial a qualquer ramo jurídico específico, na medida em que discute as induções que levaram à formação das normas jurídicas em cada um dos ramos enfocados e os mecanismos concretos de exteriorização dessas normas”. (Delgado, 2005) Classificação das Fontes (Orlando Gomes, 1984) Fonte primária: - é a que depende da vontade das partes, - o contrato seria a única fonte de criação da relação de emprego. Fontes imperativas: - fonte de produção estatal (lei), - fonte de produção profissional (convenções coletivas), - fonte de produção mista (sentença normativa), - fonte de produção internacional (tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil). Os dois sentidos principais da teoria das fontes do direito 1. Concepção material: - Fontes como os motivos ou razões que determinam o conteúdo do direito positivo, isto é, qualquer ato ou fato que possa gerar normas jurídicas, - Idéias e valores que constituem motivos para a legislação, Desde um ponto de vista das fontes como fatores culturais, essas pertencem mais ao campo da sociologia jurídica e da filosofia do Direito do que à ciência jurídica. (Monteiro de Barros, 2007) Os dois sentidos principais da teoria das fontes do direito As fontes materiais podem ser agrupadas, tendo-se em vista os seguintes fatores: (i.) econômicos: diretamente relacionados à existência, evolução e propagação do sistema capitalista (Revolução Industrial e suas consequências – grande indústria em oposição às velhas fórmulas produtivas, como o artesanato e a manufatura). (ii.) sociais: relativos aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico: nas empresas (criação de grandes unidades empresariais) e nas cidades (crescente urbanização, cidades industriais/operárias). Os dois sentidos principais da teoria das fontes do direito (iii.) políticos: relacionados aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, tais como, o movimento sindical no plano das empresas; e dos partidos políticos operários, reformistas ou de esquerda no âmbito da sociedade civil e do Estado. (iv.) filosóficos: correntes de caráter socialista, socialdemocrático(intervenção estatal normativa), idéias antiliberais de fundo democrático. Os dois sentidos principais da teoria das fontes do direito 2. Concepção formal – “Fonte” não se refere mais aos motivos da legislação, mas às condutas e aos procedimentos que formalmente criam normas jurídicas. – Fontes como “processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com força obrigatória” (Reale 2002, 140). – As fontes formais traduzem a exteriorização dos fatos ou motivos por meio da regra jurídica. Os dois sentidos principais da teoria das fontes do direito As fontes formais podem ser divididas da seguinte forma: (i.) fontes formais heterônomas: são regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais. São, em geral, as regras de origem estatal, como a CF, as leis, as medidas provisórias, os decretos, etc. (ii.) fontes formais autônomas: são regras cuja produção se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. Os dois sentidos principais da teoria das fontes do direito São exemplos dessa espécie de fontes formais, os instrumentos da negociação coletiva privada (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). Segundo Godinho Delgado (2005, p. 143), “as regras autônomas –caso coletivamente negociadas e constituídas– consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho dos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade”. Diferença central entre fontes formais e materiais Fontes materiais: natureza extrajurídica – são fatores ou impulsos que levam à criação de uma norma jurídica. Fontes formais: são procedimentos juridicamente autorizados, estabelecidos em normas jurídicas, para criação do direito. Fontes formais do Direito - Fontes de normas gerais: Constituição, Leis, Tratados internacionais. - Fontes de normas individuais Contratos, Sentenças judiciais. Características das fontes formais Quando falamos em fontes do direito, quase sempre temos em mente as fontes formais. Lei: principal fonte formal. As fontes formais são hierarquizadas. Mas como essa hierarquia é estabelecida? =>depende da Constituição: é ela estabelece. quem Características das fontes formais E quando se pode dizer que uma norma é hierarquicamente superior a outra? - segundo Kelsen, uma norma é superior a outra quando ela serve de fundamento de validade para esta. Ou seja, a norma inferior é válida por força da norma superior, que lhe atribui validade. - um exemplo pode ajudar: as leis ordinárias brasileiras são válidas no ordenamento jurídico brasileiro porque a Constituição atribui competências ao legislador para criá-las. A fonte (ou fundamento) da validade das leis é a Constituição. Características das fontes formais Constituição Federal Atos Normativos Primários Atos Normativos Secundários ANP = retiram seu fundamento de validade diretamente da CR/88, estão ligados diretamente à CR (são: LO, LC, Leis Delegadas, MP, DL e Resoluções – art. 59, CR). ANS = retiram seu fundamento de validade direto dos ANP e de forma indireta da CR/88 (decretos e regulamentos, que existem como complementação dos ANP, exemplo: Decreto 3048/99). A relevância prática da questão da hierarquia Há hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária? – A resposta é “não”, pois ambas têm o seu fundamento de validade na Constituição. A única diferença entre essas leis é que elas têm esferas de competências distintas (as leis complementares tratam de questões especificadas na Constituição). Catálogo das principais fontes formais do Direito do Trabalho Constituição (emendas constitucionais) CLT Leis (não consolidadas) Tratados, convenções e protocolos internacionais Obs.: as recomendações e as declarações não constituem fontes formais do Direito, não geram direitos e obrigações aos indivíduos na ordem jurídica interna dos Estados celebrantes. Catálogo das principais fontes formais do Direito do Trabalho ()Tratados internacionais - regra geral: – os tratados, no direito brasileiro, têm força de lei ordinária federal. O Congresso Nacional aprova o tratado por meio de decreto-legislativo e o executivo por meio de decreto presidencial (art. 49,I c/c 84, VIII, CF). **Exceção: Tratados de Direitos Humanos: – por força do artigo 5º, § 3º da Constituição Federal, os tratados “de direitos fundamentais” que forem aprovados com quorum próprio das emendas à Constituição valem com força de norma constitucional. Tratados internacionais (casos não regulados pela constituição) E o que acontece com os tratados “de Direitos Fundamentais” que não forem aprovados com quorum de norma constitucional? – A jurisprudência do STF, na esteira do Min. Gilmar Mendes, inclina-se no sentido de que eles têm força supralegal, mas infra-constitucional. – Assim, os tratados de direitos humanos (incluindo-se os de direitos fundamentais sociais) têm força superior à das leis, mas inferior à da Constituição. Catálogo das principais fontes formais do Direito do Trabalho Regulamento Normativo/Decretos (poder executivo) Portarias Ministeriais (portaria nº 1510, de 21/08/2009) Sentença Normativa (dissídios coletivos, não é o mesmo que convenção coletiva, cria normas e condições de trabalho a uma determinada categoria) Jurisprudência (precedentes): - reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas a partir dos casos concretos colocados a seu exame, - súmulas e OJ do TST (vide exemplos). Catálogo das principais fontes formais do Direito do Trabalho Convenção coletiva de trabalho (art. 611, caput, CLT), Acordos coletivos de trabalho (art. 611, §1º, CLT), - CCT e ACT são as principais fontes formais autônomas do Direito do Trabalho - conflito entre CCT e ACT (art. 620, CLT) - TST, observação da ordem cronológica da data de celebração desses instrumentos. - conflito entre Contrato Individual de Trabalho e CCT ou ACT (art. 619, CLT) Hierarquia das fontes do Direito do Trabalho - prevalência da norma mais benéfica - duas teorias centrais se destacam no intento de buscar critérios de determinação da norma mais favorável: teoria da acumulação e do conglobamento. Obs.: a aplicação da norma ou condição mais favorável não significa eliminação do princípio da hierarquia das leis. A norma mais vantajosa não viola a de categoria superior, vez que os limites mínimos fixados por esta, devem ser respeitados. Hierarquia das fontes do Direito do Trabalho Teoria da Acumulação: implica extrair de cada uma das fontes as disposições mais favoráveis ao empregado que, reunidas, serão aplicadas ao caso concreto. Indica que o intérprete deve tomar os pontos mais favoráveis de cada norma, criando-se um 3º instrumento, só com as normas favoráveis ao empregado (rejeitada pelo TST). Crítica: transforma o juiz em legislador, cria uma norma que não existe, criada destruindo a harmonia interna das normas comparadas. Hierarquia das fontes do Direito do Trabalho Teoria do Conglobamento: para a definição da norma mais favorável, o operador do direito deve analisar a norma em seu conjunto, decidindo pelo conjunto mais favorável ao empregado, considerado o mesmo universo temático, por exemplo, regime de férias, de despedida, etc. (adotada pelo TST) Posicionamento jurisprudencial acerca da Teoria do Conglobamento Ementa: EMBRAPA. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM 2009. APROVEITAMENTO PONTUAL DE NORMAS DO PCS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇAO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Constatado que o novo Plano de Cargos e Salários da empresa é mais benéfico para a categoria, impossível a pretensão obreira de pinçar apenas as normas que lhe são mais favoráveis deste e do PCS anterior. Aplica-se, na hipótese, a Teoria do Conglobamento. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-14, RO, 1111, 1a. Turma, Rel. Juiz Federal Do Trabalho Convocado Shikou Sadahiro, d.j. 12/05/2010. d.p. 13/05/2010) Posicionamento jurisprudencial acerca da Teoria do Conglobamento Ementa: RECURSO DE REVISTA - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - ART. 620 DA CLTTEORIA DO CONGLOBAMENTO. Nos termos do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo. Na apuração da norma mais vantajosa, deve ser considerado todo o conteúdo dos instrumentos coletivos cotejados, consoante prega a teoria do conglobamento. Recurso de Revista não conhecido. (TST, RR, 1474001820065010046 14740018.2006.5.01.0046, 1a. Turma, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, d.j. 09/02/2011, d.p. 18/02/2011) Controvérsias sobre as fontes Contrato individual de trabalho Regulamento interno da empresa Laudos arbitrais Usos e costumes Princípios jurídicos Artigo 8º da CLT Bibliografia Constituição Federal de 1888 CLT BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. LTR. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTR.