FONTES DO DIP
Direito Internacional Público
Ludmila Correia
FONTES DO DIP
 Consideram-se
fontes
do
DI
os
documentos ou pronunciamentos dos
quais emanam direitos e deveres das
pessoas internacionais.
MELLO, “Fontes do DI constituem os
modos pelos quais o Direito se manifesta,
isto é, as maneiras pelas quais surge a
norma jurídica”.
 Para
FONTES DO DIP
 No
que se refere ao estudo das fontes de
DI, os juristas costumam apontar o
Estatuto da Corte de Haia, cujo artigo 38
(o “rol das fontes”) relaciona as seguintes
fontes e meios auxiliares:





tratados;
costume;
princípios gerais do direito;
doutrina;
jurisprudência.
FONTES DO DIP

O Estatuto aponta a jurisprudência, a doutrina e
a eqüidade (a norma ex aequo et bono) como
instrumentos de interpretação e integração do DI.
 Os estudiosos acrescentam ao rol os atos
unilaterais e as decisões oriundas das
organizações internacionais.
 Não há ordem hierárquica entre as fontes de DI,
ao contrário do que ocorre em diversos direitos
nacionais. A não hierarquia resulta das fontes
serem autônomas.
FONTES DO DIP
 Rol
das fontes no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça – 1945:



os tratados, os costumes e os princípios gerais
do direito;
faz referência à jurisprudência e à doutrina
como meios auxiliares na determinação das
regras jurídicas;
facultou, sob certas condições, o emprego da
eqüidade.
FONTES DO DIP

Outras:
 Resoluções
de
organizações
conferências internacionais;
 Declarações;
 Recomendações.
(ACCIOLY)
e
de
COSTUMES
 Costumes:
elementos, prova, evolução
histórica, fundamento, hierarquia.
O
costume foi a principal fonte do DIP.
 O DIP surgiu sob a forma costumeira (foi,
até meados do século XIX, em sua maior
parte um direito costumeiro e não escrito).
 Os tratados eram episódicos e, sempre
bilaterais, não criavam regras universais de
conduta, ao contrário do costume.
COSTUMES

A situação inverteu-se com a celebração dos
primeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da
codificação do DI, ou seja, a consolidação das
normas costumeiras em textos convencionais
(tratados). Porém, a codificação do DIP é ainda
bastante incipiente.

No âmbito do DI, diferentemente dos tratados, o
costume é obrigatório para todos os sujeitos de
DI e não apenas, como naquele caso, para as
partes contratantes (embora o DI contemple a
possibilidade de costumes regionais).
COSTUMES
“O aspecto da universalização do DI é
dado pelo costume, vez que os
tratados, via de regra, só são
obrigatórios para os seus contratantes.
Entretanto, devido à rápida e complexa
transformação ocorrida no DI atual, o
costume tende a diminuir a sua
importância.” (MELLO, p. 292)
COSTUMES
O
costume é mais maleável do que o
tratado, pois se adapta mais facilmente à
evolução das relações internacionais. Por
outro lado, é mais inseguro do que o
acordo escrito, devido a suas constantes
mudanças e à dificuldade de prová-lo e de
apontar a data de sua vigência.
 No
DI, não existe hierarquia entre tratado
e costume.
COSTUMES
Mello, “Não se pode
colocar em compartimentos
isolados o costume e o tratado,
porque eles se relacionam,
como no caso do tratado que
vira costume, ou o tratado é
declaratório deste.”
 Para
COSTUMES
 Elementos:


Material: uso (prática, repetição ao longo do
tempo, de certo modo de proceder)
Subjetivo: convicção da obrigatoriedade
(“opinio juris vel necessitatis”) – os atos
praticados (o uso) precisam ser realizados
com a convicção de que os mesmos, de
acordo com o DI, são obrigatórios (ACCIOLY).
A prática deve ser determinada pelo
entendimento, pela convicção de que assim
se procede por ser necessário, correto, justo.
COSTUMES
 Prova




do costume
Declarações políticas
Correspondência diplomática
Recomendações
das
Organizações
Internacionais
Tratados internacionais que ainda não tenham
entrado em vigor ou que não foram ratificados
por um Estado.
COSTUMES
 Fundamento

Voluntarista:
Estados.
do costume – Teorias:
consentimento
tácito
dos
• Não explica como um novo membro da sociedade
internacional se encontra obrigado a um costume
formado antes do seu ingresso nessa sociedade.
• Art. 38 – Estatuto da CIJ: manda este Tribunal
aplicar um “costume geral” – é obrigatória para
todos os membros da soc. internacional; mesmo
que um Estado não a aceite ele é obrigado a
cumpri-la.
COSTUMES
 Fundamento

do costume – Teorias:
Objetivista:
• Teoria
da
consciência
jurídica
coletiva:
“consciência social do grupo” – convicção comum.

Crítica : noção vaga e imprecisa (MELLO)
• Teoria sociológica: o costume é um produto da vida
social que visa atender as necessidades sociais. O
costume nasce de uma “necessidade” social e em
virtude dela é obrigatório.
COSTUMES
 Obrigatoriedade

do costume:
É obrigatório o costume geral para os Estados
que não o aceitam?
• Quando um Estado passa a ser pessoa
internacional com capacidade plena: está obrigado
no momento em que ele atinge o status de Estado
soberano.
• Quando um costume geral é formado com a
oposição de determinado Estado: está obrigado,
uma vez que se assim não fosse, o DIP deixaria de
ser universal.
COSTUMES
O
costume termina com a dessuetude
(deixa de ser praticado), com um novo
costume ou com um tratado que o
codifica ou revoga.
 Observação:
após a segunda guerra
mundial, o costume entrou em
decadência (CASSESE).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
 Os
princípios gerais de direito têm por
finalidade preencher uma lacuna, isto é,
na ausência de tratado e costume, a
Corte deverá ainda dar sua decisão. Ela
não poderá alegar uma lacuna do DI e
não dar o seu julgamento.
 Têm sido admitidos pela doutrina como
elemento subsidiário em relação ao
tratado e ao costume.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
O
DI
acata
certos
princípios
reconhecidos pela generalidade dos
Estados nacionais como obrigatórios,
desde os de fundamento lógico, como o
nemo plus iuris*, até os de natureza
estritamente internacional, como o da
autodeterminação dos povos.
* ninguém pode transferir mais do que possui
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
 São
considerados princípios gerais do
direito, dentre outros:






princípio da não-agressão;
princípio da solução pacífica de
controvérsias;
princípio da autodeterminação dos povos;
princípio da coexistência pacífica;
princípio da continuidade do Estado;
princípio da boa fé;
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
 São
considerados princípios gerais do
direito, dentre outros:




princípio da obrigação de reparar o dano;
pacta sunt servanda (o que foi pactuado
deve ser cumprido);
lex posterior derogat priori (a lei posterior
derroga a anterior);
nemo plus iuris transferre potest quam ipse
habet (ninguém pode transferir mais do que
possui).
REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito
Internacional Público. 13. ed. São Paulo: 1998.
 MELLO, Celso Albuquerque. Curso de Direito
internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004. 2 v.
 REZEK, José Francisco. Direito internacional
público: curso elementar. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.
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