Fontes formais estatais
2. Produção jurisprudencial: é o
processo ou atividade jurisdicional do
Estado na função de aplicar o direito,
que se expressa na jurisprudência (o
juiz, ao decidir, aplica a norma geral no
caso concreto)
Jurisprudência
é o conjunto de decisões uniformes
e
constantes
dos
tribunais,
resultantes da aplicação de normas
a casos semelhantes, constituindo
uma norma geral aplicável a todas
as hipóteses similares ou idênticas.
Tipos de decisões da jurisprudência
a) Acórdão;
b) Súmulas;
c) Súmulas vinculantes;
d) Orientações jurisprudenciais;
e) Precedentes normativos.
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1. Prática consuetudinária (costume): O
costume é uma norma que deriva de
longa prática uniforme ou da geral e
constante
repetição
de
dado
comportamento sob a convicção de que
corresponde a uma necessidade jurídica
(Washington de Barros Monteiro)
Costumes
● Fonte subsidiária: artigo 4º LICC  tem
cabimento quando esgotadas todas as
potencialidades legais.
● condições para vigência: continuidade,
uniformidade, diuturnidade, moralidade e
obrigatoriedade (Washington de Barros
Monteiro).
● conforme a idéia de justiça.
●para ser aplicado o juiz deve levar em conta
os fins sociais e as exigências do bem comum
(LICC, artigo 5)
Tipos de costumes
– secundum legem : previsto na lei  exemplo
artigo 460 da CLT, que manda, na falta de prova
de estipulação do salário, aplicar o habitualmente
pago para a função, caso não exista outro
empregado na mesma função;
– praeter legem : caráter supletivo – artigo 4º
LICC. Ex. emissão de cheque pré-datado;
– contra legem : contrário a lei  aplicação
controvertida  para casos excepcionais, quando
há desajuste entre a realidade dos fatos e o
comando normativo, desde que fundada na
justiça  em alguns locais seria aceita a passagem
pelo sinal vermelho depois de uma determinada hora,
por questão de segurança
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2. Atividade científico-jurídica: atividade
científico-jurídica realizada pelos juristas, na
análise e sistematização das normas jurídicas,
na elaboração das definições dos conceitos
jurídicos, na interpretação das leis, facilitando e
orientando a tarefa de aplicar o direito e na
apreciação da justiça ou conveniência dos
dispositivos legais, adequando-os aos fins que o
direito deve perseguir, emitindo juízos de valor
sobre o conteúdo da ordem jurídica, apontando
as necessidades e oportunidades das reformas
jurídicas.
Doutrina
● No direito romano já foi fonte formal Adriano
chegou a dizer que a opinião de alguns juristas
sábios (iurisprudentes) era norma;
● parte da doutrina não aceita a doutrina como
norma
● Fonte subsidiária: artigo 4º LICC  diz que os
princípios gerais do direito são fonte  estes são
apontados pela doutrina  Exemplo: ninguém
pode transferia a outro mais do que possui;
● a doutrina influencia o processo legislativo e as
decisões judiciais
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3. Poder negocial: Segundo Miguel
Reale, o poder negocial é uma força
geradora de normas jurídicas
particulares e individualizadas que
só vinculam os participantes da
relação jurídica.
Poder negocial
Elementos que caracterizam o poder
negocial como fonte do direito, segundo
Miguel Reale:
a. manifestação de vontade de pessoas
legitimadas a fazê-lo;
b. forma de requerer que não contrarie a
exigência em lei e objeto lícito e possível;
c. paridade entre os participantes ou pelo
menos uma devida proporção entre eles.
Poder negocial
● O negócio jurídico resultante do
poder negocial é ato de autonomia
privada, com o qual o particular
regula por si os próprios interesses
(Santoro-Passarelli)
Poder negocial
● O negócio jurídico é uma norma
individual que pode ser unilateral
(ex. testamento), e bilateral ou
plurilateral (ex. doação, contrato)
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4. Poder normativo dos grupos sociais:
O Estado não é o único criador de
normas, os grupos sociais, como a
Igreja, o clube, o sindicato, etc., também
têm o poder de estabelecer suas próprias
ordenações jurídicas, desde que
conformes com a ordenação da
sociedade política (Maria Helena Diniz)
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INTRODUÇÃO AO DIREITO