DIREITO INTERNACIONAL
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Fontes
“modos pelos quais o Direito se manifesta; maneiras
pelas quais surge a norma jurídica;” (Celso D. de A.
Mello)
“os documentos ou pronunciamentos dos quais
emanam direitos e deveres das pessoas
internacionais, configurando os modos formais de
constatação do direito internacional.” (Silva e
Accioly)
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Primeiro texto que enunciou as fontes de Direito Internacional
(não chegou a entrar em vigor):
Art. 7º de uma das Convenções de Haia (1907):
“Se a questão de direito estiver prevista por uma
Convenção em vigor entre o beligerante captor e a Potência que
for parte do litígio ou cujo nacional for parte dele, o Tribunal
(Internacional de Presas) se conformará com as estipulações da
mencionada Convenção.
Não existindo essas estipulações, o Tribunal aplica as regras
de Direito Internacional. Se não existirem regras geralmente
reconhecidas, o Tribunal decide de acordo com os princípios
gerais de direito e da eqüidade.”
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Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38:
“1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito
Internacional as controvérsia que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita
como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações
civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a
doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações,
como meio auxiliar para determinação das regras de direito.”
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Principais Fontes:
• convenções internacionais
• costume internacional
• princípios gerais de direito
Fontes Auxiliares:
• decisões judiciárias e doutrina
• eqüidade
• atos unilaterais
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Costume Internacional
“...prova de uma prática geral aceita como
sendo o direito;” (art. 38 ECIJ)
“É o conjunto de normas consagradas pelo
longo uso e observadas na ordem
internacional como obrigatórias.” (Silva)
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Costume Internacional
Elementos:
A. Material – (ação ou omissão) uso geral; prática,
multiplicação de precedentes. Quanto Tempo
para valer?
B. Subjetivo – sempre pessoas jurídicas de DIP;
opinio juris: consciência coletiva da Sociedade
Internacional aceitando o costume como um
novo direito, por ser “necessário, correto, justo,
de bom direito” (Resek, p. 122, 2010)
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Costume Internacional
Características:
• Prática comum – repetição uniforme de certos
atos da vida internacional;
• Prática obrigatória – o costume é direito e
deve ser respeitado por toda a Sociedade
Internacional;
• Prática evolutiva – possui plasticidade, que
permite adequar-se às novas circunstâncias.
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Costume Internacional
Prova:
“Quem invocar o costume tem o ônus da prova”
(Brownlie cit por Silva)
“A parte que invoca um costume (...) tem que provar que
este costume está estabelecido de tal modo que se tornou
vinculativo para a outra parte, (...) que a norma invocada
está de acordo com um uso constante e uniforme
praticados pelos Estados em causa (...)” (Acórdão da CIJ –
Asilo, 1950)
Pode se dar por atos estatais internos, dos países em geral
ou de uma dada região.
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PÚBLICO
Costume Internacional
Não há desnível hierárquico entre norma
convencional e normas constumeiras, em DIP.
A diferença reside na operacionalidade.
Interpretação entre costumes:
• Costume especial derroga o geral
• Costume posterior derroga o anterior
• Há possibilidade de arguir um costume de
Direito Internacional Público contra um novo
país, e este alegar desconhecimento ou
desacordo com a norma costumeira?
Fundamento de Validade da norma costumeira:
• Princípio do Pacta Sunt Servanda
• Aqui fica patente a diferença das escolas
voluntaristas e objetivistas.
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Princípios Gerais de Direito
São princípios gerais comuns à ordem
interna e internacional que têm a finalidade
de preencher lacunas do Direito, como
elemento subsidiário para as decisões da
Corte Internacional de Justiça.
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Princípios Gerais de Direito Internacional
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•
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•
Abstenção de recorrer a ameaça ou uso da força;
Solução pacífica de litígios;
Não-intervenção em assuntos de jurisdição interna;
Cooperação;
Igualdade de direitos e livre determinação dos povos;
Igualdade soberana;
Cumprimento em boa-fé das obrigações contraídas.
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Princípios comuns à ordem interna e externa
A. Relativos ao nascimento das obrigações – nascidas
de atos unilaterais;
B. Relativos à execução das obrigações – pacta sunt
servanda;
C. Relativos ao exercício dos direitos – abuso do
direito; direito adquirido;
D. Relativos à extinção das obrigações – prescrição.
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Princípios Específicos de Direito Internacional (?)
A.
B.
C.
D.
Primado do Direito Internacional sobre a lei interna;
Respeito à Independência dos Estados;
Continuidade dos Estados;
Responsabilidade Internacional – indenização
apreciada a partir da data de realização efetiva do
prejuízo;
E. Patrimônio comum da humanidade
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Jurisprudência e Doutrina
“Não são normas de expressão de Direito,
mas instrumentos úteis ao seu correto
entendimento e aplicação, objetivando uma
boa interpretação da norma internacional.”
(Silva)
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Eqüidade e Analogia
“Não são propriamente fontes de direito,
mas métodos de raciocínio jurídico, utilizados
quando há lacunas nas normas ou inexistência
de normas que disciplinem o assunto. Não são
obrigatórias e são pouco utilizadas.” (Silva)
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Atos Unilaterais
Manifestações de vontade de um sujeito
de Direito Internacional, encaminhada para
produzir um efeito internacional (criação,
modificação ou extinção de uma relação
jurídica), feita por órgão estatal devidamente
autorizado para tal, declarando-se de maneira
expressa (Protesto – não aceita - e
Renúncia/reconhecimento – aceita) ou tácita.
Deve ser público e representar a intenção
do Estado que o elabora em se obrigar.
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Decisões das Organizações Internacionais
“São normas originárias de uma
Organização Internacional, que se tornam
obrigatórias para os seus Estados-membros,
independentemente de sua ratificação.” (Silva)
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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Eqüidade