DIREITO DO TRABALHO
•
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
•
MATERIAIS:
•
FORMAIS:
•
Fontes formais autônomas: elaboradas pelos próprios interessados em aplicá-las. (grupos sociais = sindicatos)
•
Convenções coletivas de trabalho
•
Acordo coletivo de trabalho.
•
CONCEITO: negócio jurídico sui generis - são pactos coletivos extrajudiciais que estabelecem normas de caráter abstrato, impessoal
elaborado entre sindicatos (de categoria econômica e profissional) = convenção coletiva/ ou entre sindicato da categoria profissional e
empresa ou empresas interessadas = acordo coletivo que estabelecem condições de trabalho a aquela categoria, na sua base
territorial durante o seu período de vigência, limitado pela lei.
•
aderência contratual:
•
Usos e Costumes
•
** regulamentos de empresas** para os que entendem que este mecanismo pode ser considerado fonte.
•
fontes formais heterônomas: Elaboradas pelo Estado ou mediante a sua intervenção, através da sua atividade normativa.
•
Constituição Federal:
•
leis (ordinárias, complementares):
•
medidas provisórias:
•
sentenças normativas (atividade atípica realizada pelo Poder Judiciários, pois aqui o Judiciário ao ser provocado mediante
o dissídio coletivo elabora mediante cláusulas condições de trabalho ou faz a interpretação de cláusulas existentes em
acordos ou convenções coletivas.
•
decretos.
•
tratados internacionais.
•
jurisprudência: reiterada interpretação conferida pelos tribunais a determinada norma jurídica. - o problema: não é genérica,
impessoal e abstrata, ao contrário, surge de um caso concreto. não possui força vinculante.
•
Orlando Gomes Lenio Luiz Streck entendem que é fonte - este último chega a afirmar que a jurisprudência influencia na
elaboração de normas individuais.
•
•
•
No direito do trabalho há:
orientação jurisprudencial (refletem a tendência da jurisprudência no TST e TRTs)
súmulas refletem a posição majoritária de determinado Tribunal
•
Contratos individuais de trabalho (não são fontes formais do direito do trabalho) - conceito - acordo bilateral de vontade realizado entre empregado e
empregador - o que descaracteriza o contrato é a sua pessoalidade, natureza concreta e especificidade.
•
Obs: Alice Monteiro de Barros, Arnaldo Sussekind e Valentim Carrion entendem que o Contrato de trabalho é fonte formal autônoma fundamentos: manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos (posição minoritária).
•
Laudos e Sentenças arbitrais: (não são fontes).
•
Conflitos entre fontes formais autônomas:
•
•
•
Teorias:
•
Acumulação;
•
Conglobamento: (majoritária) art. 3º da Lei 7064/82.
•
Conglobamento orgânico ou por institutos: Alice Monteiro de Barros
INTERPRETAÇÃO;
INTEGRAÇÃO
•
art. 4º da LICC
•
art. 126 do CPC.
•
direito do trabalho regra específica: art. 8º caput:
•
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
•
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.
•
EFICÁCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO
NO TEMPO:
•
art. 1º, 2º da LICC
•
Peculiaridades:
•
convenção coletiva e acordo coletivo
•
•
início e fim (art. 614,§ 1º e 3º da CLT)
sentenças normativas:
•
início e fim ( arts. art. 616 § 3º e 868 parágrafo único
da CLT)
•
Art. 6º da LICC - aplicação imediata e geral - respeito
ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e o direito
adquirido
•
EFICÁCIA DAS NORMAS
TRABALHO NO ESPAÇO:
JURÍDICAS
DE
DIREITO
DO
•
Aplica-se lei do local da prestação dos serviços - Código de
Bustamante: art. 198 - ratificado pelo Brasil e promulgado pelo
dec. 18.871/29.
•
Recomendação 02 - OIT
•
Elemento de conexão - TERRITORIALIDADE.
•
súmula 207 do TST confirma a posição adotada:
•
SUM-207:CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO.
PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003. A relação jurídica trabalhista é regida pelas
leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do
local da contratação. Histórico: Redação original - Res. 13/1985, DJ
11, 12 e 15.07.1985 - fonte: www.tst.jus.br
•
Problematização:
•
1. Transferência provisória:
•
•
unidade de legislação.
•
Unidade contratual continuidade dos efeitos
jurídicos - aplicar a lei do pais “TRANSFERIDOR”
2) Lei 7074/82 - alterada pela lei 11.962/2009.
•
art. 3º
•
parágrafo único do art. 3º
•
OJ 232 SDBI-I
•
TRABALHO PRESTADO NOS CONSULADOS E
EMBAIXADAS:
•
1. livre autonomia de vontade:
•
2. par in parem no habet imperium.
•
3. imunidade de legislação territorial
(extraterritorialidade)
•
4. Novos paradigmas: Territorialidade absoluta e
relativa - atos de império e atos de gestão (posição do
STF)
Download

DIREITO DO TRABALHO