DIREITO DO TRABALHO • FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: • MATERIAIS: • FORMAIS: • Fontes formais autônomas: elaboradas pelos próprios interessados em aplicá-las. (grupos sociais = sindicatos) • Convenções coletivas de trabalho • Acordo coletivo de trabalho. • CONCEITO: negócio jurídico sui generis - são pactos coletivos extrajudiciais que estabelecem normas de caráter abstrato, impessoal elaborado entre sindicatos (de categoria econômica e profissional) = convenção coletiva/ ou entre sindicato da categoria profissional e empresa ou empresas interessadas = acordo coletivo que estabelecem condições de trabalho a aquela categoria, na sua base territorial durante o seu período de vigência, limitado pela lei. • aderência contratual: • Usos e Costumes • ** regulamentos de empresas** para os que entendem que este mecanismo pode ser considerado fonte. • fontes formais heterônomas: Elaboradas pelo Estado ou mediante a sua intervenção, através da sua atividade normativa. • Constituição Federal: • leis (ordinárias, complementares): • medidas provisórias: • sentenças normativas (atividade atípica realizada pelo Poder Judiciários, pois aqui o Judiciário ao ser provocado mediante o dissídio coletivo elabora mediante cláusulas condições de trabalho ou faz a interpretação de cláusulas existentes em acordos ou convenções coletivas. • decretos. • tratados internacionais. • jurisprudência: reiterada interpretação conferida pelos tribunais a determinada norma jurídica. - o problema: não é genérica, impessoal e abstrata, ao contrário, surge de um caso concreto. não possui força vinculante. • Orlando Gomes Lenio Luiz Streck entendem que é fonte - este último chega a afirmar que a jurisprudência influencia na elaboração de normas individuais. • • • No direito do trabalho há: orientação jurisprudencial (refletem a tendência da jurisprudência no TST e TRTs) súmulas refletem a posição majoritária de determinado Tribunal • Contratos individuais de trabalho (não são fontes formais do direito do trabalho) - conceito - acordo bilateral de vontade realizado entre empregado e empregador - o que descaracteriza o contrato é a sua pessoalidade, natureza concreta e especificidade. • Obs: Alice Monteiro de Barros, Arnaldo Sussekind e Valentim Carrion entendem que o Contrato de trabalho é fonte formal autônoma fundamentos: manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos (posição minoritária). • Laudos e Sentenças arbitrais: (não são fontes). • Conflitos entre fontes formais autônomas: • • • Teorias: • Acumulação; • Conglobamento: (majoritária) art. 3º da Lei 7064/82. • Conglobamento orgânico ou por institutos: Alice Monteiro de Barros INTERPRETAÇÃO; INTEGRAÇÃO • art. 4º da LICC • art. 126 do CPC. • direito do trabalho regra específica: art. 8º caput: • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. • Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. • EFICÁCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO NO TEMPO: • art. 1º, 2º da LICC • Peculiaridades: • convenção coletiva e acordo coletivo • • início e fim (art. 614,§ 1º e 3º da CLT) sentenças normativas: • início e fim ( arts. art. 616 § 3º e 868 parágrafo único da CLT) • Art. 6º da LICC - aplicação imediata e geral - respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e o direito adquirido • EFICÁCIA DAS NORMAS TRABALHO NO ESPAÇO: JURÍDICAS DE DIREITO DO • Aplica-se lei do local da prestação dos serviços - Código de Bustamante: art. 198 - ratificado pelo Brasil e promulgado pelo dec. 18.871/29. • Recomendação 02 - OIT • Elemento de conexão - TERRITORIALIDADE. • súmula 207 do TST confirma a posição adotada: • SUM-207:CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Histórico: Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - fonte: www.tst.jus.br • Problematização: • 1. Transferência provisória: • • unidade de legislação. • Unidade contratual continuidade dos efeitos jurídicos - aplicar a lei do pais “TRANSFERIDOR” 2) Lei 7074/82 - alterada pela lei 11.962/2009. • art. 3º • parágrafo único do art. 3º • OJ 232 SDBI-I • TRABALHO PRESTADO NOS CONSULADOS E EMBAIXADAS: • 1. livre autonomia de vontade: • 2. par in parem no habet imperium. • 3. imunidade de legislação territorial (extraterritorialidade) • 4. Novos paradigmas: Territorialidade absoluta e relativa - atos de império e atos de gestão (posição do STF)