Imposto de Renda e Juros
sobre o capital próprio
Competência
• “Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)”
• O CTN, por sua vez, segrega os tributos de
acordo com sua categoria econômica (sobre a
renda, patrimônio, produção e circulação,
comércio exterior, etc.).
Fato gerador e Alíquota
• Art. 114 do CTN, “Fato gerador da obrigação principal é
a situação definida em lei como necessária e suficiente
à sua ocorrência.”
• De modo geral, o fato gerador do IRPJ é a aquisição de
disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou
proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
• A alíquota do IRPJ é de 15% (art. 541 do RIR).
• Alíquota adicional de 10% (art. 542)
Base de cálculo
• É a grandeza sobre a qual incide a
alíquota do tributo indicada na lei.
• Dispõe o CTN:
“Art. 44. A base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.”
Lucro Real
• É a forma geral de apuração do IRPJ
• O lucro real é o lucro líquido da empresa,
apurado de acordo com a legislação contábil e
societária, ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação do IRPJ.
• Lucro líquido = Receitas - custos e despesas
• Lucro real = Lucro líquido + adições e exclusões
previstas na legislação fiscal
Período de apuração
•
1 - Trimestral:
“Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário”
•
2 - Anual (com antecipações mensais):
•
Não obstante a apuração do IRPJ ser anual, a legislação determina que sejam
feitas antecipações mensais do imposto através da aplicação da alíquota do
IRPJ sobre base de cálculo definida como um percentual da receita bruta
mensal do contribuinte.
•
Base estimada: “ Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a
receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta
Subseção”
•
Atividades com percentuais específicos (art. 223, § 1º, do RIR).
•
Devem ser adicionadas à base de cálculo estimada os ganhos de capital e as
demais receitas não abrangidas pela receita bruta (art. 225 do RIR).
Participação dos sócios nos
Resultados das Companhias:
• Dividendos:
- Dividendos obrigatórios
- Dividendos preferenciais
- Dividendos diferencial
• Juros sobre capital próprio
Juros sobre o Capital Social
• Em linhas gerais, trata-se de uma forma de
remuneração dos acionistas
Lei nº 9.249/95
• É a lei que disciplina os juros sobre o
capital próprio.
• “Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir,
para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à
variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo – TJLP”.
Dedução - condicionantes
• § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros
fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de
lucros acumulados e reservas de lucros, em
montante igual ou superior ao valor de duas
vezes os juros a serem pagos ou creditados.
• § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de
quinze por cento, na data do pagamento ou
crédito ao beneficiário.
Condicionantes
• Existência de lucros;
• Intangibilidade do capital social;
• Limitação dos juros sobre o capital à Taxa
de juros a longo prazo (TJLP); e
• Autorização estatutária e deliberação.
Juros Capital Próprio
Dividendos
Vantagem fiscal pessoa
jurídica
Vantagem para acionista
Menor carga tributária
Despesa – Delib. CVM nº
207/1996
remuneração proporcional ao
investimento
Os juros são um tipo de
remuneração aos acionistas feita
em razão do investimento que eles
realizam na CIA.
Os dividendos remuneram pelo
sucesso do empreendimento social
Juros Capital Próprio
Dividendos
A remuneração deve ser
igual a que encontraria no
mercado.
Somente é pago se houver
lucros ou reserva de lucros
São calculados com base no
patrimônio líquido
Condicionados à
existência de lucro
líquido
Base de Cálculo: PL ajustado
• Patrimônio líquido:
– Capital social realizado;
– Reservas (de capital, de lucros ou de
reavaliação);
– Lucros ou prejuízos acumulados.
• Ex: reserva de reavaliação de bens (art. 9º, § 8º,
Lei n° 9.249/95)
Dedução de JCP – Limite
Quantitativo
• Condicionada à existência de lucros:
– 50% do lucro líquido do exercício;
– 50% do somatório dos lucros acumulados
ou reserva de lucros.
IN n° 93/97
• Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital
passível de dedução para efeitos de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social
limita-se ao maior dos seguintes valores:
• I - 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do
exercício antes da dedução desses juros; ou
• II - 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros
acumulados e reserva de lucros.
• Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro
líquido do exercício será aquele após a dedução da
contribuição social sobre o lucro líquido e antes da
dedução da provisão para o imposto de renda
IN n° 11/96 – Limite Temporal
• Art. 29. Para efeito de apuração do lucro
real, observado o regime de competência,
poderão ser deduzidos os juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio
líquido e limitados à variação, pro rata dia,
da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Regime de competência?
• Fisco: é necessário respeitar o período de
competência  despesa de 2005 só
poderá ser deduzida em 2005.
• A IN só esclareceu que os JCP somente
podem ser deduzidos no período-base em
que nascida a obrigação.
Regime de competência?
Como a jurisprudência tem
decidido...
“JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL – O
período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio
da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão
ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo,
inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos
pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da
deliberação do pagamento ou crédito, ou seja, nada obsta a distribuição acumulada
de JCP – desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição-,
levando em consideração os parâmetros existentes no ano-calendario em que se
deliberou sua distribuição.(...)” (Acórdão n° 101-96751, Relator Valmir Sandri, em
29.05.2008)
“(...) IRPJ – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP – PAGAMENTO
ACUMULADO – POSSIBILIDADE – Provado nos autos do processo que, ano a ano,
a recorrente tinha capacidade para distribuir JCP, nada obsta que possa fazê-lo em
ano calendário posterior, de forma acumulada (...)” (Acórdão n° 107-08941, Relator
Natanael Martins, em 28.03.2007)
Grupo
• Anna Beatriz Podcameni
• Ana Carolina Duque
• Julia Braga
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