Nº 60 – 9 de outubro de 2015
CONGRESSO NACIONAL
Câmara aprova parcialmente a Medida Provisória 678/15
Após debates acerca dos dispositivos incluídos pela Comissão Mista que analisou a MP 678/15, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou uma
parte do Projeto de Lei de Conversão no 17/15.
Foram aprovados, ressalvados os destaques, os seguintes temas:
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Extensão do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, para obras e administração de estabelecimentos penais, unidades socioeducativas,
melhorias na mobilidade urbana e ampliação da infraestrutura logística;
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Dispensa de licitação a contratação de serviços especializados e de equipamentos para os serviços de inteligência;
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Permissão de terceirização de atividades acessórias desenvolvidas em estabelecimentos penais;
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Autorização para a renegociação das dívidas no âmbito do programa PROÁLCOOL;
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Alterações nas Leis de Registros Públicos, de Cartórios e de protesto de títulos e dívidas;
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Alterações na legislação sobre as contribuições para a seguridade social, ampliando a possibilidade de dedução como despesa, para a
determinação do lucro real, de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica.
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Manutenção do art. 28 da Lei do Bem, de alíquota zero para a Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins na venda a varejo de produtos
eletroeletrônicos como computadores, tablets, smartphones, modems e roteadores e a apropriação de créditos destas operações. Vale destacar
que a isenção de PIS/Cofins para estes produtos foi revogada pela MPV 690/2015 que está em discussão no Congresso Nacional.

Alteração na Política Nacional de Resíduos Sólidos para ampliar em mais quatro anos o prazo para a eliminação dos lixões a céu aberto.
A previsão é de que os destaques sejam apreciados na terça-feira, dia 13/10, muitos dos quais tratam da supressão de temas citados acima.
Uma vez aprovado na Câmara, o texto do PLV no 17/15, seguirá para apreciação no Senado Federal, onde já chega trancando a pauta. A Medida, se
não aprovada até 21/10/2015, perderá eficácia.
Novos Projetos Protocolados:
SISTEMA TRIBUTÁRIO
REFORMA TRIBUTÁRIA
Limitações à Fazenda Pública e garantias tributárias do contribuinte
PLS-C 611/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para
estabelecer limitações à Fazenda Pública e reforçar garantias do contribuinte, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para incluir
hipótese em que a saída interna de mercadoria é equiparada a operação de exportação”.
Altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer as seguintes alterações:
Multas - proíbe a cobrança de multas superiores a 50% do valor do débito do devedor, corrigido até a data do pagamento, quando lançada de ofício e
de multas superiores a 75% do valor do débito do devedor quando verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Obrigação tributária acessória - proíbe a exigência de obrigação tributária acessória (ex.: emissão de nota fiscal e guias de recolhimento;
escrituração dos livros fiscais; etc) instituída ou ampliada após 30 de junho de cada ano.
Juros de mora - estabelece que os juros de mora deverão ser limitados às taxas praticadas no mercado para os financiamentos de longo prazo e
também não deverão incidir sobre: a) crédito objeto de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada, no período entre a data da
concessão até o 30º dia após o trânsito em julgado da decisão que a revogar; b) crédito objeto da consulta formulada dentro do prazo legal. Atualmente
se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.
Atualização dos Créditos tributários - o crédito do sujeito passivo, decorrente do pagamento indevido de tributos e contribuições, será atualizado na
restituição pelo mesmo índice aplicável ao crédito tributário, desde a data do pagamento. A regra aplica-se também à compensação ou à devolução, a
qualquer título, de créditos relativos a tributos e contribuições, inclusive os decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Compensação tributária - a compensação tributária deverá abranger todos os tributos e contribuições do sujeito passivo da competência da Fazenda
Pública, inclusive os tributos de competência dos Estados e Municípios. A compensação deverá ser feita pelo próprio sujeito passivo, porém com a
obrigação de declará-la à Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Declarada formalmente à autoridade extinguirá o crédito tributário sob condição
resolutória, até que a autoridade administrativa a homologue expressamente, ou decorra o prazo de cinco anos da data da declaração, sem a referida
homologação. O projeto proíbe a administração pública de criar exigências e procedimentos administrativos que restrinjam o exercício do direito de
compensar. A lei em vigor autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública.
Cadastro Nacional Único de Pessoas Jurídicas - regula no Código Tributário Nacional, o Cadastro Nacional Único de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
para fins fiscais, proibindo a exigência de inscrição em qualquer outro cadastro. Estabelece as seguintes regras: a) qualquer pedido de cancelamento
da inscrição será obrigatoriamente deferido, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias remanescentes; b) é
vedada a exigência de documento ou de formalidade restritiva ou condicionante que exceda os requisitos indispensáveis à inscrição ou ao
cancelamento, como autorizações ou registros em órgãos estranhos à administração tributária; c) a inscrição não afasta outras exigências,
estabelecidas em lei, necessárias ao funcionamento da atividade econômica a ser explorada.
Isenção tributária - isenta do ICMS a saída interna de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para: a)
empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c)
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Tributação de lucros e dividendos
PLS 639/2015 do senador Otto Alencar (PSD/BA), que “Altera o art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre a incidência do
Imposto de Renda relativamente aos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica”. Regula a tributação de lucros e dividendos pagos,
creditados, remetidos, empregados ou entregues pelas pessoas jurídicas, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a partir de janeiro de 2016,
da seguinte forma:
Pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou no exterior - lucros e dividendos ficarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido da Fonte
(IRRF) sob alíquota de 15%.
Beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida - lucros e dividendos ficarão sujeitos ao IRRF sob a
alíquota de 25%.
Imposto descontado - o imposto descontado será considerado como:
a) antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física;
b) considerado como antecipação compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de
recolher relativo à distribuição de lucros ou dividendos. A compensação poderá ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jurídica tiver que
recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior;
c) definitivo, nos demais casos.
Quotas ou ações - no caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados ou de
reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela de lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista.
Não dedutibilidade - não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a
beneficiários de ações ordinárias, preferenciais, ou de fruição, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
Mudança na forma de dedução de JCP/revogação de benefícios previstos na Lei do Bem/reoneração do setor petroquímico
MPV 694/2015, do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre
juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais
do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta
Lei”.
Altera diversos dispositivos da legislação tributária para, efetivamente, ampliar a tributação sobre IRPJ, retirar benefícios tributários para o investimento
em inovação tecnológica e retirar benefícios tributários para importação de diversos produtos químicos.
Alteração da forma de dedução de juros capital próprio
Cálculo da remuneração - limita a remuneração do capital próprio pela TJLP a 5% a.a. Atualmente essa remuneração é calculada somente de acordo
com a TJLP (que tem variado entre 6,5 e 5%, nos últimos 8 anos).
Tributação - amplia, de 15 para 18%, a alíquota de imposto de renda retido na fonte, devido pelo beneficiário.
Interrupção de benefício fiscal para investimento em inovação tecnológica - Revogação da Lei do Bem
Suspende, para o ano-calendário de 2016:
a) a possibilidade de excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% dos gastos
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológico;
b) a possibilidade de excluir os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica (ICT).
c) Revoga o benefício para o setor de informática e automação, que permitia excluir até 160% dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológico.
Majoração do PIS/Cofins- Importação sobre etano, propano, butano e de nafta petroquímica
Amplia de 3% para 5,16% a alíquota de PIS/Cofins sobre a importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de
nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas. A nova alíquota atinge os fatos geradores ocorridos a partir de 2016.
Afasta a possibilidade de crédito presumido para centrais petroquímicas
Retira, a partir de 2016, a permissão para o Poder Executivo conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de
PIS/Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
Retira, a partir de 2017, a possibilidade das centrais petroquímicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Cofins de descontarem crédito dessas
contribuições, em 9,25%, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Sustação de decreto que regulamenta a atualização das taxas previstas na MPV 685
PDC 223/2015, do deputado Julio Lopes (PP/RJ), que “Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição o Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015,
que ‘Regulamenta o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de
agosto de 2015’".
Susta o Decreto que regulamenta o artigo 14 da Medida Provisória 685/2015, que autoriza o Poder Executivo a atualizar monetariamente uma série de
taxas, na forma do regulamento. O Decreto 8510/2015, que regulamenta o dispositivo citado acima, define os órgãos responsáveis pela atualização das
taxas, mas não prevê qual seria o índice de atualização monetária a ser utilizado na revisão dos valores das taxas previstas.
Fonte: Informe Legislativo Nº 31/2015 – CNI
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