Taxalert
Outubro
2015
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STJ define que é devido o pagamento de
PIS e Cofins sobre a receita de JCP
Em 14/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a incidência do PIS e da COFINS
sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP). O debate girou em torno da definição da natureza jurídica
dos JCP para fins tributários: se receita financeira (portanto, tributável) ou forma de distribuição
de lucros (não tributável).
Foi destacado que a legislação apresenta tratamentos distintos que evidenciam a diferença da
natureza jurídica entre lucros ou dividendos e o JCP:
LUCROS OU DIVIDENDOS
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Em relação ao beneficiário: não estão sujeitos
ao imposto de renda na fonte pagadora nem
integram a base de cálculo do imposto de
renda do beneficiário (art. 10, da Lei nº
9.249/95).
Em relação ao beneficiário: estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte na
data do pagamento do crédito ao beneficiário
(art. 9º, §2º, da Lei nº 9.249/95).
Em relação à pessoa jurídica que paga: não
são dedutíveis do lucro real (base de cálculo do
imposto de renda).
Em relação à pessoa jurídica que paga: quando
pagos são dedutíveis do lucro real (art.
9º,caput, da Lei nº 9.249/95).
Obedecem necessariamente ao disposto no
art. 202, da Lei nº 6.404/76 (dividendo
obrigatório).
Podem, facultativamente, integrar o valor dos
dividendos para efeito de a sociedade
obedecer à regra do dividendo obrigatório
(art. 202, da Lei nº 6.404/76).
LUCROS OU DIVIDENDOS
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Têm limite máximo fixado apenas no estatuto
social ou, no silêncio deste, o limite dos lucros
não destinados nos termos dos arts. 193 a
197 da Lei nº 6.404/76.
Têm como limite máximo a variação da TJLP
(art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95).
Estão condicionados apenas à existência de
lucros (arts. 198 e 202, da Lei nº 6.404/76).
Estão condicionados à existência de lucros no
dobro do valor dos juros a serem pagos ou
creditados (art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95).
A tese vencedora foi a de que, não obstante os JCP sejam destinações do lucro líquido, assim
como os lucros e dividendos, e ainda que não constituam receitas financeiras, não é possível
simplesmente classificá-los para fins tributários como “lucros e dividendos”.
Sendo assim, é indevida a exclusão dos JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins
na vigência da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. A decisão se deu por seis votos a
três e ainda cabe recurso. No entanto, caso o entendimento se torne definitivo, em se tratando de
julgamento ocorrido em sede de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada aos demais
processos administrativos e judiciais que tratem da mesma matéria.
Outubro
2015
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