JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Para minimizar os efeitos da carga tributária brasileira o governo nos últimos anos criou alguns mecanismos de desoneração tributária, tais como não tributação da distribuição de lucros, dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP), entre outras medidas. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO No que diz respeito aos JSCP, as empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Tal dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. Base Legal: Artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e; Artigo 347 do RIR/1999. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 2) Conceitos: 2.1) Capital Social: O FIPECAFI – Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, (2003, p.292), conceitua Capital Social como o investimento efetuado na companhia pelos acionistas; este abrange não só as parcelas entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao Capital Social, representando uma espécie de renúncia à sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Trata-se o Capital Social, na verdade, de uma figura mais jurídica que econômica, já que, do ponto de vista econômico, também os lucros não distribuídos, mesmo que ainda na forma de Reservas, representam uma espécie de investimento dos acionistas. Sua incorporação ao Capital Social é uma formalização em que os proprietários renunciam a sua distribuição; é como se os acionistas recebessem essas reservas e as reinvestissem na sociedade. Fonte: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI. Manual de contabilidade das sociedades por ações. São Paulo: Editora Atlas, 2003. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 2.2) Juros sobre capital próprio (JSCP): O JSCP é uma das formas de se distribuir o lucro entre os acionistas, titulares ou sócios de uma empresa, a outra é sob a forma de dividendos. Esse pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, enquanto o dividendo não. Neste caso, o investidor terá que pagar o IR sobre o capital recebido. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Essa questão fiscal é justamente o benefício da companhia, como esse pagamento é contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela não arca com os tributos repassando este ônus ao investidor. A opção entre dividendos e juros sobre capital próprio compete à assembléia geral, ao conselho de administração ou à diretoria da empresa. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Como exemplo, uma empresa pode decidir remunerar os acionistas da seguinte forma: a) R$0,50 por ação sob a forma de dividendos (lucro líquido) e R$0,50 por ação sob a forma de JSCP (lucro bruto). Sobre os dividendos não incide tributação, assim os acionistas estão isentos, mas sobre o JSCP incide 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 0,075), ou seja, os acionistas receberão na prática R$0,425 por ação (lucro líquido). Fonte: Wikipédia (Acesso em 02/12/2011). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 3) Tratamento Tributário: 3.1) Na fonte pagadora: As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa financeira, para efeitos de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da TJLP. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Essa regra vale, inclusive, para os casos em que os juros sejam imputados ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A.). Observa-se, ainda, que se considera creditado, individualizadamente, o valor dos JSCP, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Os JSCP ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito, sendo que seu recolhimento deverá ser realizado até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente à do pagamento ou crédito dos juros, utilizando-se o código de receita 5706. Base Legal: Artigo 202 da Lei das S/A; Artigo 9º, §§ 1º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 9.249/1995; Artigo 347, caput e 668 do RIR/1999; Artigo 1º da IN SRF nº 41/1998 e; Artigo 29, caput e § 7º, letra "d" e 30 da IN SRF nº 11/1996. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 3.1.1) Limite de dedutibilidade: O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores: 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou 50% (cinqüenta por cento) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (1). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Portanto, para o efetivo pagamento ou crédito dos juros o contribuinte deve observar o limite estabelecido, sob pena de glosa da despesa por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Nota: (1) As reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 01/01/1997, pelo artigo 78 da Lei nº 9.430/1996. Base Legal: Artigo 347, § 1º do RIR/1999 e; Artigo 29, § 3º da IN nº 11/1996. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 3.1.2) Aumento de capital social: O valor dos JSCP poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a futuro aumento de capital, a critério da pessoa jurídica. Nestes casos fica garantida a dedutibilidade dos juros, líquido do IRRF, desde que a pessoa jurídica que exercer essa opção assumirá o ônus do IRRF incidentes sobre os mesmos. Base Legal: Artigo 29, §§ 1º e 8º da IN SRF nº 11/1996 e; Artigo 1º da IN SRF nº 41/1998. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 3.2) No beneficiário: Conforme mencionado, os JSCP estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO A. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas; JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO B. No caso de pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, a partir de 01/01/1997, os juros recebidos integram a base de cálculo do Imposto de Renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração. No ano-calendário de 1996 a tributação era considerada definitiva; o valor dos juros não integrava a base de cálculo e somente era computado para efeito de determinação do adicional do imposto; JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO C. No caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO D. No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 4) Tratamento Contábil: 4.1) Critério da Lei das S/A: Primeiramente cabe observar que o Pronunciamento Técnico CPC 09 estabelece que os Juros sobre Capital Próprio configuram distribuição de riqueza (lucro) e não despesa, conforme podemos depreender em seu item 15: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Distribuição da riqueza 15. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir: (...) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas. Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como “lucros retidos” no exercício em que foram gerados. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de Juros sobre o Capital Próprio – JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a que devem ser imputados. (grifos nossos) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Já a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), objetivando amenizar os prejuízos à comparabilidade das demonstrações contábeis, determinou, através da Deliberação CVM nº 207/1996, que as companhias abertas observem as seguintes regras para contabilização dos JSCP: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO A. Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados (2), sem afetar o resultado do exercício; JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO B. Os juros recebidos pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, devem ser contabilizados da seguinte forma: como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pelo método da equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento; e como receita, nos demais casos. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO C. Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os JSCP pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, respectivamente, deverá proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos das letras "a" e "b" acima (3); JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO D. Os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no artigo 202 da Lei nº 6.404/1976, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte; JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E. Os JSCP que forem utilizados para aumento de capital ou para manutenção em reserva, na forma do parágrafo 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249, deverão ser destinados a partir da conta de Lucros Acumulados e registrados em conta específica de Reserva de Lucros até a sua capitalização JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO F. O IRRF, assumido pela empresa e incidente sobre os juros utilizados na forma da letra "e" acima, deverá ser reconhecido, como despesa, diretamente na demonstração do resultado do exercício.