PMB - GALLO PLANEJAMENTO
Prof. Mauro Gallo
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Convergência Tributaria
Lei n° 12.973/2014
Prof. Dr. Emanoel Marcos Lima
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Agenda
• Distribuição de Lucros
• Ajuste a Valor Presente
• Depreciação
• Leasing
• Juros sobre capital próprio
• Diferenças entre os criterios
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Que contabilidade temos que fazer?
Societária
Tributária
As duas
4
4
Lucro Real
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação
das contas analíticas do plano de contas e indicação
discriminada
por
lançamento
correspondente
na
escrituração comercial, quando presentes;
Art. 8° DL 1.598/77
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Lucro Presumido
2º II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor
determinado no item I, desde que a empresa demonstre,
através de escrituração contábil feita com observância da lei
comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado
segundo as normas para apuração da base de cálculo do
imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido
ou arbitrado.
Art. 48 - § 2º IN 93/97
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Simples Nacional
Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realizadas,
atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e
nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar n º
123, de 2006, art. 27) Resolução CG n° 94/11
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Distribuição de Lucros
Lei 12.973/14
Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no País ou no exterior.
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Distribuição de Lucros
Lei 12.973/14
E a partir de 2014?
9
Distribuição de Lucros
IN 93/97
Art. 48 - § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base
no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem
incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de
todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a
pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor
determinado no item I, desde que a empresa demonstre,
através de escrituração contábil feita com observância da lei
comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado
segundo as normas para apuração da base de cálculo do
imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido
ou arbitrado.
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Distribuição de Lucros
IN 93/97
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio
ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda
que por conta de período-base não encerrado, que exceder
ao valor apurado com base na escrituração, será imputada
aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda
calculado segundo o disposto na legislação específica, com
acréscimos legais.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica
em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta
de lucros apurados no encerramento de período-base
ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
11
ECD
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art.
2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem
incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor
da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
12
Distribuição de Lucro
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na
fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores
efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na
hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite.
LC 123 /06
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Distribuição de Lucros
ou Pró-labore
Supondo que dois sócios participem cada um com
metade do capital social, mas um deles trabalha
para a sociedade como o sócio gerente, ninguém
tem qualquer dúvida de que este jamais vai aceitar
receber da sociedade o mesmo valor que recebe o
sócio que não trabalha, ainda que se chame o
valor recebido de lucro, deixando claro que parte
dele é mesmo remuneração pelo trabalho.
Solução de Consulta Interna n.º 12
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Distribuição de Lucros
ou Pró-labore
Em que pesem as discussões sobre as diversas
teorias econômicas que pretendem explicar o que
constitui o lucro, dada sua complexidade, uma
coisa é certa, ele tem origem em diversos
elementos e não é tido como remuneração pelo
trabalho. De forma que, se o sócio de serviço
trabalha para sua sociedade, parte do que recebe
constitui remuneração por esta atividade.
Solução de Consulta Interna n.º 12
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Ajuste a Valor Presente
• Recomposição dos Juros Implícitos, para fins de RB (DL 1598/77
– NR, art. 12, §5º)
• Não entra no cálculo das diferenças entre RF e DF para fins de
cômputo do Lucro de Exploração (DL 1598/77 - NR, art. 19, §7º)
• Juros Implícitos (Ativo) tributados no mesmo período em que a
receita ou o resultado da operação são tributados (MP 627, art. 3º)
• Juros Implícitos (Passivo) somente dedutíveis quando (MP 627,
art. 4º):
• o bem for revendido
• o bem for utilizado como insumo na produção
• o ativo for realizado
• a despesa ou o custo for incorrido
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Ajuste a Valor Presente
Reconhecimento de Venda
Venda
121
Juros Implícitos
10% am
Período
2 meses
CMV
80
Lançamentos
D – Clientes
C – Receita
D – AVP
C – Juros Apropriar
Art. 3º Os valores decorrentes do ajuste a
valor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
1976, relativos a cada operação, somente
serão considerados na determinação do
lucro real no mesmo período de apuração
em que a receita ou resultado da operação
deva ser oferecido à tributação.
121
21
Lalur
LL
Adição
AVP
Lucro Real
Fonte: Prof. Jorge Vieira
20
21
41
17
Ajuste a Valor Presente – Pis e Cofins
“Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência
não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas
no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Ajuste a Valor Presente – Pis e Cofins
“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide
sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Receita Bruta 121
AVP
21
Receita Liquida 100
Pis
1,65%
Cofins 7,60%
2,00
9,20
19
Ajuste a Valor Presente – Evidenciação
DRE Contabilidade Societária
Receita
CMV
LB
RFL
LL
90,75
80,00
10,75
19,06
29,83
Evidenciação sugerida pelo Anexo
ao PT CPC n. 12 – Ajuste a Valor
Presente, questão n. 4 (perguntas e
respostas)
Nota Explicativa – PT CPC 30, item 8B
Receita Bruta
Pis e Cofins
Receita Liquida
121,00
11,19
109,81
Fonte: Prof. Jorge Vieira
20
Ajuste a Valor Presente – Apropriação
RFC
Mês 01
Juros a Apropriar
10
21
Rec.Financ.Com.
10
Mês 02
Juros a Apropriar
10
21
11
Rec. Financ.Com.
11
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a
receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas
excluídas da base de cálculo da COFINS;
Fonte: Prof. Jorge Vieira
21
Ajuste a Valor Presente – Compra
Valor da NF
121
Juros Implícitos 10%
Prazo
2 meses
Estoques
Fornecedores_
121
121
AVP Redutora.
21
Juros a Apropriar.
21
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes
do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta
vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não
poderão ser considerados na determinação do lucro real:
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme
disposto no § 1º.
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Fonte: Prof. Jorge Vieira
Ajuste a Valor Presente – Credito
Tributario
Estoques
121,00 11,19
Pis a Recuperar_
2,00
Cofins a Recuperar
9,20
§ 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser
considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser
considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
23
Fonte: Prof. Jorge Vieira
Ajuste a Valor Presente – Apropriação
DFC
Mês 01
Juros a Apropriar
21 10
Desp.Financ.Com.
10
Mês 02
Juros a Apropriar
21
10
11
Desp. Financ.Com.
11
Art. 46. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas
financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento
mercantil. (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
Fonte: Prof. Jorge Vieira
24
Depreciação
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos
imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas
contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor
dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a
desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza
ou obsolescência;
Art. 183 da lei 6.404/76
25
Depreciação
50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de
forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados
pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas
diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser
contabilizada como mudança de estimativa contábil,
segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
CPC 27
26
Leasing
Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro
real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento
mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis
intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas
financeiras nelas consideradas.
Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as
despesas financeiras incorridas pela arrendatária em
contratos de arrendamento mercantil.
27
JSCP
Base de Cálculo
Art. 68. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para
fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº
9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as
contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com
as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir
prevista no caput, não serão considerados os valores
relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se
refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976.
28
Outras Diferenças
29
Contrato de Longo Prazo
Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com
pagamento após o término do período de apuração da
venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá,
para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido
proporcionalmente à receita de venda recebida.
Art. 28. Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério,
para determinação da porcentagem do contrato ou da
produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art.
10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que implique resultado
do período diferente daquele que seria apurado com base
nesses critérios, a diferença verificada deverá ser
adicionada ou excluída, conforme o caso, quando da
30
apuração do lucro real. (Vigência)
Despesa com Emissão de Ações
Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à
obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição
primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no
patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação
do lucro real, quando incorridos.” (NR)
31
Despesa Pré-operacionais
Art. 10. Para fins de determinação do lucro real, não serão
computadas, no período de apuração em que incorridas, as
despesas: (Vigência)
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais,
inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa
utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas
instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão
ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em
quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a
partir:
32
Despesa Pré-operacionais
I - do início das operações ou da plena utilização das
instalações, no caso do inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso
do inciso II do caput.
33
Subvenções Para Investimento
Art. 29.
As subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo
Poder Público, não serão computadas na determinação do
lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a
que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que
somente poderá ser utilizada para: (Vigência)
I - absorção de prejuízos desde que anteriormente já
tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de
Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
34
Teste de Recuperabilidade
Art. 31. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do
lucro real somente os valores contabilizados como redução
ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto
de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem
correspondente. (Vigência)
35
Pagamento Baseado em Ações
Art. 32. O valor da remuneração dos serviços prestados por
empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com
pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao
lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período
de apuração em que o custo ou a despesa forem
apropriados. (Vigência)
§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível
somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa
ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade
definitiva das ações ou opções, quando liquidados com
instrumentos patrimoniais.
36
Ativo Intangível
Art. 39. A amortização de direitos classificados no ativo não
circulante intangível é considerada dedutível na
determinação do lucro real, observado o disposto no inciso
III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. (Vigência)
Art. 40. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do
lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação
tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art.
17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo
não circulante intangível, no período de apuração em que
forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24
da referida Lei. (Vigência)
37
Gastos com Desmontagem
Art. 43. Os gastos de desmontagem e retirada de item de
ativo imobilizado ou restauração do local em que está
situado somente serão dedutíveis quando efetivamente
incorridos. (Vigência)
§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem
e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do
local em que está situado, a pessoa jurídica deverá
proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for
realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
38
“Se não sabes para onde vais, qualquer estrada serve.”
•
Alice no país das maravilhas
39
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Contabilidade e Análise de Balanços - CRC-MS