PMB - GALLO PLANEJAMENTO Prof. Mauro Gallo 1 Convergência Tributaria Lei n° 12.973/2014 Prof. Dr. Emanoel Marcos Lima 2 Agenda • Distribuição de Lucros • Ajuste a Valor Presente • Depreciação • Leasing • Juros sobre capital próprio • Diferenças entre os criterios 3 Que contabilidade temos que fazer? Societária Tributária As duas 4 4 Lucro Real b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; Art. 8° DL 1.598/77 5 Lucro Presumido 2º II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. Art. 48 - § 2º IN 93/97 6 Simples Nacional Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 27) Resolução CG n° 94/11 7 Distribuição de Lucros Lei 12.973/14 Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. 8 Distribuição de Lucros Lei 12.973/14 E a partir de 2014? 9 Distribuição de Lucros IN 93/97 Art. 48 - § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. 10 Distribuição de Lucros IN 93/97 § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. § 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. 11 ECD Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e III - as pessoas jurídicas imunes e isentas. 12 Distribuição de Lucro Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. LC 123 /06 13 Distribuição de Lucros ou Pró-labore Supondo que dois sócios participem cada um com metade do capital social, mas um deles trabalha para a sociedade como o sócio gerente, ninguém tem qualquer dúvida de que este jamais vai aceitar receber da sociedade o mesmo valor que recebe o sócio que não trabalha, ainda que se chame o valor recebido de lucro, deixando claro que parte dele é mesmo remuneração pelo trabalho. Solução de Consulta Interna n.º 12 14 Distribuição de Lucros ou Pró-labore Em que pesem as discussões sobre as diversas teorias econômicas que pretendem explicar o que constitui o lucro, dada sua complexidade, uma coisa é certa, ele tem origem em diversos elementos e não é tido como remuneração pelo trabalho. De forma que, se o sócio de serviço trabalha para sua sociedade, parte do que recebe constitui remuneração por esta atividade. Solução de Consulta Interna n.º 12 15 Ajuste a Valor Presente • Recomposição dos Juros Implícitos, para fins de RB (DL 1598/77 – NR, art. 12, §5º) • Não entra no cálculo das diferenças entre RF e DF para fins de cômputo do Lucro de Exploração (DL 1598/77 - NR, art. 19, §7º) • Juros Implícitos (Ativo) tributados no mesmo período em que a receita ou o resultado da operação são tributados (MP 627, art. 3º) • Juros Implícitos (Passivo) somente dedutíveis quando (MP 627, art. 4º): • o bem for revendido • o bem for utilizado como insumo na produção • o ativo for realizado • a despesa ou o custo for incorrido 16 Ajuste a Valor Presente Reconhecimento de Venda Venda 121 Juros Implícitos 10% am Período 2 meses CMV 80 Lançamentos D – Clientes C – Receita D – AVP C – Juros Apropriar Art. 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. 121 21 Lalur LL Adição AVP Lucro Real Fonte: Prof. Jorge Vieira 20 21 41 17 Ajuste a Valor Presente – Pis e Cofins “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 18 Ajuste a Valor Presente – Pis e Cofins “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Receita Bruta 121 AVP 21 Receita Liquida 100 Pis 1,65% Cofins 7,60% 2,00 9,20 19 Ajuste a Valor Presente – Evidenciação DRE Contabilidade Societária Receita CMV LB RFL LL 90,75 80,00 10,75 19,06 29,83 Evidenciação sugerida pelo Anexo ao PT CPC n. 12 – Ajuste a Valor Presente, questão n. 4 (perguntas e respostas) Nota Explicativa – PT CPC 30, item 8B Receita Bruta Pis e Cofins Receita Liquida 121,00 11,19 109,81 Fonte: Prof. Jorge Vieira 20 Ajuste a Valor Presente – Apropriação RFC Mês 01 Juros a Apropriar 10 21 Rec.Financ.Com. 10 Mês 02 Juros a Apropriar 10 21 11 Rec. Financ.Com. 11 VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da COFINS; Fonte: Prof. Jorge Vieira 21 Ajuste a Valor Presente – Compra Valor da NF 121 Juros Implícitos 10% Prazo 2 meses Estoques Fornecedores_ 121 121 AVP Redutora. 21 Juros a Apropriar. 21 § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. § 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real: III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º. 22 Fonte: Prof. Jorge Vieira Ajuste a Valor Presente – Credito Tributario Estoques 121,00 11,19 Pis a Recuperar_ 2,00 Cofins a Recuperar 9,20 § 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. 23 Fonte: Prof. Jorge Vieira Ajuste a Valor Presente – Apropriação DFC Mês 01 Juros a Apropriar 21 10 Desp.Financ.Com. 10 Mês 02 Juros a Apropriar 21 10 11 Desp. Financ.Com. 11 Art. 46. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. (Vigência) Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. Fonte: Prof. Jorge Vieira 24 Depreciação § 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; Art. 183 da lei 6.404/76 25 Depreciação 50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. 51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. CPC 27 26 Leasing Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. 27 JSCP Base de Cálculo Art. 68. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976. 28 Outras Diferenças 29 Contrato de Longo Prazo Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida. Art. 28. Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, quando da 30 apuração do lucro real. (Vigência) Despesa com Emissão de Ações Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.” (NR) 31 Despesa Pré-operacionais Art. 10. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas: (Vigência) I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e II - de expansão das atividades industriais. Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir: 32 Despesa Pré-operacionais I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput. 33 Subvenções Para Investimento Art. 29. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) I - absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. 34 Teste de Recuperabilidade Art. 31. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. (Vigência) 35 Pagamento Baseado em Ações Art. 32. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. (Vigência) § 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. 36 Ativo Intangível Art. 39. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. (Vigência) Art. 40. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei. (Vigência) 37 Gastos com Desmontagem Art. 43. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos. (Vigência) § 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. 38 “Se não sabes para onde vais, qualquer estrada serve.” • Alice no país das maravilhas 39 [email protected] 40