A TRIBUTAÇÃO DA RENDA
AUFERIDA NO EXTERIOR PELA
PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO
BRASIL
GABRIELA LASMAR , LITZA SESTER E THAÍSSA VALLE
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104,
de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
(Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
TRIBUTAÇÃO DA RENDA
EM BASES MUNDIAIS
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de
capital auferidos no exterior serão
computados na determinação do lucro real
das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de
cada ano.
OBRIGAÇÃO DE
DEMONSTRAR OS LUCROS
•FILIAIS
•SUCURSAIS
•COLIGADAS
•CONTROLADA NÃO RESIDENTES
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL
Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio
de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão
adicionados ao lucro líquido, para determinação do
lucro real correspondente ao balanço levantado no dia
31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem
sido disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
NOVO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO AOS LUCROS
AUFERIDOS NO EXTERIOR
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21
desta Medida Provisória, os lucros auferidos por
controlada ou coligada no exterior serão considerados
disponibilizados para a controladora ou coligada no
Brasil na data do balanço no qual tiverem sido
apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por
controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro
de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de
dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data,
qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na
legislação em vigor.
PARAÍSOS FISCAIS
•DIFICULTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE
•ULTRAPASSA O PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE
•NÃO APRESENTA ELEMENTOS DE
CONEXÃO
•DESCONSIDEROU O CONCEITO DE
CONTROLE
INCONSTITUCIONALIDADES
•VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA CRFB – AUTORIZAÇÃO
EXCEPCIONAL
•VIOLAÇÃO AOS ARTS. 153,III, E 195,I, c – IMPOSTO DE
RENDA
•VIOLAÇÃO ÀS ALÍNEAS a E b DO ART. 150 III DA CRFB ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE
A
PEDIDO
PROCEDENTE EM
PARTE
B
OFENSA AO
ART. 146, III, “a”
CRFB
LC – FATO GERADOR
Equivalência patrimonial
Dispõe sobre a
tributação de
lucros,
rendimentos e
ganhos de capital
auferidos no
exterior pelas
pessoas jurídicas
domiciliadas no
País
Art. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial,
sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência
patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira,
deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no
Brasil.
§ 1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não
tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no
balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
AUMENTO NOMINAL DO
VALOR DAS AÇÕES
NO CAPITAL SOCIAL
PATRIMÔNIO
ACRESCIDO
DESDE A
DIVULGAÇÃO
DO BALANÇO
EXISTÊNCIA FÍSICA DOS
RECURSOS EM CAIXA
INDEPENDENTEMENTE
DA EXISTÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS
Número do Recurso:153732
Câmara:PRIMEIRA CÂMARANúmero do Processo:16327.001967/2005-89Tipo
do
Recurso:VOLUNTÁRIOMatéria:IRPJ
E
OUTRORecorrente:USINA
BARRA GRANDE DE LENÇOIS S.A.Recorrida/Interessado:5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP IData da Sessão:13/09/2007 00:00:00Relator:Valmir
SandriDecisão:Acórdão 101-96318
Resultado:DPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao
recurso voluntário, para:
I)
excluir da renda tributável a variação cambial sobre o investimento;
II) em relação ao lucro auferido no exterior, determinar o ajuste do lançamento,
em conformidade com a taxa de câmbio vigente à data das demonstrações
financeiras de apuração dos lucros, e
III) especificamente com relação à CSL, excluir da base de cálculo do
lançamento os lucros auferidos no exterior
MP 2.158-35,
Presidente.
até a vigência da
de 2001. Ausente, temporária e Justificadamente, o
CONTROLLED
FOREIGN CORPORATION - CFC
"A CFC Legislation permite que, por uma ficção
jurídica, a sociedade coligada ou controlada seja
considerada transparente e o lucro auferido seja
imputado à controladora ou coligada, como se
tivesse sido distribuído, sendo considerado para fins
de apuração do imposto de renda devido.”
Alessandra Okuma
CARACTERÍSTICAS DA
TRANSPARÊNCIA FISCAL
FORMAS DE USO INDEVIDO DAS
SOCIEDADES CONTROLADAS
•Um residente é controlador ou possui uma
grande participação em uma sociedade localizada
no estrangeiro;
•O regime fiscal do país da residência dessa
sociedade estrangeira é mais vantajoso que o do
país onde residem os acionistas;
HELENO TAVEIRA TÔRRES
•A obtenção dos rendimentos prescinde de
desenvolvimento de efetivas atividades
empresariais no país onde a sociedade controlada
encontra-se constituída.
ELUSÃO FISCAL
“Quando alguém promove um negócio jurídico apenas com a
finalidade de obter redução de carga tributária incidente, salvo o
descumprimento frontal da lei (evasão), das duas uma: ou age com
liberdade garantida pelos princípios constitucionais que protegem a
autonomia privada, no campo do planejamento tributário legítimo,
visando à economia de tributos, constituindo negócios válidos e
dotados de causa (elisão), sejam estes típicos ou atípicos, indiretos
ou fiduciários, formais ou não formais; ou organiza negócios querendo
aparentar um negócio jurídico legítimo e válido, mas desprovidos de
causa, organizados com pacto de simular, para retirar os efeitos da
causa do negócio aparente, ou ordenados para evitar a incidência da
lei imperativa, qualificados como fraudulentos, também estes carentes
de “causa” (elusão). Eis como se diferenciam elisão e elusão. Ambos
os conceitos decorrem do exercício de autonomia privada, sendo
aquele vinculado às opções legítimas do ordenamento e este
decorrente do uso das liberdades negociais disponíveis.”
HELENO TAVEIRA TÔRRES
CONTROLLED
FOREIGN CORPORATION - CFC
TRATADOS INTERNACIONAIS
CONTRA A BITRIBUTAÇÃO
•FINALIDADES
•MODELO
•EXEMPLOS
SITUAÇÃO 1
Uma empresa brasileira tem um estabelecimento
permanente na Suécia e os lucros auferidos lá são da
alíquota de 35% enquanto no Brasil são de 30%.
SITUAÇÃO 2
Uma empresa brasileira tem um estabelecimento
permanente na Suécia e os lucros auferidos lá são da
alíquota de 30% enquanto no Brasil são de 35%.
NA AUSÊNCIA DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS...
TREATY SHOPPING É A SOLUÇÃO
EMPRESAS CANAIS
(CONDUIT COMPANIES)
A
B
C
SOCIEDADE TRAMPOLIM
(STEPPING STONES)
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TRIBUTACAO - Acadêmico de Direito da FGV