A TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR PELA PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL GABRIELA LASMAR , LITZA SESTER E THAÍSSA VALLE Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) TRIBUTAÇÃO DA RENDA EM BASES MUNDIAIS Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR OS LUCROS •FILIAIS •SUCURSAIS •COLIGADAS •CONTROLADA NÃO RESIDENTES LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AOS LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. PARAÍSOS FISCAIS •DIFICULTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE •ULTRAPASSA O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE •NÃO APRESENTA ELEMENTOS DE CONEXÃO •DESCONSIDEROU O CONCEITO DE CONTROLE INCONSTITUCIONALIDADES •VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA CRFB – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL •VIOLAÇÃO AOS ARTS. 153,III, E 195,I, c – IMPOSTO DE RENDA •VIOLAÇÃO ÀS ALÍNEAS a E b DO ART. 150 III DA CRFB ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE A PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE B OFENSA AO ART. 146, III, “a” CRFB LC – FATO GERADOR Equivalência patrimonial Dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País Art. 7º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. § 1º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. AUMENTO NOMINAL DO VALOR DAS AÇÕES NO CAPITAL SOCIAL PATRIMÔNIO ACRESCIDO DESDE A DIVULGAÇÃO DO BALANÇO EXISTÊNCIA FÍSICA DOS RECURSOS EM CAIXA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS Número do Recurso:153732 Câmara:PRIMEIRA CÂMARANúmero do Processo:16327.001967/2005-89Tipo do Recurso:VOLUNTÁRIOMatéria:IRPJ E OUTRORecorrente:USINA BARRA GRANDE DE LENÇOIS S.A.Recorrida/Interessado:5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP IData da Sessão:13/09/2007 00:00:00Relator:Valmir SandriDecisão:Acórdão 101-96318 Resultado:DPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: I) excluir da renda tributável a variação cambial sobre o investimento; II) em relação ao lucro auferido no exterior, determinar o ajuste do lançamento, em conformidade com a taxa de câmbio vigente à data das demonstrações financeiras de apuração dos lucros, e III) especificamente com relação à CSL, excluir da base de cálculo do lançamento os lucros auferidos no exterior MP 2.158-35, Presidente. até a vigência da de 2001. Ausente, temporária e Justificadamente, o CONTROLLED FOREIGN CORPORATION - CFC "A CFC Legislation permite que, por uma ficção jurídica, a sociedade coligada ou controlada seja considerada transparente e o lucro auferido seja imputado à controladora ou coligada, como se tivesse sido distribuído, sendo considerado para fins de apuração do imposto de renda devido.” Alessandra Okuma CARACTERÍSTICAS DA TRANSPARÊNCIA FISCAL FORMAS DE USO INDEVIDO DAS SOCIEDADES CONTROLADAS •Um residente é controlador ou possui uma grande participação em uma sociedade localizada no estrangeiro; •O regime fiscal do país da residência dessa sociedade estrangeira é mais vantajoso que o do país onde residem os acionistas; HELENO TAVEIRA TÔRRES •A obtenção dos rendimentos prescinde de desenvolvimento de efetivas atividades empresariais no país onde a sociedade controlada encontra-se constituída. ELUSÃO FISCAL “Quando alguém promove um negócio jurídico apenas com a finalidade de obter redução de carga tributária incidente, salvo o descumprimento frontal da lei (evasão), das duas uma: ou age com liberdade garantida pelos princípios constitucionais que protegem a autonomia privada, no campo do planejamento tributário legítimo, visando à economia de tributos, constituindo negócios válidos e dotados de causa (elisão), sejam estes típicos ou atípicos, indiretos ou fiduciários, formais ou não formais; ou organiza negócios querendo aparentar um negócio jurídico legítimo e válido, mas desprovidos de causa, organizados com pacto de simular, para retirar os efeitos da causa do negócio aparente, ou ordenados para evitar a incidência da lei imperativa, qualificados como fraudulentos, também estes carentes de “causa” (elusão). Eis como se diferenciam elisão e elusão. Ambos os conceitos decorrem do exercício de autonomia privada, sendo aquele vinculado às opções legítimas do ordenamento e este decorrente do uso das liberdades negociais disponíveis.” HELENO TAVEIRA TÔRRES CONTROLLED FOREIGN CORPORATION - CFC TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO •FINALIDADES •MODELO •EXEMPLOS SITUAÇÃO 1 Uma empresa brasileira tem um estabelecimento permanente na Suécia e os lucros auferidos lá são da alíquota de 35% enquanto no Brasil são de 30%. SITUAÇÃO 2 Uma empresa brasileira tem um estabelecimento permanente na Suécia e os lucros auferidos lá são da alíquota de 30% enquanto no Brasil são de 35%. NA AUSÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS... TREATY SHOPPING É A SOLUÇÃO EMPRESAS CANAIS (CONDUIT COMPANIES) A B C SOCIEDADE TRAMPOLIM (STEPPING STONES)