EMPREGADOR Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2009 EMPREGADOR Art. 2º da CLT. “Empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços” Par. 1º. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR Poder de direção PODER DE ORGANIZAÇÃO PODER DE FISCALIZAÇÃO PODER DISCIPLINAR Suspensão Art. 482 da CLT Advertência Ausência no trabalho Efeito moral PODER DISCIPLINAR Rescisão por justa causa REGULAMENTO DE EMPRESA “conjunto sistemático de regras, escritas ou não, estabelecidas pelo empregador, com ou sem a participação dos trabalhadores, para tratar de questões de ordem técnica ou disciplinar no âmbito da empresa, organizando o trabalho e a produção” (Sérgio Pinto Martins) Distinção: contrato de trabalho, quadro de carreira, convenção coletiva e acordo coletivo REGULAMENTO DE EMPRESA Requisito de validade = publicidade No Brasil, os regulamentos são: - facultativos; - privados; - independem de homologação; - geralmente unilaterais; - obrigatórios. ESPÉCIES DE EMPREGADOR Empresa de trabalho temporário = é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente quafilicados, por ela remunerados e assistidos (art. 4º da Lei 6.019/74) TRABALHO TEMPORÁRIO EMPREGADO CLIENTE EMPRESA TRAB. TEMPORÁRIO ESPÉCIES DE EMPREGADOR Empregador rural = é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados. (art. 3º da Lei 5.889/73) ESPÉCIES DE EMPREGADOR Empregador doméstico = é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial. ESPÉCIES DE EMPREGADOR Grupo de empresas = art. 2º da CLT Teorias – empregador único? 1ª) Teoria da solidariedade passiva = responsabilidade comum entre as empresas, sem caracterizar único empregador; 2ª) Teoria da solidariedade ativa = o grupo é credor do trabalho do empregado.