Profª: Ana Cristina Silveira
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Disciplina: Legislação Aplicada
EMPREGADO
empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
QUEM É EMPREGADOR ?
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.
SÓ PODEM SER EMPREGADORES AS FIGURAS ELENCADAS
ACIMA ?
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
E OS GRUPOS EMPRESARIAIS ?
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
DEVERES DO EMPREGADO
São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu
não cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa
causa": Art. 482 da CLT
Agir com probidade;
-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso
comum do homem médio);
-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada
com o emprego);
-> Não agir com desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em
relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja
divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a
embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);
-> violação de segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados
técnicos da empresa e administrativos);
-> praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
-> praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se
com a injúria, calúnia e difamação;
-> praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador,
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios
contra a segurança nacional.
O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma
na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em
relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras
formas não previstas em lei.
CLT: Art 158 ( DEVERES RELACIONADOS A SEG. DO TRABALHO) - Cabe aos
empregados: observar as normas de segurança e medicina do trabalho Constitui ato
faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas
pelo empregador e ao não uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa.
O funcionário em cargo de chefia pode também responder criminalmente, por ordens
equivocadas que exponham colegas a risco de vida ou a sua saúde.
DEVERES DO EMPREGADOR ( ART. 483 DA CLT)
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos
bons costumes ou alheios ao contrato;
-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer
superior hierárquico);
-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato
lesivo da sua honra ou boa fama;
-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso
de legítima defesa própria ou de
outrem;
CLT: Art. 157. Cabe às empresas: ( DEVERES RELACIONADOS A SEG. DO
TRABALHO)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Levantamento aponta que Brasil tem alto índice de acidentes de trabalho
Esta quarta é o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho e
especialistas dizem que números no Brasil são altíssimos e preocupantes
Da Redação do G1
O mercado de trabalho não tem só bons exemplos. Esta quarta (27/07) é o Dia Nacional
da Prevenção de Acidentes de Trabalho e os especialistas dizem que o Brasil tem
números altíssimos e preocupantes. O último levantamento da Previdência Social é de
2009 e mostra que naquele ano aconteceram 723 mil casos de acidente no trabalho, com
quase
2,5
mil
mortes.
Uma
média
de
sete
por
dia.
No topo ranking estão o estado de São Paulo, com mais de 246 mil casos, Minas Gerais e
Rio Grande do Sul. Os números são referentes aos trabalhadores com carteira assinada.
O funcionário de um estaleiro de Niterói, que sofreu um acidente no ano passado, está
em uma cadeira de rodas, fala com dificuldade e não anda. A família dele alega que a
empresa não prestou nenhuma assistência.
http://pe360graus.globo.com/noticias/brasil/brasil/2011/07/27/NWS,536625,3,489,NOTICIAS,766-LEVANTAMENTOAPONTA-BRASIL-ALTO-INDICE-ACIDENTES-TRABALHO.aspx
NORMAS REGULAMENTADORAS - SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos
da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na
legislação pertinente.
Já para o empregado a recusa injustificada constitui ato faltoso.
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e
fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e
medicina do trabalho no Brasil. São as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, foram
aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 08 de junho de 1978. São de observância obrigatória por
todas as empresas brasileiras regidas pela CLT.
São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por
representantes do governo, empregadores e empregados.[1
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AULA Legislação Aplicada 03 e 04