1. Empregador
2. Empregado
CLT, artigo 2º, “caput”:
Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.
CLT, artigo 2º, § 1º
Equiparam-se ao empregador, para
os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que
admitirem
trabalhadores
como
empregados.
Quando o § 1º fala “equiparase ao”, na verdade quer dizer
“é também”
“a pessoa natural ou jurídica
que
contrata
empregados.”
(Mozart Victor Russomano)
“é toda entidade que se
utiliza
de
trabalhadores
subordinados.”
(Magano,
Manual, vol. 2) (citado por
Valentim Carrion)
1.
Entidade
que
contrata
empregado  para conceituação
de empregador, o ideal é se
remeter para a conceituação de
empregado  pessoa física,
jurídica ou ente despersonificado
titular
da
empresa
ou
estabelecimento,
e
não
a
empresa
(Maurício
Godinho
Delgado);
2.Com ou sem personalidade
jurídica;
3.Com ou sem finalidade
econômica (o termo empresa
leva à idéia da finalidade
econômica, e o § 1º dispensa
esta finalidade)
RESUMINDO:
EMPREGADOR
PODE
TER,
OU
NÃO,
PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM
COMO PODE TER, OU NÃO,
FINALIDADE ECONÔMICA; LOGO,
CONFORME MAURÍCIO GODINHO
DELGADO, OCORRE A CHAMADA
DESPERSONALIZAÇÃO”
DO
EMPREGADOR
4. que “assume os riscos da
atividade
econômica”

correspondência ao elemento
“alteridade” para o empregado 
não apenas para quem exerça
atividade econômica, mas os
riscos
são
assumidos
pelo
empregador mesmo que, a
princípio, não tenha finalidade
lucrativa;
5. assalaria: o empregador
paga um salário para o
empregado, ou seja, paga um
valor como contraprestação do
serviço prestado, e não uma
divisão de lucros.
6. dirige
serviço
a
prestação
 PODER DE DIREÇÃO
de
revela
o
estado
de
subordinação do empregado e
constitui
o
elemento
característico do contrato de
trabalho (Gomes e Gottschalk)
a) poder de organização:
organiza a empresa, que,
dentre os diversos fatores de
produção, tem o trabalho
definição das normas de
caráter técnico;
b) poder de controle sobre o
trabalho:
fiscalização
do
trabalho;
c) poder disciplinar: decorre ou do
contrato, ou da propriedade, ou do
instituto mesmo da relação de
emprego  exercita-se segundo a
forma estatutária (lei, constituição)
ou
convencional
(contrato,
instrumentos coletivos, proibido o
abuso de direito  submetido ao
controle (Ministério do Trabalho e
Justiça
do
Trabalho)

ex.
suspensão: art. 474; justa causa: art.
482

§ 2º do artigo 2º da C.L.T.)
maior garantia para recebimento
do crédito;

 Solidariedade passiva (duas ou
mais entidades são responsáveis
pelo pagamento dos salários do
empregado
a) personalidade jurídica própria,
sob
direção,
controle
ou
administração de outra
 pode ser hierarquizado (uma
pessoa jurídica ou física controlas as
demais) ou por coordenação (não
há controle; regem-se por unidade
de objetivos)
b) exercício de atividade econômica
 não cabe grupo de empresas
para empregadores sem finalidade
econômica.
Artigos 10 e 448 da CLT
 Alterações na propriedade ou
estrutura jurídica da empresa
não afetam os contratos de
trabalho
Artigo
3º
CLT:
Art.
3º.
Considera-se empregado toda
pessoa
física
que
prestar
serviços
de
natureza
não
eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante
salário.
Conforme Maurício Godinho
Delgado, para caracterização
da condição de empregado
devem estar presentes cinco
elementos.
1. pessoa física: enquanto o
empregador é um ente com ou
sem personalidade jurídica, o
empregado é uma pessoa física
necessariamente
2. prestação de serviço de
natureza
pessoal
=
pessoalidade vem do conceito
legal de empregador, no artigo
2º = o contrato de trabalho é
firmado “intuito personae” no
caso do empregado.
3. onerosidade = mediante
salário:
podendo
ser
por
unidade de tempo (hora, dia,
semana, quinzena ou mês), por
unidade de obra, ou misto (por
tarefa)
4.
não
natureza
eventual
eventualidade
=
permanente:
não
não deve ser levando em
consideração apenas o caráter
temporal – segundo Valentim
Carrion, não é eventual o
trabalhador quanto o trabalho
tem por objeto necessidade
normal da empresa
5.
subordinação
ou
dependência - subordinação
jurídica
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INTRODUÇÃO AO DIREITO