DIREITO DO TRABALHO
• PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
-Princípio da proteção: tem como objetivo
equilibrar a relação empregatícia, conferindo
alguma primazia jurídica ao empregado que
não detém primazia econômica. Divide-se em
1. In dubio pró operário- na dúvida deve-se
optar pela solução mais favorável ao
empregado.
2. Princípio da condição mais benéfica- Mesmo
que sobrevenha norma nova, permanecerá o
trabalhador na situação anterior se for mais
favorável.
• Princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas .
• Princípio da primazia da realidade- tem mais
valor o fato real do que aquilo que consta de
documentos formais.
• Princípio da Continuidade da relação
empregatícia-salvo ajuste em contrário, o
contrato é tido por prazo indeterminado.
CONTRATO INDIVIDUAL DO
TRABALHO
• É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa
física (empregado) se compromete a prestar
pessoalmente serviços subordinados, não
eventuais, a outrem (empregador), mediante
pagamento de salário.As características mais
importantes: subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade, remuneração.
• Forma- é informal, pode ser expresso ou
tácito.
• Prazo- a lei presume que o contrato foi
firmado por prazo indeterminado. O contrato
por prazo certo exige prova, portando deve
ser feito por escrito. Somente é admitido por
prazo determinado: serviço cuja natureza ou
transitoriedade
justifiquem
a
predeterminação do prazo; atividades
empresariais de caráter transitório, e contrato
de experiência.
Procedimento de admissão
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (48h)
- Data da admissão, local, remuneração,
inclusive estimativa de gorjetas.
• Registro do livro
• Exame médico admissional
SUJEITOS DO CONTRATO DE
TRABALHO
• Empregador- é a pessoa física ou jurídica que
assume os riscos da atividade econômica,
admite, dirige e assalaria a prestação pessoal
de serviços. Equiparam-se ao empregador o
profissional liberal, a instituição de
beneficiência, as associações recreativas, e
outras instituições sem fins lucrativos que
admitam trabalhadores como empregados.
• Grupo de Empresas- Pode ocorrer que várias
empresas se reúnam em grupo econômico,
sob controle, direção ou administração de
apenas uma delas. Mesmo que exista
personalidade própria de cada participante
do grupo, haverá responsabilidade solidária
entre a empresa principal e suas
subordinadas, em relação às obrigações
trabalhistas.
• Sucessão de empresaso contrato de
trabalho que é pessoal em relação ao
empregado não é intuitu personae em relação
ao empregador. Exceto na caso de morte do
empregador constituído em firma individual,
que é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho, a mudança de
propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa, em nada afeta os contratos de
trabalho dos empregados. Por isso não pode o
empregado se recusar a trabalhar e dar por
rescindido o contrato pela mera sucessão.
• Poder de direção- o empregador detém o
poder de organização, fiscalização e controle
do desenvolvimento de sua Empresa.
• Poder disciplinar- pode o empregador aplicar
penalidade ao empregado indisciplinado ou
desidioso ( advertência, suspensão e demissão
por justa causa)
O EMPREGADO
• É pessoa física que presta serviço de natureza
não-eventual a empregador, sob sua
dependência, mediante pagamento de salário.
São elementos essenciais da definição: pessoa
física, pessoalidade, não eventualidade,
subordinação e remuneração.
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