179 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL / CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059429-36.2013.8.19.0001 APELANTE: SCHNNAIA CAMPOS MOREIRA DA SILVA APELADO: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES RELATOR: JDS Desembargador Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito. Apelação Civil. Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Renovação de matrícula obstada pela instituição de ensino sob a alegação de inadimplência. Recurso da parte autora. Direito do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Pagamento comprovado pela autora. Autenticação bancária defeituosa. Risco do empreendimento que deve ser suportado pelo fornecedor. Defeito na prestação do serviço da Universidade. Dano moral configurado. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 0059429-36.2013.8.19.0001, em que é Apelante SCHNNAIA CAMPOS MOREIRA DA SILVA e Apelado UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES. ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível / Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SCHNNAIA CAMPOS MOREIRA DA SILVA em face de UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES, onde a autora narrou em sua peça de ingresso, em apertada síntese, que foi impedida pela Ré de fazer a renovação de matrícula e cursar as últimas disciplinas da grade curricular do curso de Administração, sob o argumento de inadimplência. Destacou que todas as mensalidades foram quitadas e os comprovantes devidamente apresentados a Universidade, todavia, a ré insiste na inadimplência e obsta a autorização solicitada. Requereu, então, a antecipação da tutela para que a ré fosse compelida autorizar sua inscrição nas disciplinas faltantes e, ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré na reparação de danos morais. Antecipação da tutela deferida as fls.34. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO:000025395 Assinado em 16/01/2015 14:59:22 Local: GAB. JDS. DES. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO 2 180 A sentença de fls.144/145 foi prolatada com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, determinando a matrícula definitiva nas matérias faltantes para o período letivo indicado na inicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, rateiam-se as custas,compensando-se os honorários..” A sentença, como visto, afastou os danos morais, julgado improcedente o pedido indenizatório neste sentido. Irresignada, interpôs a Autora o presente Apelo buscando a reforma da sentença no que toca ao pedido de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, fls. 155/161, prestigiando a sentença recorrida. É o relatório; passo a votar. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. O recurso é adequado e nele se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o apelo deve ser conhecido. Anote-se, de plano, que a relação jurídica existente entre as partes constitui relação de consumo e, como tal, é regida pela Lei 8.078/90. Neste passo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é do tipo objetiva, valendo dizer, portanto, que o dever de indenizar surge independentemente da análise de culpa ou dolo na origem da conduta tida por defeituosa. Com efeito, cabe ao consumidor somente a prova do dano e do nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor. No caso em tela, entendo que restaram configurados estes elementos e, portanto, o dever de indenizar da Ré/Recorrida. Vejamos. O contrato de prestação de serviços e a negativa de renovação da grade curricular são fatos incontroversos. 26ª Câmara Cível / Consumidor – Apelação Cível Processo nº 0059429-36.2013.8.19.0001 3 181 Observa-se, por conseguinte, que a discussão gira em torno do inadimplemento contratual relativamente a mensalidade de agosto de 2012. O documento de fls. 14, embora com autenticação bancária um pouco apagada, retrata o pagamento da fatura antes mencionada. Nada obstante, a Ré/Recorrida não reconheceu o pagamento ou talvez o repasse bancário da quantia paga. A autora/Recorrente, por sua vez, apresentou o boleto ao setor de cobrança da Universidade Ré a fim de afastar as dúvidas quanto a quitação da mensalidade. Dentro deste contexto, verifico que caberia a Ré/Recorrida, e não a autora, o dever de diligenciar junto ao Banco credenciado para se certificar sobre aquela autenticação e, sobretudo, sobre o repasse de pagamento recebido. Ora, se a demandada, por comodidade, transfere ao Banco a execução do serviço de cobrança que deveria ser realizado pela própria empresa, torna-se responsável por eventual falha verificada ao longo do processo, não podendo repassar à parte autora o ônus de arcar com as consequências advindas de eventuais defeitos deste serviço. Ao Consumidor cabe tão somente efetuar o pagamento, o que restou configurado no caso em tela. Tem-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, impondo-se à Apelante o dever de indenizar os prejuízos dela advindos para o Apelado. O dano moral restou configurado. Isto porque, ao negar à autora o direito de cursar as disciplinas do curso em que regulamente estava matriculada, a Universidade ré fere a dignidade da discente, sobretudo ao se levar em consideração que a educação é um direito de matriz Constitucional. Assim, não estamos diante de simples inadimplemento contratual, mas sim de violação inquestionável da honra e dignidade da autora. O quantum da indenização deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a 26ª Câmara Cível / Consumidor – Apelação Cível Processo nº 0059429-36.2013.8.19.0001 4 182 vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. No caso em apreço, tenho por justo e razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de compensar os danos suportados pela parte autora. Diante do exposto, voto no sentido de que se conheça do recurso, dando-se provimento ao mesmo para condenar a Ré/Recorrida a pagar a Autora/Recorrente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, montante que deverá ser monetariamente atualizado pelos índices do TJ/RJ desde sessão de julgamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mais, mantém-se a sentença tal qual como foi lançada. Condeno a Ré/Recorrida no pagamento das custas e dos honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da Condenação. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015. JDS DES. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Relator 26ª Câmara Cível / Consumidor – Apelação Cível Processo nº 0059429-36.2013.8.19.0001